TJSC - 5063909-42.2022.8.24.0930
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Domingos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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20/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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19/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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18/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 90 - Conclusos para despacho - 18/08/2025 13:16:05)
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16/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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04/08/2025 21:12
Juntada de Petição
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04/08/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.000,00
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01/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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15/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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08/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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07/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5063909-42.2022.8.24.0930/SC AUTOR: SANDRA NARCISO DO AMARALADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164)RÉU: BANCO CETELEM S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1.
Determino a realização da prova técnica, desde já, nomeio como perito para atuar no presente feito Ademir Langhinotti (CRA/SC n. 31.881).
O valor dos honorários periciais deve guardar pertinência ao objeto econômico da prova perseguida, não podendo ser tão superior a ponto de frustrar o próprio interesse na produção da prova, além do grau de conhecimento técnico exigido, os recursos imprescindíveis e o tempo despendido pelo expert.
Também deve-se ter em conta a definição de honorários prevista na Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura, a qual, segundo atualizado pela Resolução CM n. 5/2023, prevê o teto de R$ 600,01 para "outras pericias", majorado em até três vezes (art. 8º, § 4º, da Res.
CM n. 5/2019), o que equivale a R$ 1.800,03.
Conquanto tal ato normativo aborde honorários apenas para beneficiários da justiça gratuita, deve-se conferir, na medida do possível, isonomia de tratamento às hipóteses semelhantes, embora seja aceitável maior remuneração tendo em conta a capacidade econômica dos particulares interessados na prova.
Não havendo profissional hábil a fazer a perícia na localidade pelo valor descrito na tabela é possível a majoração inclusive para beneficiários da justiça gratuita.
No caso concreto, o conteúdo econômico perseguido pela parte autora não ultrapassa quatro dígitos (desconsiderando-se o valor requerido a título de dano moral, que não encontra amparo em literatura jurisprudencial catarinense), de modo que a maior relevância reside no conhecimento técnico exigido, tempo e recursos despendidos pelo expert. 2.
Considerando tais parâmetros, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00. 3.
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 465, §1º do CPC, com prazo de 15 dias. 4.
Concomitantemente, intime-se o perito para manifestar a aceitação do encargo, com prazo de 15 dias para resposta, bem como designar a data da perícia para coleta do material padrão. 4.1.
Autorizo, desde logo, o perito a valer-se de elementos e documentos outros em poder das partes, acaso necessários, os quais poderá solicitar diretamente. 5.
Haja vista se tratar de relação de consumo, bem como a inversão do ônus da prova, em conformidade com o Tema n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, os custos da perícia deverão ser arcados pela parte demandada, que deverá adiantar 50% do valor no prazo de quinze dias, sob pena de renúncia à prova, e a outra metade em 15 (quinze) dias da juntada do laudo pericial. 6.
A parte ré deverá, igualmente, enviar ao cartório a via original dos documentos impugnados, conforme previsto no art. 473, §3º, do CPC, em até 30 dias corridos contados desta decisão, ou entregue ao cartório na data da perícia para coleta do material padrão, sob pena de renúncia à prova. 7.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, observado o prazo de 5 dias, contados da intimação desta decisão, bem como, no mesmo prazo, a apresentação de quesitos, caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 10 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. 8.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial. 9.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, inclusive sobre todo o processado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 9.1 Em havendo pedido de esclarecimentos formulados pelas partes, retornem ao perito para manifestação em 15 (quinze) dias. 10.
Não havendo impugnação sob o aspecto formal, em relação à perícia, ou pedido de complementação do laudo, expeça-se alvará autorizando o levantamento, pelo Sr.
Perito, do valor concernente aos respectivos honorários periciais.
Comunicações processuais automatizadas. -
04/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:35
Decisão interlocutória
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03/04/2025 13:35
Conclusos para decisão
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03/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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02/04/2025 08:39
Juntada de Petição
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02/04/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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01/04/2025 11:13
Juntada de Petição
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12/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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02/03/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/03/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/03/2025 11:11
Determinada a intimação
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18/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 18:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC068988
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27/01/2025 18:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - MS014572
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07/01/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Conclusos para despacho - 24/12/2024 07:25:23)
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10/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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05/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/12/2024 17:56
Juntada de Petição
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29/11/2024 12:09
Juntada de Petição
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/11/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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31/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:24
Juntada de Petição
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21/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/10/2024 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 17:44
Determinada a citação
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06/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Transitado em Julgado - 16/07/2024 16:50:41)
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06/09/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Transitado em Julgado - 16/07/2024 16:51:33)
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21/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 10:15
Recebidos os autos - TJSC -> SDXUN Número: 50639094220228240930/TJSC
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16/08/2023 07:54
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SDXUN -> TJSC
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16/08/2023 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA NARCISO DO AMARAL. Justiça gratuita: Deferida.
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16/08/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2023 18:25
Juntada de Petição
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24/07/2023 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2023 15:35
Expedição de ofício - 1 carta
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31/03/2023 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/03/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2023 20:15
Decisão interlocutória
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26/02/2023 10:09
Conclusos para decisão
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30/01/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 19 Justiça gratuita: Requerida
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30/01/2023 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/12/2022 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 19:10
Indeferida a petição inicial
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13/12/2022 14:09
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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21/10/2022 10:34
Conclusos para decisão
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21/10/2022 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/10/2022 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/09/2022 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2022 19:24
Despacho
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20/09/2022 14:22
Conclusos para despacho
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19/09/2022 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA15 para SDXUN01)
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16/09/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2022 14:54
Terminativa - Declarada incompetência
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14/09/2022 15:33
Conclusos para decisão
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14/09/2022 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA NARCISO DO AMARAL. Justiça gratuita: Requerida.
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14/09/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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