TJSC - 5105204-25.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Reenvio de Processo. Protocolo: 5105204252023824093020250902142717
-
30/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 156
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 156, 157
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 156, 157
-
21/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5105204-25.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: LORIVALD KOPP (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
20/08/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
-
20/08/2025 22:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
-
20/08/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 147
-
19/08/2025 15:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
19/08/2025 15:28
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 147
-
19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5105204-25.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51052042520238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: LORIVALD KOPP (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 146 - 18/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
18/08/2025 19:34
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
18/08/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
-
18/08/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
18/08/2025 10:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 147
-
18/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
18/08/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141
-
25/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5105204-25.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: LORIVALD KOPP (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) DESPACHO/DECISÃO CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 129, RECESPEC2).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 100, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO em parte.
DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ESTA E.
CORTE PARA REEXAME DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
INOCORRÊNCIA.
TAXA MÉDIA COMO REFERÊNCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS.
AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADO TODOS OS REQUISITOS DO RESP N. 2.009.614/SC.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR A RAZOABILIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INSTITUÍDA.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS, DO PERFIL DO CONSUMIDOR, DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DAS OPERAÇÕES, FONTES DE RENDA DO CONTRATANTE, RESULTADO DA ANÁLISE DE RISCO, GARANTIAS.
ABUSIVIDADE LATENTE, POIS DESTOAM SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA MODALIDADE CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE AJUSTE PARA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 117, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 100, RELVOTO1): No caso, compulsando os elementos que formaram o conjunto probatório, observa-se que as partes firmaram contrato de empréstimo pessoal de n. 033310002174, no valor de R$3.000,00, a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$559,68 com desconto em conta corrente (evento 1, contrato 7). A taxa anual de juros contratada foi de 525,04%.
Em consulta ao site do Bacen, constata-se a taxa média estipulada para crédito pessoal não consignado (série 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), no período da contratação (agosto de 2016) era de 132,16% ao ano.Nesse sentido, a partir dos requisitos estabelecidos no REsp n. 2.009.614/SC, constata-se do caso em comento que: a) a relação contratual entre as partes é de consumo (Súmula 297 STJ); b) os juros remuneratórios contratados estão demasiadamente acima da taxa média de mercado, o que coloca o consumidor em desvantagem absurdamente exagerada;c) não há garantia contratual, bem como não há informações sobre a situação da economia na época da pactuação, do custo da captação dos recursos e do relacionamento do consumidor com a instituição financeira.Contudo, no que tange o risco envolvido na operação em comento, a parte ré apresentou documento do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, no qual consta algumas inscrições do nome do autor no referido órgão, porém, todas posteriores a contratação, a partir do ano de 2021 (evento 12, anexo 4).Portanto, este documento se refere a situação que ocorreu após a assinatura do contrato, de modo que não justifica a aplicação das taxas de juros remuneratórios em percentual tão elevado, bem como, não se pode presumir que a partir disso a parte autora é uma devedora contumaz. Logo, a instituição financeira não instruiu os autos com as circunstâncias do caso em comento que foram submetidas a apreciação quando da assinatura do contrato, socorrendo-se única e exclusivamente das decisões do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que a taxa média de mercado não é parâmetro único e exclusivo.Destaca-se, ainda, que não só pela vulnerabilidade técnica e inquestionável hipossuficiência do consumidor, fatores que permitem a inversão do ônus da prova, é "[...] do banco o ônus de provar documentalmente nos autos as motivações que levaram a impor taxas de juros que ultrapassam substancialmente a média de mercado para aquele período aquisitivo, envolvendo singularidades próprias e especificidades da contratação" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023), até porque há dados - spread bancário - que não são alcançáveis pelo consumidor, configurando prova diabólica.[...]Desse modo, a instituição financeira ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato.No entanto, a instituição financeira ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a parte autora possuía perfil de alto risco de inadimplência capaz de ensejar na aplicação da taxa de juros em percentual tão elevado em comparação com a taxa média de mercado, a qual serve apenas como referencial e não como um limitador.[...]Com isso, ao analisar os juros de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça conclui-se que são abusivos os juros remuneratórios contratados.Dessa forma, os juros remuneratórios deve ser limitado ao percentual da taxa média de mercado, de modo que razão não assiste a parte ré (grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais (evento 134, CONTRAZRESP1).
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 129, RECESPEC2, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
24/07/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
24/07/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
24/07/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 18:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
23/07/2025 18:07
Recurso Especial não admitido
-
22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
20/07/2025 20:40
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
20/07/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
20/07/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
18/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
-
18/07/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/07/2025 14:17
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
17/07/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
14/07/2025 14:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 805859, Subguia 169703 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
04/07/2025 08:33
Link para pagamento - Guia: 805859, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=169703&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>169703</a>
-
04/07/2025 08:33
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 805859 - R$ 242,63
-
30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
-
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5105204-25.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51052042520238240930/SC)RELATOR: GUILHERME NUNES BORNAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: LORIVALD KOPP (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 117 - 26/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 116 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
26/06/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
26/06/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
26/06/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
-
26/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 17:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
-
26/06/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b>
-
09/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5105204-25.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: LORIVALD KOPP (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
06/06/2025 15:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
06/06/2025 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
-
12/05/2025 13:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0103
-
11/05/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
11/05/2025 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
06/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/05/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
02/05/2025 05:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
02/05/2025 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
29/04/2025 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
28/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 22:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
-
24/04/2025 22:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/04/2025 18:08
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
-
02/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5105204-25.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: LORIVALD KOPP (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
01/04/2025 12:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
01/04/2025 12:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 67
-
19/03/2025 10:03
Conclusos para julgamento - para novo exame
-
19/03/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 10:03
Decisão do Tribunal reformada pela Corte Superior
-
18/03/2025 17:18
Recebidos os autos do STJ
-
03/09/2024 13:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5105204252023824093020240903135621
-
03/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
26/08/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
26/08/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
26/08/2024 05:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
26/08/2024 05:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2024 05:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 16:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
23/08/2024 16:06
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
22/08/2024 17:07
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
22/08/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
22/08/2024 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
21/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
21/08/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
31/07/2024 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
30/07/2024 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
30/07/2024 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
30/07/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2024 15:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
29/07/2024 15:39
Recurso Especial não admitido
-
26/07/2024 11:43
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
26/07/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
26/07/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
23/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/07/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 590600, Subguia 113427 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 233,96
-
22/07/2024 18:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
22/07/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
12/07/2024 10:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 590600, Subguia 113427
-
12/07/2024 10:55
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 590600 - R$ 233,96
-
01/07/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
28/06/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
28/06/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
28/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2024 23:14
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
-
27/06/2024 23:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2024 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
10/06/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2024<br>Data da sessão: <b>27/06/2024 14:00</b>
-
10/06/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5105204-25.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 125) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: LORIVALD KOPP (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de junho de 2024.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
07/06/2024 16:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2024
-
07/06/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
07/06/2024 16:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 125
-
06/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
29/05/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
29/05/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
29/05/2024 14:50
Juntada de Petição
-
28/05/2024 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
27/05/2024 17:45
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0103
-
27/05/2024 17:45
Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte
-
27/05/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
-
27/05/2024 16:30
Despacho
-
27/05/2024 15:09
Juntada de Petição
-
20/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/05/2024<br>Data da sessão: <b>06/06/2024 14:00</b>
-
20/05/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 06 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5105204-25.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: LORIVALD KOPP (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de maio de 2024.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
17/05/2024 13:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 20/05/2024
-
17/05/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
17/05/2024 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 147
-
13/05/2024 09:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0103
-
10/05/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/05/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/05/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/05/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/05/2024 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/05/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/04/2024 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
26/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2024 20:23
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
-
25/04/2024 20:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/04/2024 17:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
16/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
14/04/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/04/2024 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
06/04/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/04/2024 18:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
-
05/04/2024 18:03
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0103
-
05/04/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 18:02
Adiamento do julgamento para a primeira sessão seguinte
-
05/04/2024 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
-
05/04/2024 14:56
Despacho
-
03/04/2024 09:52
Juntada de Petição
-
01/04/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/04/2024<br>Data da sessão: <b>18/04/2024 14:00</b>
-
01/04/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 18 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5105204-25.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: LORIVALD KOPP (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de março de 2024.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
27/03/2024 17:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/04/2024
-
27/03/2024 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
27/03/2024 17:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/04/2024 14:00</b><br>Sequencial: 88
-
21/03/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORIVALD KOPP. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/03/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (19/02/2024). Guia: 7277946 Situação: Baixado.
-
21/03/2024 16:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0310150-68.2017.8.24.0020
Vbc Aluguel de Imoveis Proprios LTDA
Valdoir Carradore
Advogado: Guilherme de Souza Burigo
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 05/03/2025 08:04
Processo nº 5003907-54.2022.8.24.0042
Magnus Silvio Ferreira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/05/2024 09:47
Processo nº 5036044-08.2023.8.24.0090
Renata Andrade da Silva
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2024 13:55
Processo nº 0301409-71.2019.8.24.0019
Neuri Schmidt
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Jean Carlos Sabino
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/04/2019 13:42
Processo nº 5105204-25.2023.8.24.0930
Lorivald Kopp
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/11/2023 23:33