TJSC - 5014706-86.2022.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/08/2025 16:07:32)
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11/08/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Ato ordinatório praticado - 11/08/2025 16:07:29)
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14/07/2025 17:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50194303120258240033
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19/09/2024 09:40
Baixa Definitiva
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18/09/2024 11:36
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> IAI03CV
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18/09/2024 11:36
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: JOAO NESTOR MACHADO PERSIANAS
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18/09/2024 11:36
Custas Satisfeitas - Parte: ALCIDES WESTFAL
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18/09/2024 08:41
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IAI03CV -> DCJE
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18/09/2024 08:41
Transitado em Julgado
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18/09/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO NESTOR MACHADO PERSIANAS. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/05/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 18/04/2024 02:00:07, disponibilização efetiva ocorreu no dia 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014706-86.2022.8.24.0033/SC RÉU: JOAO NESTOR MACHADO PERSIANAS SENTENÇA Do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes; e b) CONDENAR o réu ao ressarcimento em favor do autor do valor transferido ao réu a título de antecipação do serviço pactuado, na quantia original de R$ 3.000,00, corrigido nos termos da fundamentação. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor condenação, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC).
Destaco que não há que se falar na fixação de honorários advocatícios por equidade, porquanto definido pela jurisprudência que a regra deve ser [...] "a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (Tema 1.076 do STJ).
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) que for beneficiária(s) da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 514374.
Relator: João Otávio de Noronha.
Brasília: 01 de março de 2007).
Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
17/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/04/2024
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17/04/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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11/04/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 14:52
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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19/07/2023 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/07/2023 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2023 18:44
Determinada a intimação
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09/11/2022 14:15
Conclusos para despacho
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23/09/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/08/2022 12:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 30/08/2022
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24/08/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/08/2022 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 10/08/2022 até 10/08/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 054/2022.
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01/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/07/2022 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: Jaerson Fortes Martins
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26/07/2022 16:26
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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22/07/2022 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2022 19:19
Determinada a citação
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12/07/2022 14:58
Conclusos para despacho
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12/07/2022 13:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3771397, Subguia 2020962 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 323,32
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07/07/2022 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2022 14:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3771397, Subguia 2020962
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29/06/2022 13:58
Juntada - Guia Gerada - ALCIDES WESTFAL - Guia 3771397 - R$ 323,32
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23/06/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2022 18:21
Determinada a intimação
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14/06/2022 15:34
Juntada de Petição
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09/06/2022 15:09
Conclusos para despacho
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08/06/2022 18:03
Redistribuído por sorteio - (IAI01JC01 para IAI03CV01)
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08/06/2022 18:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Petição Cível
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08/06/2022 17:59
Juntada de Petição - ALCIDES WESTFAL (SC054758 - VIVIANE SCHMITT GUAPIANO)
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08/06/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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