TJSC - 5000069-16.2024.8.24.3605
1ª instância - Vara Regional de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50172221320248240000/TJSC
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08/09/2025 16:17
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50172221320248240000/TJSC
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04/09/2025 18:39
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50172221320248240000/TJSC
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03/09/2025 19:56
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 462 e 463
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02/09/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 464
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28/08/2025 18:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50294049420258240000/TJSC
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 440
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26/08/2025 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 438
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26/08/2025 03:18
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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21/08/2025 03:01
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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21/08/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 433 e 434
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19/08/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 441
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18/08/2025 16:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50641517020258240000/TJSC
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18/08/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 437
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18/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 462, 463, 464
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18/08/2025 02:10
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 18/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 20/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/08/2025
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15/08/2025 14:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 14:01
Expedição de Edital
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15/08/2025 12:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11130443, Subguia 5832361 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 462, 463, 464
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14/08/2025 17:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50641517020258240000/TJSC
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14/08/2025 17:17
Link para pagamento - Guia: 11130443, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5832361&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5832361</a>
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14/08/2025 17:16
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 11130443 - R$ 685,36
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14/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:05
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/08/2025 20:23
Juntada de Petição
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12/08/2025 17:53
Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 436 e 435
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 440 e 441
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10/08/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 438
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06/08/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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04/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 433, 434, 435, 436, 437
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 433, 434, 435, 436, 437
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01/08/2025 02:11
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 01/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 05/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 20/08/2025
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31/07/2025 18:06
Juntado(a)
-
31/07/2025 17:18
Expedição de ofício
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31/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 442
-
31/07/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 442
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31/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:11
Expedição de Edital
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31/07/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 439
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31/07/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 439
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31/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:30
Decisão interlocutória
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29/07/2025 18:12
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 428
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24/07/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 428
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14/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 422
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11/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 421
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08/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 421, 422
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07/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 421, 422
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5000069-16.2024.8.24.3605/SCRELATOR: Uziel Nunes de OliveiraINTERESSADO: MOORE METRI CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINA FERRARI DOBNERINTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISULADVOGADO(A): RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETOADVOGADO(A): SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINSATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 419 - 04/07/2025 - PETIÇÃO PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -
04/07/2025 17:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 421, 422
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04/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/07/2025 13:23
Juntada de Petição
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30/06/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 416
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22/06/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 416
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12/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 410
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10/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 410
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10/06/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 390
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 410
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5000069-16.2024.8.24.3605/SCRELATOR: Uziel Nunes de OliveiraINTERESSADO: MOORE METRI CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINA FERRARI DOBNERATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 409 - 02/06/2025 - PETIÇÃO -
06/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 410
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06/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 387 e 388
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02/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 392
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02/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 393
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 392 e 393
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01/06/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 390
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29/05/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 394
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29/05/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 394
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26/05/2025 12:53
Juntado(a)
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26/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 387, 388, 389
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23/05/2025 19:07
Expedição de ofício
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23/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 387, 388, 389
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23/05/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5000069-16.2024.8.24.3605/SC AUTOR: GLINFERTIL FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)ADVOGADO(A): LUCAS CARMINATTI CENI (OAB SC050766)AUTOR: F.
A.
PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)ADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)ADVOGADO(A): LUCAS CARMINATTI CENI (OAB SC050766)INTERESSADO: MOORE METRI CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): FERNANDA CAROLINA FERRARI DOBNER DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de recuperação judicial proposta pela empresa GLINFERTIL FERTILIZANTES LTDA e F.
A.
PARTICIPACOES LTDA.
Pontos Relevantes A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 19/03/2025 e encontra-se encartada no evento 347.1.
Desde então, as movimentações dignas de registro são: - Evento 352.1: as recuperandas postularam a autorização judicial para alienação de quatro cotas de consórcios não contempladas. - Evento 364.1: a Administração Judicial manifestou-se favorável à alienação das quotas. - Evento 366.1: o Credor Sicoob Credisul requereu a apuração de possível esvaziamento patrimonial e omissão de empresas no PRJ, com pedido de manifestação do MP e do AJ, e ofício ao TJSP para acesso a processo de desconsideração da personalidade jurídica. - Evento 372.1: a Administração Judicial manifestou-se favorável à homologação do plano de recuperação judicial. - Evento 381.1: o Banco Volvo S.A. alegou existência de conduta dolosa da recuperanda para obstruir a busca e apreensão de bens fiduciários.
Requereu a intimação do MP e da empresa recuperanda para esclarecimentos sobre ocultação de caminhões. - Evento 382.1: a Administração Judicial apresentou parecer quanto as alegações trazidas pelo Credor Sicoob.
Informou que não identificou irregularidade ou fato extraordinário que comprometesse a legalidade do processo de recuperação judicial.
Salientou que reconhece a existência da ação de desconsideração da personalidade jurídica, mas que não tem conhecimento do teor do acordo firmado e, portanto, não pode emitir juízo de valor.
Comprometeu-se a comunicar ao juízo qualquer fato futuro que possa indicar prejuízo aos credores. - Evento 383.1: a Administração Judicial apresentou o relatório mensal de atividade do devedor. - Evento 384.1: o Ministério Público requereu: a) a expedição de ofício ao Juízo da 13ª Vara Cível de Santo Amaro/SP para envio integral dos autos do processo de desconsideração da personalidade jurídica nº 0012807-12.2024.8.26.0002; b) Intimação das recuperandas para manifestação sobre os fatos narrados nos eventos 366 e 381; c) Intimação da Administração Judicial para manifestação após a resposta das recuperandas; d) Nova intimação das Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) para informar a existência de créditos tributários; e) Posterior vista ao Ministério Público para manifestação final sobre a homologação do PRJ e sobre o pedido de venda das cotas de consórcio. É o relato.
Pontos pendentes de análise I - Da Alegação de Possível Esvaziamento Patrimonial e Omissão de Empresas no PRJ O Credor Sicoob Credisul requereu a apuração de possível esvaziamento patrimonial e omissão de empresas no PRJ.
Informou que tramita na 13ª Vara Cível do Foro Regional II - Comarca de Santo Amaro - SP, incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de diversas empresas com boa saúde financeira que supostamente fazem parte do mesmo grupo econômico das recuperandas (evento 366.1).
Com relação a tal alegação, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao Juízo da 13ª Vara Cível de Santo Amaro/SP para envio integral dos autos do processo de desconsideração da personalidade jurídica nº 0012807-12.2024.8.26.0002 e a intimação das recuperandas.
Defiro o pedido do evento 384.1.
Desse modo: a) expeça-se ofício ao Juízo da 13ª Vara Cível de Santo Amaro/SP para envio integral dos autos do processo de desconsideração da personalidade jurídica nº 0012807-12.2024.8.26.0002. b) com a juntada da documentação do item "a", intimem-se as recuperandas para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre a alegação de esvaziamento patrimonial e omissão de empresas no PRJ, considerando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0012807-12.2024.8.26.0002 e a alegação da existência de grupo econômico. c) com o decurso do item "b", intime-se a Administração Judicial para se manifestar prazo de 5 dias. d) com o decurso do item "c", dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias, oportunidade em que deverá se manifestar acerca do pedido de autorização para alienação das quotas e da homologação do Plano de Recuperação Judicial. II - Da Suposta Obstrução da Busca e Apreensão de Bens O Banco Volvo S.A. alegou existência de conduta dolosa da recuperanda para obstruir a busca e apreensão de bens fiduciários. O Ministério Público requereu a intimação das recuperandas acerca dos fatos alegados.
Portanto: a) ficam intimadas as recuperandas para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca das alegações contidas na petição do evento 381.1. b) com a manifestação das recuperandas, intime-se a Administração Judicial para se manifestar prazo de 5 dias. c) com o decurso do item "b", dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias. III - Das Intimações das Fazendas Defiro o pedido do evento 384.1.
Assim, restam intimadas as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal para, querendo, indicar a existência de crédito tributário no prazo de 5 dias, considerando a existência de certidões nos eventos 344.2 e 344.3. IV - Do pedido de autorização para alienação das quotas e da homologação do Plano de Recuperação Judicial.
Anoto que tais requerimentos serão apreciados após a manifestação do Ministério Público, como indicado no item "d" do tópico I desta minuta. Determinações ao Administrador Judicial a) Determino que a Administração Judicial, em todas as suas manifestações, classifique suas petições como "Manifestação do Administrador Judicial", classe específica disposta no sistema Eproc para facilitar a organização processual. b) Deverá a Administração Judicial, nos termos do art. 22, I, "m", da Lei 11.101/2005, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo. c) Ciente do relatório apresentado pela Administração Judicial no evento 383.1.
Ressalto a necessidade de apresentação contínua nos termos da decisão já proferida alhures. -
22/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 389
-
22/05/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 389
-
22/05/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 391
-
22/05/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 391
-
22/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:00
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 378
-
14/05/2025 14:51
Juntada de Petição
-
13/05/2025 20:57
Juntada de Petição
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07/05/2025 15:32
Juntada de Petição
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04/05/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 378
-
24/04/2025 14:09
Juntada de Petição
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24/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 13:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50294049420258240000/TJSC
-
16/04/2025 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10208011, Subguia 5311333 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
16/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 348
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15/04/2025 23:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 349 Número: 50294049420258240000/TJSC
-
15/04/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 350
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15/04/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 368
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15/04/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 368
-
15/04/2025 16:21
Link para pagamento - Guia: 10208011, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5311333&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5311333</a>
-
15/04/2025 16:21
Juntada - Guia Gerada - GLINFERTIL FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 10208011 - R$ 685,36
-
11/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 365 - Conclusos para decisão - 09/04/2025 14:37:31)
-
10/04/2025 17:26
Juntada de Petição
-
08/04/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 353
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 353
-
03/04/2025 17:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50356877020248240000/TJSC
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 348, 349 e 350
-
28/03/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 354
-
28/03/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 351
-
28/03/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 351
-
28/03/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 354
-
27/03/2025 12:57
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50356877020248240000/TJSC
-
27/03/2025 12:12
Juntada de Petição
-
24/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:49
Juntada de Petição
-
19/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 12:50
Decisão interlocutória
-
11/03/2025 15:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50174620220248240000/TJSC
-
07/03/2025 04:22
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50174620220248240000/TJSC
-
25/02/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 324 e 323
-
24/02/2025 16:14
Juntada de Petição
-
24/02/2025 12:18
Juntada de Petição
-
13/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:28
Juntada de Petição
-
10/02/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 325
-
10/02/2025 12:46
Juntada de Petição
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 323, 324 e 325
-
08/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 306 e 307
-
04/02/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 288 e 289
-
03/02/2025 17:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50172109620248240000/TJSC
-
03/02/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 308
-
03/02/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 290
-
31/01/2025 20:33
Juntada de Petição
-
31/01/2025 12:22
Juntada de Petição
-
31/01/2025 09:45
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50172109620248240000/TJSC
-
29/01/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 326
-
29/01/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 326
-
29/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 17:55
Decisão interlocutória
-
28/01/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 295 e 296
-
27/01/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:27
Juntada de Petição
-
24/01/2025 16:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5021642-84.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 34
-
24/01/2025 16:33
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50216428420248240930/SC referente ao evento 38
-
23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 306, 307 e 308
-
22/01/2025 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 313
-
22/01/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 313
-
16/01/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 291
-
15/01/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 309
-
15/01/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 309
-
13/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 14:21
Decisão interlocutória
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 295 e 296
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 288, 289 e 290
-
19/12/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 291
-
19/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 297
-
18/12/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 297
-
17/12/2024 09:42
Juntada de Petição - GLINFERTIL FERTILIZANTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (SP239395 - RODRIGO DE MORAES MILIONI)
-
13/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 18:38
Determinada a intimação
-
13/12/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 13:59
Juntada de Petição
-
09/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/12/2024 15:56
Concedida a tutela provisória
-
09/12/2024 10:06
Juntada de Petição
-
05/12/2024 14:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50172221320248240000/TJSC
-
05/12/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:45
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 51006440620248240930/SC referente ao evento 22
-
28/11/2024 12:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5049986-75.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 31
-
26/11/2024 13:47
Juntada de Petição
-
13/11/2024 12:19
Juntada de Petição
-
11/11/2024 20:05
Juntada de Petição
-
07/11/2024 14:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50172109620248240000/TJSC
-
26/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 258, 259 e 260
-
22/10/2024 17:21
Juntada de Petição
-
17/10/2024 14:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50356877020248240000/TJSC
-
15/10/2024 19:26
Juntada de Petição
-
15/10/2024 16:36
Juntada de Petição
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 258, 259 e 260
-
10/10/2024 14:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50172221320248240000/TJSC
-
09/10/2024 18:38
Juntada de Petição
-
09/10/2024 16:48
Juntada de Petição
-
07/10/2024 17:54
Juntada de Petição
-
04/10/2024 18:45
Juntada de Petição
-
04/10/2024 15:49
Juntada de Petição
-
04/10/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 261
-
04/10/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 261
-
04/10/2024 10:42
Juntada de Petição
-
03/10/2024 14:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50174620220248240000/TJSC
-
30/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 17:46
Decisão interlocutória
-
27/09/2024 16:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MOORE METRI AUDITORES S/S - EXCLUÍDA
-
27/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 13:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 242
-
26/09/2024 15:15
Juntada de Petição
-
25/09/2024 17:16
Juntada de Petição
-
24/09/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 243
-
24/09/2024 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 243
-
24/09/2024 14:01
Juntada de Petição
-
23/09/2024 13:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LUIZ WILLIBALDO JUNG - EXCLUÍDA
-
23/09/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOORE METRI CONSULTORIA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
23/09/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 241
-
18/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 241
-
18/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 15:32
Determinada a intimação
-
18/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 14:27
Juntada de Petição
-
16/09/2024 08:42
Juntada de Petição
-
10/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 209, 210 e 212
-
09/09/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 211
-
09/09/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 214
-
05/09/2024 14:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50172109620248240000/TJSC
-
04/09/2024 09:30
Juntada de Petição
-
03/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
02/09/2024 17:55
Juntada de Petição
-
28/08/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 215
-
26/08/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 213
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 209, 210, 211, 214 e 215
-
23/08/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213
-
23/08/2024 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 212
-
17/08/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
15/08/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 15/08/2024
-
14/08/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 216
-
14/08/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 216
-
14/08/2024 15:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50356877020248240000/TJSC
-
14/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 14/08/2024 02:00:04, disponibilização efetiva ocorreu no dia 14/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 16/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/09/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5000069-16.2024.8.24.3605/SC AUTOR: GLINFERTIL FOSFATOS NATURAIS LTDA AUTOR: F.A.
PARTICIPACOES LTDA EDITAL Nº 310063422463 CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES OBJETO E PRAZO: Em cumprimento ao disposto no art. 36 da Lei 11.101/05, serve o presente edital para: CONVOCAR todos os credores da empresa GLINFERTIL FOSFATOS NATURAIS LTDA, CNPJ: 15.***.***/0001-30 e F.A.
PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 36.***.***/0001-48, para participarem da ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, que ocorrerá de forma VIRTUAL por meio da Plataforma ASSEMBLEX, cuja 1ª CONVOCAÇÃO está agendada para o dia 08/10/2024 às 09:30hs e a 2ª CONVOCAÇÃO aprazada para o dia 18/10/2024 às 09:30hs.
A ordem do dia será a discussão, aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor e possível apresentação de plano alternativo, a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição, bem como outras deliberações que importem em benefício da recuperação judicial.
Cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembleia, poderá ser obtida acessando os autos do processo da recuperação judicial (evento 140.2) ou o site da Administração Judicial (https://moorejudicial.com.br/recuperacoes-judiciais/glinfertil-fosfatos-naturais-ltda-e-f-a--participacoes-ltda). Condições gerais de realização e participação (art. 37, LRF): A assembleia será presidida pelo Administrador Judicial, que designará 1 (um) secretário dentre os credores presentes. A assembleia instalar-se-á, em 1ª convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em 2ª convocação, com qualquer número.
Para participar da assembleia, cada credor deverá assinar a lista de presença, que será encerrada no momento da instalação.
O credor poderá ser representado na assembleia por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao Administrador Judicial, até 24 horas antes da data de realização, documento hábil que comprove seus poderes específicos para votação em assembleia ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento. Do ocorrido na assembleia, lavrar-se-á ata que conterá o nome dos presentes e as assinaturas do presidente, do devedor e de 2 membros de cada uma das classes votantes, e que será entregue ao juiz, juntamente com a lista de presença, no prazo de 48 horas.
Por intermédio do presente, ficam cientes eventuais credores e interessados de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como intimados para, querendo, atenderem aos objetivos supra mencionados no prazo indicado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado uma única vez, na forma da lei. -
13/08/2024 11:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2024
-
13/08/2024 11:34
Expedição de Edital
-
13/08/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 11:33
Decisão interlocutória
-
08/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 09:56
Juntada de Petição
-
07/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 187 e 188
-
06/08/2024 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
-
30/07/2024 11:32
Juntada de Petição
-
24/07/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 187, 188 e 189
-
19/07/2024 17:03
Juntada de Petição
-
19/07/2024 14:18
Juntada de Petição
-
19/07/2024 12:06
Juntada de Petição
-
18/07/2024 12:32
Juntada de Petição
-
16/07/2024 11:37
Juntada de Petição
-
16/07/2024 08:50
Juntada de Petição
-
16/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 159 e 160
-
15/07/2024 19:03
Juntada de Petição
-
10/07/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 190
-
10/07/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
-
10/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 12:57
Decisão interlocutória
-
09/07/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
-
09/07/2024 15:09
Juntada de Petição
-
09/07/2024 10:18
Juntada de Petição
-
08/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 150, 151 e 153
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 159 e 160
-
28/06/2024 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
-
27/06/2024 14:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5049986-75.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 17
-
26/06/2024 17:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50172221320248240000/TJSC
-
26/06/2024 17:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50356877020248240000/TJSC
-
25/06/2024 16:36
Juntada de Petição
-
25/06/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
-
25/06/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
-
25/06/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
-
25/06/2024 10:58
Juntada de Petição
-
24/06/2024 18:40
Juntada de Petição
-
22/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 150, 151 e 152
-
20/06/2024 18:48
Juntada de Petição
-
20/06/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
-
19/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 19/06/2024 02:00:10, disponibilização efetiva ocorreu no dia 19/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 21/06/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/07/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5000069-16.2024.8.24.3605/SC AUTOR: GLINFERTIL FOSFATOS NATURAIS LTDA AUTOR: F.A.
PARTICIPACOES LTDA EDITAL Nº 310060773561 RECEBIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA PELA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL OBJETO E PRAZO: Em cumprimento ao disposto nos arts. 7º, §2º, 8º, 53, parágrafo único, e 55, todos da Lei 11.101/05, serve o presente edital para: 1º) Intimar todos os credores da empresa GLINFERTIL FOSFATOS NATURAIS LTDA, CNPJ: 15.***.***/0001-30 e F.A.
PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 36.***.***/0001-48, acerca do recebimento do plano de recuperação judicial, assim como do início do prazo de 30 dias corridos, contados da publicação do presente edital, para que, querendo, apresentem nos presentes autos (n. 5000069-16.2024.8.24.3605) suas objeções ao referido plano de recuperação (arts. 53 e 55, LRF). Cópia do plano de recuperação judicial poderá ser obtida acessando os autos do processo da recuperação judicial (evento 140.2) ou o site da Administração Judicial (https://www.moorebrasil.com.br/). 2º) Intimar todos os credores da empresa devedora acerca da relação geral de credores apresentada pela Administração Judicial, abaixo elencada (art. 7º, §2º, LRF), bem como do início do prazo de 10 dias corridos, contados da publicação do presente edital, para apresentação de impugnação contra a referida relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado (art. 8º, LRF). Os credores poderão ter acesso aos fundamentos e documentos que embasaram a elaboração da relação junto à sede da Administração Judicial (Avenida Juscelino Kubscheski, 410, Bloco B, Sala 808, CEP: 89.201-906), ou mediante solicitação pelo endereço eletrônico "[email protected]".
Anote-se que nesta nova fase, os pedidos deverão ser processados mediante procedimento próprio, apresentados e autuados em separado (art. 8º, parágrafo único, LRF).
A exceção fica por conta dos pedidos de habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, os quais deverão ser apresentados diretamente ao Administrador Judicial enquanto durar o prazo de suspensão previsto no §4º do art. 6º da LRF (stay period), nos termos dos §§ 2º e 5º do mesmo dispositivo legal. RELAÇÃO DE CREDORES (art. 7, §2º, LRF): CLASSE I - TRABALHISTA EM R$ - ALESSANDRA MAGALI MADRUGA DA SILVA *33.***.*26-43 3.583,34 ALINE PAVANELLO DOS SANTOS *09.***.*76-69 12.986,11 ANDREI ALEXANDRE DUARTE *84.***.*77-74 10.152,79 ANISIO RIBEIRO DE OLIVEIRA *67.***.*41-20 9.496,01 CRISTIANO DA COSTA OJEDA *13.***.*15-02 9.456,50 GISELE CIDRAL COUTO *32.***.*42-93 541,67 JOAO PEDRO SILVA JUNIOR *28.***.*59-04 4.472,22 LUIS FELIPE BARBOSA MATOS *70.***.*68-54 7.673,57 MARCELA MIEKO KATO *20.***.*42-30 14.291,68 MARISTELA TEREZINHA FROELICH MACIEL *38.***.*57-35 3.402,77. CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO EM R$. ABPM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 26.***.***/0001-40 79.500,00 AGRICOPEL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA 81.***.***/0004-11 55.930,00 BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. 02.***.***/0001-64 - BANCO SAFRA SA 58.***.***/0001-28 1.833.362,45 BANCO VOTORANTIM S.A. 59.***.***/0001-03 4.412.150,02 BENDO & CIA LTDA 80.***.***/0004-73 87.360,00 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.***.***/0001-04 1.009.416,41 COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL 03.***.***/0001-60 20.854.022,58 COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC 02.***.***/0001-70 16.450.261,04 COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT 26.***.***/0001-53 3.665.650,32 FERTINAGRO BIOTECH INTERNATIONAL S.L. 35.***.***/0001-89 3.737.222,17 G10 TRANSPORTES S.A 07.***.***/0011-11 158.260,00 GOLDEN IMEX LTDA 29.***.***/0008-99 2.640.669,96 INDORAMA HOLDINGS BRASIL LTDA 42.***.***/0009-10 20.940,00 INTERTEK DO BRASIL INSPECOES LTDA 42.***.***/0039-60 3.003,20 ITAÚ UNIBANCO S.A. 60.***.***/0001-04 2.965.009,48 LEANDRO MUSSI *58.***.*06-17 16.502.221,99 MAX BRAZIL IMPORT LTDA 51.***.***/0001-33 37.501,67 POLO PNEUS LTDA 14.***.***/0001-59 6.314,12 R S PNEUS E EQUIPAMENTOS LTDA 03.***.***/0009-68 5.075,10 RD DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PNEUS LTDA 25.***.***/0001-34 15.355,33 RENOVADORA DE PNEUS HOFF SA 97.***.***/0021-26 63.222,63 RODAN COM DE PECAS E IMPL TRANSP LTDA 77.***.***/0001-00 6.459,05 RODANDO TRANSPORTES LTDA 09.***.***/0001-10 375.280,00 RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A. 59.***.***/0029-85 3.009,04 SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A 30.***.***/0001-05 - TEIXEIRA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS E SACARIAS LTDA 04.***.***/0001-16 261.100,00 TOP TEXTIL EMBALAGENS LTDA ME 26.***.***/0001-29 139.370,40 TRANSBEN TRANSPORTES LTDA 03.***.***/0008-25 8.851,19 TRANSPORTADORA RODOMASTER LTDA 04.***.***/0005-53 80.160,00.
CLASSE III - QUIROGRAFÁRIO EM US$ - BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. 01.***.***/0001-55 1.812.650,00 COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC 02.***.***/0001-70 825.900,00 PUREFERT TRADING AG CHE-107.384.794 17.113,33. CLASSE IV - QUIROGRAFÁRIO - ME/EPP EM R$- CW TAX SOLUCOES TRIBUTARIAS LTDA 38.***.***/0001-09 8.334,34 DILSON BENEVIDES PINTO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA 45.***.***/0001-42 13.884,92 GRM AGROPECUARIA LTDA 49.***.***/0001-36 152.211,76 PORTINSPECT INSPECOES E ANALISES TECNICAS LTDA 34.***.***/0001-08 14.235,00 ST SERVICOS DE AGENDAMENTOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA 39.***.***/0001-06 1.320,00 STOP TRUCKS PECAS E SERVICOS LTDA 51.***.***/0001-35 4.844,00 TOP FERTIL REPRESENTACOES LTDA 44.***.***/0001-60 150.211,86 TRANSPORTES AURORA LTDA 05.***.***/0001-01 815.872,50 TRANSPORTES AURORA LTDA 05.***.***/0004-46 188,00 WE4U CONTABILIDADE LTDA 24.***.***/0001-62 10.206,50.
Por intermédio do presente, ficam cientes eventuais credores e interessados de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como intimados para, querendo, atenderem aos objetivos supra mencionados no prazo indicado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será publicado uma única vez, na forma da lei. -
18/06/2024 12:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/06/2024
-
18/06/2024 12:49
Expedição de Edital
-
18/06/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2024 12:47
Determinada a intimação
-
17/06/2024 16:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50356877020248240000/TJSC
-
17/06/2024 14:02
Juntada de Petição
-
12/06/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 133 e 134
-
10/06/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 11:46
Decisão interlocutória
-
06/06/2024 17:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50172109620248240000/TJSC
-
05/06/2024 12:56
Juntada de Petição
-
28/05/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 133 e 134
-
27/05/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
27/05/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 120 e 119
-
21/05/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:14
Juntada de Petição
-
20/05/2024 23:58
Juntada de Petição
-
20/05/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
20/05/2024 13:01
Juntado(a)
-
20/05/2024 10:26
Juntada de Petição
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
17/05/2024 15:01
Juntada de Petição
-
17/05/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/05/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/05/2024 13:56
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50019309620248240061/SC referente ao evento 24
-
16/05/2024 18:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50174620220248240000/TJSC
-
16/05/2024 16:13
Juntada de Petição
-
14/05/2024 11:32
Juntada de Petição
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119, 120 e 121
-
13/05/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
13/05/2024 14:37
Juntada de Petição
-
07/05/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 18:39
Expedição de Termo de Compromisso
-
03/05/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/05/2024 17:29
Decisão interlocutória
-
30/04/2024 02:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 103
-
29/04/2024 10:29
Juntada de Petição
-
26/04/2024 11:13
Juntada de Petição
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 103 e 104
-
25/04/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
17/04/2024 15:53
Juntada de Petição
-
17/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
17/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 29
-
16/04/2024 20:54
Juntada de Petição
-
15/04/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/04/2024 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/04/2024 15:33
Juntada de Petição
-
15/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 16:49
Juntado(a)
-
11/04/2024 19:03
Juntada de Petição
-
08/04/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
08/04/2024 18:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 59
-
08/04/2024 16:21
Juntada de Petição
-
08/04/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
05/04/2024 15:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50172221320248240000/TJSC
-
05/04/2024 15:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50172109620248240000/TJSC
-
05/04/2024 15:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50174620220248240000/TJSC
-
05/04/2024 12:54
Juntada de peças digitalizadas
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51 e 59
-
02/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40, 29 e 31
-
01/04/2024 17:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50172109620248240000/TJSC
-
01/04/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
01/04/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
01/04/2024 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
28/03/2024 12:26
Juntada de Petição
-
28/03/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7585840, Subguia 3886653 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
27/03/2024 17:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50172221320248240000/TJSC
-
27/03/2024 11:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50174620220248240000/TJSC
-
27/03/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7579668, Subguia 3883909 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
27/03/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7580229, Subguia 3884187 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
26/03/2024 20:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7585840, Subguia 3886653
-
26/03/2024 20:24
Juntada - Guia Gerada - BANCO PACCAR S.A. - Guia 7585840 - R$ 660,86
-
26/03/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/03/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PACCAR S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/03/2024 17:03
Juntada de Petição
-
26/03/2024 16:25
Juntada de Petição
-
26/03/2024 15:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50172221320248240000/TJSC
-
26/03/2024 15:19
Juntada de Petição
-
26/03/2024 15:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50172109620248240000/TJSC
-
26/03/2024 14:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7580229, Subguia 3884187
-
26/03/2024 14:07
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOLVO (BRASIL) S.A - Guia 7580229 - R$ 660,86
-
26/03/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/03/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/03/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/03/2024 13:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7579668, Subguia 3883909
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26/03/2024 13:31
Juntada - Guia Gerada - VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Guia 7579668 - R$ 660,86
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26/03/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/03/2024 11:36
Juntada de Petição
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26/03/2024 11:33
Juntada de Petição
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26/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 26/03/2024 02:00:20, disponibilização efetiva ocorreu no dia 26/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 01/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/04/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5000069-16.2024.8.24.3605/SC AUTOR: GLINFERTIL FOSFATOS NATURAIS LTDA AUTOR: F.A.
PARTICIPACOES LTDA EDITAL Nº 310056682439 EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIROS E INTERESSADOS - ART. 52, § 1º, DA LEI N.º 11.101/2005 JUIZ DO PROCESSO: Uziel Nunes de Oliveira - Juiz de Direito OBJETIVO: "Serve o presente Edital para dar conhecimento a todos os credores e demais interessados que o MM. Juiz de Direito José Aranha Pacheco do Juízo da Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul - deferiu o processamento da recuperação judicial requerida por GLINFERTIL FOSFATOS NATURAIS LTDA e F.A.
PARTICIPACOES LTDA.
Ficam os credores advertidos de que, pelo disposto no § 1º do artigo 7.º da Lei n.º 11.101/2005, terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da publicação deste Edital, para apresentar, diretamente ao administrador judicial, suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
Resumo do pedido: Trecho retirado do processo n° 50000691620248243605 Evento 1.1: (1) GLINFERTIL FERTILIZANTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 15.***.***/0001-30, com endereço na Rod.
Olívio Nóbrega, nº 4960, Sala 01, Anexo SF LOG, Água Branca, São Francisco do Sul/SC, CEP 89240-000 (“Glinfertil”) e (2) F.A.
PARTICIPAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 36.***.***/0001-48, com endereço na Rua 205, nº 75, Apto 1308, Edifício Siframar Platinum, Meia Praia, Itapema/SC, CEP 88220-000 (“F.A.
Participações”), doravante denominadas simplesmente o (“Grupo Glinfertil”) ou as (“Requerentes”), vêm, apresentar pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pelas razões de fato e de direito que passam a expor: (...) apesar da sólida ascensão alcançada desde sua constituição, já há algum tempo o “Grupo Glinfertil” encontra-se imerso em delicado cenário de crise econômico-financeira, cujas razões restarão mais bem detalhadas e esclarecidas a seguir (...) o ano de 2022, tão logo se iniciou, foi se revelando cada vez mais catastrófico.
Em fevereiro, o estopim da guerra entre a Rússia e a Ucrânia afetou expressivamente os preços dos fertilizantes, vez que a maior parte de seus principais insumos produtivos (ureia e cloreto de potássio) são provenientes daquela região.
Com isso, o mercado passou a se preocupar com um possível desabastecimento dos produtos para o próximo plantio, o que resultou no aumento da procura por fertilizantes e, via de consequência lógica, num abrupto crescimento dos preços (...) havendo realizado aquisições de mercadoria e importações de insumos em volumes muito acima do normal, a “Glinfertil” passou a ter que arcar com um custo elevadíssimo para o armazenamento de todo o estoque adquirido, o que reduziu drasticamente a sua competitividade no mercado. (...) a suspensão/interrupção das exportações de grãos, fertilizantes, entre outros insumos indispensáveis ao regular desenvolvimento do agronegócio, desestabilizaram completamente o segmento, trazendo enormes dificuldades para as atividades da “Glinfertil”. (...) ao final do exercício de 2022, a “Glinfertil” apurou um prejuízo líquido de aproximadamente R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Isso, porque para manter a competitividade e o fluxo de caixa, a empresa precisou reduzir drasticamente os preços praticados. (...) na tentativa de salvar o fluxo de caixa, ocorreu a captação de empréstimos e financiamentos que elevaram a dívida em aproximadamente R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais) – o que, via de consequência lógica, acarretou também num relevante aumento nas despesas com encargos financeiros. (...) R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) também deixaram de ingressar no caixa da Requerente em razão de haver um de seus clientes mais importantes, o “Grupo Nivaldo Piva”, de Lucas do Rio Verde/MT, sido severamente afetado pela quebra da safra de soja6 ocasionada pelo clima adverso percebido nas regiões mais produtivas do País, com destaque para os Estados do Paraná, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. (...) a empresa já reduziu drasticamente o volume de compra de mercadorias – sobretudo com a intenção de liquidar o estoque mais antigo e de maior custo – e também já se reestruturou internamente, tanto de forma a reduzir o pró-labore de seus administradores e principais gestores (...) quanto por meio da redução de seu quadro de funcionários, considerando a finalização da montagem de uma nova misturadora de fertilizantes (...) Todavia, nenhuma dessas medidas, isoladamente ou em conjunto, surtirão os efeitos desejados caso não seja concedido às empresas Requerentes o regime recuperacional (...) Portanto, irrefutável que o “Grupo Glinfertil” necessita com urgência da concessão de uma ampla e justa possibilidade de renegociar seu endividamento com seus credores, motivo pelo qual não lhe restou alternativa diversa, senão socorrer-se do presente pedido de Recuperação Judicial.
Decisão constante no evento 28.1: Trata-se de pedido de recuperação judicial proposto por GLINFERTIL FOSFATOS NATURAIS LTDA e F.A.
PARTICIPACOES LTDA. A decisão proferida no evento 7.1 determinou a realização da constatação prévia, cujo laudo pericial aportou no evento 15.1.
Na sequência determinou-se a emenda da inicial (evento 16.1), o que foi devidamente cumprido no evento 24.1. As autoras apresentaram pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Indicaram 5 ações de busca e apreensão na qual credores fiduciário postularam a busca e apreensão de veículos e uma máquina misturadora de fertilizante, os quais são necessários para o exercício das funções da empresa GLINFERTIL.
As autoras indicaram que sua atividade industrial está atrelada a produção de fertilizantes específicos que são transportados aos seus clientes.
Por tal motivo, alegaram que a máquina misturadora de fertilizante é o "coração da empresa".
Quanto aos veículos, apresentaram relatório minucioso dos 9 conjuntos bitrem, com cada uma de suas partes (cavalo, semirreboque 1, dolly e semirreboque 2) e 2 carretas, indicando quais deles encontram-se com alienação fiduciária a bancos que já foram apreendidos ou em iminência de serem apreendidos.
Desse forma, requereram que seja reconhecida a essencialidade dos bens de capital listados na relação de bens do ativo não circulante que se encontram alienados fiduciariamente em garantia a créditos extraconcursais, com exceção a 3 automóveis e um imóvel, de modo que seja determinada a devolução dos bens já apreendidos (evento 24.1). Os credores BANCO VOTORANTIM S.A e BANCO VOTORANTIM S.A apresentaram requerimento de habilitação dos seus procuradores nos autos (eventos 19.1 e 21.2). As autoras comprovaram pagamento dos honorários da constatação prévia (evento 27.1). É o relato. I - Do pedido de recuperação judicial As empresas autoras esclareceram que pertencem ao Grupo Glinfertil, constituindo grupo econômico familiar que tem o centro de suas operações situado no município de São Francisco do Sul/SC, sendo que a empresa Glinfertil atua na produção e transporte de fertilizantes e a empresa F.A Participações é uma holding de participação no capital societário de outras empresas e cuja constituição se deu justamente sob o intuito de que se tornasse a controladora do Grupo Glinfertil. Justificou seu pedido de recuperação judicial em razão da crise econômica que atingiu o mercado com a guerra entre Ucrânia e Rússia, pelo que os preços dos fertilizantes subiram muito, vez que a maior parte de seus principais insumos produtivos (ureia e cloreto de potássio) são provenientes daquela região.
Outrossim, em razão do preço do produto, houve um elevado custo para armazenamento de todo o estoque adquirido, o que reduziu drasticamente a sua competitividade no mercado.
Além disso, a suspensão/interrupção das exportações de grãos, fertilizantes, entre outros insumos indispensáveis ao regular desenvolvimento do agronegócio, desestabilizou completamente o segmento, trazendo enormes dificuldades para as atividades da Glinfertil. Segundo alega, tais fatos resultaram em um passivo atualmente de R$104.106.821,47, sendo R$84.927.321,95 sujeito à recuperação e R$19.179.499,52 de créditos extraconcursais. Pelo que então postulou o processamento da recuperação judicial. Apresentou os documentos que reputa necessário ao deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial (eventos 1.2/1.23 e 24.7). Valorou a causa em 104.106.821,47 e comprovou o recolhimento das custas iniciais no evento 5.2. Do litisconsórcio ativo e do processamento em consolidação As requerentes postulam o processamento do presente pedido de Recuperação Judicial sob consolidação substancial nos termos do art. 69-J da Lei 11.101/2005. Pois bem.
A matéria acerca da consolidação processual ou substancial do pedido de Recuperação Judicial foi incluída na Lei 11.101/2005, em seus arts. 69-G à 69-L, por intermédio da Lei nº 14.112/2020.
Vejamos: No que se refere à consolidação processual e substancial, a Lei n.º 11.101/2005, alterada pela Lei n.º 14.112/2020, prevê: Art. 69-G.
Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual. § 1º Cada devedor apresentará individualmente a documentação exigida no art. 51 desta Lei. § 2º O juízo do local do principal estabelecimento entre os dos devedores é competente para deferir a recuperação judicial sob consolidação processual, em observância ao disposto no art. 3º desta Lei. § 3º Exceto quando disciplinado de forma diversa, as demais disposições desta Lei aplicam-se aos casos de que trata esta Seção. [...] Art. 69-J.
O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes. (...) Note-se que o tema trata da possibilidade de recuperação conjunta de sociedades que pertençam ao mesmo grupo econômico.
Segundo a inovação trazida pela legislação falimentar, existem duas possibilidades para que empresas do mesmo grupo postulem conjuntamente a Recuperação Judicial. A consolidação processual consubstancia-se em um litisconsórcio ativo, onde as empresas requerentes são partes autônomas e postulam conjuntamente visando o melhor aproveitamento dos atos, primando assim pela celeridade no andamento dos feitos.
Já a consolidação substancial tem seu lugar quando o elo de ligação entre as empresas é mais profundo, ao ponto de a Recuperação Judicial as atingir como se fossem apenas um devedor. A propósito, sobre a consolidação processual, colhe-se da doutrina de Marlon Tomazzete: "(...) Em outras palavras, na consolidação processual há, a princípio, apenas um trâmite conjunto de vários acordos que serão celebrados.
Existirão quadros gerais de credores individualizados de cada litisconsorte, planos individuais (ainda que em condições idênticas), assembleias separadas de credores, formando acordos distintos, ainda que celebrados no mesmo procedimento". (Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas - vol. 3. 7ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, edição eletrônica) O professor Daniel Mitidiero, por sua vez, esclarece os termos da consolidação substancial: A consolidação substancial ocorre quando o processamento da recuperação judicial tem por premissa a união de ativos e passivos de todas as sociedades para fins de reestruturação.
Vale dizer: a crise individual de cada recuperanda é tratada como única no âmbito do processo de recuperação judicial, havendo uma única lista que relaciona todos os seus credores, um único plano de recuperação, uma única assembleia geral de credores e assim por diante". (Consolidação substancial e convenções processuais na recuperação judicial.
Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais: RDB, São Paulo, v. 20, n. 78, p. 219-228, out/dez 2017). Nessa linha, cita-se importante precedente do Superior Tribunal de Justiça a respeito: Na situação em que, além da formação do litisconsórcio, admite-se a apresentação de plano único, ocorre o que se denomina de consolidação substancial.
Trata-se de hipótese em que as diversas personalidades jurídicas não são tratadas como núcleos de interesses autônomos.
Diante da confusão entre as personalidades jurídicas, a reestruturação de um dos integrantes do grupo depende e interfere na dos demais.
As contratações realizadas revelam muitas vezes que o ajuste foi feito considerando-se o grupo e não apenas um de seus componentes.
Nessa situação, é apresentado plano único, com tratamento igualitário entre os credores de cada classe. (STJ, REsp nº 1.626.184.
Rel.
Min, Ricardo Vallas Bôas Cueva, julgado em 01/09/2020). No caso dos autos, deveras observa-se a existência de litisconsórcio necessário entre as empresas Glinfertil Fosfatos Naturais Ltda e F.A.
Participações Ltda, de modo que a consolidação substancial deve ser aplicada, haja vista que estão presentes os requisitos do artigo 69-J, veja: I - Existência de garantias cruzadas: Segundo os documentos juntados nos eventos 1.22 e 1.23, é possível vislumbrar que a empresa F.A.
Participações Ltda figurou como avalista de diversos contratos de financiamento da empresa Glinfertil Fosfatos Naturais Ltda. Nesse mesmo sentido, destacou o perito no laudo de constatação prévia (evento 15.1, p.15): (...) Ocorre que, na condição de sociedade controladora (holding) da GLINFÉRTIL, a F.A PARTICIPAÇÕES é avalista em operações financeiras da primeira.
Ou seja, financeiramente a holding possui um passivo contingente que se materializaria com a inadimplência da controlada. (...) Portanto, preenchido o requisito. II - Relação de controle ou de dependência: a empresa F.A.
Participações Ltda, além de possuir o mesmo administrador da empresa Glinfertil Fosfatos Naturais Ltda (Sr.
Claudério Luiz Anton, evento 1.10, p. 23 e evento 1.10, p. 7), também exerce atividade de “holding” de participações em outras sociedades, sendo que detém 100% do capital social da empresa Glinfertil Fosfatos Naturais Ltda (evento 1.10, p. 5). Portanto, é evidente que a empresa F.A.
Participações Ltda exerce o controle sobre a empresa Glinfertil Fosfatos Naturais Ltda. III - Identidade total ou parcial do quadro societário: de acordo com o comprovante de situação do CNPJ das empresas autoras é possível evidenciar que há identidade do quadro societário (eventos 1.1, p. 22/23 e 1.10), veja: IV - Atuação conjunta no mercado entre os postulantes: a empresa Glinfertil Fosfatos Naturais Ltda atua como braço operacional e principal organismo empresarial, sendo que a empresa F.A.
Participações atua como controladora e gestora da Glinfertil. Desse modo, é patente que todos os requisitos foram cumpridos, de modo que há necessidade de participação de ambas as empresas no polo ativo desta demanda, em litisconsórcio necessário (consolidação substancial). A propósito, como bem pontuado pelo perito no laudo de constatação prévia (evento 15.1, p. 18): (...) A relação de credores foi apresentada de forma consolidada, sendo que o principal passivo da F.
A PARTICIPAÇÕES pode ser caracterizado como contingente, cuja exigibilidade se tornará efetiva em caso de inadimplência da GLINFÉRTIL em relação aos contratos de financiamentos nos quais a primeira é avalista.
Isto posto, sob o enfoque financeiro, faz sentido o litisconsórcio ativo. (..). Portanto, acolho o pedido de processamento do feito em consolidação substancial entre as empresas Glinfertil Fosfatos Naturais Ltda e F.A.
Participações Ltda, conforme regramento dos arts. 69-K e 69-L da Lei n.º 11.101/2005. Dos requisitos legais ao deferimento do processamento do pedido A Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação de empresas, elenca em seu art. 48, abaixo transcrito, os elementos que propiciam a concessão da benesse, o que deveras foi preenchido pelas empresas autoras (eventos 1.2/1.23 e 24.7): Art. 48.
Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. No mais, denota-se que a postulante acostou aos autos a documentação pertinente, exigida pelo art. 51 do mesmo diploma legal.
Vejamos: I - evento 1.1 - pp. 7/14 (Glinfertil Fosfatos Naturais Ltda e F.A.
Participações Ltda) – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II - evento 1.3 a 1.7 (Glinfertil Fosfatos Naturais Ltda e F.A.
Participações Ltda) – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; III – evento 1.8 (Glinfertil Fosfatos Naturais Ltda e F.A.
Participações Ltda) – a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; IV – evento 1.9 (Glinfertil Fosfatos Naturais Ltda) – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento.
A empresa F.A.
Participações Ltda não possui colaboradores; V – evento 1.10 (Glinfertil Fosfatos Naturais Ltda e F.A.
Participações Ltda) – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI – evento 1.11 (Glinfertil Fosfatos Naturais Ltda e F.A.
Participações Ltda) – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII – evento 1.12, 1.13 e 1.14 (Glinfertil Fosfatos Naturais Ltda e F.A.
Participações Ltda) – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII – eventos 1.15 (Glinfertil Fosfatos Naturais Ltda e F.A.
Participações Ltda) – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX – evento 1.16 (Glinfertil Fosfatos Naturais Ltda) – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; X - evento 1.17 (Glinfertil Fosfatos Naturais Ltda e F.A.
Participações Ltda) - o relatório detalhado do passivo fiscal; e XI - eventos 1.18 e 24.7 - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei. Do deferimento do processamento da recuperação judicial Dessa forma, com supedâneo no art. 52 da LRF, DEFIRO o processamento do presente pedido de Recuperação Judicial, uma vez que devidamente preenchidos os requisitos dos arts. 48 e 51 do mencionado diploma legal. II - Dos pedidos de urgência O cerne da questão posta em juízo está vinculada ao reconhecimento de alguns bens de propriedade das autoras como bens de capital essenciais às suas atividades, de modo que seja impossibilitada a apreensão e determinada a devolução dos bens já apreendidos. A Lei de Recuperação Judicial disciplina: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (...) § 7º-A.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. Pelo exposto nos dispositivos legais acima elencados, denota-se que a competência do juízo da recuperação judicial, para determinar a suspensão dos atos de constrição e proibição de venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, perdurará durante o stay period, sendo que esse período de blindagem será de 180 dias a contar o deferimento do processamento da Recuperação Judicial. A presente decisão demarca o início da contagem do stay period, pelo que mostra-se perfeitamente possível verificar a essencialidade dos bens destacados pelas recuperandas. 1) Da misturadora de fertilizantes As recuperandas esclareceram que a referida máquina seria o "coração da empresa", responsável por toda a produção da Glinfertil.
Ainda, que a credora Sicredi Norte SC ajuizou ação de busca e apreensão, autuada sob o n.º 502164284.2024.8.24.0930, em trâmite junto ao 9º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina, visando a apreensão do maquinário. De análise ao referido processo, evidenciei que restou deferida a tutela de urgência, determinando a busca e apreensão (processo 5021642-84.2024.8.24.0930/SC, evento 6, DESPADEC1), sendo que o respectivo mandado ainda não foi cumprido. Deveras, a atividade principal da empresa Glinfertil é a indústria de fertilizante (evento 1.10, p. 11), ou seja, produz fertilizante e revende a seus clientes.
A máquina "Misturadora de Fertilizantes e Ensacadora de Big Bags" está intrinsecamente ligada à atividade produtiva da empresa, uma vez que é a responsável pela mistura de insumos para a preparação das fórmulas do fertilizante comercializado. Portanto, é notório que sem a referida máquina, a atividade produtiva da recuperanda ficaria prejudicada.
Assim, é necessário reconhecer a essencialidade da máquina "Misturadora de Fertilizantes e Ensacadora de Big Bags" Marca Bagtech International PTY LTD, nº de Série BAG-60T-106-22, Ano de Fabricação 2022. 2) Dos veículo e do trator As recuperandas indicaram que foram ajuizadas 4 ações de busca e apreensão de caminhões e do trator da Glinfertil (autos 0001456-25.2024.8.16.0033, 0002020-04.2024.8.16.0033, 0002022-71.2024.8.16.0033 e 5021605-57.2024.8.24.0930).
Argumentaram que já houve deferimento de pedido liminar de busca e apreensão de alguns veículos e que há iminente risco de apreensão dos outros bens. Nesse tocante, denota-se que a empresa Glinfertil possui atividade social secundária de transporte rodoviário de carga, na qual seu produto é levado até os seus clientes (evento 1.10, p. 11). No evento 24.7 restou demonstrado uma lista de bens das recuperandas que integram seu patrimônio e estão alienados fiduciariamente.
Com relação a tais bens, informaram que há risco de busca e apreensão sobre todos eles, requerendo que sejam considerados essenciais à sua atividade produtiva, com exceção apenas aos veículos com placas RXP-5H58; RLK-6B85 e PPU-0A08 e do imóvel matriculado sob o n. 35.586. Em que pese o receio destacado pela recuperanda Glinfertil, em razão do transporte ser uma de suas atividades empresariais, entendo que o reconhecimento da essencialidade dos bens, com a determinação de suspensão de atos de expropriação e de proibição de venda ou retirada do estabelecimento da recuperanda, deverá ser analisado com cautela. Não há como reconhecer de forma genérica a essencialidade de todos os bens indicados no evento 24.7, determinando a suspensão de eventuais atos de expropriação sem que haja um efetivo receio de que o bem será apreendido.
Mormente porque a competência do juízo da recuperação judicial, nos casos desse jaez, limita-se à determinação da "suspensão dos atos de constrição" que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial (art. 6º, §7º-A, LRF). O reconhecimento da essencialidade de bens de capital deverá ser analisado com acuidade, a fim de evitar que a presente decisão sirva como fundamento para que as recuperandas deixem de cumprir os contratos que eventualmente estejam sendo cumpridos. Desse modo, apresenta-se possível a análise de eventual reconhecimento da essencialidade apenas quando houver justo receio de que o bem seja apreendido.
Sem que ao menos exista processo de execução do contrato ou pedido cautelar de apreensão dos bens, torna-se impossível verificar o risco de constrição. Veja que as recuperandas destacam apenas 4 ações ajuizadas envolvendo os mencionados bens: Ao analisar os autos 5001139-30.2024.8.24.0061, 5001140-15.2024.8.24.0061, 5001141-97.2024.8.24.0061, 5021605-57.2024.8.24.0930 e 5021642-84.2024.8.24.0930, evidenciei que, de fato, os bens descritos nos quadros acima foram ou estão na iminência de serem apreendidos. É importante salientar que as referidas empresas possuem 9 bitrens, os quais são compostos por cavalo, semirreboque 1, dolly e semirreboque 2, bem como duas carretas, com cavalo e o semirreboque 1.
Havendo a busca e apreensão de qualquer um dos componentes do bitrem ou das carretas, o caminhão ou bitrem não poderão realizar as suas funções de transporte de mercadoria. Desse modo, havendo a apreensão dos bens com placas RXX-8C16, RDX-8E24, RLO-1F80, RXQ-0E97, RLD-2H56 e RLD-2J96, teremos uma média de 6 caminhões que não estarão realizando os transportes, o que demonstra evidente prejuízo à continuidade das atividades das recuperandas, as quais possuem apenas 9 bitrens e 2 carretas. No mais, quanto ao Trator Escavo Carregador Volvo (modelo L110F, Série VCEL110FA00071419), o referido bem funciona como uma pá carregadeira, utilizado para levar insumos até a máquina Misturadora de Fertilizantes e Ensacadora de Big Bags, como demonstrado na imagem do laudo de constatação prévia (evento 15.1, p. 15). Pela lista de bens indicados nos eventos 1.18 e 24.7, as recuperandas possuem apenas dois tratores para carregamento, o que denota que a apreensão de um deles, de igual sorte, trará prejuízo no desenvolvimento das atividades das devedoras. Concluo, assim, que os bens com placas RXX-8C16, RDX-8E24, RLO-1F80, RXQ-0E97, RLD-2H56 e RLD-2J96 e o Trator Escavo Carregador Volvo (modelo L110F, Série VCEL110FA00071419) devem ser considerados bem de capital essencial para a atividade da recuperanda Glinfertil. Assim, DEFIRO EM PARTE o pedido de urgência, para RECONHECER a essencialidade dos bens de capital e DETERMINAR a imediata devolução daqueles eventualmente apreendidos e a suspensão de quaisquer atos de constrição, venda ou retirada do estabelecimento das recuperandas, enquanto durar o stay period, dos bens: a) Máquina Misturadora de Fertilizantes e Ensacadora de Big Bags, Marca Bagtech International PTY LTD, nº de Série BAG-60T-106-22, Ano de Fabricação 2022; b) bens com placas RXX-8C16, RDX-8E24, RLO-1F80, RXQ-0E97, RLD-2H56 e RLD-2J96; e c) Trator Escavo Carregador Volvo (modelo L110F, Série VCEL110FA00071419). Anoto que a presente decisão servirá como OFÍCIO para que as recuperandas apresentem aos juízo competentes, informando acerca do reconhecimento da essencialidade dos bens acima descritos e da determinação de imediata suspensão dos atos de constrição, venda ou retirada do estabelecimento das recuperandas, enquanto durar o stay period, e consequente devolução dos bens eventualmente já apreendidos. III - Das determinações 1) Nomeio como Administrador Judicial a empresa Moore Stephens Metri Auditores S/S, CNPJ 81.144.818/001-80, situada na avenida Juscelino Kubscheski, 410, Bloco B, Sala 808, Cep 89.201-906, nos termos do artigo 52, I, da Lei 11.101/2005, na pessoa do Sr. Luiz Willibaldo Jung, profissional contador. Expeça-se o respectivo termo de compromisso. 2) Resta dispensada a apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no §3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 da LRF (art. 52, II, LRF). Anoto, entretanto, o entendimento deste juízo de que a regularidade fiscal é requisito imprescindível para a concessão da recuperação judicial, o que será observado em momento oportuno. 3) Publique-se edital eletrônico com a íntegra da presente decisão, que defere o pedido de processamento da recuperação judicial, e da relação de credores apresentada pelo devedor (art. 52, §1º, LRF). 4) Por intermédio da publicação do respectivo edital, restam intimados os credores das empresas recuperandas para que, no prazo de 15 dias, apresentem diretamente à Administração Judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 7º, §1º, e art. 52, §1º, III, LRF).
Anoto que os pedidos direcionados aos presentes autos não serão considerados. 5) Por intermédio da publicação do respectivo edital, restam advertidos os credores das empresas recuperandas, para que, em tempo e modo, apresentem objeção ao plano de recuperação judicial a ser apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei (art. 52, §1º, III, LRF). 6) Por intermédio da publicação do respectivo edital, restam intimados os credores das empresas devedoras e demais interessados de que os processos de falência e de recuperação judicial são públicos e as comunicações dos credores se darão mediante a publicação de editais.
Sendo dever dos credores e seus procuradores o acompanhamento constante do processo.
Dessa forma, não serão realizadas intimações individuais acerca do andamento do feito.
Pelo que, desde já, restam indeferidos todos os pedidos de cadastramento de procuradores. Anoto, que os credores apenas serão intimados individualmente, por seus procuradores, nos incidentes em que efetivamente figurarem como partes (impugnação e habilitação retardatária de crédito), ou então quando houver determinação expressa do juízo. Por fim, as petições direcionadas ao feito com este intento não serão consideradas (REsp. n. 1.163.143/SP e TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005717-23.2016.8.24.0000). 7) Restam suspensos o curso da prescrição das obrigações das recuperandas e das execuções contra elas ajuizadas, assim como proibidas qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens, cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial (arts. 6º, I, II, III, e 52, III, LRF), devendo permanecer os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49, todos da LRF. 8) Oficie-se à JUCESC e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para proceder a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (art. 69, caput, e parágrafo único, LRF). 9) Comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça acerca da presente decisão. 10) Intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que os devedores tiverem estabelecimentos, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (art. 52, V, LRF). 11) Resta intimado o Ministério Público, nos termos do art. 52, V, da LRF e da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público. 12) Resta intimada as empresas recuperandas, por intermédio de seu procurador: a) Acerca da sua incumbência de comunicar a respectiva suspensão aos juízos competentes (art. 52, §3º, LFR); b) De que não poderão desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiverem aprovação da desistência na assembleia geral de credores (art. 52, §4º, LFR); c) Acerca da obrigação de apresentarem as contas demonstrativas mensais diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, IV, LFR); d) De que após a distribuição do pedido de recuperação judicial, não poderão alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 da LRF, salvo mediante autorização do juiz, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial (art. 66, LRF); e) Para, nos termos do art. 53 da LRF, apresentarem o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60 dias corridos, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de convolação em falência, nos termos do art. 73, II, da LRF; f) De que, nos termos do art. 69 da LRF deverão, ao utilizar seus nomes empresariais, acrescer a expressão "em Recuperação Judicial" em todos os atos, contratos e documentos que firmarem; g) Acerca do entendimento deste juízo, de que a regularidade fiscal é requisito para concessão da recuperação judicial, o que será observado em momento oportuno (art. 57, LRF). 13) Resta intimado a Administração Judicial para: a) Assinar o termo de compromisso no prazo de 48 horas (art. 33, LRF); b) Quanto à fixação dos honorários, apresentar, no prazo de 5 dias, orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto, nos exatos termos da Recomendação n. 141/2023, do Conselho Nacional de Justiça, a qual recomenda e regulamenta parâmetros a serem adotados pelo Magistrado no momento de fixar os honorários da administração judicial, em processos recuperacionais e em processos falimentares. Nesse tocante, cumpre frisa, segundo o entendimento deste juízo, que incumbe à Administração Judicial a manutenção de equipe multidisciplinar para desenvolvimento das suas atividades, eventual necessidade de contratação de terceiros para auxiliá-la no exercício básico de suas funções, como representação em juízo e serviços contábeis, é de sua exclusiva responsabilidade e deverá ser considerado na confecção do respectivo orçamento. Nessas circunstâncias, mostra-se infactível a deliberação do juízo acerca de pretensa contratação e dos valores negociados. A autorização judicial para contratação de profissionais ou empresas especializadas é destinada para os casos excepcionalmente necessários, que fogem às habilidades exigidas para o desempenho do encargo (art. 22, I, "h", LRF); c) Enviar correspondência aos credores constantes na relação apresentada pela devedora, comunicando a data do pedido de recuperação judicial, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito (art. 22, I, “a”, LRF); d) Elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º da LRF, no prazo de 45 dias, contados automaticamente do fim do prazo previsto no § 1º do art. 7º, independentemente de nova intimação para tanto (art. 22, I, “e”, LRF); e) Requerer a convocação da assembleia geral de credores, providenciando os respectivos meios materiais, nos casos previstos em Lei, especialmente, quando restarem apresentadas objeções ao plano de recuperação judicial, o que deverá ocorrer independente de intimação para tanto, logo após o encerramento do prazo para as respectivas objeções (art. 22, I, “g”, LFR); f) Manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores (art. 22, I, “k” e “l”, LFR); g) Nos termos do art. 22, I, "m", da LRF, responder aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; h) Com base nos ditames da LRF e da Recomendação n. 72/2020 do CNJ, colacionar junto à presente recuperação judicial os seguintes relatórios: i) Relatório de Andamentos Processuais - RAP, a cada 60 dias, o qual deverá fazer referência a todas as manifestações protocoladas nos autos, indicando: I – a data da petição; II – o evento em que se encontra nos autos; III – quem é o peticionante e o que pede de forma resumida; IV – se a recuperanda já se pronunciou sobre o pedido (caso não seja ela a peticionante); V – se o administrador judicial e o Ministério Público se manifestaram sobre o pedido; VI – se a matéria foi decidida, indicando o evento da decisão; VII – o que se encontra pendente de cumprimento pelo cartório; VIII – observação do administrador judicial sobre a petição, se pertinente, indicando eventual solução; e IX - se já providenciou as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos; (art. 3º, §2º, da Recomendação n. 72/2020 do CNJ e art. 22, I, "m", da LRF); ii) Relatório dos Incidentes Processuais - RIP, a cada 60 dias, contendo informações básicas sobre cada incidente processual ajuizado conforme diretrizes indicadas no art. 4º, §2º, da Recomendação n. 72/2020 do CNJ; iii) Relatório Mensal das Atividades do devedor - RMA, a cada 30 dias, conforme a padronização sugerida pela Recomendação n. 72/2020 do CNJ; iv) Relatório da Fase Administrativa – RFA, quando da apresentação da relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, da LRF, o qual deverá conter um resumo das análises feitas na fase administrativa de habilitação de créditos para a confecção de edital contendo a relação de credores, conforme diretrizes indicadas no art. 1º, da Recomendação n. 72/2020 do CNJ. RELAÇÃO DE CREDORES DA RECUPERANDA: Valores retirados do processo 50000691620248243605,1.8: QUADRO GERAL DE CREDORES GLINFERTIL FERTILIZANTES LTDA ‐ CNPJ N. 15.807.135/0001‐30 F.A.
PARTICIPAÇÕES LTDA ‐ CNPJ N. 36.445.709/0001‐48 (CREDOR,CPF/CNPJ, VALOR) CLASSE I ‐ TRABALHISTA: ALESSANDRA MAGALI MADRUGA DA SILVA, CPF ***.662.269‐**, R$ 3.583,34 ALINE PAVANELLO DOS SANTOS, CPF ***.270.769‐**, R$ 12.986,11 ANDREI ALEXANDRE DUARTE, CPF ***.758.779‐**, R$ 10.152,79 ANISIO RIBEIRO DE OLIVEIRA, CPF *** .820.411‐**, R$ 9.496,01 CRISTIANO DA COSTA OJEDA, CPF *** .513.151‐**, R$ 9.456,50 GISELE CIDRAL COUTO, CPF ***. 100.429‐**, R$ 541,67 JOAO PEDRO SILVA JUNIOR, CPF ***. 398.599‐**, R$ 4.472,22 LUIS FELIPE BARBOSA MATOS, CPF ***.302.689‐**, R$ 7.673,57 MARCELA MIEKO KATO, CPF ***. 346.428‐**, R$ 14.291,68 MARISTELA TEREZINHA FROELICH MACIEL, CPF ***.627.579‐**, R$ $ 3.402,77 TOTAL CLASSE I ‐ TRABALHISTA R$ 76.056,66 CLASSE III ‐ QUIROGRAFÁRIO ABPM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ **.865.314/0001‐**, R$ 79.500,00 AGRICOPEL COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, CNPJ **.632.093/0004‐**, R$ 55.930,00 BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (Cartão de Crédito), CNPJ **.038.232/0001‐**, R$ 24.154,29 BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., CNPJ **.181.521/0001‐**, R$ 13.057.637,12 BANCO SAFRA SA, CNPJ **.160.789/0001‐**, R$ 2.132.134,31 BANCO VOTORANTIM S.A., CNPJ **.588.111/0001‐**, R$ 4.412.150,02 BENDO & CIA LTDA, CNPJ **.432.693/0004‐**, R$ 87.360,00 CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CNPJ **.360.305/0001‐**, R$ 1.009.416,41 FERTINAGRO BIOTECH INTERNATIONAL S.L., CNPJ **.595.494/0001‐**, R$ 3.737.222,17 G10 TRANSPORTES S.A, CNPJ **.569.161/0011‐**, R$ 158.260,00 GOLDEN IMEX LTDA, CNPJ **.884.388/0008‐**, R$ 2.640.669,96 INDORAMA HOLDINGS BRASIL LTDA, CNPJ **.602.384/0009‐**, R$ 20.940,00 INTERTEK DO BRASIL INSPECOES LTDA, CNPJ **.565.697/0039‐**, R$ 3.003,20 LEANDRO MUSSI, CPF ***.206.068‐**, R$ 16.502.221,99 MAX BRAZIL IMPORT LTDA, CNPJ **.004.998/0001‐**, R$ 37.501,67 POLO PNEUS LTDA, CNPJ **.752.258/0001‐**, R$ 6.314,12 PUREFERT TRADING AG, CNPJ **‐107.384.***, R$ 85.566,65 R S PNEUS E EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ **.114.949/0009‐**, R$ 5.075,10 RD DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE PNEUS LTDA, CNPJ **.111.869/0001‐**, R$ 18.426,40 RENOVADORA DE PNEUS HOFF SA, CNPJ **.201.362/0021‐**, R$ 67.180,30 RODAN COM DE PECAS E IMPL TRANSP LTDA, CNPJ **.859.437/0001‐**, R$ 6.459,05 RODANDO TRANSPORTES LTDA, CNPJ **.433.294/0001‐**, R$ 375.280,00 RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A., CNPJ **.970.624/0029‐**, R$ 3.009,04 SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, CNPJ **.902.142/0001‐**, R$ 31.121,76 SICOOB CREDISUL, CNPJ **.632.872/0001‐**, R$ 18.037.580,70 SICOOB CREDISUL, CNPJ **.632.872/0019‐**, R$ 2.571.000,00 SICREDI NORTE SC, CNPJ **.843.443/0001‐**, R$ 14.638.639,00 SICREDI OURO VERDE MT, CNPJ **.529.420/0001‐**, R$ 3.386.721,56 TEIXEIRA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS E SACARIAS LTDA, CNPJ **.311.391/0001‐**, R$ 261.100,00 TOP TEXTIL EMBALAGENS LTDA ME, CNPJ **.588.741/0001‐**, R$ 139.370,40 TRANSBEN TRANSPORTES LTDA, CNPJ **.523.549/0008‐**, R$ 8.851,19 TRANSPORTADORA RODOMASTER LTDA, CNPJ **.640.222/0005‐**, R$ 80.160,00 TOTAL CLASSE III QUIROGRAFÁRIO R$ 83.679.956,41 CLASE IV ‐ ME/EPP CW TAX SOLUCOES TRIBUTARIAS LTDA, CNPJ **.625.962/0001‐**, R$ 8.334,34 DILSON BENEVIDES PINTO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ **.055.293/0001‐**, R$ 13.884,92 GRM AGROPECUARIA LTDA, CNPJ **.643.028/0001‐**, R$ 152.211,76 PORTINSPECT INSPECOES E ANALISES TECNICAS LTDA, CNPJ ** 34.636.150/0001‐**, R$ 14.235,00 ST SERVICOS DE AGENDAMENTOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ **.813.375/0001‐**, R$ 1.320,00 STOP TRUCKS PECAS E SERVICOS LTDA, CNPJ **.416.911/0001‐**, R$ 4.844,00 TOP FERTIL REPRESENTACOES LTDA, CNPJ **.783.364/0001‐**, R$ 150.211,86 TRANSPORTES AURORA LTDA, CNPJ **.215.535/0001‐**, R$ 815.872,50 TRANSPORTES AURORA LTDA, CNPJ **.215.535/0004‐**, R$ 188,00 WE4U CONTABILIDADE LTDA, CNPJ **.951.245/0001‐**, R$ 10.206,50 TOTAL CLASSE IV ‐ ME/EPP R$ 1.171.308,88 EXTRACONCURSAL BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., CNPJ **.207.996/0001‐** R$ 1.232.917,02 BANCO BRADESCO S.A., CNPJ **.746.948/0001‐** R$ 28.928,10 BANCO PACCAR S.A., CNPJ **.517.628/0001‐** R$ 149.402,55 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ **.400.888/0001‐** R$ 4.849.443,41 BANCO VOLVO (BRASIL) S.A, CNPJ **.017.179/0001‐** R$ 1.656.453,83 BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., CNPJ **.043.050/0001‐** R$ 26.000,00 BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CNPJ **. 52.568.821/0001‐** R$ 14.663,70 SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., CNPJ ** 55.942.312/0001‐** R$ 100.116,23 SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, CNPJ **.551.061/0001‐** R$ 232.904,52 SICOOB CREDISUL, CNPJ **.632.872/0001‐** R$ 1.258.640,74 SICREDI NORTE SC, CNPJ **.843.443/0001‐** R$ 7.710.085,57 UNICRED UNIÃO, CNPJ **.114.042/0001‐** R$ 1.865.482,41 VOLVO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, CNPJ ** 74.118.381/0001‐** R$ 54.461,44 TOTAL CLASSE EXTRACONCURSAL R$ 19.179.499,52 TOTAL QGC R$ 104.106.821,47 Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados na página do sistema eproc do site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Por intermédio do presente, ficam eventuais credores cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atenderem ao objetivo supra mencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital. -
25/03/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MOORE METRI AUDITORES S/S. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/03/2024
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25/03/2024 15:40
Expedição de Edital
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25/03/2024 15:40
Expedição de Termo de Compromisso
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25/03/2024 15:40
Expedição de ofício
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25/03/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 15:40
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/03/2024 12:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5021605-57.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 25
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25/03/2024 12:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5021605-57.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 21
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22/03/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/03/2024 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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22/03/2024 17:25
Juntada de peças digitalizadas
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22/03/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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22/03/2024 15:58
Expedição de ofício
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22/03/2024 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/03/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/03/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 12:57
Decisão interlocutória
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20/03/2024 11:34
Juntada de Petição
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20/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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19/03/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 02:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
-
19/03/2024 02:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/03/2024 02:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/03/2024 11:05
Juntada de Petição
-
14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
14/03/2024 11:22
Juntada de Petição
-
13/03/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2024 16:28
Não Concedida a tutela provisória
-
12/03/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/03/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 16:37
Juntada de Petição
-
07/03/2024 16:53
Juntada de Petição
-
04/03/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 18:29
Decisão interlocutória
-
21/02/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:17
Juntada de Petição
-
21/02/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7318154, Subguia 3762407 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.499,24
-
20/02/2024 18:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7318154, Subguia 3762407
-
20/02/2024 18:19
Juntada - Guia Gerada - F.A. PARTICIPACOES LTDA - Guia 7318154 - R$ 6.499,24
-
20/02/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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