TJSC - 5005494-25.2022.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
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09/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 126 e 125
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09/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126
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08/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005494-25.2022.8.24.0006/SCRELATOR: GUSTAVO SCHLUPP WINTERAUTOR: OSMAR GADOTTIADVOGADO(A): ALVARO BORGES DE OLIVEIRA (OAB PR081263)ADVOGADO(A): EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA (OAB SC021469)ADVOGADO(A): LEANDRO AMARAL GAMA (OAB SC054484)AUTOR: MARIA BENTA GADOTTIADVOGADO(A): ALVARO BORGES DE OLIVEIRA (OAB PR081263)ADVOGADO(A): EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA (OAB SC021469)ADVOGADO(A): LEANDRO AMARAL GAMA (OAB SC054484)RÉU: DUAS RODAS INDUSTRIAL S.A.ADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 123 - 17/06/2025 - PETIÇÃOEvento 121 - 12/06/2025 - PETIÇÃO -
07/07/2025 19:42
Juntada de Petição
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07/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 124, 125, 126
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07/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 23:19
Juntada de Petição
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17/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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12/06/2025 06:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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12/06/2025 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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03/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 115 e 114
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26/05/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115
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23/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 113, 114, 115
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005494-25.2022.8.24.0006/SC AUTOR: OSMAR GADOTTIADVOGADO(A): ALVARO BORGES DE OLIVEIRA (OAB PR081263)ADVOGADO(A): EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA (OAB SC021469)ADVOGADO(A): LEANDRO AMARAL GAMA (OAB SC054484)AUTOR: MARIA BENTA GADOTTIADVOGADO(A): ALVARO BORGES DE OLIVEIRA (OAB PR081263)ADVOGADO(A): EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA (OAB SC021469)ADVOGADO(A): LEANDRO AMARAL GAMA (OAB SC054484)RÉU: DUAS RODAS INDUSTRIAL S.A.ADVOGADO(A): PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB SC007688) DESPACHO/DECISÃO I – Considerando a manifestação de evento 107.1, com descrição e justificativa do valor das atividades a serem realizas, nos termos do art. 8º, §4º, da Resolução CM n. 05/2019, MAJORO os honorários periciais, fixando-os na importância de R$ 4.200,12 (quatro mil e duzentos reais e doze centavos).
II - Com a aceitação do encargo, INTIMEM-SE as partes, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, para promoverem (i) apresentação dos quesitos, querendo; (ii) a indicação de assistente técnico; e, se for o caso, (iii) a arguição de impedimento ou suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tratando-se de ato requerido pela parte requerente, deverá esta arcar com os honorários periciais, e, portanto, serão pagos ao final pelo Estado, a quem incumbe a prestação ante a concessão da gratuidade da justiça. a) Os honorários serão pagos mediante solicitação pelo sistema AJG, assim que as partes se manifestem acerca do laudo pericial, conforme o disposto na Resolução CM n. 5/2019 (art. 6º e 9º), tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. b) Ficam DEFERIDOS OS QUESITOS formulados pelas partes, desde que pertinentes ao caso e possíveis de serem respondidos pelo médico perito, ou seja, questionamentos de ordem técnica e não jurídicos.
III - NOTIFIQUE-SE o perito para indicar data, horário e local para a realização da perícia médica, intimando-se, em seguida, as partes e eventuais assistentes para a diligência. a) Caso o perito requeira algum documento, intimem-se as partes para apresentá-lo(s) no prazo de 5 (cinco) dias. b) Fixo o prazo de 20 (vinte) dias contado da data da perícia, para a entrega/juntada do laudo nos autos/ em Cartório. c) Com as informações necessárias, intime-se, em seguida, as partes e os assistentes técnicos acerca das informações (local, data e horário da perícia) para a realização do ato. IV – Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação e apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos, no prazo de 15 quinze (quinze) dias.
V - Escoado o prazo retro, não havendo impugnação, PROMOVA-SE a solicitação de pagamento referente ao valor dos honorários periciais, pelo sistema AJG/PJSC, conforme o disposto na Resolução CM n. 5/2019 (art. 6º e 9º), e, em seguida, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos honorários em favor do perito médico.
VI - Cumprida integralmente esta decisão, então, conclusos para análise de eventuais pedidos e/ou julgamento antecipado. -
22/05/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 23:19
Decisão interlocutória
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04/03/2025 10:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005278-48.2023.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 52
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27/02/2025 13:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50052784820238240000/TJSC
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24/02/2025 11:39
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50052784820238240000/TJSC
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07/02/2025 18:40
Conclusos para decisão
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05/02/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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30/01/2025 09:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50052784820238240000/TJSC
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23/01/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:29
Juntado(a)
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23/01/2025 17:17
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ADAIR DE AVIZ - EXCLUÍDA
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23/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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27/11/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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26/11/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 92
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26/11/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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26/11/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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26/11/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 15:35
Decisão interlocutória
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26/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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10/06/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 81
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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04/06/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/05/2024 19:23
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
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28/05/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2024 21:49
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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26/05/2024 23:40
Conclusos para decisão
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13/05/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55, 56, 73 e 74
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13/05/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/05/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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08/05/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 18:39
Despacho
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08/05/2024 16:14
Juntada de Petição
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30/04/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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26/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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12/04/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:42
Juntado(a)
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11/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 11/04/2024 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/04/2024
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11/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 11/04/2024 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005494-25.2022.8.24.0006/SC RÉU: IVANILDE CATARINA GOBBI DESPACHO/DECISÃO 1) Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo (artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015). (A) Questões processuais pendentes Revelia de IVANILDE CATARINA GOBBI e MARCOS PAULO GOBBI Citados nos eventos 29 e 33, as partes acima citadas deixaram de apresentar resposta no prazo legal.
Assim, DECRETO a revelia de IVANILDE CATARINA GOBBI e MARCOS PAULO GOBBI.
Pedido de tutela antecipada OSMAR GADOTTI e MARIA BENTA GADOTTI ajuizaram a presente demanda em desfavor de MARCOS PAULO GOBBI, IVANILDE CATARINA GOBBI e DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA formulando pedido de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa consistente na autorização de passagem forçada para acesso dos autores e seus arrendatários ao imóvel que se encontra encravado entre as propriedades dos réus.
Narrou a parte autora que quando o imóvel foi adquirido, em 1974, haviam quatro acessos por meio da propriedade dos requeridos e seus antecessores.
Afirmou que em 2007 a propriedade foi arrendada para o réu MARCOS PAULO GOBBI, que é confrontante do imóvel e usava a divisa entre o próprio imóvel e o imóvel de propriedade de IVANILDE CATARINA GOBBI para acesso à área dos autores. Contudo, em 2017 o arrendamento foi encerrado, e os demais acessos, utilizados anteriormente ao arrendamento de Marcos teriam sido bloqueados pela ré DUAS RODAS INDUSTRIAL LTDA, e, por isso, foi ajuizada a ação de reintegração de posse número 0301074-28.2018.8.24.0006.
Referida ação foi julgada improcedente por não ter sido comprovada a posse dos autores, reconhecido que os acessos pretendidos não eram utilizados há mais de 10 anos. Diante dessa situação, afirmam os autores que Marcos, o antigo arrendatário também proibiu o acesso dos autores por meio de sua propriedade o que deixa o imóvel dos autores inacessível.
Como se sabe, para o deferimento da tutela provisória de urgência se exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: (a) evidência da probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Há, ainda, terceiro pressuposto específico à tutela satisfativa (antecipada): a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese, a parte autora, aduzindo que não tem nenhum acesso livre à sua propriedade que está encravada entre os imóveis dos réus, pretende que seja permitida em sede de tutela de urgência a passagem por meio dos terrenos de MARCOS PAULO GOBBI e IVANILDE CATARINA GOBBI em razão de, atualmente, ser o caminho com mais fácil acesso.
Extrai-se da sentença dos autos 0301074-28.2018.8.24.0006, que o imóvel dos autores está encravado, sem acesso à via pública, requisito necessário para instituição de passagem forçada, conforme o art. 1.285 do Código Civil.
Ressalta-se que o acesso anteriormente utilizado por Marcos quando arrendatário do imóvel também foi proibido, conforme o seguinte trecho: "Assim, resta comprovado que a propriedade dos autores é encravada entre outros imóveis, conforme comprova também, os levantamentos topográficos juntados aos autos, sendo que não possui acesso direto à via pública e de que existem três acessos ao terreno.
Outrossim, as vias através das terras da ré seriam o único meio para se chegar à propriedade dos autores, mormente porque Marcos também proibiu o acesso por meio de sua propriedade, que seria um quarto acesso possível" Frente a esse contexto, pode-se evidenciar da prova dos autos, com o grau de certeza exigido neste momento processual, a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA - RECURSO DO RÉU - ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ADULTERAÇÃO NA NARRATIVA DOS FATOS - PASSAGEM A SER ACESSÍVEL QUE NÃO CONSTITUI BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO COMO ALEGADO, MAS SIM ENTRADA DO IMÓVEL PRIVADO DO AGRAVANTE - PEDIDO QUE DECORRE DE ANTERIOR AÇÃO DE DIVISÃO E DEMARCAÇÃO - ALEGAÇÃO DE ENCRAVAMENTO PLAUSÍVEL - EVENTUAL INCORREÇÃO OU DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DA PASSAGEM QUE DEVE SER RESOLVIDA NO CURSO DO PROCESSO - NECESSIDADE DE PRESERVAR O DIREITO DE PASSAGEM QUE TEM MAIOR RELEVÂNCIA DO QUE O DIREITO A VEDÁ-LA NESTA FASE DO PROCESSO, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE DANO SENSÍVEL NO USO DA PASSAGEM E DO REAL EMPECILHO DE ACESSO AO IMÓVEL DO AGRAVADO - ENCRAVAMENTO NÃO NEGADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA ATÉ MELHOR ESCLARECIMENTO DOS FATOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007212-12.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2021).
O mesmo se pode afirmar quanto ao perigo de dano, suficientemente demonstrada a impossibilidade de acesso à via pública pelos autores ou para quem estes desejarem arrendar o imóvel, em razão da resistência dos réus, restando concluir ao longo do processo qual o meio de ligação mais natural entre o imóvel e a via pública.
No momento, o acesso aparentemente mais fácil, é o que vinha sendo utilizado por MARCOS PAULO GOBBI pela sua propriedade e a de IVANILDE CATARINA GOBBI.
Por fim, o deferimento do pleito de urgência não redundará em prejuízo à parte ré, pois na hipótese de ser julgado improcedente o pedido, mostra-se plenamente possível o restabelecimento do status quo ante, modificado pelo deferimento da medida.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que os réus MARCOS PAULO GOBBI e IVANILDE CATARINA GOBBI concedam passagem aos autores pela sua propriedade, no prazo de 5 dias.
Para o caso de descumprimento da determinação supra, arbitro multa coercitiva no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia. Aludida multa será devida a partir do dia seguinte ao término do prazo acima assinalado, limitada sua incidência ao período de 30 (trinta) dias.
Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça O réu impugnou a concessão do benefício de gratuidade concedido ao autor no evento 18.
Todavia, deferida a benesse prevista no art. 98 do códex de processo civil, tem-se que a revogação desta só é possível mediante a demonstração de mudança no quadro financeiro ou comprovação de fraude nas informações que levaram o juízo à formação do convencimento.
Com isso, resta vislumbrado que os argumentos presentes na contestação não são suficientes para modificar o entendimento firmado, pois resumem-se, de forma geral, a mera hipótese de suficiência de recursos, sem prova que comprove a alegação.
Não obstante a declaração de hipossuficiência gerar apenas presunção relativa, tem-se que o autor declarou não haver vínculo empregatício (evento 4), bem como apresentou o contracheque de sua cônjuge (evento 16.2) não havendo à época dúvidas fundadas acerca da hipossuficiência.
Se a parte compreende que a parte adversa não faz jus à gratuidade de justiça, deve provar tal fato e não simplesmente opor-se por meio de alegações e entendimento diverso do juízo.
Por isso, AFASTO a preliminar. (B) Resolvidas as questões processuais pendentes, observa-se a presença dos pressupostos de existência e dos requisitos de validade, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (artigo 357, parágrafo 2.º, do CPC/2015).
Sendo assim, DECLARO SANEADO o processo, independentemente da designação de audiência específica para tal mister (artigo 357, parágrafo 3.º, do CPC/2015), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes.
As demais matérias debatidas relacionam-se ao plano do mérito. (C) Produção de prova Inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição do ônus probatório (artigo 373, parágrafo 1.º, do CPC/2015), tampouco convenção das partes versando de forma diversa (artigo 373, parágrafo 3.º, do CPC/2015), MANTENHO a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015.
No mais, analisando o contexto processual delineado pelo confronto entre as alegações das partes, verifica-se a necessidade de dilação probatória para comprovação das teses aduzidas.
A controvérsia reside na necessidade de constituição de passagem forçada em razão do encravamento do imóvel da parte autora, bem como avaliação da indenização cabal .
No mais, analisando o contexto processual delineado pelo confronto entre as alegações das partes, infere-se que a verificação dos pontos controversos depende de análise mais apurada, por profissional detentor de conhecimento técnico específico.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória para comprovação das teses aduzidas, DEFIRO a produção da prova pericial requerida a fim de verificar as possibilidades de acesso ao imóvel da parte autora.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade, NOMEIO para a realização do ato o(a) perito(a) ADAIR DE AVIZ, engenheiro agrimensor, inscrito no CREA/SC sob o n. 136243-6, o qual pode ser encontrado à Rua Santa Luzia, 594, Bairro Aventureiro, Joinville/SC - CEP 89.300-226, telefone: (47) 99936 7158, e-mail: [email protected], por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (SAJG) instituído pela Resolução do Conselho da Magistratura n. 5/2019, e, por conseguinte, ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.200,06 (dois mil e duzentos reais e seis centavos), nos termos do Anexo Único da referida resolução.
Justifica-se o valor dos honorários acima do montante previsto no mencionado ato normativo, tendo em vista o nível de especialização e a complexidade do trabalho (artigo 8.º, parágrafo 4.º, da Resolução CM n. 5/2019). 1- Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico, bem como apresentarem quesitos, conforme disposto no artigo 465, parágrafo 1.º, do CPC/2015. 2- Não havendo oposição quanto à nomeação supra, apresentados os quesitos pelas partes e tendo o perito nomeado aceitado o encargo, proceda-se sua intimação para dar início aos trabalhos, cientificando-o de que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias a partir do início dos trabalhos. 3- Com a indicação da data e do local pelo perito para ter início a produção da prova, intimem-se as partes para ciência (artigo 474 do CPC/2015). 4- Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 5- Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários no SAJG. (D) Por fim, destaca-se que as partes possuem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato jurisdicional de saneamento e organização ficará estabilizado (artigo 357, parágrafo 1.º, do CPC/2015). (E) Quanto ao pedido de prova oral formulado no evento 50, INDEFIRO o pedido.
Isso porque a controvérsia está relacionada ao encravamento do imóvel e à forma de acesso à via pública ao imóvel, o que será objeto do laudo pericial.
Portanto, dispensável a prova oral para o deslinde da causa.
Intimem-se. -
10/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/04/2024
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10/04/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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10/04/2024 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/04/2024
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10/04/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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10/04/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 15:41
Concedida a tutela provisória
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02/02/2024 18:50
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:27
Juntada de Petição
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29/01/2024 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/01/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 46
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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06/12/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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03/11/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/11/2023 15:36
Juntada de Petição - DUAS RODAS INDUSTRIAL S.A. (SC007688 - PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS)
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31/10/2023 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/10/2023 05:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 00:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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04/10/2023 14:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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02/10/2023 14:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 02/10/2023
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22/09/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: FERNANDO COLLATO
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21/09/2023 17:24
Expedição de ofício - 1 carta
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21/09/2023 17:15
Expedição de Mandado - BVHCEMAN
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23/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50052784820238240000/TJSC
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03/04/2023 17:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50052784820238240000/TJSC
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14/03/2023 13:50
Juntada de Petição
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13/02/2023 15:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50052784820238240000/TJSC
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08/02/2023 12:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 20 e 19 Número: 50052784820238240000/TJSC
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03/02/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSMAR GADOTTI. Justiça gratuita: Deferida.
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03/02/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA BENTA GADOTTI. Justiça gratuita: Deferida.
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22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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12/12/2022 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2022 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2022 19:17
Despacho
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23/09/2022 18:13
Conclusos para decisão
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19/09/2022 17:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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10/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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31/08/2022 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2022 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2022 19:31
Despacho
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28/08/2022 13:25
Conclusos para decisão
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19/08/2022 17:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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19/08/2022 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2022 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
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18/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA BENTA GADOTTI. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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