TJSC - 5001446-83.2021.8.24.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Armazem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
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05/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
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28/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 167, 168
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27/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 167, 168
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27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001446-83.2021.8.24.0159/SC EXEQUENTE: BOS FOMENTO COMERCIAL LTDAADVOGADO(A): RAFAEL ROCHA GUIMARÃES (OAB SC061237)ADVOGADO(A): FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033415)ADVOGADO(A): NICOLE MACHADO SILVA (OAB SC074624)EXECUTADO: NOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS LTDAADVOGADO(A): CHARLES ANTONIO SIMÕES (OAB SC013926) DESPACHO/DECISÃO 1. CNIB A Circular n. 13 da Corregedoria-Geral da Justiça, de 25 de janeiro de 2022, expedida com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utilização da plataforma da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib), expressamente orienta em seu parecer: [...]Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores.
Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional.
Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio.
O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema.
Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel.
Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível.
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público.
Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.
Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR) [...] Ademais, a decretação da indisponibilidade configura medida excepcional aplicada às hipóteses previstas em lei, possuindo, dessa forma, âmbito de atuação restrita - como se verifica nos casos de improbidade administrativa, execução fiscal, combate ao crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita - que não se confunde com pesquisa de bens para a satisfação do direito do credor.
Lado outro, o CNJ, em seu sítio eletrônico, disponibiliza à parte exequente e seus procuradores livre acesso ao rol de bens da parte executada por meio de consulta pública ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI.
Desse modo, realizado o acesso, poderá, posteriormente, requerer a indisponibilidade daquele que entender adequado, de forma ponderada e compatível com o valor da execução.
Por tais fundamentos, mantenho o indeferimento. 2.
Penhora de bens que guarnecem o local de atividade da empresa Conforme informado pelo Oficial de Justiça no evento 135, CERT1, 0s bens que guarnecem a empresa Executada são as máquinas, os equipamentos e alguns móveis de escritório, todos impenhoráveis, nos termos do art. 833, V, do CPC.
Portanto, mantenho o indeferimento de expedição de novo mandado. 3.
Penhora sobre o faturamento A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “admite-se como sendo possível se proceder a penhora sobre faturamento da empresa, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; b) nomeação de administrador (arts. 863 e 869, do CPC), ao qual incumbirá apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa” (STJ, AgRg no Ag 791797/RS, Luiz Fux, 12.06.2007).
No caso concreto, restou comprovada documentalmente a inexistência de outros bens passíveis de constrição na ordem prioritária do Estatuto Processual, razão pela qual se revela admissível penhorar o percentual de 5% (cinco por cento) do faturamento da pessoa jurídica executada (art. 866, § 1º, do CPC), até que satisfeito o crédito exequendo.
Diante do exposto, e no sentido de viabilizar tal constrição de rendimentos, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 30 dias, indicarem o administrador e apresentarem o plano e o esquema de pagamentos, sob pena de inviabilidade.
Intimem-se. -
26/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 19:23
Decisão interlocutória
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20/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
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14/05/2025 16:39
Juntada de Petição
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
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16/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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31/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:36
Despacho
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14/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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06/03/2025 17:58
Juntada de Petição
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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08/02/2025 07:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
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08/02/2025 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
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06/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:15
Indeferido o pedido
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29/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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06/01/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 142 e 143
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10/12/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 11:30
Indeferido o pedido
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05/12/2024 17:32
Conclusos para despacho
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15/11/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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28/10/2024 19:34
Juntada de Petição
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25/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 18:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 133
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11/10/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 133<br>Oficial: RONIVALDO PEREIRA ISIDORO
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10/10/2024 19:46
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
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08/10/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8958971, Subguia 4592034 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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07/10/2024 11:30
Link para pagamento - Guia: 8958971, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4592034&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4592034</a>
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07/10/2024 11:30
Juntada - Guia Gerada - BOS FOMENTO COMERCIAL LTDA - Guia 8958971 - R$ 16,52
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07/10/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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06/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 02:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> AZMUN
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04/09/2024 02:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS LTDA)
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03/09/2024 23:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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30/07/2024 10:48
Remetidos os Autos - AZMUN -> FNSCONV
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29/07/2024 19:14
Decisão interlocutória
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22/07/2024 16:43
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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02/07/2024 16:21
Juntada de Petição
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02/07/2024 16:07
Juntada de Petição
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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25/06/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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17/06/2024 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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17/06/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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17/06/2024 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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17/06/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2024 17:35
Determinada a intimação
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11/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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15/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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14/05/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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13/05/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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10/05/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 17:47
Decisão interlocutória
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08/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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02/05/2024 23:27
Juntada de Petição
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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12/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 12/04/2024 02:00:19, disponibilização efetiva ocorreu no dia 12/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 07/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/05/2024
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12/04/2024 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001446-83.2021.8.24.0159/SC EXEQUENTE: BOS FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: NOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS LTDA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Michele Vargas - Juiz(a) de Direito A Excelentíssima Senhora Doutora Michele Vargas, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Armazém/SC, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que levará a arrematação pública ONLINE, nas datas, hora, local e condições a seguir descritas, o bem penhorado nos Autos abaixo relacionado, através da Leiloeira Pública Oficial Senhora Adriane Regina Morais Loenert – AARC 212/SC, fone: 47.98454.6475 (WhatsApp), e-mail: [email protected] 1º Leilão: 02/05/2024 às 14h00min, pelo valor de avaliação ou superior. 2º Leilão 09/05/2024 às 14h00min, pelo maior lance respeitado preço vil – Art. 891 – CPC, neste caso considera-se preço vil, valor inferior a 50% do valor de avaliação. AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001446-83.2021.8.24.0159/SC Exequente: BOS FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado: NOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS LTDA DESCRIÇÃO DO BEM: Uma máquina de pintura de moldura, usada.
VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 11/04/2023.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Rua Roldão Galdino da Rosa, 80, Centro - Armazém/SC.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 13.040,82 (treze mil, quarenta reais e oitenta e dois centavos), data do cálculo 11/05/2022, a ser atualizada.
DEPOSITÁRIO DO BEM: Marcelo Buss. NOTA: 1º Leilão: 02 de maio de 2024, com abertura para lances na data da publicação no site e com encerramento dos lances às 14h00min, na modalidade eletrônica, por meio do portal eletrônico www.licitari.com.br, mediante cadastramento prévio no referido sítio, com lance mínimo igual ou superior ao valor de avaliação. Caso não houver arrematação em 1º leilão, o bem segue a, 2º Leilão: 09 de maio de 2024, com abertura para lances na data da publicação e com encerramento dos lances às 14h00min, na modalidade eletrônica, por meio do portal eletrônico www.licitari.com.br, pelo maior valor considerando 51% da avaliação ou acima. FORMA DE PAGAMENTO: Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação (Art. 891 CPC); Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por guia judicial, no prazo de 24 horas da realização do leilão. (Art. 892 e Art. 884, inciso IV do CPC); O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar, por escrito proposta, podendo ser via e-mail, antes da data do leilão.
A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (Art. 895 CPC); Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (Art. 897 CPC); O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida (Art. 898 CPC); Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução (Art. 899 CPC); A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão da leiloeira e das demais despesas da execução.
Após finalizada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do Art. 903, § 1º, do CPC, a comissão da leiloeira será a esta devida (Art. 901 CPC); qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pela leiloeira, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (Art. 903 CPC); ÔNUS DO ARREMATANTE/ADJUDICANTE: - Comissão da Leiloeira no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor de arrematação (Art. 884 CPC – parágrafo Único); - Despesas relativas a remoção e deslocamento/transporte dos bens arrematados, se for o caso; Despesas relativas a tributos e multas, assim como obrigações fiscais acessórias, débitos junto a órgãos públicos e taxas de transferências, que porventura incidirem sobre os bens; VISITAÇÃO DO BEM: Para obter mais informações do bem a ser leiloado, tratar diretamente com a Leiloeira no fone/WhatsApp 47.98454.6475, ou pelo site www.licitari.com.br ou e-mail: [email protected] COMO PARTICIPAR DO LEILÃO ONLINE: O leilão será realizado exclusivamente na modalidade eletrônica ON-LINE, na rede mundial de computadores, pelo endereço eletrônico do site da Leiloeira Pública Oficial designada http://www.licitari.com.br, com abertura para registro de pré-lances a partir da data de publicação no site e início de fechamento do lote em 02/05/2024 às 14h00min para 1º leilão, e em caso de não arrematação em 09/05/2024 às 14h00min para 2º leilão.
Os interessados em participar do leilão poderão fazê-lo por meio de acesso identificado, efetuando cadastro prévio no site da leiloeira, para anuência às regras de participação dispostas e obtenção de “login” e “senha”, os quais possibilitarão a realização de lances em conformidade com as disposições deste edital, com antecedência mínima de 12 horas da data e horário do leilão.
Os lances oferecidos via ONLINE não garantem direitos ao participante em caso de recusa da leiloeira, por quedas ou falhas no sistema, da conexão de internet, linha telefônica ou quaisquer outras ocorrências, oriundas de falhas ou impossibilidades técnicas.
O leilão iniciará no dia acima referido já computando os lances efetuados anteriormente ONLINE, os chamados pré-lances.
Assim que iniciado o leilão, lances poderão ser efetuados online até o lance vencedor.
Os participantes terão o tempo hábil de 3 (três) minutos, após cada lance efetuado, para manifestar-se caso queria efetuar novo lance e assim sucessivamente até o lance vencedor.
A participação no referido leilão ONLINE implicará na apresentação dos documentos listados abaixo, essenciais para a participação no leilão, devendo ser remetidos à leiloeira conforme instruções no site.
A não apresentação dos documentos especificados neste edital, na forma prevista, implicará na imediata desqualificação do interessado para participação no leilão.
Documentos a serem apresentados para pessoas físicas: • cédula de identidade; • CPF; • comprovante de endereço; Documentos a serem apresentados para pessoas jurídicas: • CNPJ; • Ato Constitutivo e devidas alterações; • CPF e cédula de identidade do representante; • Procuração com firma do outorgante reconhecida por tabelião, acompanhada do documento que comprove que a outorga da procuração foi feita por quem detém poderes para fazê-lo; INFORMAÇÕES ADICIONAIS: Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887 (Art. 888 CPC).
Ficam desde já as partes, seus cônjuges, se casados forem, bem como coproprietários de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos, fiduciários ou com penhoras anteriormente averbadas, usufrutuários, inquilinos, ou senhorios diretos, em havendo, INTIMADOS pelo presente EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL, para todos os atos aqui mencionados, caso encontrem-se em lugar incerto e não sabido, ou que não venham a ser localizados pelo Sr.
Oficial de Justiça ou pelos Correios (Art. 889 CPC).
A participação no presente leilão público implica, quando o lance for considerado vencedor no leilão, na concordância e aceitação de todos os termos e condições deste "Edital de Leilão e Intimação, bem como submissão às demais obrigações legais decorrentes.
O arrematante é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações e documentos apresentados.
Os bens serão leiloados no estado em que se encontram, cabendo aos interessados a verificação e vistoria dos bens e seus ônus.
Não caberá a Leiloeira quaisquer responsabilidades de entrega de bens arrematados que não estejam sob sua guarda, depositados em seu galpão.
No caso de bens imóveis, o arrematante recebe o bem livre de hipotecas, penhoras, bem como de débitos anteriores relativos à IPTU (Art. 130, § único do CTN e 1.116 do CPC), sujeitando-se, entretanto a outros ônus existentes sobre cada bem, inclusive sobre taxas e outras custas necessárias à averbação de eventuais benfeitorias não averbadas no registro do imóvel, ficando também responsável pela verificação e/ou quitação de eventuais débitos de condomínio (se for o caso).
Os tributos e multas, assim como obrigações fiscais acessórias, débitos junto a órgãos públicos e taxas de transferências e deslocamento/remoção, que porventura incidirem sobre os bens móveis e imóveis, correrá por conta do arrematante.
Será considerado lance vencedor aquele que resultar no maior valor acima do preço mínimo estipulado por datas, apresentado no ato do leilão ONLINE.
O arrematante deverá entrar em contato com a leiloeira, imediatamente a arrematação, para verificar detalhes de envio da documentação por e-mail e correio e forma de pagamento do valor arrematado, assim como da comissão devida.
O pagamento da comissão do leiloeiro será a vista no dia do leilão mediante transferência bancária nos dados enviados pelo Leiloeiro, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação ou adjudicação, e correrá por conta do arrematante ou adjudicante (Art. 24, Parag. Único do Decreto nº 21.981/32.
Violência ou fraude em arrematação judicial – Art. 358 do Código Penal – Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção de dois meses a um ano, ou multa, além de pena correspondente a violência.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Informações detalhadas sobre o leilão também podem ser obtidas no escritório da Leiloeira Pública Oficial, Sra.
Adriane Regina Morais Loenert, nos fones (47) 98454.6475(WhatsApp).
Site: www.licitari.com.br E-mail: [email protected] E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente Edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo. Ficam por este edital, intimadas às partes da data e local da realização da hasta pública. -
11/04/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/04/2024
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22/03/2024 14:27
Conclusos para despacho
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15/03/2024 01:09
Juntada de Petição
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13/03/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/03/2024 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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02/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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26/02/2024 11:39
Juntada de Petição
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21/02/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
07/02/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
31/01/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2024 18:52
Decisão interlocutória
-
26/01/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
17/11/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 07:42
Remetidos os Autos - FNSCONV -> AZMUN
-
15/11/2023 07:42
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS LTDA)
-
15/11/2023 07:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
10/10/2023 16:39
Remetidos os Autos - AZMUN -> FNSCONV
-
10/10/2023 16:15
Decisão interlocutória
-
02/10/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
29/09/2023 15:37
Juntada de Petição
-
12/09/2023 15:14
Juntada de Petição
-
11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
31/08/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 18:12
Juntada de Petição
-
16/08/2023 18:10
Juntada de Petição
-
15/08/2023 18:18
Juntada de Petição - (SC048264)
-
14/07/2023 14:56
Juntada de Petição
-
11/04/2023 21:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 59<br>Data do cumprimento: 11/04/2023
-
03/03/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: JULIANA DAMIAN NUNES
-
02/03/2023 18:05
Expedição de Mandado - AZMCEMAN
-
14/12/2022 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
14/12/2022 09:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4766708, Subguia 2511749 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 27,78
-
12/12/2022 16:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4766708, Subguia 2511749
-
09/12/2022 16:32
Juntada - Guia Gerada - BOS FOMENTO COMERCIAL LTDA - Guia 4766708 - R$ 27,78
-
08/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
28/11/2022 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
11/08/2022 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
09/08/2022 13:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4007889, Subguia 2138319 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
-
08/08/2022 14:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4007889, Subguia 2138319
-
08/08/2022 14:01
Juntada - Guia Gerada - BOS FOMENTO COMERCIAL LTDA - Guia 4007889 - R$ 13,89
-
05/08/2022 14:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/08/2022
-
04/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
25/07/2022 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 19:50
Decisão interlocutória
-
11/05/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/05/2022 11:13
Juntada de Petição
-
27/04/2022 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/04/2022 15:43
Juntado(a)
-
13/04/2022 18:46
Juntado(a)
-
12/04/2022 11:45
Expedição de Alvará
-
11/04/2022 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/03/2022 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 19:33
Indeferido o pedido
-
24/03/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/02/2022 12:01
Juntada de Petição
-
28/01/2022 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/01/2022 15:24
Juntada de Petição
-
24/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
19/01/2022 17:48
Juntada de peças digitalizadas
-
14/01/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 15:40
Remetidos os Autos - FNSCONV -> AZMUN
-
14/01/2022 15:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLDURAS LTDA)
-
12/01/2022 14:02
Juntada de peças digitalizadas
-
15/12/2021 11:05
Remetidos os Autos - AZMUN -> FNSCONV
-
15/12/2021 10:17
Decisão interlocutória
-
22/11/2021 16:44
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/11/2021 16:32
Juntada de Petição
-
18/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/11/2021 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
25/09/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
02/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2021 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 15:50
Despacho
-
20/08/2021 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2021 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BOS FOMENTO COMERCIAL LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
19/08/2021 14:54
Distribuído por dependência - Número: 03001475420198240159/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
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