TJSC - 5004901-23.2024.8.24.0039
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004901-23.2024.8.24.0039/SCEXEQUENTE: FUNDACAO DAS ESCOLAS UNIDAS DO PLANALTO CATARINENSEADVOGADO(A): GISELE HINTZE (OAB SC031250)DESPACHO/DECISÃOIndefiro o pedido ev. 121, pois o exequente não trouxe aos autos indicativos de que o executado possui padrão de vida ou rendimentos que evidenciem a possibilidade de penhora sobre percentual de salário sem comprometimento de sua subsistência, de modo a se permitir a flexibilização da regra prevista no art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO ? - Cumprimento de sentença ? Decisão que deferiu a penhora do valor de R$1.086,73 depositado junto a conta corrente da executada estabelecendo também a penhora sobre 30% da verba salarial - Insurgência da executada IMPENHORABILIDADE DE VALORES - Possibilidade - Limitação da impenhorabilidade correspondente ao teto de 40 salários-mínimos, independente da conta bloqueada - Art. 833, X, do CPC Precedentes do STJ e desta C.
Câmara - Decisão reformada - Recurso provido.
PENHORA DE 30% DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO - Proventos de salário da executada - Impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, CPC - Mitigação dessa regra, no entanto, pela aplicação do parágrafo 2º desse artigo, caso o salário do devedor exceda a 50 salários-mínimos, e se o percentual constrito não inviabilizar a subsistência do devedor e de sua família ? Conjunto probatório dos autos que demonstra que a penhora pretendida não garante a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor da agravante - Prestígio ao princípio da dignidade humana ? Decisão mantida ? Recurso provido.
DISPOSITIVO ? Recurso provido." (TJSP, Agravo de Instrumento 2226609-36.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2022). "Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% sobre o salário da agravada.
Impenhorabilidade.
Regra contida no art. 833, IV do CPC/15.
O salário percebido pela agravada serve para o sustento pessoal e de seus familiares e encontra-se protegido pela regra da impenhorabilidade.
Ausência de elementos que permitam mitigar a impenhorabilidade destes vencimentos em razão de eventual padrão de vida compatível com alto salário ou nos termos da exceção contida no §2º, do art. 833 do CPC.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO." (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2059903-63.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Luís Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 13/02/2023). Ademais, trata-se de auxílio-acidente no valor de apenas meio salário mínimo. -
21/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 113 e 115
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21/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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21/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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20/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 113
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20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004901-23.2024.8.24.0039/SCEXEQUENTE: FUNDACAO DAS ESCOLAS UNIDAS DO PLANALTO CATARINENSEADVOGADO(A): GISELE HINTZE (OAB SC031250)DESPACHO/DECISÃOTrata-se de pedido de consulta aos sistemas Infojud e Prevjud. 1.
Antes de proceder a requisição de informações da Receita Federal, necessário que o credor colabore com o Juízo na busca de bens penhoráveis, observando a gravidade que representa a quebra de sigilo fiscal do devedor, devendo, desta feita, juntar Certidões Negativas dos Registros de Imóveis atualizadas.
Anote-se que pesquisa de bens imóveis pode ser efetuada pela parte eletronicamente diretamente no site: http://registradoresbr.org.br/pesquisa.aspx ou https://www.registrodeimoveis.org.br/ A Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça ratifica o entendimento de que a diligência é ônus da parte: "FORO EXTRAJUDICIAL.
ESCLARECIMENTOS SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
PESQUISA DE BENS. ÔNUS DA PARTE.
CONSULTA DISPONÍVEL PARA QUALQUER INTERESSADO.
EMOLUMENTOS.
DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A PRATICA DE ATO.
AUSÊNCIA DE FORÇA JURÍDICA PARA TORNAR O ATO GRATUITO.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL".
Após, será procedida a respectiva requisição de informações. 2.
Apesar da quase absoluta ineficácia da medida, nada indicando recebimento de valores de relevância pelo devedor, defiro consulta junto ao sistema PREVJUD para obter informações acerca da existência de vínculo empregatício ou previdenciário em favor do executado. Com a juntada do resultado, manifeste-se o credor no prazo de de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, inclusive apensos, independente de novo despacho, com posterior arquivamento na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
19/08/2025 16:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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19/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:04
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 09:33
Decisão interlocutória
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12/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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12/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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24/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 107
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23/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004901-23.2024.8.24.0039/SCEXEQUENTE: FUNDACAO DAS ESCOLAS UNIDAS DO PLANALTO CATARINENSEADVOGADO(A): GISELE HINTZE (OAB SC031250)DESPACHO/DECISÃOConsulta Renajud efetuada no evento 105, aponta inexistência de veículo (veículo roubado).
Promova a parte ativa o andamento do feito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, inclusive apensos, independente de novo despacho, com posterior arquivamento na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
22/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:05
Determinada a intimação
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21/07/2025 16:42
Juntado(a)
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18/07/2025 18:17
Conclusos para despacho
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18/07/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3,93
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17/07/2025 09:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Joarez Rusch em 17/07/2025 09:03:57
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16/07/2025 10:53
Expedição de Alvará
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15/07/2025 19:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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15/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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07/07/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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04/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.340,35
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04/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 568,98
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02/07/2025 11:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Joarez Rusch em 02/07/2025 11:18:08
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02/07/2025 11:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Joarez Rusch em 02/07/2025 11:18:07
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01/07/2025 14:41
Expedição de Alvará
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01/07/2025 14:41
Expedição de Alvará
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29/06/2025 15:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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29/06/2025 15:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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25/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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24/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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24/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004901-23.2024.8.24.0039/SCEXEQUENTE: FUNDACAO DAS ESCOLAS UNIDAS DO PLANALTO CATARINENSEADVOGADO(A): GISELE HINTZE (OAB SC031250)EXECUTADO: PATRICK ROBSON DE SOUZAADVOGADO(A): DOUGLAS FREITAS DA SILVA (OAB SC032098)DESPACHO/DECISÃOExpeça-se alvará como requerido.
Promova a parte ativa o andamento do feito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, inclusive apensos, independente de novo despacho, com posterior arquivamento na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
23/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 13:23
Determinada a intimação
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13/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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12/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004901-23.2024.8.24.0039/SCEXEQUENTE: FUNDACAO DAS ESCOLAS UNIDAS DO PLANALTO CATARINENSEADVOGADO(A): GISELE HINTZE (OAB SC031250)DESPACHO/DECISÃOApresente o credor cálculo atualizado, acrescido de custas e honorários, descontando os valores que já se encontram em subconta, se for o caso, ratificar os números de CPF/CNPJ do exequente e executado, para penhora eletrônica.
Apresentado o cálculo, voltem conclusos.
Prazo: 15 dias. Inerte a parte ativa, suspenda-se o feito, inclusive apensos, independente de novo despacho, com posterior arquivamento na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
10/06/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 08:42
Determinada a intimação
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26/05/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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26/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
26/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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23/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
23/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004901-23.2024.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50174616520228240039/SC)RELATOR: Joarez RuschEXECUTADO: PATRICK ROBSON DE SOUZAADVOGADO(A): DOUGLAS FREITAS DA SILVA (OAB SC032098)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 22/05/2025 - Juntado(a) -
22/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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22/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
22/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:02
Juntado(a)
-
21/05/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
25/04/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
25/04/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 14:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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27/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
29/11/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 10:17
Despacho
-
28/11/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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11/11/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 11/11/2024
-
08/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 08/11/2024 02:00:07, disponibilização efetiva ocorreu no dia 08/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 12/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 03/02/2025
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08/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004901-23.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: FUNDACAO DAS ESCOLAS UNIDAS DO PLANALTO CATARINENSE EXECUTADO: PATRICK ROBSON DE SOUZA EDITAL Nº 310067753476 Intimando(a)(s): PATRICK ROBSON DE SOUZA Objetivo: Por intermédio da presente intimação, fica o(a) destinatário(a) desta intimado(a) acerca da penhora e bloqueio de valores via Sisbajud, referente ao processo acima, na importância de R$ 1.805,455 vinculada à instituição financeira Caixa Econômica Federal e NU Pagamentos S.A, para querendo manifestar-se, com possibilidade de arguição de impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva, no prazo de 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para atender ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
E para chegar ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es) no Diário de Justiça, na forma da lei. -
07/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/11/2024
-
07/11/2024 08:45
Expedição de Edital - intimação
-
05/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/11/2024 14:10:27)
-
05/11/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Ato ordinatório praticado - 05/11/2024 14:10:27)
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05/11/2024 14:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC028317
-
04/11/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
02/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
01/11/2024 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
17/10/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 08:44
Despacho
-
16/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 08:47
Juntada de Petição
-
15/10/2024 17:42
Juntada de Petição
-
15/10/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
30/09/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 09:42
Despacho
-
25/09/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000031811204. Valor transferido: R$ 1.789,16
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23/09/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000031811212. Valor transferido: R$ 16,29
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19/09/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 18:27
Juntado(a)
-
12/09/2024 13:58
Juntado(a)
-
11/09/2024 10:52
Decisão interlocutória
-
27/08/2024 17:48
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/07/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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25/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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11/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 10/04/2024 02:00:07, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 24/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/07/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004901-23.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: FUNDACAO DAS ESCOLAS UNIDAS DO PLANALTO CATARINENSE EXECUTADO: PATRICK ROBSON DE SOUZA EDITAL Nº 310057362518 Intimando: PATRICK ROBSON DE SOUZA, inscrito no CPF sob o nº 056.4XX.0XX-22.
Objetivo: INTIMAÇÃO para pagar o débito, no valor de R$ 4.787,25.
Data do cálculo:05/04/2024, devidamente atualizado, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena de multa legal de 10%, verba honorária de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), se não houver o pagamento do débito no prazo mencionado.
Fica ainda intimado de que após o término do prazo anterior, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente sua impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
Prazo Fixado: 30 dias.
Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA para atender ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es) no Diário de Justiça, na forma da lei. -
09/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/04/2024
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09/04/2024 08:28
Expedição de Edital
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08/04/2024 10:27
Despacho
-
05/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/03/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:19
Distribuído por dependência - Número: 50174616520228240039/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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