TJSC - 5024018-77.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024018-77.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)EXECUTADO: WILLIAM DE BONA DALMOLIMADVOGADO(A): MARCELO BARBOSA BORGES (OAB SC046618) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024018-77.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)EXECUTADO: WILLIAM DE BONA DALMOLIMADVOGADO(A): MARCELO BARBOSA BORGES (OAB SC046618) DESPACHO/DECISÃO Há divergência em relação aos parâmetros a serem adotados para a elaboração dos cálculos, de forma que a Contadoria solicitou esclarecimentos (evento 80, INF1).
Considerando as informações prestadas pela Contadoria Judicial, bem como as manifestações das partes, passo a decidir sobre os parâmetros que deverão nortear o refazimento dos cálculos: Da correção monetária Quanto à atualização monetária, a Contadoria apontou que "não há cláusula contratual que preveja expressamente a aplicação desse índice", o que se verifica no processo 0300044-33.2018.8.24.0175/SC, evento 1, INF3.
Dessa forma, o Contador aplicou corretamente o índice INPC, determinado na sentença transitada em julgado, que assim dispôs: "Em não havendo disposição contratual, os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, ambos havidos do vencimento de cada obrigação." (processo 0300044-33.2018.8.24.0175/SC, evento 222, SENT1).
Rejeito, portanto, a crítica da exequente quanto à correção monetária.
Ademais, ressalto que os valores devem ser atualizados até a data da elaboração dos cálculos.
Dos juros moratórios Verifica-se que o contrato previu os juros moratórios (processo 0300044-33.2018.8.24.0175/SC, evento 1, INF3).
Dessa forma, deve nortear os cálculos a aplicação dos encargos previstos no contrato, expressamente previstos na Cláusula 12: Ou seja, a cláusula contratual prevê expressamente a incidência de 1% ao mês sobre os valores inadimplidos, calculados de forma pro rata desde a data do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento.
Além disso, estabelece-se a capitalização dos referidos juros conforme a periodicidade indicada no contrato, o que, por se tratar de cláusula clara e específica, deve ser respeitado nos termos pactuados.
Assim, para a correta apuração do débito, impõe-se a aplicação dos juros moratórios nos moldes convencionados, afastando-se os critérios legais subsidiários.
Por fim, cabe esclarecer que a capitalização era vedada para operações bancárias antes da edição da MP 1963-17/2000, à luz da Súmula 121 do STF ("É vedada a capitalização de taxa de juros, ainda que expressamente convencionada").
A partir da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja aplicação é admitida pelos Tribunais pátrios, o entendimento foi alterado, de modo que a capitalização em períodos inferiores a um ano passou a ser admitida, desde que expressamente pactuada (STJ, Súmula 539, Tema 246 STJ).
Posteriormente, a necessidade de previsão expressa da capitalização dos juros foi abrandada com a aprovação do enunciado nº 541 de Súmula do mesmo Tribunal.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, REsp 1045768/RS, REsp 1003530/RS, Tema 247, STJ).
No caso, há previsão expressa de capitalização, assim, não há que se falar em ilegalidade.
Diante do exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, observando os parâmetros acima definidos.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias.
Adianto que eventual impugnação aos cálculos da contadoria deve ser motivada, com a indicação específica do ponto de divergência e acompanhada de cálculo ilustrativo embasador do desacordo. -
16/08/2025 02:59
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 18:25
Juntada de Petição
-
15/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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14/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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29/07/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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28/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85
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25/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024018-77.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)EXECUTADO: WILLIAM DE BONA DALMOLIMADVOGADO(A): MARCELO BARBOSA BORGES (OAB SC046618)EXECUTADO: DIEGO FERRARIADVOGADO(A): ELISANGELA GERALDO ROSA (OAB SC059408)EXECUTADO: CONCRETEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDAADVOGADO(A): ELISANGELA GERALDO ROSA (OAB SC059408) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/07/2025 03:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 03:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 03:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 03:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 14:35
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
-
17/07/2025 10:19
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
-
16/07/2025 18:09
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
10/04/2025 09:08
Juntada de Petição
-
02/04/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
31/03/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 18:35
Despacho
-
30/03/2025 05:49
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
24/03/2025 08:22
Juntada de Petição
-
24/03/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
14/03/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62 e 64
-
27/02/2025 03:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
26/02/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:48
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
-
20/02/2025 14:48
Juntada - Cálculo processual nº 287633 - versão 3
-
13/02/2025 13:02
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
-
12/02/2025 16:52
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 03:23
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/01/2025 04:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
17/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 17:01
Despacho
-
07/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
-
22/11/2024 11:23
Juntada de Petição
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
04/11/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/11/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
02/11/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
31/10/2024 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
30/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:43
Despacho
-
01/10/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
22/07/2024 01:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
16/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
03/05/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7819138, Subguia 4001403 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 780,28
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02/05/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/04/2024 15:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7819138, Subguia 4001403
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30/04/2024 15:47
Juntada - Guia Gerada - WILLIAM DE BONA DALMOLIM - Guia 7819138 - R$ 780,28
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 15/04/2024 02:00:12, disponibilização efetiva ocorreu no dia 15/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 15/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 27/06/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024018-77.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: WILLIAM DE BONA DALMOLIM EXECUTADO: DIEGO FERRARI EXECUTADO: CONCRETEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA EDITAL Nº 310057619852 JUIZ DO PROCESSO: Tanit Adrian Perozzo Daltoe - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): DIEGO FERRARI e CONCRETEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA, Rua Desembargador Pedro Silva, 145, Apt. 101 - Comerciário - 88802265, Criciúma/SC (Residencial), Rua Pedro Dal Toé, 52 - Morro Estevão - 88803470, Criciúma/SC (Residencial), Rua Presidente Prudente, 1305 - São Luiz - 88803210, Criciúma/SC (Residencial), avenida uniao, 380 - mineira velha - 88802265, Criciúma/SC (Residencial), Rua Artur Bernardes, 635 - São Luiz - 88803250, Criciúma/SC (Residencial), RUA NEREU RAMOS, 142 - CENTRO - 88820000, Içara/SC (Residencial).
Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 150.464,42.
Data do Cálculo: 17/03/2023 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
12/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/04/2024
-
12/04/2024 13:15
Expedição de Edital
-
11/04/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2024 16:55
Decisão interlocutória
-
06/02/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2023 13:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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27/11/2023 13:47
Juntada de Petição
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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25/10/2023 20:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA'
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25/10/2023 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 20:34
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 23:41
Juntada de Petição
-
18/07/2023 23:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5 e 4
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18/07/2023 18:25
Juntada de Petição - WILLIAM DE BONA DALMOLIM (SC046618 - MARCELO BARBOSA BORGES)
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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25/05/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/05/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/05/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/05/2023 18:01
Determinada a intimação
-
24/05/2023 17:52
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:32
Distribuído por dependência - Número: 03000443320188240175/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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