TJSC - 5011687-16.2023.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU04CV0
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25/06/2025 12:18
Transitado em Julgado
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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05/06/2025 15:09
Juntada de Petição
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02/06/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5011687-16.2023.8.24.0008/SC APELANTE: EMILLY ALVES PEREIRA GONCALVES (RÉU)ADVOGADO(A): MIRIAN LORAINA PEREIRA ALMEIDA BARRETO (OAB SC074413)APELANTE: J.ALVES SOLUCOES EM ENGENHARIA E GEOMENSURA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MIRIAN LORAINA PEREIRA ALMEIDA BARRETO (OAB SC074413)APELANTE: JAN LEONARDO GONCALVES (RÉU)ADVOGADO(A): MIRIAN LORAINA PEREIRA ALMEIDA BARRETO (OAB SC074413)APELADO: PAULO SILVINO DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLO WELLINGTON DE BORBA RIBEIRO (OAB SC067721)ADVOGADO(A): MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239)APELADO: MARIANA GERUSA DUARTE (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLO WELLINGTON DE BORBA RIBEIRO (OAB SC067721)ADVOGADO(A): MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por EMILLY ALVES PEREIRA GONCALVES, J.A..S.e.E.e.G.LTDA e JAN LEONARDO GONCALVES contra a decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Pedido de Dano Materiais e Morais n. 50116871620238240008, cujo teor a seguir se transcreve: 3.
ISSO POSTO, julgo procedente em parte o pedido (CPC, art. 487, I), para: a) declarar a nulidade do negócio de compra e venda objeto da presente demanda; b) condenar os réus na devolução da quantia de R$ 29.100,00 (vinte e nove mil e cem reais), com correção monetária pelo IPCA, salvo convenção diversa entre as partes ou convenção distinta em lei específica, desde os desembolsos, e juros de mora pela taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, desde a data da citação, sendo que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos da Lei 14.905, de 28 de junho de 2024; c) condenar os réus na devolução da quantia de R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), referente ao veículo dado na transação, com correção monetária pelo IPCA, salvo convenção diversa entre as partes ou convenção distinta em lei específica, desde a celebração do contrato de compra e venda, e juros de mora pela taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, desde a data da citação, sendo que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos da Lei 14.905, de 28 de junho de 2024; d) afastar o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais, ficando o restante ao encargo da parte ré.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em prol do causídico da parte autora, os quais arbitro na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante condenatório, atento ao disposto no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Arbitro honorários em prol do curador especial nomeado na ordem de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Requisite-se o valor por meio do sistema da AJG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se (evento 153, SENT1).
Irresignada, a parte recorrente interpôs a insurgência ora analisada, mirando a reforma da decisão (evento 206, APELAÇÃO1).
Ao fim, formulou a seguinte pretensão: 1.
O recebimento da presente apelação, com a devida remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame da sentença; 2.
O deferimento da justiça gratuita já que o apelante não foi localizado e para que não reste prejudicada a sua defesa em razão da ausência do preparo; 3.
A revisão da sentença para que seja afastada a condenação do Apelante ao pagamento de danos materiais, custas processuais e honorários advocatícios, ou, alternativamente, que a condenação seja reduzida ao mínimo necessário; 4.
A concessão de efeito suspensivo à presente apelação, caso necessário, para evitar que a decisão da sentença tenha efeitos prejudiciais à parte Apelante. Intimou-se a parte insurgente para apresentar documentos que comprovassem a sua vulnerabilidade econômica ou recolher o preparo (evento 12, DESPADEC1), sob pena de deserção, tendo transcorrido o prazo sem manifestação (evento 18). É o relatório. Embora regularmente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o pagamento do preparo recursal, tampouco juntou documentos que comprovassem sua hipossuficiência. Considerando que o recolhimento do preparo, concomitantemente à regularidade formal e à tempestividade, é alçado como requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, a sua ausência acarreta, inexoravelmente, o seu não conhecimento.
Nesse rumo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSTERIOR À INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
BENEFÍCIO QUE NÃO RETROAGE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.I.
CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, com condenando do réu.
Ausência de recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, sendo o apelante intimado para recolhimento em dobro.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em analisar a admissibilidade do recurso diante da ausência de preparo e do pedido de justiça gratuita formulado após a intimação para recolhimento em dobro.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O preparo recursal deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme art. 1.007 do CPC.4.
A concessão do benefício da justiça gratuita produz efeitos para frente, não retroagindo para alcançar atos processuais anteriores ao seu deferimento.5.
O pedido de gratuidade formulado após a intimação para recolhimento em dobro do preparo não tem o condão de afastar a deserção já configurada.IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso não conhecido por deserção, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. (Apelação n. 5001570-04.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024). Ante o não conhecimento da insurgência, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados na origem em 2%.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, e no art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso, em razão da deserção.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. -
29/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 13:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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29/05/2025 13:57
Terminativa - Não conhecido o recurso
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28/05/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV5 -> GCIV0502
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27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
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09/05/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 16:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> CAMCIV5
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09/05/2025 16:28
Despacho
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09/05/2025 06:18
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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09/05/2025 06:18
Juntada de Certidão
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09/05/2025 06:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIO DIAS DE BRITO - EXCLUÍDA
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08/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO SILVINO DA COSTA. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIANA GERUSA DUARTE. Justiça gratuita: Indeferida.
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08/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: J.ALVES SOLUCOES EM ENGENHARIA E GEOMENSURA LTDA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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08/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMILLY ALVES PEREIRA GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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08/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAN LEONARDO GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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08/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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08/05/2025 12:33
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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08/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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