TJSC - 5022498-82.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 21:08
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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26/07/2025 21:03
Transitado em Julgado
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5022498-82.2023.8.24.0930/SC APELANTE: LUCIA ELAINE BELEM RIBEIRO MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO LUCIA ELAINE BELEM RIBEIRO MONTEIRO interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Revisional" n. 5022498-82.2023.8.24.0930, movida em desfavor de Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 53, SENT1): "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIA ELAINE BELEM RIBEIRO MONTEIRO em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se".
Opostos embargos de declaração pela demandante (evento 57, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 60, DESPADEC1).
Sustentou a apelante, em apertada síntese: a) os juros remuneratórios estão acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, requerendo, a limitação destes; b) houve descumprimento contratual pela casa bancária ao praticar juros acima do efetivamente contratado; c) a condenação da parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência em importe não inferior a R$ 4.000,00 (evento 64, APELAÇÃO1).
A parte recorrida absteve-se de apresentar contrarrazões (evento 70). É o breve relato.
DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc.
II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso. 1.
Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência. 2.
Mérito 2.1.
Dos juros remuneratórios Em suas razões recursais, a parte autora pretende a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, pois as taxas pactuadas pelo banco seriam superiores, existindo abusividade.
Subsidiariamente, defende que os juros praticados pelo réu foram superiores aos avençados.
Razão não lhe assiste.
Não se olvida que, nos casos de contratos bancários comuns, é viável, de fato, a análise de eventual abusividade dos juros remuneratórios tendo como um dos parâmetros o referencial de "taxa média" divulgado pelo Banco Central do Brasil. Mister se faz registrar que, no entanto, a discussão posta no presente caderno processual envolve avença sobre operação de empréstimo consignado com desconto diretamente em folha de benefício previdenciário do INSS e que, por isso, sujeita-se à legislação própria, com regras específicas aplicáveis à contratação desta modalidade. Portanto, há que se atentar que operações desse jaez não apresentam, em princípio, quaisquer ilicitudes, uma vez que plenamente amparadas em normas legais, a exemplo da Lei n. 10.820/2003 (com as alterações vigentes) que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.
E, nessa esteira, quanto às taxas de juros remuneratórios incidentes nessas operações de empréstimo consignado, importante mencionar que, a partir da análise do disposto no inciso II do art. 13 e do inciso II do art. 58, da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS, vigente à época do contrato, as taxas máximas aplicadas pelas instituições financeiras, nos referidos contratos, foram cronológica e historicamente assim definidas: a) de 19/5/2008 a 01/10//009, o limite de juros foi fixado em 2,5% a.m, nos termos da redação originária da instrução normativa; b) de 02/10/2009 a 22/5/2012, o limite de juros foi fixado em 2,34% a.m, conforme alteração da Portaria INSS n. 1.102 de 01 de outubro de 2009; c) de 23/5/2012 a 16/8/2015, o limite de juros foi fixado em 2,14% a.m, conforme alteração da Portaria INSS n. 623 de 22 de maio de 2012; d) de 17/8/2015 a 8/11/2015, o limite de juros foi mantido em 2,14% a.m, agora conforme alteração da Instrução Normativa n. 80, de 14 de agosto de 2015; e) de 09/11/2015 a 2/4/2017, o limite de juros foi fixado em 2,34% a.m, conforme alteração da Portaria INSS n. 1.016 de 06 de novembro de 2015; f) de 3/4/2017 a 8/11/2017, o limite de juros foi fixado em 2,14% a.m, conforme alteração da Portaria INSS n. 536 de 31 de março de 2017; g) de 9/11/2017 a 28/12/2017, o limite de juros foi fixado em 2,08% a.m, conforme alteração da Portaria n. 1.959, de 8 de novembro de 2017; h) de 29/12/2017 a 22/3/2020, o limite de juros foi mantido em 2,08% a.m, agora conforme alteração da Instrução Normativa n. 92, de 28 de dezembro de 2017; i) de 23/3/2020 a 09/12/2021, o limite de juros foi fixado em 1,80% a.m, conforme alteração da Instrução Normativa n. 106, de 18 de março de 2020; j) de 10/12/2021 a 30/11/2022, o limite de juros foi fixado em 2,14% a.m, conforme alteração da Instrução Normativa n. 125, de 09 de dezembro de 2021. Com a entrada em vigor da Instrução Normativa n. 138, de 10 de novembro de 2022, que revogou expressamente a Instrução Normativa n. 28/2008, os limites para a fixação das taxas de juros ficaram então assim determinados: a) de 1º/12/2022 a 14/3/2023, o limite de juros foi fixado em 2,14%, nos termos da redação original da nova Instrução Normativa n. 138/2022, de 10 de novembro de 2022; b) de 15/3/2023 a 29/3/2023, o limite de juros foi fixado em 1,70% a.m, conforme alteração da Instrução Normativa n. 144, de 15 de março de 2023; c) de 30/3/2023 até a presente data, o limite de juros foi fixado em 1,97% a.m, conforme alteração da Instrução Normativa n. 146, de 30 de março de 2023.
Feitas essas colocações, resta perquirir acerca das particularidades do caso concreto, com análise pormenorizada do contrato impugnado na presente lide. Confira-se: - Cédula de Crédito Bancário n. 5339952 (evento 1, CONTR14): datada de 28/6/2019, prevê a incidência de juros de 2,08% ao mês. Nesse cenário, vê-se que a taxa avençada no contrato está conforme as taxas previstas pela legislação aplicável ao caso em comento - limite de 2,08% a.m., nos termos da Instrução Normativa n. 92, de 28 de dezembro de 2017 -, não havendo se falar, portanto, em abusividade.
Nesse sentido, este Tribunal já se pronunciou: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PARÂMETRO DEFENDIDO PELA APELANTE (TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN) QUE SE REVELA INADEQUADO AO DEBUXE DA LIDE.
EXAME DA ABUSIVIDADE ABROQUELADO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008, FACE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
ALUDIDA NORMA QUE IMPÕE RESTRIÇÃO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS NÃO EM RELAÇÃO AO CET, CUJO ART. 13, INCISO II, ESTABELECE APENAS QUE ESTE DEVERÁ ESTAR EXPRESSO NO AJUSTE.
CONTRATO SUB JUDICE QUE ESTABELECE TAXA DE JUROS QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008 AO TEMPO DA PACTUAÇÃO.
ABUSIVIDADE NÃO PATENTEADA.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE RECALIBRAGEM CALCADO NA CHANCELA DO APELO.
MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA QUE ESVAZIA A PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5117261-75.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2024). Na mesma toada: (TJSC, Apelação n. 5003425-23.2021.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-07-2024); (TJSC, Apelação n. 5051654-18.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2024); (TJSC, Apelação n. 5001015-27.2021.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023); (TJSC, Apelação n. 5117261-75.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2024); (TJSC, Apelação n. 5026879-36.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024); e (TJSC, Apelação n. 5090754-14.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024).
Afora isso, não há como dar guarida ao cálculo apresentado pela autora, segundo o qual os juros remuneratórios efetivamente praticados corresponderiam a 2,14% ao mês, devendo ser limitado ao percentual efetivamente contratado (2,08%), como pedido subsidiário.
Isso porque a insurgente partiu de premissa equivocada na forma de confeccionar o cálculo e apurar os juros, haja vista que se valeu do valor integral da parcela (R$ 64,39) para a suposta aferição dos juros remuneratórios.
Ao assim proceder, deixou de considerar que na definição do valor das parcelas não estão computados tão somente os juros remuneratórios, mas outros encargos, além de eventuais despesas, tributos, tarifas e seguros relacionados à contratação do crédito, integrando o Custo Efetivo Total (CET) da operação.
Vale dizer, na definição das parcelas previstas de forma fixa encontra-se o CET, cujo montante, portanto, não equivale aos juros remuneratórios e, por conseguinte, não se presta a aferir a taxa de juros remuneratórios "efetivamente cobrada", conforme tem sido destacado nas decisões deste Órgão Fracionário: "A par disso, embora o consumidor leigo não se aperceba, há substancial distinção entre taxa de juros remuneratórios e a taxa do Custo Efetivo Total (CET), pois enquanto a primeira serve para calcular a remuneração do capital emprestado, a outra compreende o todo o custo efetivo da operação de crédito, abrangendo todos os encargos e despesas cobrados pela instituição financeira, como tributos (v.g.: IOF), tarifas, seguros, custos e despesas relacionadas ao registro do contrato.
A propósito, é esclarecedora a conceituação prestada pelo Banco Central do Brasil, constante de seu domínio na web, que se reproduz: Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que considera todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte.
O principal custo da operação de crédito é a taxa de juros cobrada pela instituição financeira.
No entanto, quando são acrescidos os tributos, tarifas, seguros, custos relacionados a registro de contrato e outras despesas cobradas na operação, a taxa real da operação aumenta.
A essa taxa - calculada levando-se em consideração todos os custos incluídos na operação de crédito - damos o nome de Custo Efetivo Total (CET). (https://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/custo.asp?frame=1) [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0300992-14.2017.8.24.0044, de Orleans, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2020).
No mesmo sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.
ACORDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA. AVENTADA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE NA DECISÃO COLEGIADA, NA PORÇÃO EM QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O CUSTO EFETIVO TOTAL SUPLANTOU A TAXA MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO).
VÍCIOS INOCORRENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM O CUSTO EFETIVO TOTAL. MANIFESTA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
VIA INADEQUADA.
REQUISITOS DO ART. 1.022 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045050-23.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2021). Mais: "REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO DEMANDANTE. ABUSIVIDADE DO CUSTO EFETIVO TOTAL.
TESE AFASTADA.
RUBRICA QUE CONSISTE NO SOMATÓRIO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO. O CET não se confunde com os juros remuneratórios, pois consiste na soma de todos os encargos bancários incidentes na operação. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS E ABALO MORAL SUPORTADO. Não reconhecidas abusividades contratuais, deve ser rejeitado o pedido de repetição de indébito a título de danos materiais. O dano à moral que reclama compensação pecuniária deve ser caracterizado - e minimamente comprovado - por uma afronta anormal aos direitos de personalidade da vítima, normalmente com viés vergonhoso, humilhante ou vexatório, que cause sentimentos negativos de todo gênero, nefastos a ponto de causar profunda tristeza no âmago do ser. HONORÁRIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado administrativo nº 7 do STJ). A fixação é imperativa, razão pela qual ocorre independentemente do pedido, tratando-se, pois, de uma consequência lógica, haja vista que, com a interposição do apelo, houve a necessidade de trabalho adicional. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (TJSC, Apelação Cível n. 0302634-04.2019.8.24.0092, da Capital, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2019). Outrossim, para não passar ao largo, registra-se que restou atendido o dever de informação, pois o CET foi previsto expressamente (evento 1, CONTR14).
Se não bastasse, a ferramenta utilizada pela recorrente para sustentar a abusividade dos juros remuneratórios, qual seja, a "calculadora do cidadão" disponibilizada pelo Banco Central, não tem o condão, por si só, de embasar a alegada abusividade na operação contratada, pois seu cálculo parte de elementos informativos inseridos exclusivamente pelo usuário, sem considerar, via de regra, os demais custos da relação jurídica (tais como tarifas, despesas operacionais e fiscais, seguros etc.).
Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA POSSESSÓRIA E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. (...) MÉRITO. UTILIZAÇÃO DA "CALCULADORA DO CIDADÃO" DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA VERIFICAR ABUSO NOS ENCARGOS CONTRATUAIS E APURAR O VALOR DEVIDO À TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SIMULADOR DE OPERAÇÕES COTIDIANAS COM BASE EM INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO USUÁRIO E QUE NÃO OBJETIVA AFERIR CÁLCULO FEITO POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA CONTRATAÇÃO DE SUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE" (TJSC, Apelação n. 0301573-78.2019.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2023). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ.
SUSCITADO JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DESCABIMENTO.
APRECIAÇÃO DE ACORDO COM OS PEDIDOS INICIAIS.
TESE DE QUE A COBRANÇA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FOI DIVERSA DA AJUSTADA.
INSUBSISTÊNCIA. VALOR APRESENTADO NA "CALCULADORA DO CIDADÃO" QUE DESCONSIDERA OS DEMAIS ENCARGOS PREVISTOS CONTRATUALMENTE PARA A OPERAÇÃO.
FERRAMENTA IMPRÓPRIA PARA AVERIGUAR INCORREÇÕES DE ENCARGOS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS PACTUADAS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BACEN. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
PLEITOS DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E AFASTAMENTO DA ORIENTAÇÃO 4 DO STJ PREJUDICADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 5011628-08.2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2024).
Em tal caso, não tendo, pois, a demandante colocado outras condições objetivas capazes de proporcionarem uma possível exteriorização de abusividade, impõe-se a manutenção do pactuado.
Logo, o recurso deve ser desprovido neste particular. 2.2.
Da repetição do indébito e recálculo das parcelas Postula, ainda, a apelante a repetição do indébito e recálculo das parcelas.
Contudo, em virtude de não terem sido constatadas, na hipótese, as abusividades/ilegalidades suscitadas, resta prejudicada a pretensão de restituição dos valores supostamente pagos a maior, bem como eventual recálculo das parcelas. 3.
Da sucumbência Em razão do desprovimento integral das teses recursais, mantém-se a distribuição do ônus da sucumbência conforme realizada na sentença vergastada.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente. 4.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV e XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e nego-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais em R$ 200,00 (duzentos reais), a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, CPC. Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. -
02/07/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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02/07/2025 15:51
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022498-82.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025. -
27/06/2025 22:16
Processo Reativado - Novo Julgamento
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27/06/2025 22:16
Recebidos os autos - FNSURBA -> TJSC
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24/06/2024 10:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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24/06/2024 10:11
Transitado em Julgado - Data: 22/06/2024
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05/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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05/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2024 01:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/05/2024 01:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/05/2024 20:32
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0102 -> DRI
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02/05/2024 20:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/05/2024 14:02
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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15/04/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2024<br>Data da sessão: <b>02/05/2024 14:00</b>
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15/04/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 02 de maio de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5022498-82.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO APELANTE: LUCIA ELAINE BELEM RIBEIRO MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO MURARO MACHADO (OAB SC051344) APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de abril de 2024.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
12/04/2024 12:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2024
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12/04/2024 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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12/04/2024 12:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>02/05/2024 14:00</b><br>Sequencial: 50
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27/02/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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27/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:00
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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27/02/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/02/2024 15:29
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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23/02/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIA ELAINE BELEM RIBEIRO MONTEIRO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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23/02/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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23/02/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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