TJSC - 5000293-07.2023.8.24.0042
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Maravilha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000293-07.2023.8.24.0042/SC AUTOR: JOSE SOBIRAIADVOGADO(A): JANAINE SELIG (OAB SC043304)RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se alvará em favor da parte autora, para levantamento dos valores depositados em seu favor (evento 179, COM_DEP_SIDEJUD1). 2. Após, certificada a ausência de pendências de custas, retornem para arquivamento definitivo. 3. Intimem-se. -
05/09/2025 17:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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05/09/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 192
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05/09/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
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04/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:59
Despacho
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03/09/2025 15:17
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:17
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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03/09/2025 15:06
Juntado(a)
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03/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 181
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02/09/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
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02/09/2025 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
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02/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 181
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000293-07.2023.8.24.0042/SCRELATOR: SOLON BITTENCOURT DEPAOLIAUTOR: JOSE SOBIRAIADVOGADO(A): JANAINE SELIG (OAB SC043304)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 179 - 25/08/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica -
01/09/2025 19:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 181
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01/09/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/08/2025 08:19
Juntada de Petição
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25/08/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.326,34
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21/07/2025 08:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50028725420258240042
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17/07/2025 20:05
Baixa Definitiva
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17/07/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/07/2025 19:09
Expedição de ofício
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17/07/2025 10:15
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 167
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17/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 155
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11/06/2025 07:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 156 e 168
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10/06/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 167, 168
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09/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 167, 168
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000293-07.2023.8.24.0042/SC AUTOR: JOSE SOBIRAIADVOGADO(A): JANAINE SELIG (OAB SC043304)RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Dos embargos de declaração (ev. 161).
A parte Demandada opôs embargos de declaração, alegando, em resumo, que o pronunciamento judicial do ev. 154 possui contradição tendo em vista que a verba honorária de sucumbência foi arbitrada pelo juízo por "equidade", mesmo diante de condenação. DECIDO.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem uma forma de impugnação das decisões judiciais que somente podem ser manejados quando existente omissão, obscuridade ou contradição no decisum (CPC, art. 1.022).
Denota-se, assim, que esta espécie de recurso possui como finalidade única o esclarecimento, a complementação, o aperfeiçoamento e a eliminação de eventual erro material que paire sobre a decisão assacada, não podendo ser utilizado com a finalidade de reformá-la ou anulá-la e, muito menos, com o fim de rediscutir a matéria por ela tratada (nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064050-67.2024.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2025, TJSC, Apelação n. 5002335-51.2020.8.24.0004, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025).
Em análise ao teor dos embargos de declaração sob análise, denota-se que a parte embargante busca a rediscussão do pronunciamento judicial embargado, pretendendo mudar o entendimento nele esposado com relação à verba de sucumbência que lhe restou arbitrada.
Nessa senda, ressalta-se que o julgador não está obrigado a apreciar minuciosamente todos os argumentos tecidos pelas partes, mormente quando a decisão/entendimento encontre-se devidamente fundamentado com o conjunto probatório carreado aos autos.
Nesse sentido, "inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada e evidenciado o interesse do embargante em rediscutir matéria julgada para adequá-la ao seu entendimento e pretensão, em afronta aos requisitos estampados no art. 1.022 do NCPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), devem ser rejeitados os embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0303799-32.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2019).
Com efeito, a insurgência manifestada pela parte embargante revela, em última análise, o seu inconformismo com o teor da decisão atacada, circunstância que desafia recurso próprio.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS na sua íntegra.
INTIMEM-SE. -
07/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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07/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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07/06/2025 11:29
Não conhecidos os embargos de declaração
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07/06/2025 11:25
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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05/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.553,03
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04/06/2025 15:34
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Solon Bittencourt Depaoli em 03/06/2025 13:51:29
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30/05/2025 14:45
Juntada de Petição
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28/05/2025 13:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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26/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000293-07.2023.8.24.0042/SCAUTOR: JOSE SOBIRAIADVOGADO(A): JANAINE SELIG (OAB SC043304)RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)SENTENÇADISPOSITIVO.
Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais formulados pelo autor José Sobirai em desfavor do Banco C6 Consignado SA (FICSA) para a finalidade de: (a) DECLARAR inexistentes as obrigações decorrentes do contrato n. 010012584911. (a.1) DE IMEDIATO, EXPEÇA-SE ofício ao INSS para promover o sobrestamento e cancelamento dos descontos com origem no contrato n. 010012584911. (a.2) RESTARÁ condenada a demandada a restituir os valores descontados do benefício da parte autora, na forma da fundamentação "supra", montante devidamente corrigido pelo INPC desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o marco de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 é imperativa a aplicação do parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406, ambos do Código Civil, ou seja, a atualização monetária se dará pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. (TJSC, Apelação n. 5001127-54.2022.8.24.0071, rel.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-10-2024). (b) Em razão do desfazimento do contrato DEVERÁ a parte autora restituir o requerido os valores que lhe foram creditados. Anota-se que em relação aos valores disponibilizados pela parte requerida à autora fica facultada a compensação nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil, numerários a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA e, após o trânsito em julgado, com a incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme fundamentação "supra". (c) Em virtude da sucumbência recíproca, CONDENO: (c.1) A PARTE REQUERIDA ao pagamento de metade das custas processuais e verba honorária do advogado do Demandante, essa que fixo no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) (CPC, art. 85, § 8.º); e (c.2) A PARTE REQUERENTE ao pagamento de metade das despesas processuais e verba honorária dos advogados da parte ré, essa que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2.º), encargos que restam suspensos eis que litiga o autor sob o benefício da gratuidade da justiça, conforme ev. 4, item "1", nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. (d) DE IMEDIATO, Expeça-se alvará em favor da Sra.
Perita nomeada para levantamento dos valores relativos aos honorários periciais depositados em subconta judicial n. 2404211035 vinculada ao presente feito.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, recolhidas ou lançadas as custas processuais, arquive-se em definitivo.
Maravilha/SC, data da assinatura eletrônica. -
22/05/2025 14:02
Juntada de Petição
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22/05/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 09:51
Julgado procedente em parte o pedido
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22/05/2025 09:26
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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28/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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25/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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11/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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09/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 12:46
Juntada de Petição
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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20/03/2025 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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19/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 07:54
Juntada de Petição
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07/03/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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21/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
-
01/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
-
29/01/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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20/12/2024 10:15
Juntada de Petição
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20/12/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.500,00
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20/12/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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17/12/2024 17:03
Juntada de Petição
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14/12/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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12/12/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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11/12/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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10/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
09/12/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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06/12/2024 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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05/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:22
Juntada de Petição
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04/12/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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23/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
20/11/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
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18/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2024 16:54
Juntada de Petição
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13/11/2024 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
11/11/2024 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
08/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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25/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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04/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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23/09/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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23/09/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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17/09/2024 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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16/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
16/09/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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11/09/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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21/08/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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29/07/2024 09:09
Juntada de Petição
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24/07/2024 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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23/07/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 80
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23/07/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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23/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:28
Juntado(a)
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04/07/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 16:04
Juntada de Petição
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04/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
03/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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28/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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19/06/2024 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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18/06/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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13/06/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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10/06/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/06/2024 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/06/2024 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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06/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 14:15
Decisão interlocutória
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07/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:13
Recebidos os autos - TJSC -> MVH01 Número: 50002930720238240042/TJSC
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16/02/2024 15:26
Remetidos os Autos - Remessa Externa - MVH01 -> TJSC
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15/02/2024 01:55
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 49
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24/01/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Transitado em Julgado - 24/01/2024 12:52:48)
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23/01/2024 09:31
Juntada de Petição
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19/01/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/01/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 47 Justiça gratuita: Deferida
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17/01/2024 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
17/01/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
17/01/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
16/01/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/01/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/01/2024 20:02
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2024 12:10
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
25/10/2023 15:26
Juntada de Petição
-
25/10/2023 08:31
Juntada de Petição
-
13/09/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
15/08/2023 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
15/08/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
01/08/2023 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
27/07/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
19/07/2023 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/07/2023 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/07/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 14:22
Juntada de Petição
-
14/07/2023 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/07/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/07/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/07/2023 18:43
Despacho
-
19/04/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
03/04/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
31/03/2023 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
30/03/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 09:33
Juntada de Petição
-
24/03/2023 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/03/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 12:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
21/03/2023 18:06
Despacho
-
21/03/2023 07:36
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/03/2023 20:07
Juntada de Petição
-
31/01/2023 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/01/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/01/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE SOBIRAI. Justiça gratuita: Deferida.
-
30/01/2023 14:35
Despacho
-
30/01/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE SOBIRAI. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/01/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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