TJSC - 5013291-76.2023.8.24.0019
1ª instância - Vara Regional de Falencias, Recuperacao Judicial e Extrajudicial da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5013291-76.2023.8.24.0019/SC INTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIORADVOGADO(A): LAURENCE BICA MEDEIROSADVOGADO(A): JORGE LUIS COSTA BEBER ATO ORDINATÓRIO A fim de dar cumprimento ao item 5 da decisão de evento 207, DESPADEC1, intimo o Administrador Judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição de alvará. -
09/09/2025 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5013291-76.2023.8.24.0019/SC AUTOR: MASSA FALIDA DE HOMEWARE ACABAMENTOS LTDAADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB RS040315)ADVOGADO(A): LAURENCE BICA MEDEIROS (OAB RS056691)ADVOGADO(A): JORGE LUIS COSTA BEBER (OAB RS018975)AUTOR: MASSA FALIDA DE FASCINODECOR COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDAADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB RS040315)ADVOGADO(A): LAURENCE BICA MEDEIROS (OAB RS056691)ADVOGADO(A): JORGE LUIS COSTA BEBER (OAB RS018975)RÉU: MERCADOR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA FALIDO (Sociedade, Massa Falida/Insolvente)ADVOGADO(A): ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821)RÉU: HOMEWARE ACABAMENTOS LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente)ADVOGADO(A): ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821)INTERESSADO: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA (Administrador Judicial)ADVOGADO(A): JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIORADVOGADO(A): LAURENCE BICA MEDEIROSADVOGADO(A): JORGE LUIS COSTA BEBER DESPACHO/DECISÃO Trata-se dos autos de autofalência ajuizada por Mercador Comércio, Importação e Exportação Ltda, cuja quebra foi decretada em 31/01/2024 (evento 1, INIC1/evento 12, SENT1), ocasião em que foi nomeada como Administradora Judicial a equipe técnica Medeiros & Medeiros, Costa Beber Administração de Falências e Empresas em Recuperação Judicial S/s LTDA.
A última decisão foi proferida no evento 159, DESPADEC1, oportunidade em que foi deliberado quanto à expedição da Carta de Arrematação ao respectivo arrematante, bem como fixada a remuneração do Administrador Judicial no importe de 5% dos valores arrecadados.
Em sua manifestação, o Administrador Judicial a forma pela qual os pagamentos serão efetuados e os seus respectivos montantes, considerando a necessidade de rateio na classe quirografária (evento 183, MANIF_ADM_JUD1e evento 183, DADOS PARA PAGAMENTO2).
A remuneração do Administrador Judicial foi parcialmente adimplida, nos termos do art. 24, §2º, da Lei 11.101/2005 (evento 189, CONF_PAG_ALVARA1).
Sucessivamente, o Cartório certificou a inexistência de impugnações à arrematação e, por conseguinte, expediu a competente Carta de Arrematação ao seu titular (evento 192, CERT1 e evento 193, CARTAARREMT1).
O Ministério Público, em parecer (Evento 205), manifestou-se pelo deferimento dos pedidos formulados pela Administração Judicial, com a ressalva de que, quanto ao pagamento proporcional dos créditos quirografários, a Administração Judicial deverá apresentar os dados dos credores para expedição dos respectivos alvarás (evento 205, PROMOÇÃO1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. DECIDO.
DO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E QUIROGRAFÁRIOS A relação de credores foi publicada por edital (evento 143, EXTRATOEDIT1), não tendo havido impugnações ou habilitações posteriores (evento 156, CERT1).
Conforme apurado pela Administração Judicial (evento 183, DADOS PARA PAGAMENTO2), os créditos tributários a serem pagos são: a) ESTADO DE SANTA CATARINA: R$ 555,37 b) MUNICÍPIO DE CHAPECÓ: R$ 946,22; O valor total dos créditos quirografários é de R$ 1.326.170,47.
Após a reserva dos honorários da Administradora Judicial e o pagamento dos créditos tributários, o saldo disponível para rateio entre os credores quirografários é de R$ 41.689,45, o que permite o pagamento proporcional de 3,14% sobre os valores habilitados.
Ressalte-se que, considerando o número limitado de credores quirografários e os princípios da celeridade e economia processual, afigura-se adequada a centralização dos pagamentos pelo Administrador Judicial mediante expedição de alvará único. Ademais, o profissional é nomeado de confiança deste Juízo, devendo comprovar posteriormente nos autos os pagamentos realizados, nos termos do plano de rateio apresentado.
Diante disso, com vistas a iniciar os pagamentos, DETERMINO: 1. Diante da inexistência de impugnação, HOMOLOGO o plano de pagamento apresentado pelo Administrador Judicial no evento 183, DADOS PARA PAGAMENTO2, 2.
INTIMEM-SE o Estado de Santa Catarina e o Município de Chapecó, por meio de suas respectivas Procuradorias, para que, no prazo de 15 dias, informem seus dados bancários para depósito do crédito e quitação da classe tributária. 2.1 Alternativamente, poderão indicar outro meio legal para satisfação destes valores (guia de recolhimento específica).
Decorrido o prazo ou com a informação nos autos, EXPEÇAM-SE os alvarás/guias para transferência dos montantes devidos a esses entes públicos. 3.
AUTORIZO o pagamento proporcional de 3,14% dos créditos quirografários do valor de cada crédito habilitado, tendo em vista a disponibilidade de aproximadamente R$ 41.689,45 para rateio 4.
Por medida de economia e celeridade processual, AUTORIZO a expedição de alvará único em favor do Administrador Judicial, no valor total de R$ 41.689,45, para que este proceda ao pagamento dos credores quirografários, por qualquer meio, inclusive via PIX, conforme o plano de rateio já apresentado nos autos (evento 183, DADOS PARA PAGAMENTO2). 5.
DETERMINO que o Administrador Judicial comprove nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os pagamentos realizados, mediante juntada de comprovantes bancários individualizados por credor, contendo nome, valor pago, data e dados da conta de destino.
O descumprimento da obrigação de prestação de contas poderá ensejar responsabilização nos termos da Lei nº 11.101/2005. 5.1 No mesmo prazo, DEVERÁ apresentar suas contas finais e o relatório circunstanciado de encerramento da falência, nos termos dos arts. 154 e 155 da Lei 11.101/2005 6.
Após, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo legal (arts. 154, §2º, e 155, parágrafo único, da LRF), manifestar-se sobre as contas e o encerramento da falência. 7.
Nada arguido em sentido contrário, venham os autos conclusos para sentença de encerramento da falência (art. 156 da LRF). CUMPRA-SE com urgência as diligências para pagamento dos credores. -
30/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 203
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28/05/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
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27/05/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 195
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07/05/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 196
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
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19/04/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
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19/04/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
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19/04/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
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09/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:58
Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
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02/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MASSA FALIDA DE HOMEWARE ACABAMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/12/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MASSA FALIDA DE FASCINODECOR COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/12/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.363,93
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12/12/2024 17:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Aline Mendes de Godoy em 12/12/2024 16:56:35
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11/12/2024 16:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/12/2024 16:39
Juntada - Extrato Subconta - 2401938712<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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04/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165
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03/12/2024 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
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02/12/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 163, 162 e 161
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23/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 160 e 164
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22/11/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 166
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 161, 162, 163 e 168
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16/11/2024 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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08/11/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
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08/11/2024 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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07/11/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MERCADOR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA FALIDO. Justiça gratuita: Deferida.
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07/11/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HOMEWARE ACABAMENTOS LTDA FALIDO. Justiça gratuita: Deferida.
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07/11/2024 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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07/11/2024 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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06/11/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
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06/11/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
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06/11/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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06/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 15:58
Decisão interlocutória
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31/10/2024 12:20
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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27/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
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26/07/2024 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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26/07/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 128, 127, 126 e 136
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19/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 125 e 129
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18/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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18/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126, 127, 128 e 132
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11/07/2024 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
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09/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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05/07/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 14.250,00
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05/07/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 05/07/2024
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04/07/2024 13:27
Juntado(a)
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04/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 04/07/2024 02:00:38, disponibilização efetiva ocorreu no dia 04/07/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 08/07/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5013291-76.2023.8.24.0019/SC AUTOR: MASSA FALIDA DE HOMEWARE ACABAMENTOS LTDA AUTOR: MASSA FALIDA DE FASCINODECOR COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA RÉU: MERCADOR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA FALIDO (Sociedade, Massa Falida/Insolvente) RÉU: HOMEWARE ACABAMENTOS LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) EDITAL Nº 310061535678 EDITAL DO ART. 7º, § 2º DA LEI 11.101/2005 OBJETO: Ficam avisados os credores da abertura do prazo de dez dias, conforme art. 8º do diploma legal supra, para, querendo, apresentarem ao juiz impugnação contra a relação de credores a seguir.
Salienta-se que os documentos que deram ensejo ao presente edital estarão à disposição dos interessados através de solicitação pelo e-mail [email protected].
Demais informações poderão ser obtidas junto ao endereço eletrônico www.administradorjudicial.adv.br.
QUADRO GERAL DE CREDORES: ART. 83, III - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS: ESTADO DE SANTA CATARINA (RESERVADO) (82.***.***/0001-76), R$555,37; MUNICIPIO DE CHAPECÓ (RESERVADO) (83.***.***/0001-82), R$946,22; TOTAL R$1.501,59. ART. 83, VI, A - CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS NÃO PREVISTOS NOS DEMAIS INCISOS DESTE ARTIGO: BANCO BRADESCO S.A. (60.***.***/0001-12), R$96.542,84; CAIXA ECONOMICA FEDERAL (00.***.***/0001-04), R$299.073,31; CASINHA BELA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA (32.***.***/0001-94), R$1.007,51; CASSIANO RICARDO BRESCOVICI (*20.***.*03-40), R$363.177,88; COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA (05.***.***/0001-42), R$281.291,65; COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA (01.***.***/0019-77), R$49.464,19; DOKA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (01.***.***/0001-31), R$10.462,63; EXPRESSO SAO MIGUEL S/A (00.***.***/0003-50), R$69,25; INVIOLAVEL SEGURANCA PRIVADA LTDA (95.***.***/0001-72), R$491,72; PAULINERIS TRANSP E ENCOMENDA (42.***.***/0001-00), R$3.164,00; RAMON BRESCOVICI (*36.***.*63-00), R$68.500,00; VALMOR BRESCOVIC (*09.***.*95-15), R$151.878,49; WBK SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI (22.***.***/0001-99), R$1.047,00; TOTAL R$1.326.170,47. ART. 83, VII - MULTAS CONTRATUAIS E AS PENAS PECUNIÁRIAS POR INFRAÇÃO DAS LEIS PENAIS OU ADMINISTRATIVAS, INCLUÍDAS AS MULTAS TRIBUTÁRIAS: ESTADO DE SANTA CATARINA (RESERVADO) (82.951.229/0001- 76), R$100,70; TOTAL R$100,70. TOTAL GERAL: R$ 1.327.772,76 (um milhão, trezentos e vinte e sete mil setecentos e setenta e dois reais e setenta e seis centavos).
Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Concórdia (SC), data da assinatura digital. -
03/07/2024 18:56
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2024
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03/07/2024 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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03/07/2024 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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02/07/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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02/07/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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02/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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01/07/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2024 19:20
Despacho
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30/06/2024 21:45
Juntada de Petição
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19/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
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19/06/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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18/06/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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13/06/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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13/06/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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11/06/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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10/06/2024 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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05/06/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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01/06/2024 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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23/05/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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23/05/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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23/05/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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23/05/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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22/05/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 18:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO CENTRAL DO BRASIL - EXCLUÍDA
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22/05/2024 18:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - EXCLUÍDA
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22/05/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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22/05/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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22/05/2024 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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21/05/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2024 21:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2024 13:55
Conclusos para decisão
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16/05/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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30/04/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
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25/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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18/04/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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11/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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08/04/2024 14:19
Juntado(a)
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08/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 08/04/2024 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 08/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 10/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 5013291-76.2023.8.24.0019/SC AUTOR: FASCINODECOR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (Sociedade, Massa Falida/Insolvente) EDITAL Nº 310057191901 EDITAL DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OBJETO: Ficam avisados os credores que em 31/01/2024 foi decretada a falência de MERCADOR COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E HOMEWARE ACABAMENTOS LTDA. Foi fixado como termo legal o 90º dia anterior ao pedido de falência.
Para o encargo de administradora judicial, foi nomeada a pessoa jurídica MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL S/S LTDA, representada por João Adalberto Medeiros Fernandes Júnior (OAB/RS 40.315 – oab/sc 53.074), Laurence Bica Medeiros (OAB/RS 56.691 – OAB/SC 53.256) e Jorge Luis Costa Beber (OAB/RS 18.975 – OAB/SC 59.248). PRAZO: Ficam também avisados os credores de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecerem ao administrador judicial suas habilitações ou divergências junto ao escritório de Blumenau/SC: Rua Dr.
Artur Balsini, nº 107, Bairro Velha | CEP: 89.036-240 | Telefone (047) 3381-3370, Porto Alegre/RS: Av.
Dr.
Nilo Peçanha, 2900, sala 701 - Torre Comercial Iguatemi Business | CEP 91.330-001 | telefone (051) 3062.6770, e em Novo Hamburgo/RS: Rua Júlio de Castilhos, 679, salas 111 e 112 | cep 39.510-130 | telefone: (051) 3065.6770. e-mail: [email protected].
Endereço eletrônico: www.administradorjudicial.adv.br, quanto aos créditos a seguir relacionados DECISÃO processo 5013291-76.2023.8.24.0019/SC, evento 12, SENT1: "FASCINODECOR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, requereram sua autofalência, nos termos do artigo 105 da Lei n. 11.101/05, informando que não têm capacidade para arcar com os seus compromissos, sem possibilidade de restabelecer suas atividades, diante da falta de capital de giro e endividamento perante instituições financeiras, alavancados pelo inadimplemento de seus clientes. O pedido inicial veio acompanhado dos documentos dos evento 1, PROC2/evento 1, APRES DOC28.Custas devidamente recolhidas (evento 4, CUSTAS1).Determinada a emenda da inicial (evento 6, DESPADEC1), esta foi atendida no evento 9, EMENDAINIC1.É o relatório.Fundamento e decido.Demonstrado está que as requerentes não têm condições de arcar com suas obrigações, estando, assim, presentes os requisitos da Lei n. 11.101/05, pois impossibilitadas de prosseguir com suas atividades.Assim, deve a falência ser decretada.Posto isso, DECRETO, hoje, a falência de FASCINODECOR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, inscrita no CNPJs/MF n. 13.***.***/0001-20, situada na Av.
Nereu Ramos, 1710-E, Bairro Passo dos Fortes, Chapecó/SC, CEP: 89.805-100.Portanto:1) NOMEIO para exercício da função de administrador judicial (art. 99, IX), MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL S/S LTDA , inscrita no CNPJ sob o n. 40.***.***/0001-30, com endereço na Rua Doutor Artur Balsini, n.º 107, Bairro Velha, CEP 89.036-240, em Blumenau/SC, e-mail, representada por João Adalberto Medeiros Fernandes Júnior (OAB/RS 40.315 – OAB/SC 53.074), Laurence Bica Medeiros (OAB/RS 56.691 – OAB/SC 53.256) e Jorge Luis Costa Beber (OAB/RS 18.975 – OAB/SC 59.248) , que, para fins do art. 22, III, deve:1.1) SER INTIMADO pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34);1.2) PROCEDER à arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles “sob sua guarda e responsabilidade” (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI);1.3) quando da apresentação do relatório previsto no art. 22, III, 'e' da Lei 11.101/05, DEVERÁ o administrador judicial protocolá-lo digitalmente como incidente à falência, bem como eventuais manifestações acerca do mesmo deverão ser protocolizadas junto ao referido incidente.2) FIXO o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias ao pedido de falência.3) DEVE o administrador judicial informar se a relação nominal dos credores, com endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se encontram nos autos, de modo a ser expedido o edital com a relação de credores, bem como outras providências imprescindíveis ao andamento da falência.3.1) DEVE o sócio da falida cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, comparecendo em cartório no prazo de 10 dias para assinar termo de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito.
Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais dos falidos, intimando-se, também, para tanto, o administrador judicial e o Ministério Público.3.2) FICAM ADVERTIDOS os sócios e administradores, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII).4) FIXO o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial “suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados” (art. 99, IV, e art. 7º § 1º), que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, por meio de e-mail a ser por ele informado e criado especificamente para este fim e informado no referido edital a ser publicado.Nesse sentido, DEVERÁ o administrador judicial informar, no prazo de 5 (cinco) dias, um e-mail criado para esse fim, que deverá constar no edital do art. 99, parágrafo único, a ser expedido.5) Quando da publicação do edital a que se refere o art. 2º da Lei 11.101/05, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias DEVERÃO ser protocoladas digitalmente como incidente à falência, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado.6) DETERMINO, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição.7) PROÍBO a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (empresa), sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor “se autorizada a continuação provisória das atividades” (art. 99, VI).8) Além de comunicação on-line ao Banco Central (SISBAJUD) e no CNIB, a ser providenciada pela serventia, SERVIRÁ cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do auxiliar do Juízo nomeado.O administrador judicial DEVERÁ encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, com comprovação do protocolo nestes autos digitais, em 10 dias.BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVERÁ repassar determinação deste Juízo para todas as instituições financeiras, a fim de que sejam bloqueadas e encerradas as contas correntes e demais aplicações financeiras da falida, nos termos do art. 121 da Lei 11.101/2005.
As instituições financeiras somente devem responder ao presente ofício em caso de respostas positivas.JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: ENCAMINHAR a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma.
Deverá, ainda, contar a expressão “falido” nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial;EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: ENCAMINHAR as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado;PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL – UNIÃO FEDERAL: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida;PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida;PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida.9) EXPEÇA-SE edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.10) INTIME-SE o Ministério Público.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.Diligências necessárias." DECISÃO processo 5013292-61.2023.8.24.0019/SC, evento 12, SENT1: "HOMEWARE ACABAMENTOS EIRELI, requereram sua autofalência, nos termos do artigo 105 da Lei n. 11.101/05, informando que não têm capacidade para arcar com os seus compromissos, sem possibilidade de restabelecer suas atividades, diante da falta de capital de giro e endividamento perante instituições financeiras, alavancados pelo inadimplemento de seus clientes. O pedido inicial veio acompanhado dos documentos dos evento 1, PROC2/evento 1, OUT27.As custas foram devidamente recolhidas (evento 4, CUSTAS1).Determinada a emenda da inicial (evento 6, DESPADEC1), esta foi procedida no evento 9, EMENDAINIC1.É o relatório.Fundamento e decido.Demonstrado está que as requerentes não têm condições de arcar com suas obrigações, estando, assim, presentes os requisitos da Lei n. 11.101/05, pois impossibilitadas de prosseguir com suas atividades.Assim, deve a falência ser decretada.Posto isso, decreto, hoje, a falência de HOMEWARE ACABAMENTOS EIRELI, inscrita no CNPJs/MF n. 23.***.***/0001-96, situada na Av.
Nereu Ramos, 1710-E, Bairro Passo dos Fortes, Chapecó/SC - CEP: 89.805-100.Portanto:1) NOMEIO para exercício da função de administrador judicial (art. 99, IX), MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL S/S LTDA , inscrita no CNPJ sob o n. 40.***.***/0001-30, com endereço na Rua Doutor Artur Balsini, n.º 107, Bairro Velha, CEP 89.036-240, em Blumenau/SC, e-mail, representada por João Adalberto Medeiros Fernandes Júnior (OAB/RS 40.315 – OAB/SC 53.074), Laurence Bica Medeiros (OAB/RS 56.691 – OAB/SC 53.256) e Jorge Luis Costa Beber (OAB/RS 18.975 – OAB/SC 59.248) , que, para fins do art. 22, III, deve:1.1) SER INTIMADO pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34);1.2) PROCEDER à arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles “sob sua guarda e responsabilidade” (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI);1.3) quando da apresentação do relatório previsto no art. 22, III, 'e' da Lei 11.101/05, DEVERÁ o administrador judicial protocolá-lo digitalmente como incidente à falência, bem como eventuais manifestações acerca do mesmo deverão ser protocolizadas junto ao referido incidente.2) FIXO o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias ao pedido de falência.3) DEVE o administrador judicial informar se a relação nominal dos credores, com endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se encontram nos autos, de modo a ser expedido o edital com a relação de credores, bem como outras providências imprescindíveis ao andamento da falência.3.1) DEVE o sócio da falida cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, comparecendo em cartório no prazo de 10 dias para assinar termo de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito.
Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais dos falidos, intimando-se, também, para tanto, o administrador judicial e o Ministério Público.3.2) FICAM ADVERTIDOS os sócios e administradores, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII).4) FIXO o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial “suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados” (art. 99, IV, e art. 7º § 1º), que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, por meio de e-mail a ser por ele informado e criado especificamente para este fim e informado no referido edital a ser publicado.Nesse sentido, DEVERÁ o administrador judicial informar, no prazo de 5 (cinco) dias, um e-mail criado para esse fim, que deverá constar no edital do art. 99, parágrafo único, a ser expedido.5) Quando da publicação do edital a que se refere o art. 2º da Lei 11.101/05, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias DEVERÃO ser protocoladas digitalmente como incidente à falência, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado.6) DETERMINO, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição.7) PROÍBO a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (empresa), sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor “se autorizada a continuação provisória das atividades” (art. 99, VI).8) Além de comunicação on-line ao Banco Central (SISBAJUD) e no CNIB, a ser providenciada pela serventia, SERVIRÁ cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do auxiliar do Juízo nomeado.O administrador judicial DEVERÁ encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, com comprovação do protocolo nestes autos digitais, em 10 dias.BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVERÁ repassar determinação deste Juízo para todas as instituições financeiras, a fim de que sejam bloqueadas e encerradas as contas correntes e demais aplicações financeiras da falida, nos termos do art. 121 da Lei 11.101/2005.
As instituições financeiras somente devem responder ao presente ofício em caso de respostas positivas.JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA: ENCAMINHAR a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma.
Deverá, ainda, contar a expressão “falido” nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial;EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: ENCAMINHAR as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado;PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL – UNIÃO FEDERAL: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida;PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SANTA CATARINA: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida;PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida.9) EXPEÇA-SE edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.10) INTIME-SE o Ministério Público.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.Diligências necessárias." DECISÃO QUE RECONHECEU A CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL processo 5013291-76.2023.8.24.0019/SC, evento 73, DESPADEC1:"Trata-se dos autos de autofalência ajuizada por FASCINODECOR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAEm 31 de janeiro de 2024, foi decretada a falência da sociedade empresarial.Instada a falida acerca da consolidação substancial da sociedade empresária Homeware Acabamentos Ltda (evento 55, DOC1), houve manifestação no evento 70, DOC1.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.DECIDO.DO LITISCONSÓRCIO ATIVO NA FALÊNCIADa detida análise dos autos, observa-se que, na mesma data, foi decretada a falência das sociedades empresárias Homeware Acabamentos Ltda e Fascinodecor Comércio, Importação e Exportação Ltda, ambas com quadro societário único, tendo Cassiano Ricardo Brescovici como representante. Além disso, as empresas compartilhavam a mesma identidade social, estabelecida na Avenida Nereu Ramos, 1710, Chapecó/SC e desenvolviam atividades comerciais complementares entre si, sugerindo a existência de um grupo econômico.Nesse sentido, sobre o litisconsórcio ativo dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.Embora não haja na Lei n.º 11.101/2005 disposição expressa sobre o referido instituto no processo de falência, com a edição da Lei n.º 14.112/2020 passou-se a admitir, formalmente, o litisconsórcio ativo na Recuperação Judicial, restando o tema regulado pelo art. 69-G e seguintes.Dessa forma, dispõe o art. 69-G da LRJF que Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual. [...] § 2º O juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recuperação judicial sob consolidação processual, em observância ao disposto no art. 3º desta Lei (grifei). Nessa senda, o art. 69-J da Lei n.º 11.101/2005 indica as hipóteses de caracterizaçãoda consolidação substancial, in verbis: I - existência de garantias cruzadas II - relação de controle ou de dependência III - identidade total ou parcial do quadro societário; IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes, exigindo a lei no mínimo, duas dessas condições.O referido artigo de lei exige que, para que seja possível autorizar a consolidação substancial, é necessário, além da formação de grupo econômico e da interconexão e a confusão entre ativos ou passivos das requerentes (de modo a inviabilizar ou prejudicar a identificação de sua titularidade), que no mínimo dois dos quatro incisos estejam efetivamente caracterizados.Atendidos os requisitos supramencionados, resta configurada a consolidação substancial que autoriza afastar a autonomia patrimonial individual de cada uma das requerentes e desconsiderar as estruturas divisórias das personalidades jurídicas, unificando-a de modo a tratá-las como "único agente econômico" (Projeto de Lei n.º 10.220/2018).Nesse sentido2:Situação diversa da consolidação processual ocorre no litisconsórcio necessário, chamado de consolidação substancial, quando, no interior do grupo, as diversas personalidades jurídicas não são preservadas como centros de interesses autônomos.
A disciplina do grupo societário não é respeitada por quaisquer dos seus integrantes, os quais atuam conjuntamente com confusão patrimonial, unidade de gestão e de empregados e com o prevalecimento de um interesse comum do grupo em detrimento dos interesses sociais das pessoas jurídicas que lhe integram.A confusão patrimonial, a unidade de gestão e de empregados, bem como a atuação conjunta em prol de um interesse comum do grupo, em detrimento dos interesses de cada personalidade, podem ser reveladas, no caso concreto, nas circunstâncias de as sociedades integrantes do grupo possuírem um caixa único com pagamentos sem contrapartida, garantia cruzada entre seus integrantes, administrador único para todas as sociedades, semelhança ou identidade entre os sócios, atuação num mesmo ramo de atividade, utilização de bens das outras sociedades ou de empregados sem contraprestação, identificação perante os credores como grupo etc.No caso em apreço, considerando que o processo de autofalência se presta à arrecadação dos ativos da empresa para pagamento de seus credores, tenho que a constituição de litisconsórcio ativo entre os integrantes do grupo empresarial permite a economia e celeridade processual.Ademais, a unificação das falências em um único processo, facilita a visualização e a participação dos interessados relacionados ao grupo econômico, em especial porque a arrecadação dos bens foi realizada de forma conjunta. A propósito, a Administradora Judicial consignou o seguinte (pág. 5, do evento 51, DOC1: Finalizou com o pedido de "reunião das ações, possibilitando, ainda, a unificação de seus ativos e passivos", visando ampliar as possibilidades de propostas para a aquisição dos bens (pág. 6, ev. 51).Em arremate, as falidas não se opuseram ao pleito, conforme infere-se dos autos.Assim, entendo que o pleito merece guarita. DIANTE DO EXPOSTO, considerando a ausência de danos as partes e visando promover economia e celeridade processual, RECONHEÇO a consolidação substancial das falidas Homeware Acabamentos Ltda e Fascinodecor Comércio, Importação e Exportação Ltda. Por conseguinte: 1. DETERMINO a unificação das falências em um único processo;2.
APENSE-SE esses aos autos n. 50132926120238240019, devendo aquele permanecer como "suspenso";2.1. Após, RETIFIQUE-SE o polo ativo para constar Massa Falida Homeware Acabamentos Ltda e Fascinodecor Comércio, Importação e Exportação Ltda, entes despersonalizados, sem CNPJ, devendo figurar como representante a Administrador Judicial anteriormente nomeada;2.3 Ao Cartório para que PROCEDA a autuação de forma escorreita, nos moldes delimitados;3. No mais, DETERMINO o cumprimento integral da decisão de falência, notadamente quanto a expedição de edital único, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.INTIME-SE.
CUMPRA-SEOportunamente, VOLTEM conclusos com urgência." RELAÇÃO DE CREDORES: III - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS: ESTADO DE SANTA CATARINA, R$578,25; ART. 83, VI, A - CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS NÃO PREVISTOS NOS DEMAIS INCISOS DESTE ARTIGO: BANCO BRADESCO S.A. (60.***.***/0001-12), R$96.542,84; CAIXA ECONOMICA FEDERAL (00.***.***/0001-04), R$299.073,31; CASINHA BELA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA (32.***.***/0001-94), R$1.007,51; CASSIANO RICARDO BRESCOVICI (*20.***.*03-40), R$363.177,88; COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA (05.***.***/0001-42), R$281.291,65; COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED DESBRAVADORA LTDA - UNICRED DESBRAVADORA (01.***.***/0019-77), R$49.464,19; DOKA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (01.***.***/0001-31), R$10.462,63; EXPRESSO SAO MIGUEL S/A (00.***.***/0003-50), R$69,25; INVIOLAVEL SEGURANCA PRIVADA LTDA (95.***.***/0001-72), R$491,72; PAULINERIS TRANSP E ENCOMENDA (42.***.***/0001-00), R$3.164,00; RAMON BRESCOVICI (*36.***.*63-00), R$68.500,00; VALMOR BRESCOVIC (*09.***.*95-15), R$151.878,49; WBK SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI (22.***.***/0001-99), R$1.047,00.
TOTAL DOS CRÉDITOS: R$1.326.748,72 (um milhão, trezentos e vinte e seis mil setecentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos). Como estes autos tramitam em meio eletrônico, poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital e publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Concórdia (SC), data da assinatura eletrônica. 2. ______________Comentários à lei de recuperação de empresas e falência: Editora Saraiva, 2023.
E-book.
ISBN 9786553627727.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553627727/.
Acesso em: 17 jan. 2024. (pág. 218). -
05/04/2024 16:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/04/2024
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04/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MASSA FALIDA DE FASCINODECOR COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/04/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MASSA FALIDA DE HOMEWARE ACABAMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/04/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HOMEWARE ACABAMENTOS LTDA FALIDO. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/04/2024 17:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5013292-61.2023.8.24.0019/SC - ref. ao(s) evento(s): 73
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03/04/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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03/04/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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02/04/2024 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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01/04/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2024 11:54
Juntada de peças digitalizadas
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08/03/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
06/03/2024 10:47
Juntada de Petição
-
06/03/2024 10:44
Juntada de Petição
-
02/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
01/03/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
01/03/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
29/02/2024 14:34
Juntado(a)
-
28/02/2024 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/02/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
26/02/2024 13:02
Juntado(a)
-
26/02/2024 12:42
Juntado(a)
-
26/02/2024 12:30
Juntado(a)
-
23/02/2024 07:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
22/02/2024 12:51
Juntado(a)
-
22/02/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 12:23
Juntado(a)
-
19/02/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
16/02/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 30
-
16/02/2024 13:48
Juntada de peças digitalizadas
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 32, 33 e 34
-
15/02/2024 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
-
15/02/2024 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/02/2024 12:18
Expedição de Termo de Comparecimento
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/02/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
07/02/2024 12:33
Juntada de peças digitalizadas
-
06/02/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
06/02/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/02/2024 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/02/2024 18:46
Juntada de peças digitalizadas
-
05/02/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/02/2024 17:44
Juntada de peças digitalizadas
-
05/02/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 06:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/02/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/02/2024 17:49
Expedição de Termo de Compromisso
-
01/02/2024 17:49
Expedição de ofício - 1 carta
-
01/02/2024 17:49
Expedição de ofício
-
01/02/2024 17:49
Expedição de ofício
-
01/02/2024 17:49
Expedição de ofício
-
01/02/2024 17:49
Expedição de ofício
-
01/02/2024 17:49
Expedição de ofício
-
01/02/2024 17:49
Expedição de ofício
-
01/02/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 17:04
Juntada de peças digitalizadas
-
01/02/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: Cassiano Ricardo Brescovici. Justiça gratuita: Não requerida.
-
01/02/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MEDEIROS & MEDEIROS, COSTA BEBER ADMINISTRACAO DE FALENCIAS E EMPRESAS EM RECUPERACAO JUDICIAL S/S LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
01/02/2024 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
31/01/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/01/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 16:02
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
29/01/2024 18:05
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/01/2024 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/01/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/01/2024 19:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7034414, Subguia 3622101 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.245,84
-
18/12/2023 09:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7034414, Subguia 3622101
-
18/12/2023 09:40
Juntada - Guia Gerada - FASCINODECOR COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - Guia 7034414 - R$ 6.245,84
-
18/12/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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