TJSC - 5003451-42.2023.8.24.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:00
Baixa Definitiva
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11/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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06/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2024 13:18
Intimado em Secretaria
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17/06/2024 13:17
Transitado em Julgado - Data: 14/06/2024
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14/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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10/06/2024 15:53
Intimado em Secretaria
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10/06/2024 15:52
Juntado(a)
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10/06/2024 15:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
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31/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 31/05/2024 02:00:13, disponibilização efetiva ocorreu no dia 31/05/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003451-42.2023.8.24.0019/SC RÉU: JURACI DOS SANTOS SENTENÇA Ante o exposto, JULGO: a) EXTINTO, sem julgamento de mérito, o pedido formulado por Dilema Inês Colpo em face de Erik Augusto Dosena Marcansoni, com fulcro nos arts. 8º e 51, II, da Lei nº 9.099/95 b) PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por Dilema Inês Colpo em face de Juraci dos Santos, para condená-la ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde 04/11/2022 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 02/09/2022.
Após o trânsito em julgado da sentença, permaneçam os autos em Cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá a parte ré/executada (independentemente de intimação pessoal para esse fim, porquanto revel) realizar o pagamento voluntário do débito, ficando advertida, desde já, que, caso não o faça, acrescerá sobre o valor exequendo multa de 10% (dez por cento). Se não adimplida a condenação a modo e tempo, havendo manifestação da parte legitimada, proceder-se-á à execução, para o que deverá a parte autora/exequente apresentar cálculo atualizado do débito (Lei dos Juizados Especiais, art. 52, III, c/c os §§1º a 3º do art. 523, do Código de Processo Civil).
Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios nesta fase procedimental (Lei dos Juizados Especiais, art. 55, caput, primeira parte).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso tempestivo por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, remeta-se à Turma Recursal, competente para realizar o juízo de admissibilidade recursal (inclusive eventual requerimento de gratuidade).
Após o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. -
29/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/05/2024
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29/05/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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29/05/2024 12:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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19/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/04/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 18/04/2024 02:00:24, disponibilização efetiva ocorreu no dia 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003451-42.2023.8.24.0019/SC RÉU: JURACI DOS SANTOS SENTENÇA Ante o exposto, JULGO: a) EXTINTO, sem julgamento de mérito, o pedido formulado por Dilema Inês Colpo em face de Erik Augusto Dosena Marcansoni, com fulcro nos arts. 8º e 51, II, da Lei nº 9.099/95 b) PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por Dilema Inês Colpo em face de Juraci dos Santos, para condená-la ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde 04/11/2022 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 02/09/2022.
Após o trânsito em julgado da sentença, permaneçam os autos em Cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá a parte ré/executada (independentemente de intimação pessoal para esse fim, porquanto revel) realizar o pagamento voluntário do débito, ficando advertida, desde já, que, caso não o faça, acrescerá sobre o valor exequendo multa de 10% (dez por cento). Se não adimplida a condenação a modo e tempo, havendo manifestação da parte legitimada, proceder-se-á à execução, para o que deverá a parte autora/exequente apresentar cálculo atualizado do débito (Lei dos Juizados Especiais, art. 52, III, c/c os §§1º a 3º do art. 523, do Código de Processo Civil).
Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios nesta fase procedimental (Lei dos Juizados Especiais, art. 55, caput, primeira parte).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso tempestivo por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, remeta-se à Turma Recursal, competente para realizar o juízo de admissibilidade recursal (inclusive eventual requerimento de gratuidade).
Após o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. -
17/04/2024 16:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/04/2024
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17/04/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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25/03/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/03/2024 13:26
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/11/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2023 15:47
Despacho
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31/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:35
Juntada de Petição
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07/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
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04/08/2023 17:43
Audiência de conciliação - realizada com conciliação - Conciliador(a) - Local 312 - Juizado Especial - Conciliação - 04/08/2023 15:20. Refer. Evento 7
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01/08/2023 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/08/2023 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2023 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2023 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 10:48
Juntada de Petição - ERIK AUGUSTO DOSENA MARCANSONI (SC055703 - ANDRESSA REMOCRI DE LIMA)
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08/06/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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07/06/2023 15:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 06/06/2023
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05/06/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: FELIPE PINA DE ALMEIDA
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31/05/2023 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/05/2023 14:05
Juntado(a)
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30/05/2023 14:03
Juntado(a)
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30/05/2023 13:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Juntado(a) - 30/05/2023 13:56:18)
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25/05/2023 13:32
Expedição de Mandado - CDACEMAN
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25/05/2023 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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03/05/2023 16:04
Expedição de ofício - 1 carta
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03/05/2023 15:58
Expedição de ofício - 1 carta
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28/04/2023 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/04/2023 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/04/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 14:00
Audiência de conciliação - designada - Local 301 - Juizado Especial - Conciliação - 04/08/2023 15:20
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17/04/2023 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/04/2023 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 18:12
Determinada a citação
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14/04/2023 15:21
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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