TJSC - 5004946-63.2023.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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23/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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22/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004946-63.2023.8.24.0006/SC EXEQUENTE: DUNZER ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690)EXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDAADVOGADO(A): GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690)EXECUTADO: ILSON KULKAMPADVOGADO(A): VALMIR JOSE HAFERMANN (OAB SC006686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por DUNZER ADVOGADOS ASSOCIADOS e RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA contra ILSON KULKAMP.
O executado foi intimado por edital.
Ato contínuo, foi-lhe nomeado um curador especial (art. 72, II, CPC), que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral (evento 29).
Manifestação do credor (evento 33).
DECIDO O curador especial, diante da ausência de informações sobre a parte que defende, possui a prerrogativa de apresentar peça de defesa por negativa geral, ou seja, não lhe é aplicado o ônus da impugnação especificada dos fatos, conforme dispõe o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Esse é o caso dos autos.
Contudo, não demonstrado o pagamento, ou quaisquer outras hipóteses do art. 373, II, do CPC, permanece intacto o direito do credor.
Assim, a impugnação deve ser rejeitada.
Ante o exposto REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de evento 29.
Custas ao final.
Incabível a fixação de honorários de sucumbência (Súmula 519 do STJ).
Preclusa esta decisão, prossiga-se o cumprimento de sentença nos termos abaixo.
FIXO os honorários do(a) curador(a) especial, que atuou de forma suplementar às funções institucionais da Defensoria Pública de Santa Catarina, de acordo com a Resolução CM n. 5/2023, que estabelece os valores de remuneração dos advogados dativos e curadores na justiça estadual, em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo). Promovam-se as diligências necessárias para o levantamento dos valores pelo(a) advogado(a).
I - Em prol da economia processual e da efetividade da execução, desde logo DEFIRO as consultas a sistemas conveniados e outras medidas de busca de bens penhoráveis ainda não realizadas, tanto quanto bastem "para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios" (CPC, art. 831), observada a ordem de prioridade estatuída pelo art. 835 do CPC.
No caso de empresário individual ou de microempreendedor individual, por inexistir personalidade jurídica autônoma, DEFIRO a realização de buscas tanto sobre o CPF quanto sobre o CNPJ cadastrados, mediante a apresentação de documento que comprove tal qualidade.
Desde já, presumo válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada nos autos (art. 274, p.u., CPC).
Fica, ainda, autorizada a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR WHATSAPP (CGJ-Circular n. 222/2020; CNJ-Resolução n. 354/2020; CNJ-PCA n. 0003251-94.2016.2.00.0000), que deverá ser efetuada m estrita observância às disposições do art. 212 do CPC, procedimento constante na CGJ-Circular n. 222/2020 e aos critérios e elementos de autenticidade do destinatário (número telefone, confirmação escrita e foto individual).
O Cartório deverá fazer constar do corpo do mandado o número de telefone de contato e/ou e-mail da parte requerida, os quais, não tendo sido indicados nos autos, deverão ser informados pela Fazenda Pública em 5 (cinco) dias após intimação.
Igualmente DEFIRO a penhora online via SISBAJUD, nos termos abaixo descritos, ainda que já realizada, caso decorridos mais de 6 (seis) meses desde a última consulta.
II - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o valor atualizado da dívida total, juntando memória de cálculo discriminado, bem como especifique os meios constritivos que pretende empregar para a satisfação da dívida.
Juntada a manifestação, proceda-se de acordo com os itens abaixo, desde que haja requerimento do exequente em todos os casos.
III - DEFIRO a emissão de ordem de consulta e bloqueio online de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, com reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
III.a) Proceda-se ao imediato desbloqueio de valores irrisórios, que seriam totalmente absorvidos pelas custas da execução (CPC, art. 836, caput), bem como de valores que excedam o montante da execução (CPC, art. 854, §1º).
III.b) Juntado nos autos resultado positivo, INTIME-SE a parte executada, por advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), ciente que, não havendo impugnação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora (CPC, art. 854, §5º).
III.c) Havendo manifestação do devedor, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem imediatamente conclusos.
III.d) Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, TRANSFIRA-SE o valor para conta judicial e EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do credor, intimando-o para que informe se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo quitação, conclusos para extinção.
IV - Frustrada ou insuficiente a penhora de ativos financeiros, DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD, para busca de veículos em nome da parte executada.
IV.a) Sendo positiva a busca, DETERMINO à Chefia de Cartório que cadastre, de imediato, ordem de restrição de transferência.
IV.b) INTIME-SE a parte exequente para ciência do resultado e para, querendo, requerer a penhora e/ou a restrição de circulação, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que, no caso de veículo alienado fiduciariamente, será possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato (CPC, art. 835, XII).
IV.c) Transcorrido o prazo, sem manifestação, retirem-se as restrições cadastradas; havendo requerimento, retornem conclusos.
V - DEFIRO a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do CPC, bem como a expedição de certidão para protesto de título judicial, observados os requisitos do art. 517, §2º, do CPC.
A inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento do débito, garantida a execução ou se o processo for extinto (art. 782, § 4º, do CPC), salientando-se que a baixa da restrição é de responsabilidade do credor.
VI - INDEFIRO as buscas de bens imóveis, inclusive via CNIB, SREI ou ARISP, incumbindo à parte exequente diligenciar em sistemas extrajudiciais, tais como: www.colegiorisc.org.br, www.registradores.org.br e www.registrodeimoveis.org.br.
VI.a) Localizados bens imóveis em nome do devedor, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a matrícula atualizada, o espelho da inscrição municipal e eventuais outras informações necessárias à correta localização do imóvel, caso não o tenha feito.
VI.b) Juntados os documentos e havendo requerimento de penhora, retornem conclusos.
VII - Frustradas ou insuficientes as diligências anteriores, inclusive a busca de bens imóveis, DEFIRO as buscas de ativos e bens penhoráveis através dos sistemas SNIPER, INFOJUD e/ou PREVJUD, desde que tenha havido requerimento.
VII.a) Caso não haja nos autos comprovação de inexistência de bens imóveis, INTIME-SE a parte exequente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado negativo das buscas empreendidas na forma do item acima.
VII.b) Os resultados das buscas nos sistemas indicados neste item devem ser juntados aos autos com sigilo nível 1.
VII.c) Juntados os resultados, INTIME-SE na sequência a parte exequente, para ciência e requerimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo requerimento de penhora, retornem conclusos.
VIII - Persistindo a frustração, DEFIRO a expedição de mandado de intimação e penhora, a ser cumprido no endereço de residência ou do estabelecimento do executado, a fim de: (a) intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nomeie bens à penhora ou comprove sua inexistência, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, a ser revertida em favor do exequente, na forma do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC; e (b) penhorar os bens que guarneçam a residência ou o estabelecimento, restringindo-se, no primeiro caso, aos "de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" (CPC, art. 833, II), tantos quanto bastem para a satisfação da dívida.
IX - INDEFIRO, pois inúteis ou já incluídas nos sistemas acima, as buscas via CAGED, INSS, SUSEP, CNSEG, CCS ou DOI.
X - Esgotados todos os meios mencionados na presente decisão, e ainda não quitada a dívida, INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
X.a) Fica ciente o credor que o cadastro de indisponibilidade via CNIB está condicionada à cabal demonstração de esgotamento das demais vias, bem como que a apreensão de CNH, passaporte, cartão de crédito ou similares somente será cabível quanto houver indícios concretos de ocultação de patrimônio.
X.b) INDEFIRO, desde logo, a reiteração de buscas já realizadas, com resultado negativo, ressalvada nova consulta via SISBAJUD, desde que decorridos ao menos 6 (seis) meses desde a última.
XI - A qualquer tempo, transcorrido prazo da parte exequente sem manifestação, ou esgotados todos os seus requerimentos, SUSPENDA-SE o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III e §1º, do CPC.
XI.a) Transcorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
XI.b) Não havendo requerimento, ARQUIVEM-SE os autos (CPC, art. 921, §2º), pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual deverão as partes ser intimadas para manifestação sobre a prescrição intercorrente, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, §5º). -
21/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2025 18:50
Conclusos para decisão
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21/01/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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21/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:15
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC058022
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18/09/2024 15:12
Juntado(a)
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18/09/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Juntado(a) - 02/09/2024 19:01:37)
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18/09/2024 14:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 18:54
Juntado(a)
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13/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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22/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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04/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 04/04/2024 02:00:15, disponibilização efetiva ocorreu no dia 04/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 21/05/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 12/06/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004946-63.2023.8.24.0006/SC EXEQUENTE: DUNZER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXEQUENTE: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA EXECUTADO: ILSON KULKAMP EDITAL Nº 310057105283 GUY ESTEVAO BERKENBROCK - Juiz(a) de Direito Edital de Citação Rito OrdinárioPrazo de 30 dias CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004946-63.2023.8.24.0006/SC EXEQUENTE : DUNZER ADVOGADOS ASSOCIADOS e RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA EXECUTADO : ILSON KULKAMP Destinatário(a): ILSON KULKAMP, CPF: *56.***.*84-91 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento voluntário do débito, devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da dívida (artigo 523, caput e parágrafo 1.º, do CPC/2015).
Ficando ciente ainda, de que transcorrido referido interstício, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, se quiser, sua impugnação (artigo 525 do CPC/2015).NÚMERO DO PROCESSO PRINCIPAL/ORIGEM: 00017846320148240006 VALOR DO DÉBITO: R$ 18.604,63 (devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver) DATA DO CÁLCULO: 10/11/2023 13:50:28 ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
03/04/2024 15:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/04/2024
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03/04/2024 12:42
Expedição de Edital - intimação
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12/12/2023 13:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/12/2023 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/12/2023 07:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/12/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/12/2023 16:35
Determinada a citação
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26/11/2023 16:12
Conclusos para decisão
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26/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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26/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
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26/11/2023 16:09
Alterado o assunto processual
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10/11/2023 13:50
Distribuído por dependência - Número: 00017846320148240006/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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