TJSC - 5003787-54.2024.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:55
Juntado(a)
-
20/08/2025 17:01
Juntado(a)
-
14/08/2025 16:47
Juntado(a)
-
27/06/2025 15:28
Juntada de Petição
-
23/06/2025 14:27
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
23/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 303,48
-
19/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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18/06/2025 18:45
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Coelho Rodrigues em 18/06/2025 18:43:02
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18/06/2025 13:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
18/06/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 98 - Ato ordinatório praticado - 18/06/2025 13:30:58)
-
18/06/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 99 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/06/2025 13:30:59)
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30/05/2025 18:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50174193120258240000/TJSC
-
28/05/2025 13:43
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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27/05/2025 12:50
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50174193120258240000/TJSC
-
27/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003787-54.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: VALMIR PARISOTTO DE SOUZAADVOGADO(A): SILVIO HENRIQUE LOPES (OAB SC067162)EXECUTADO: MARIVANE DIRCEIA DE LIMAADVOGADO(A): MARIVANE DIRCEIA DE LIMA (OAB PR067411) DESPACHO/DECISÃO 1 - Como as decisões proferidas não envolveram o saldo em subconta e a quantia considerada impenhorável já foi liberada à devedora, expeça-se alvará ao credor. 2 - O credor formulou pedido para a suspensão da CNH, cartões de crédito e passaporte da executada.
O Código de Processo Civil com o objetivo de dar efetividade e garantia às buscas realizadas pelo exequente na execução pecuniária ampliou os poderes do juiz e, neste sentido, a lei estabelece que compete ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Trata-se das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, V, do Código de Processo Civil.
O artigo dispõe sobre o poder concedido ao Juiz para a adoção de qualquer medida que entenda necessária para obrigar o executado ao pagamento do débito: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; No entanto, conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, o Magistrado, quando do deferimento da medida, deverá apenas concedê-la com a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade: "Em outras palavras, é medida para ser aplicada no devedor que não paga porque não quer e que por ter blindado seu patrimônio torna ineficaz a forma típica de execução (penhora-expropriação).
Não é, portanto, a medida a ser aplicável ao devedor que não paga porque não tem meios para tanto. (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único – 9. ed. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2017.
Fl. 1.076)."" Neste sentido, com o objetivo de permitir a utilização das medidas executivas atípicas dentro dos princípios previstos no ordenamento jurídico, o Superior Tribunal de Justiça na decisão proferida no Recurso Especial n.º 1.788.950 - MT, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi apresentou requisitos para serem observados pelo Magistrado quando do pleito formulado. Ainda que recentemente o STF tenha entendido pela constitucionalidade das medidas processuais atípicas, fato é que o STJ afetou o Tema n.º 1.137 com a seguinte questão submetida a julgamento: "definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos".
Em razão disso, houve a determinação para a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; Desta forma, suspendo, por ora, a análise deste pedido, porquanto é objeto do Tema 1.137 do STJ, o que não impede, de outro lado, que posteriormente e após julgamento do referido tema a questão seja reanalisada. Deixo assente que o processo segue independente disso.
Intimem-se. 3 - Cumpra-se a decisão do evento 40 na íntegra. -
26/05/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
26/05/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
26/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 13:48
Decisão interlocutória
-
06/05/2025 12:23
Juntada de Petição
-
05/05/2025 13:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50813279620248240000/TJSC
-
05/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:58
Juntada - Extrato Subconta - 2500510834<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
03/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
02/05/2025 12:19
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50813279620248240000/TJSC
-
30/04/2025 17:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Mandado de Segurança Cível Número: 50131548320258240000/TJSC
-
24/04/2025 23:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50174193120258240000/TJSC
-
10/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.817,26
-
08/04/2025 18:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Coelho Rodrigues em 08/04/2025 18:14:36
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
02/04/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
02/04/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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02/04/2025 17:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
27/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:23
Despacho
-
26/03/2025 20:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054561420. Valor transferido: R$ 127,23
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26/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054561404. Valor transferido: R$ 397,32
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24/03/2025 23:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50813279620248240000/TJSC
-
24/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000054561390. Valor transferido: R$ 3.574,99
-
23/03/2025 19:39
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCU04CV
-
23/03/2025 19:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARIVANE DIRCEIA DE LIMA)
-
20/03/2025 15:32
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
19/03/2025 11:55
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
-
19/03/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
19/03/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
17/03/2025 14:38
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50174193120258240000/TJSC
-
12/03/2025 21:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50174193120258240000/TJSC
-
12/03/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
12/03/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
12/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 15:46
Decisão interlocutória
-
11/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 06:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 45
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45
-
28/02/2025 14:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Mandado de Segurança Cível Número: 50131590820258240000/TJSC
-
26/02/2025 16:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Mandado de Segurança Cível Número: 50131548320258240000/TJSC
-
25/02/2025 17:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Mandado de Segurança Cível Número: 50131590820258240000/TJSC
-
25/02/2025 17:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Mandado de Segurança Cível Número: 50131548320258240000/TJSC
-
25/02/2025 15:32
Juntada de Petição
-
21/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/02/2025 15:44
Juntada de Petição
-
21/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/02/2025 15:22
Juntada de Petição
-
17/02/2025 16:06
Remetidos os Autos - BCU04CV -> FNSCONV
-
17/02/2025 16:06
Decisão interlocutória
-
06/02/2025 10:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50813279620248240000/TJSC
-
26/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conclusos para despacho - 13/01/2025 10:09:12)
-
23/01/2025 20:21
Juntada de Petição
-
23/01/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/01/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
23/01/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 21:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50813279620248240000/TJSC
-
12/12/2024 16:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 50813279620248240000/TJSC
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/11/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9223251, Subguia 4741071 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 299,96
-
11/11/2024 16:53
Link para pagamento - Guia: 9223251, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4741071&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4741071</a>
-
11/11/2024 16:53
Juntada - Guia Gerada - VALMIR PARISOTTO DE SOUZA - Guia 9223251 - R$ 299,96
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11/11/2024 16:32
Juntada de Petição
-
11/11/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/11/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 14:26
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/07/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 20:12
Juntada de Petição
-
28/06/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/06/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
10/06/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
22/05/2024 19:05
Juntada de Petição
-
01/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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01/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 01/04/2024 02:00:21, disponibilização efetiva ocorreu no dia 01/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 30/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/05/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003787-54.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: VALMIR PARISOTTO DE SOUZA EXECUTADO: MARIVANE DIRCEIA DE LIMA EDITAL Nº 310056558620 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 20 DIAS Juiz de Direito: Rodrigo Coelho Rodrigues.
Advogado(s) do(s) autor(es): Silvio Henrique Lopes - RN009218 e SC067162B.
Pelo presente, os(as) intimandos(as) Sr(a) MARIVANE DIRCEIA DE LIMA, CPF: *18.***.*80-72, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam o processo acima identificado e FICA(M) e INTIMADO(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do NCPC), pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º, NCPC). FICA(M) ainda INTIMADO(S) para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de incidência no art. 774, V, do NCPC e de quebra do seu sigilo fiscal e da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias à satisfação do crédito, acaso requeridas.
Bem como, de todas as determinações no evento 4, DESPADEC1 PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do NCPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (https://comunica.pje.jus.br/), na forma da lei.
Balneário Camboriú (SC), 20/03/2024. -
27/03/2024 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/04/2024
-
25/03/2024 15:06
Expedição de Edital - intimação
-
19/03/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/03/2024 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/03/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:00
Despacho
-
29/02/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 17:18
Alterado o assunto processual - De: Rescisão / Resolução (Direito Civil) - Para: Despejo por Inadimplemento
-
28/02/2024 21:49
Distribuído por dependência - Número: 50228520620228240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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