TJSC - 5015764-31.2022.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SOO03CV0
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09/08/2024 12:40
Transitado em Julgado
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09/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 18/07/2024
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17/07/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 17/07/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 5015764-31.2022.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015764-31.2022.8.24.0064/SC APELADO: SERGIO VENTURI (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela autora (evento 27, APELAÇÃO1) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 14, SENT1).
Constou no dispositivo da decisão: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PODIUM EVENTOS E FORMATURAS EIRELI em face de SERGIO VENTURI, para condenar o réu ao pagamento de quantia de R$ 299,67 (duzentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento em 15/7/2020. CONDENO a autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais.
CONDENO o réu ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários aos Advogados do autor, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, forte no art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada neste ato, intimadas as partes eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Insatisfeita, a requerente interpôs apelação, alegando, que o recorrido realizou a compra de materiais fotográficos pelo valor de R$ 5.394,06 e, embora tenha recebido os materiais, deixou de adimplir as parcelas, que foram divididas em 18 de R$ 299,67.
Todavia, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, em razão de erro material na narrativa dos fatos. Sustentou que não recebeu nenhuma parcela e que postulou, dentro dos pedidos, a integralidade do débito atualizado - na quantia de R$ 8.802,83.
Requereu, assim, a reforma da decisão. Os autos vieram conclusos.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo.
Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII ? negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV ? não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV ? negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI ? depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022- grifei). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022- grifei). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022- grifei).
Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora. Pois bem.
De início, salienta-se que é desnecessária a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões, uma vez que foi decretada a sua revelia em primeiro grau. Como visto no relatório, a demandante se insurgiu em face da sentença proferida pelo juízo a quo, sustentando, em síntese, que o pedido foi julgado parcialmente procedente em razão de erro material na narrativa dos fatos, devendo o requerido ser condenado a pagar a integralidade do débito, vez que, embora tenha recebido o material fotográfico, deixou de quitar as parcelas ajustadas. Razão lhe assiste. Isso porque, compulsando os autos de origem, observa-se que a requerente, quanto aos fatos, sustentou que (evento 1, INIC1): "A parte Ré firmou contrato de compra de material fotográfico junto à parte Autora, no valor de R$ 5.394,06, dividindo o pagamento em 18 (dezoito) parcelas de R$ 299,67 nos seguintes termos: [...] Entretanto, em que pese a Autora tenha cumprido com a parte que lhe incumbia, a parte Ré deixou de realizar o pagamento da última parcela, estando a dívida atualizada no valor de R$ 8.802,83, conforme se depreende do cálculo em anexo. Desta forma, esgotados os esforços para o recebimento amigável do crédito, não resta alternativa à Autora senão o ajuizamento da presente ação, para obrigar a parte Ré a cumprir as obrigações assumidas." (grifou-se) Embora, de fato, conste que o requerido deixou de adimplir apenas o pagamento da última parcela, a recorrente, na mesma frase, explanou que a dívida atualizada seria no valor de R$ 8.802,83 - valor que destoa sobremaneira do correspondente a uma parcela do contrato (R$ 299,67). Além disso, nos pedidos, a parte requereu o que segue: Diante do exposto, requer: [...] c) Seja acolhido o pedido para que o Réu seja condenado ao pagamento do montante R$ 8.802,83 (oito mil oitocentos e dois reais e oitenta e três centavos), acrescidos dos encargos legais; Sendo assim, vê-se que existe correlação entre os fatos e o direito postulado pela autora, de modo que um mero erro de digitação não invalida a sua pretensão, considerando que foi acostado "Contrato de Compra de Material Fotográfico" (evento 1, CONTR4) devidamente subscrito pelo recorrido, sendo que este último, não obstante tenha sido citado, deixou de se manifestar nos autos.
Por consequência, deixou de demonstrar o adimplemento da dívida cobrada. Mutatis mutandis, destaca-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SENTENÇA QUE RECONHECE A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
APELO DO AUTOR. INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NARRAÇÃO DOS FATOS E PEDIDOS SUFICIENTES PARA DELINEAR A CAUSA.
MÁXIMA NARRA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. Se da narração dos fatos é possível constatar o direito pleiteado pelo autor, não há falar em inépcia da petição inicial em razão de mero erro de digitação existente no pedido final. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE.
MERA INTERMEDIÁRIA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
CIRCUNSTÂNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA DO AUTOR. A estipulante não possui legitimidade para responder pelo pagamento do prêmio decorrente de contrato de seguro de vida firmado com a seguradora, uma vez que sua atuação foi limitada à intermediação da relação negocial estabelecida. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA POR FUNDAMENTO DIVERSO, PORÉM. (TJSC, Apelação Cível n. 0010552-60.2011.8.24.0045, de Palhoça, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2017).
Colaciona-se, também, julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação.
Prestação de contas.
Inépcia da inicial.
Erros de digitação que aparentemente decorrem da operação "recorta" e "cola".
Apresentação de pedido e causa de pedir.
Correlação lógica entre eles.
Erros de digitação que não invalidam a inicial.
Possibilidade de apresentação de defesa.
Inépcia da inicial inexistente.
Apelante que estava na administração dos bens por liminar concedida pelo Poder Judiciário.
Alegação de que o apelado não lhe permitiu o exercício da administração.
Inconsistência, já que a apelante poderia fazer valer seu direito.
Prestação de contas devida.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0004295-09.2012.8.26.0601; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Socorro - 2ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 23/06/2015; Data de Registro: 29/06/2015) Diante disso, o recurso merece provimento para condenar o demandado ao pagamento das 18 parcelas relativas à compra do material fotográfico, cada uma no valor de R$ 299,67, devendo estas ser atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada uma delas, iniciando a primeira em 15/02/2019 (art. 397 do Código Civil).
Provido o recurso, necessário se faz a inversão do ônus sucumbencial, devendo o demandado arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, os quais fixa-se, observando os parâmetros do § 2º, do art. 85 do CPC, no percentual de 12% do valor da atualizado da condenação, já considerando o labor na fase recursal.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e a ele dou provimento, para condenar o requerido ao pagamento das 18 prestações referentes à compra do material fotográfico junto à autora, cada uma no valor de R$ 299,67, devendo estas ser atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada uma delas, iniciando a primeira em 15/02/2019 (art. 397 do Código Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/07/2024 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2024
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16/07/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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16/07/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2024 12:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> DRI
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16/07/2024 12:09
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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15/05/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
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15/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO VENTURI. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/05/2024 15:22
Alterado o assunto processual
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15/05/2024 13:34
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
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15/05/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 27 do processo originário (16/04/2024). Guia: 7674474 Situação: Baixado.
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15/05/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 27 do processo originário (16/04/2024). Guia: 7674474 Situação: Baixado.
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15/05/2024 13:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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