TJSC - 5102413-88.2023.8.24.0023
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 17:42
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 17:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 61
-
17/10/2024 16:56
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNS06CV
-
17/10/2024 16:56
Custas Satisfeitas - Rateio de 25%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: CERAMICA ARTISTICA GISELI LTDA
-
17/10/2024 16:56
Custas Satisfeitas - Rateio de 25%. Parte: FS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
17/10/2024 16:56
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: AP TRADE IMPORTACAO LTDA
-
17/10/2024 14:48
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNS06CV -> DCJE
-
17/10/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
04/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/10/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 18:22
Juntada de peças digitalizadas
-
01/10/2024 16:32
Juntada de peças digitalizadas
-
01/10/2024 16:20
Expedição de ofício
-
01/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:09
Transitado em Julgado
-
01/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 102, 103 e 104
-
27/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 108 e 109
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
-
09/09/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
09/09/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
09/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103 e 104
-
29/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 17:23
Despacho
-
21/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:59
Audiência de instrução - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 6ª Vara Cível - 21/08/2024 14:30. Refer. Evento 60
-
21/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
27/06/2024 09:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 65
-
22/06/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 87
-
22/06/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
20/06/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:32
Determinada a intimação
-
19/06/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59, 75 e 81
-
19/06/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
10/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:16
Determinada a intimação
-
10/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
08/06/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
07/06/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 16:57
Determinada a intimação
-
04/06/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 67 - PETIÇÃO - 03/06/2024 13:45:38)
-
04/06/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
04/06/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
03/06/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
28/05/2024 14:44
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 24/05/2024 02:00:30, disponibilização efetiva ocorreu no dia 24/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5102413-88.2023.8.24.0023/SC RÉU: FS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de produção de prova oral, conforme requerido pela parte autora (Eventos 55).
Designo o dia 21/08/2024 (quarta-feira) às 14h30min, para a realização de audiência de instrução, consistente no depoimento pessoal da representante legal da ré CERÂMICA GISELI e na oitiva de testemunhas.
Consigno que a audiência será realizada na forma presencial (nesta 6ª Vara Cível, Fórum Desembargador Rid Silva, endereço no cabeçalho).
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas pela parte ré.
As oitivas das testemunhas residentes em outras comarcas deste Estado - não integradas à Comarca da Capital - e que não tiveram assegurada a disponibilidade técnica para participação do ato via videoconferência por meios próprios, serão realizadas por videoconferência, na sala passiva das respectivas comarcas em que residem, nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24 de 28 de agosto de 2019.
As oitivas das testemunhas arroladas, residentes em outro ente da federação, que não tiveram assegurado meio de participação, via videoconferência próprio, serão realizadas via carta precatória.
Para partes, procuradores, e testemunhas noutras comarcas (que não integradas) ou em outros ente da federação, defiro a participação via videoconferência, no ato. Intimem-se a se manifestarem, quanto a eventual necessidade, e a apresentar respectivos e-mails, para remessa de link, que será encaminhado até a data da respectiva audiência.
No mais, advirto, nos termos do §6º do art. 357 do CPC, que "o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato".
Ressalto que, diante das disposições do Código de Processo Civil, caberá aos advogados a intimação das testemunhas, na forma do art. 455, § § 1º e 2º do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
23/05/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
23/05/2024 18:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/05/2024
-
23/05/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
23/05/2024 16:20
Audiência de instrução - designada - Local Sala de Audiências da 6ª Vara Cível - 21/08/2024 14:30
-
23/05/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 15:48
Determinada a intimação
-
23/05/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
15/05/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
18/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 18/04/2024 02:00:31, disponibilização efetiva ocorreu no dia 18/04/2024
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5102413-88.2023.8.24.0023/SC RÉU: FS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador.
Trata-se de "ação de declaratória de inexistência de débito e cancelamento de protesto c/c pedido liminar" ajuizada por Ap Trade Importacao Ltda. contra Ceramica Artistica Giseli Ltda. e Fs Fundo DE Investimento EM Direitos Creditorios Nao Padronizados. Alega a autora que foi surpreendida com o apontamento e protesto de duas NFs, n. 73003, e 73004, de credora originária a primeira requerida e cessionária a segunda requerida. Circunstanciou que, com a primeira requerida, manteve tratativas para efetuar a venda de azulejos, e pastilhas cerâmicas, para o exterior.
Foram prospectados clientes pela autora, também responsável pelo desembaraço aduaneiro, e quem que efetuou a compra dos produtos juntamente a tal ré.
O fato ensejou a emissão das duas NFs.
Alegou que foram emitidas duplicatas, nos valores das vendas, sendo que a ré Ceramica Artistica Giseli Ltda. trocou o título de crédito com a ré Fs Fundo DE Investimento EM Direitos Creditorios Nao Padronizados.
Contudo, alega que a autora efetuou a devolução das mercadorias adquiridas da primeira ré já que estavam avariadas, riscadas, e com diferenças de tonalidades, o que as tornou imprestáveis, para o negócio.
A ré não mais entregou as peças, por não ter capacidade de produção.
Afirmou, assim, que a compra e venda não se aperfeiçoou - do que o título não poderia ter circulado, nem ser protestado. Discorreu sobre a inexistência do débito, e que houve expresso reconhecimento, de parte da ré Ceramica Artistica Giseli Ltda., na ausência de entrega dos produtos; e sobre cancelamento do protesto. Afirmou que, dos fatos, sofreu danos morais. Pediu tutela provisória de urgência para cancelamento dos protestos, ou sua sustação, com comunicação aos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pediu a declaração de inexistência de débito, com cancelamento definitivo dos protestos, e a condenação da ré ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Valorou a causa, e acostou documentação.
A decisão do Evento 6 retificou o valor da causa, e determinou que o autor recolhesse as custas complementares, e regularizasse sua representação processual - o que foi sucedido.
A análise a respeito da tutela provisória de urgência foi postergada para momento após a contestação (Evento 17).
Citada (Evento 24), a ré fs Fundo DE Investimento EM Direitos Creditorios Nao Padronizados não apresentou resposta.
Por sua vez, a ré Ceramica Artistica Giseli Ltda. apresentou a contestação do Evento 25. Discorreu sobre sua ilegitimidade passiva. Afirmou que procedeu à cessão dos títulos de n. 73003 e 73004 para a ré fs Fundo DE Investimento EM Direitos Creditorios Nao Padronizados, e que notificou, devidamente, a autora, da cessão - do que quem efetuou o protesto, e causou os alegados danos foi a outra pessoa demandada, contra quem a autora poderia arguir exceções pessoais. Discorreu sobre a inexistência de ação culposa, de sua parte; e sobre cessão de crédito. Afirmou que o protesto não é indevido - os títulos de n. 73003 e 73004 possuíam como data de vencimento os dias 05.10.2022, e 11.10.2022, e foram protestados em 13.12.2022, e 19.12.2022, muito antes de a autora proceder à devolução da mercadoria então avariada, a qual se deu em 03.2023. Discorreu sobre valoração de danos morais. Pediu a gratuidade da justiça. Ao fim, pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
Em decisão proferida no ev. 32 o pedido de tutela restou deferido.
Vieram os autos conclusos.
Passo a sanear o feito na forma do artigo 357 do CPC.
De pronto decreto a revelia da ré Fs Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, isto porque citada (ev. 24) não apresentou defesa.
Contudo, deixo de lhe aplicar os efeitos da revelia, tendo em vista a pluralidade de réu e ter um apresentado defesa.
Comprovada a condição de hipossuficiente, defiro a ré Cerâmica Artistica Giseli Ltda o benefício da justiça gratuita.
No tocante a alegada ilegitimidade passiva, por se confundir com mérito com ele será analisado.
No mais, não havendo questões processuais pendentes de apreciação, tem lugar, então, o encaminhamento dos autos às provas. Assim, como ultimados pedidos genéricos de produção de provas, intimem-se as partes para que especifiquem, em 15 (quinze) dias, pormenorizadamente, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório. Caso haja interesse em prova oral, as partes devem apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Cientes as partes, ainda, de que a intimação das testemunhas para audiência eventualmente designada lhes compete, nos moldes do artigo 455 do CPC.
Destaca-se que o silêncio das partes acarreta em julgamento antecipado do feito.
Intimem-se. -
17/04/2024 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CERAMICA ARTISTICA GISELI LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
-
17/04/2024 18:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/04/2024
-
17/04/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
17/04/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:38
Despacho
-
10/04/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
19/03/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
19/03/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/03/2024 17:20
Juntada de peças digitalizadas
-
14/03/2024 15:00
Juntada de peças digitalizadas
-
14/03/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
14/03/2024 14:15
Expedição de ofício
-
14/03/2024 14:15
Expedição de ofício
-
13/03/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 16:11
Despacho
-
06/03/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CERAMICA ARTISTICA GISELI LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/03/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
16/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
08/02/2024 11:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
08/02/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CERAMICA ARTISTICA GISELI LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/02/2024 18:33
Juntada de Petição
-
05/02/2024 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
-
23/01/2024 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
17/01/2024 15:12
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/01/2024 15:58
Expedição de ofício - 1 carta
-
09/01/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/12/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 17:31
Despacho
-
19/12/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 16:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6917849, Subguia 3595514 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.574,05
-
18/12/2023 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/12/2023 20:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6917849, Subguia 3595514
-
29/11/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 16:12
Juntada - Guia Gerada - AP TRADE IMPORTACAO LTDA - Guia 6917849 - R$ 2.574,05
-
29/11/2023 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
01/11/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 17:50
Despacho
-
31/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6710451, Subguia 3465097 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 612,12
-
30/10/2023 14:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6710451, Subguia 3465097
-
30/10/2023 14:03
Juntada - Guia Gerada - AP TRADE IMPORTACAO LTDA - Guia 6710451 - R$ 612,12
-
30/10/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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