TJSC - 5008239-35.2023.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008239-35.2023.8.24.0008/SC AUTOR: STELA MARIS SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ARTHUR DIAS COLOMBARI (OAB PR084858) DESPACHO/DECISÃO 1.
Justiça Gratuita – pessoa física - indeferimento: A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer, em 15 dias, alguns elementos acerca de sua realidade econômico-financeira.
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos prestados não indicam ser o autor beneficiário da gratuidade.
Isso porque a autora, embora expressamente intimada, nega-se a apresentar qualquer comprovante de rendimentos. Dessa forma, não se tem a mínima ideia de seus rendimentos mensais nem como sobrevive.
Também não apresentou sua declaração de IR, EMBORA TENHA COMPROVADO QUE A APRESENTOU À RFB (Ev. 51:7).
A omissão de tão básico documento causa espécie e induz à crença de omissão de rendimentos.
Declarou-se casada, mas nada apresentou em relação aos rendimentos do cônjuge - grupo familiar.
A concessão da gratuidade da Justiça exige parcimônia, cuidado e certeza por parte do julgador, uma vez que envolve o uso de dinheiro público, de modo que deve ser reservada aos comprovadamente hipossuficientes.
Assim, conclui-se que o autor não se enquadra no conceito de hipossufiente econômico, de modo que não faz jus ao benefício da gratuidade.
A concessão da gratuidade da Justiça exige parcimônia, cuidado e certeza por parte do julgador, uma vez que envolve o uso de dinheiro público, de modo que deve ser reservada aos comprovadamente hipossuficientes.
Ante o exposto, REVOGO a benesse da Justiça Gratuita antes concedida. 2.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente às custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3.
Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. -
08/05/2024 15:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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08/05/2024 15:18
Transitado em Julgado
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08/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/04/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/04/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/04/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2024 19:31
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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04/04/2024 19:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2024 14:26
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/03/2024<br>Data da sessão: <b>04/04/2024 14:00</b>
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18/03/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 04 de abril de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, os processos em que houver pedido de preferência, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral, bem como requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico, no site www.tjsc.jus.br, na aba advogado e cidadão, que estará disponível desde 5 (cinco) dias imediatamente anteriores ao dia da sessão de julgamento, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) Apelação Nº 5008239-35.2023.8.24.0008/SC (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR APELANTE: STELA MARIS SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTHUR DIAS COLOMBARI (OAB PR084858) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de março de 2024.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
15/03/2024 15:59
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/03/2024
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15/03/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/03/2024 15:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>04/04/2024 14:00</b><br>Sequencial: 180
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01/03/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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01/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:42
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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27/02/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: STELA MARIS SANTOS DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/02/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/02/2024 12:29
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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