TJSC - 0002177-98.1995.8.24.0023
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 11:48
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 11:48
Transitado em Julgado
-
27/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
06/09/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
08/08/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 08/08/2024
-
07/08/2024 12:26
Juntada de peças digitalizadas
-
07/08/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 07/08/2024 02:00:06, disponibilização efetiva ocorreu no dia 07/08/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 05/09/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/09/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0002177-98.1995.8.24.0023/SC REQUERENTE: ARNOLDO WERNER NETO REQUERIDO: MOACYR THADEU DE MENEZES REQUERIDO: RAQUEL BURIGO EDITAL Nº 310063247071 JUIZ DO PROCESSO: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ARNOLDO WERNER NETO, cpf. *81.***.*93-00; MOACYR THADEU DE MENEZES, cpf. *24.***.*84-00 e RAQUEL BURIGO, cpf. *45.***.*12-91.
Prazo do Edital: 20 (vinte) dias.
Parte Conclusiva da Sentença de evento 35: "(...) Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, na forma dos arts. 924, V, c/c 487, II, do Código de Processo Civil. Sem ônus de despesas ou honorários para as partes, nos termos do §5º do art. 921 do CPC. Levantem-se eventuais restrições/penhoras. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Transitada em julgado, observado o procedimento das custas e nada requerido, arquivem-se oportunamente." Prazo para Recurso: 15 (quinze) dias.
Fica(am) a(s) pessoa(s) acima identificada(s), INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
06/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2024
-
06/08/2024 12:18
Expedição de Edital - intimação
-
31/07/2024 13:13
Declarada decadência ou prescrição
-
15/07/2024 14:57
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
11/07/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 19:53
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
-
20/05/2024 17:14
Expedição de ofício - 1 carta
-
20/05/2024 17:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ARNOLDO WERNER NETO - EXCLUÍDA
-
20/05/2024 17:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RAQUEL BURIGO DE MENEZES - EXCLUÍDA
-
20/05/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAQUEL BURIGO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
20/05/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARNOLDO WERNER NETO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
20/05/2024 15:08
Despacho
-
17/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
25/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
22/03/2024 11:41
Juntada de peças digitalizadas
-
22/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 22/03/2024 02:00:15, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 24/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/05/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0002177-98.1995.8.24.0023/SC REQUERENTE: ARNOLDO WERNER NETO REQUERIDO: MOACYR THADEU DE MENEZES REQUERIDO: RAQUEL BURIGO DE MENEZES EDITAL Nº 310056625399 Fica intimado(a) o(a) procurador(a) dos réus, Dr.
Clovis Bonnassis Junior, OAB/SC2787, para que proceda o credeciamento de que trata o art. 9°, inciso IV, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5, de 26 de junho de 2018, junto ao EPROC, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de possibilitar seu cadastramento e intimações no presente feito.
Fica, também, intimado no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do despacho/ decisão de evento 15: "
Vistos. Trata-se de ação de indenização convertida em execução de sentença, iniciada em 10/02/1995 (Evento 12, PROCJUDIC1, p. 187). Em razão da inércia do exequente, o processo foi arquivado administrativamente, em 17/12/1996 (Evento 12, PROCJUDIC1, p. 200). Vieram os autos conclusos. Decido. 1.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412-SC Tema/IAC 1 firmaram-se as seguintes teses: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O processo permaneceu arquivado por 27 anos, período superior ao prazo prescricional trienal da pretensão relativa à cobrança de danos materiais decorrentes de reparação civil (art. 206, § 3º, V do Código Civil/2002), já na regra da transição do art. 2.028 do Código Civil, considerando que o prazo prescricional de vinte (20) anos, do Código Civil de 1916, só é aplicável se, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003), referido prazo já houvesse transcorrido em mais da metade, ou seja, dez (10) anos - o que aparentemente convence da ocorrência da prescrição intercorrente. Desse modo, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes a se manifestar, no prazo de 15 dias - ciente o exequente de que a inércia poderá resultar no reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, no presente feito. 2.
Ao cartório, para que proceda ao cadastro dos procuradores, e os intime da presente decisão. Para o caso de não serem habilitados no eproc, proceda-se à intimação por edital, com devida publicação no DJE. Intimem-se." -
21/03/2024 14:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/03/2024
-
21/03/2024 14:44
Expedição de Edital
-
25/11/2023 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/11/2023 23:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/11/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 16:06
Despacho
-
21/11/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 13:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/08/2022 12:32
Juntada de íntegra do processo suspenso
-
13/01/2021 05:04
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
18/12/1996 12:00
Processo arquivado administrativamente - ATE MANIFESTACAO PARTE INTERESSADA
-
09/12/1996 12:00
Concluso para despacho - SAJ - DECORREU PRAZO P/ MANIFESTACAO EXEQUENTE
-
10/10/1996 12:00
Aguardando publicação - REL.78/96
-
08/10/1996 12:00
Aguardando publicação - DIGA O EXEQUENTE SOB PENA DE ARQUIVAMENTO
-
10/05/1996 12:00
Concluso para despacho - SAJ - AUTOR
-
26/04/1996 12:00
Concluso para despacho - SAJ - DECORREU PRAZO P/ MANIFESTACAO DA EXEQUENTE
-
19/03/1996 12:00
Aguardando publicação - REL.11/96
-
04/03/1996 12:00
Aguardando publicação - SAIRA DIARIO, INTIMAR EXEQUENTE SOBRE CERTIDAO OFICIAL DE JUSTICA
-
28/02/1996 12:00
Concluso para despacho - SAJ - CERTIDAO OFICIAL DE JUSTICA
-
19/06/1990 12:00
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/1990
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704097-51.2004.8.24.0023
Itau Unibanco S.A.
Jorge Luiz Pereira Barbosa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2022 11:44
Processo nº 5001093-19.2020.8.24.0049
Serpil Moveis LTDA
C. H. S. Mota Moveis
Advogado: Valdecir Luiz Kreuz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/05/2020 16:29
Processo nº 5011687-16.2023.8.24.0008
Emilly Alves Pereira Goncalves
Paulo Silvino da Costa
Advogado: Morong Debatin Machado
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/05/2025 12:33
Processo nº 5011687-16.2023.8.24.0008
Mariana Gerusa Duarte
Emilly Alves Pereira Goncalves
Advogado: Caio Dias de Brito
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/04/2023 16:49
Processo nº 5000336-67.2021.8.24.0056
Luiz Alberto de Ramos-Maquinas
Construtora e Artefatos de Concreto Plan...
Advogado: Doriani de Souza Gomes Citra
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2024 18:16