TJSC - 5041601-80.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS06CV0
-
15/07/2025 09:44
Transitado em Julgado
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
-
23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5041601-80.2023.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELADO: HTC BRASIL MEDIACOES E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO EXTERNO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória e indenizatória.
A autora alegou ter sido vítima de golpe ao contratar serviços de portabilidade de empréstimo, resultando em novo empréstimo sem quitação dos anteriores.
Pediu nulidade do negócio jurídico, ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve falha e/ou fraude na contratação dos serviços bancários, justificando a responsabilização da instituição financeira. 3.
A instituição financeira apresentou documentos comprovando a regularidade da contratação, incluindo assinatura digital e biometria facial da autora.3.1.
Não há prova de vínculo entre o intermediador do golpe e a instituição financeira.
A negociação ocorreu via aplicativo de mensagens, indicando a natureza fraudulenta da operação.3.2.
A autora foi vítima de golpe, caracterizando fortuito externo, afastando a responsabilidade da instituição financeira. 4.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: ?1.
A ausência de prova de vínculo entre o intermediador do golpe e a instituição financeira afasta a responsabilidade desta última.? ?2.
A negociação via aplicativo de mensagens caracteriza fortuito externo, afastando a aplicação da Súmula n. 479 do STJ.? Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, parágrafo 3º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5020174-18.2022.8.24.0005, Rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 23.1.2025.
TJSC, Apelação n. 5008036-79.2022.8.24.0082, Rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 7.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de junho de 2025. -
18/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025
-
18/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5041601-80.2023.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELADO: FATOR CONSULTORIA E SECURITIZADORA DE CREDITO FEDERAL LTDA (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO EXTERNO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória e indenizatória.
A autora alegou ter sido vítima de golpe ao contratar serviços de portabilidade de empréstimo, resultando em novo empréstimo sem quitação dos anteriores.
Pediu nulidade do negócio jurídico, ressarcimento de danos materiais e indenização por danos morais. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve falha e/ou fraude na contratação dos serviços bancários, justificando a responsabilização da instituição financeira. 3.
A instituição financeira apresentou documentos comprovando a regularidade da contratação, incluindo assinatura digital e biometria facial da autora.3.1.
Não há prova de vínculo entre o intermediador do golpe e a instituição financeira.
A negociação ocorreu via aplicativo de mensagens, indicando a natureza fraudulenta da operação.3.2.
A autora foi vítima de golpe, caracterizando fortuito externo, afastando a responsabilidade da instituição financeira. 4.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: ?1.
A ausência de prova de vínculo entre o intermediador do golpe e a instituição financeira afasta a responsabilidade desta última.? ?2.
A negociação via aplicativo de mensagens caracteriza fortuito externo, afastando a aplicação da Súmula n. 479 do STJ.? Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, parágrafo 3º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5020174-18.2022.8.24.0005, Rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 23.1.2025.
TJSC, Apelação n. 5008036-79.2022.8.24.0082, Rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 7.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de junho de 2025. -
06/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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05/06/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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05/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 15:17
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0401 -> DRI
-
05/06/2025 15:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 14:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Data da sessão: <b>05/06/2025 09:00</b>
-
16/05/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
-
16/05/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
16/05/2025 17:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 159
-
26/06/2024 18:05
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0302 para GCIV0401)
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26/06/2024 17:33
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0302 -> DCDP
-
26/06/2024 17:33
Determina redistribuição por incompetência
-
26/06/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0302
-
26/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:11
Remetidos os Autos - CAMCIV3 -> DCDP
-
25/06/2024 18:44
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV3
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25/06/2024 18:11
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCIV3 -> DCDP
-
25/06/2024 18:11
Retirada de pauta
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25/06/2024 17:48
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV3
-
25/06/2024 17:32
Remetidos os Autos - GCIV0302 -> DCDP
-
17/06/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2024<br>Data da sessão: <b>02/07/2024 09:00</b>
-
17/06/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 02 de julho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5041601-80.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL APELANTE: SIMONE RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO KONCIKOSKI (OAB SC023874) APELADO: HTC BRASIL MEDIACOES E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA (RÉU) APELADO: FATOR CONSULTORIA E SECURITIZADORA DE CREDITO FEDERAL LTDA (RÉU) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) INTERESSADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de junho de 2024.
Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente -
14/06/2024 15:00
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2024
-
14/06/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
14/06/2024 14:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>02/07/2024 09:00</b><br>Sequencial: 100
-
06/05/2024 16:13
Retirada de pauta
-
25/04/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
17/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/04/2024<br>Data da sessão: <b>07/05/2024 09:00</b>
-
17/04/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 07 de maio de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5041601-80.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 65) RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL APELANTE: SIMONE RIBEIRO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO KONCIKOSKI (OAB SC023874) APELADO: HTC BRASIL MEDIACOES E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA (RÉU) APELADO: FATOR CONSULTORIA E SECURITIZADORA DE CREDITO FEDERAL LTDA (RÉU) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) INTERESSADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2024.
Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente -
16/04/2024 12:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/04/2024
-
16/04/2024 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
16/04/2024 12:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>07/05/2024 09:00</b><br>Sequencial: 65
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/04/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/04/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/04/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0402 para GCIV0302)
-
03/04/2024 10:47
Alterado o assunto processual
-
03/04/2024 10:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> DCDP
-
03/04/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 10:39
Determina redistribuição por incompetência
-
26/03/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
-
26/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
25/03/2024 13:53
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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25/03/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE RIBEIRO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
-
25/03/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (26/02/2024). Guia: 7291867 Situação: Baixado.
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25/03/2024 13:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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