TJSC - 5025243-06.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 470,64
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14/07/2025 13:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 14/07/2025 12:20:58
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11/07/2025 20:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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10/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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07/07/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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03/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025243-06.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASANEXECUTADO: MARIA OLIVIA DOS REIS KONSADVOGADO(A): RAPHAEL TOLDO DE SOUZA (OAB SC061238) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada por MARIA OLIVIA DOS REIS KONS.
Deferido o bloqueio online de valores por meio do sistema SISBAJUD, foi constrito o valor total de R$ 467,23.
A parte executada apresentou impugnação genérica aos bloqueios fundada no argumento de que os valores constritos podem ter origem salarial.
A parte exequente se manifestou no evento 47.
Decido. 2. O artigo 833 do Código de Processo Civil destaca os bens considerados impenhoráveis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Recentemente, em interpretação extensiva da norma, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que poderia o executado poupar valores até 40 salários mínimos, depositados em conta poupança ou não, incidindo a impenhorabilidade legal sobre tais depósitos, salvo comprovada fraude ou má-fé.
Surgiu então a controvérsia sobre a necessidade de ser provada a intenção de poupar, nos casos em que o dinheiro se encontrava depositado em contas diversas da poupança.
A fim de dirimir tais dúvidas, decidiu o STJ, em sessão especial realizada no dia 21/02/2024, no Recurso Especial n. 1.660.671, que a possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, para outras contas, é admitida apenas de forma excepcional, desde que comprovado pela parte que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Feitos os devidos esclarecimentos, resta a análise do caso concreto. No caso concreto, a parte executada não logrou comprovar que o dinheiro tornado indisponível estava depositado em conta poupança ou, mesmo depositado em conta diversa, era destinado à constituição de reserva monetária, conforme entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.660.671, ônus que lhe cabia (CPC, art. 854, §3º). 2.1. Conclusão Por tais motivos, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada e converto em penhora a indisponibilidade, sem necessidade de lavratura de termo. 3. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. 3.1. Prestadas as informações do item anterior e irrecorrida a decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu procurador para levantamento do total disponível na subconta.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 4. O cartório dará continuidade à determinação de pesquisa de bens contida na decisão de evento 24. -
02/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:07
Decisão interlocutória
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02/07/2025 04:18
Conclusos para decisão
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01/07/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025243-06.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO: MARIA OLIVIA DOS REIS KONSADVOGADO(A): RAPHAEL TOLDO DE SOUZA (OAB SC061238) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se novamente a parte executada, através de seu advogado dativo, para se manifestar sobre os bloqueios de seus ativos financeiros, no prazo de 5 dias.
Anoto que o advogado nomeado não atua como curador especial, mas sim como advogado dativo, pois a parte executada compareceu pessoalmente em cartório solicitando assistência judiciária gratuita, o que foi deferido.
O número para contato com a parte executada se encontra no evento 26, conforme já informado na decisão de evento 28. 2.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 dias e volte o processo concluso com urgência. -
20/06/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 10:21
Decisão interlocutória
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20/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 14:04
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/06/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:42
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DPE-LGMEIRA
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16/06/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 32
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13/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066318496. Valor transferido: R$ 276,13
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13/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066318488. Valor transferido: R$ 1,01
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13/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066318460. Valor transferido: R$ 185,07
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13/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066318470. Valor transferido: R$ 2,01
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13/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066318453. Valor transferido: R$ 3,01
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12/06/2025 21:39
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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12/06/2025 21:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARIA OLIVIA DOS REIS KONS)
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11/06/2025 10:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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07/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 29
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28/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:37
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2025 13:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
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28/05/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 12:21
Decisão interlocutória
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27/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:30
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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05/05/2025 12:05
Despacho
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02/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/01/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/01/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 15:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2024 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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27/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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26/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 26/03/2024 02:00:28, disponibilização efetiva ocorreu no dia 26/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 26/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 20/05/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025243-06.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN EXECUTADO: MARIA OLIVIA DOS REIS KONS EDITAL Nº 310056808966 JUIZ DO PROCESSO: Alessandra Meneghetti - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(A)(S): MARIA OLIVIA DOS REIS KONS, CPF: *25.***.*83-87, atualmente em local incerto ou não sabido.
PRAZO DO EDITAL: 20 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC). Valor do Débito: R$ 65.530,53.
Data do Cálculo: 19/02/2024.
O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
25/03/2024 18:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/03/2024
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07/03/2024 18:23
Determinada a intimação
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29/02/2024 16:27
Conclusos para decisão
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19/02/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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