TJSC - 0001051-80.2006.8.24.0070
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Taio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001051-80.2006.8.24.0070/SC EXEQUENTE: ANGLO AMERICANA COMERCIAL DE FERRO E AÇO LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB SP053318)EXECUTADO: SECAMAQ INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN (OAB SC019433)ADVOGADO(A): GABRIEL LUCAS DE SOUZA (OAB SC031869)INTERESSADO: LUIZ ROBERTO SCHLICHTINGADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BRUSTOLIN DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado pelo Administrador Judicial, autorizando a realização de novo leilão dos bens da Massa Falida de Anglo Americana Comercial de Ferro e Aço Ltda do bem penhorado (ev. 370.1).
Intime-se a leiloeira Sra.
Simone Wenning para que promova nova tentativa de alienação, observadas as formalidades legais.
Considerando a constituição de novo procurador pela parte executada e pelo interessado Luiz Roberto Schlichting (ev. 372.2 e 373.2), proceda-se à exclusão do advogado anteriormente constituído do cadastro no sistema eproc, efetuando-se o registro do Dr.
Gabriel Lucas de Souza – OAB/SC 31.869 como novo patrono.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
07/11/2024 10:49
Juntada de Petição
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17/10/2024 16:45
Juntada de Petição
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15/10/2024 11:21
Juntada de Petição
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04/09/2024 18:00
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 368
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 368
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12/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 364
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28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 364
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18/06/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 10:40
Juntada de Petição
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12/04/2024 16:55
Juntada de Petição
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09/04/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 350
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05/04/2024 08:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 351 e 354
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04/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 350, 351 e 354
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26/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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25/03/2024 14:58
Leilão designado
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21/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 21/03/2024 02:00:27, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 25/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 03/04/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001051-80.2006.8.24.0070/SC EXEQUENTE: ANGLO AMERICANA COMERCIAL DE FERRO E AÇO LTDA EXECUTADO: SECAMAQ INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA EDITAL Nº 310056567978 JUIZ DO PROCESSO: LARISSA CORREA GUAREZI ZENATTI GALLINA - Juiz(a) de Direito.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PRAÇA / LEILÃO MODALIDADE: LEILÃO ON LINE. (REGISTRO Nº 0001051-80.2006.2024) VARA ÚNICA DO FÓRUM DE TAIÓ/SC.
INÍCIO DO LEILÃO, 02 de MAIO de 2.024, 13 horas, ENCERRAMENTO 15 de MAIO de 2.024, 15 horas.
O(s) bem(ns) poderá(ão) ser arrematado(s) por quem mais ofertar, desde que a partir de 50% da avaliação (Art. 891, § único do CPC).
LOCAL: Através do endereço eletrônico WWW.MAXTERLEILOES.COM.BR, mediante cadastro prévio, conforme regras do site e deste edital.
O Juízo desta Vara Cível do Estado de Santa Catarina, na forma da lei etc., faz saber, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que levará à venda em Leilão Público Eletrônico (on-line), durante o período acima descrito, o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) processo(s) abaixo relacionado(s).
A leiloeira Pública Oficial será SIMONE WENNING, matrícula n.º AARC 276, ou seu preposto, devidamente autorizados pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara.
Autos nº 0001051-80.2006.8.24.0070/SC EXEQUENTE: ANGLO AMERICANA COMERCIAL DE FERRO E AÇO LTDA EXECUTADO: SECAMAQ INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA BEM: 01 CALDEIRA SCHM 10.000 kgv/h, (10.0 kgf/cm²), incluso: painel elétrico, exaustor de gases com regulador de fluxo, chaminé, descargas de fundo automáticas e grelha de avanço progressivo.
Posição fiscal NBM-84 02 1900.
Avaliação em 06.06.2023 R$ 400.000,00.
Avaliação atualizada em 19.03.2024, R$ 409.155,00.
LANCES A PARTIR DE R$ 204.577,00.
Vistoria: SECAMAQ INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA, Rua Presidente Kennedy, nº 443, Galpão 1, Bairro São Cristóvão, Salete, SC, CEP 89.196-000.
ESTE(S) BEM(NS) PODERÁ(ÃO) SER ADQUIRIDO(S) EM PARCELAS. (Art. 895 DO CPC.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (.......) § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis).
Parcelas serão corrigidas mensalmente pelo INPC.
No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
Obs.: Caso haja interesse em parcelar, utilize o Formulário de Proposta de Arrematação Parcelada disponível no site ou solicite via email [email protected].
Envie com antecedência. *** CLÁUSULAS COMUNS AO PARCELAMENTO: a) O exequente poderá adjudicar os bens pela metade do valor da avaliação, nos termos do art. 98 § 7º da Lei 8.212/91, combinado com a Portaria PGFN nº 79 de 03/02/2014, (DOU nº 26 de 06/02/2014).
Disciplina o parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e dos incisos XIII e XVII do art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 275, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, e com fundamento no art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, Resolve: Art. 1º O parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º Nas execuções fiscais promovidas pela PGFN, poderá o Procurador da Fazenda Nacional responsável pelo feito requerer ao Juiz que seja realizada hasta pública, na qual será admitido ao arrematante o pagamento parcelado do valor da arrematação. § 1º No edital de leilão deverão constar todas as condições do parcelamento. § 2º A concessão, administração e controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal em que ocorreu a arrematação.
Art. 3º O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Parágrafo único.
O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 4º O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução.
Parágrafo único.
O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado.
Art. 5º Sendo o valor da arrematação suficiente para a quitação da dívida exequenda, o Procurador da Fazenda Nacional responsável pela atuação nos autos deverá solicitar a extinção do processo de execução.
Parágrafo único.
A baixa da dívida nos sistemas da PGFN somente poderá ocorrer após a expedição da carta de arrematação, sendo utilizado como referência o valor da dívida na data da arrematação.
Art. 6º Caso o valor da arrematação se mostre insuficiente para liquidar o débito em cobrança, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente.
Art. 7º Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União.
Art. 8º Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante.
Parágrafo único.
Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis.
Art. 9º É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado.
Art. 10.
Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 11.
Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante. § 1º O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato de arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes, nos termos do art. 3º da presente Portaria. § 2º Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396. § 3º Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo. § 4º Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739.
Art. 12.
O parcelamento do valor da arrematação será formalizado mediante processo eletrônico, no sistema E-processo, devendo constar no requerimento, cujo modelo consta do Anexo Único, o nome do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, o número de prestações, a data da arrematação e o valor a ser parcelado, bem como a quantidade e o valor de prestações pagas a título de antecipação. § 1º O requerimento de parcelamento deve conter o comprovante de protocolo do registro exigido nos termos dos arts. 7º e/ou 8º desta Portaria. § 2º No processo referente ao parcelamento da arrematação devem constar, ainda, a identificação do executado, o montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos números das inscrições em dívida ativa, bem como as cópias da avaliação judicial do bem leiloado, do resultado da hasta pública e da carta de arrematação.
Art. 13.
Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 14.
Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia. § 1º A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante. § 2º A unidade da PGFN responsável pela administração do parcelamento da arrematação deverá, em caso de descumprimento das parcelas do acordo, encaminhar à unidade da PGFN do domicílio do arrematante, por meio do E-processo, o processo administrativo de controle e acompanhamento do parcelamento da arrematação, instruído com todas as informações relativas à arrematação, aos pagamentos e à caracterização da inadimplência.
Art. 15.
Ao parcelamento disciplinado por esta Portaria aplica-se, subsidiariamente, o disposto nos atos normativos internos que regulamentam o parcelamento previsto nos arts. 10 a 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 16.
Os parcelamentos autorizados anteriormente à vigência desta Portaria permanecem sujeitos às condições sob as quais foram concedidos.
Art. 17.
A presente Portaria não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 18.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revoga-se a Portaria PGFN nº 262, de 11 de junho de 2002.
OBSERVAÇÃO: em caso de parcelamento o arrematante deverá depositar o valor das parcelas em conta judicial aberta para este fim, guardando os comprovantes até a liberação do gravame.
Não obstante esta forma de pagamento, o exequente deverá fiscalizar a regularidade dos depósitos.
Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), conforme (redação atualizada), da Portaria PGFN nº 79 de 03/02/2014, (DOU nº 26 de 06/02/2014).
Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), conforme (redação atualizada), da Portaria PGFN nº 79 de 03/02/2014, (DOU nº 26 de 06/02/2014).
Por meio do presente, ficam as partes cientificadas da alienação judicial (art. 889, I e § único, do CPC).
Através do presente Edital, as partes se dão por intimadas, eis que iniciados os atos preparatórios deste(s) Leilão(ões).
Tratando-se de imóveis, os bens arrematados são recebidos livres de penhoras, hipotecas e débitos anteriores relativos ao IPTU, (art. 130, § único, do CTN).
Tratando-se de veículos, os bens são recebidos livres de débitos de licenciamento, IPVA e multas, (arts. 130, § único, do CTN).
Valores poderão ser alterados conforme ordem judicial.
O arrematante está ciente de que o pagamento da Arrematação será através de Boleto Bancário e a Garantia será através de Nota Promissória ou algum outro bem, conforme ordem judicial.
O pagamento da Arrematação será através de Boleto Bancário emitido pela Gestora de Leilão contratada pelo(a) Leiloeiro(a), cujo prazo para pagamento é de 24 horas.
Após 5 dias, o boleto seguirá para Protesto em Cartório e cobrança Judicial, além de processos contra o arrematante nas áreas cível e criminal.
Quando se tratar de bem imóvel, a garantia se dará sobre o(s) mesmo(s).
Em caso de não arrematação em ambos os leilões, poderá haver iniciação por iniciativa particular (venda direta nos termos do Artigo 685, C por preço inferior a avaliação, observado artigo 692, todos do CPC.
No caso de bens imóveis, a arrematação poderá ser feita de forma parcelada. (Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por preço não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por preço que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor em do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I – em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Na ocasião da 1ª Praça/Leilão, o(s) bem (ns) será (ão) vendido(s) por preço em igual ou superior ao da avaliação; na 2ª Praça/Leilão, pela melhor oferta, desde que não seja caracterizado preço vil.
A comissão do(a) leiloeiro(a) é ônus sucumbencial, portanto, não devolvemos a comissão em caso de desistência.
Por se tratar de Leilão Eletrônico, realizado pela Internet, o(a) arrematante desde já, dá ciência, concorda, autoriza e concede poderes para o(a) leiloeiro(a) assinar o Auto de Arrematação em seu nome, tendo em vista as condições de venda e pagamento, no momento em que o interessado concordou com as regras estipuladas e quando da efetivação e ativação de seu cadastro com a assinatura no contrato mencionado no site da plataforma eletrônica de leilões.
O documento poderá ser solicitado também por escrito e o envio é dever do arrematante.
O não pagamento de quaisquer valores transformar-se-á automaticamente em documento para ações cíveis e criminais e registro em órgão de proteção ao crédito, que poderá ser realizado por empresa que presta assessoria ao(a) leiloeiro(a).
Em caso de não arrematação em ambos os leilões, poderá haver iniciação por iniciativa particular (venda direta\0nos termos do Artigo 685 C por preço inferior a avaliação, observado artigo 692, todos do CPC. É dever do(a) arrematante ou adjudicante o pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a), através de depósito bancário, cuja conta, agência e outros dados, serão informados através do mesmo email constante do cadastro do arrematante logo após o encerramento do Leilão.
O prazo para pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a) será de até 24 (vinte e quatro) horas, estabelecida em 5% sobre o valor da arrematação ou adjudicação.
Em caso de solução consensual entre devedor e credor, caberá ao executado o pagamento da remuneração do(a) leiloeiro(a), no percentual de 2,5% sobre o valor da avaliação do bem, da arrematação ou conforme fixado pelo juízo.
Nas arrematações a vista ou a prazo, quando tratar-se de bens imóveis, a hipoteca recairá sobre o próprio bem, conforme art. 885, §§ 1º e 7º, do C.P.C. e o arrematante assinará e assinará Nota Promissória no valor total do bem.
No caso dos bens móveis, a caução se dará através de Nota Promissória emitida com valor total do bem, ou bem desde que esteja em nome do arrematante.
Em ambos os casos, a Nota Promissória só será devolvida após a comprovação da quitação total da arrematação, seja ela a vista ou a prazo.
Eventuais ônus existentes sobre os bens levados a leilão, deverão ser verificados com atenção e antecedência pelos interessados junto aos órgãos competentes, inclusive junto aos cartórios pertinentes, entre eles os de Registro de Imóveis, quando for o caso.
Não nos responsabilizamos por acesso a internet, quedas de sinal, bem como por eventuais erros de digitação, ou por erros de informações de qualquer espécie, cancelamentos ou adiamentos.
Em caso de bens constando em processos diferentes, valerá o crédito e a arrematação para aquele que for o mais antigo.
Poderão acontecer alterações de valores para mais ou para menos antes, durante ou após as Praças. É dever do(a) Arrematante verificar o estado atual dos bens antes da arrematação, pois todo e qualquer bem é vendido no estado em que se encontra, não sendo aceitas reclamações após o leilão, principalmente depois da arrematação.
Os bens são arrematados no estado em que se encontram, não sendo de responsabilidade do leiloeiro qualquer divergência contida no edital.
Os bens serão leiloados / arrematados em caráter “ad corpus”, sendo que as descrições contidas no presente edital possuem caráter meramente enunciativo.
Os lanços eletrônicos poderão ser iniciados a partir do momento em que o presente Edital estiver publicado no site do leiloeiro, sendo que estes serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante.
A visita e a verificação do estado de conservação dos bens compete aos arrematantes.
Cabe aos arrematantes as despesas com transferência de propriedade de imóveis e veículos, bem como com a retirada/transporte dos bens arrematados.
Devido à suscetibilidade de falhas técnicas, o Leiloeiro não se responsabiliza por lanços ofertados de forma eletrônica, nem por falhas nas conexões ou inconsistências da internet.
Eventuais diferenças de medidas, confrontações, metragens e outros, deverão ser verificados pelo pretenso arrematante com antecedência e não serão motivos para cancelamento da arrematação e não servirão para a devolução da comissão do(a) leiloeiro(a).
Eventuais ônus sobre os bens poderão ocorrer antes ou depois dos bens serem levados a Praça. É de inteira responsabilidade do arrematante o pagamento de despesas de transferência de veículos, da mesma forma, pela quitação de valores existentes sobre imóveis, como o ITBI e demais despesas de transcrição, além de taxas de condomínio, marinha (SPU).
Os bens arrematados serão entregues, aos respectivos arrematantes, livres e desembaraçados de quaisquer ônus e livres de quaisquer débitos incidentes sobre os mesmos até a data da expedição da respectiva carta de arrematação, com exceção do condomínio. (caso o exequente seja o condomínio, não haverá essa taxa).
No caso de taxa de Condomínio verifique junto ao zelador o síndico do imóvel.
O não pagamento do preço ou a não prestação da caução assim como o requerimento de desistência da arrematação, implicarão na perda da comissão paga em favor do(a) leiloeiro.
Será excluído da Hasta Pública o agente que for flagrado ofertando vantagem indevida com o intuito de afastar concorrente ou licitante, sofrendo as penalidades contidas no art. 358 do Código Penal.
Atenção: A Plataforma Eletrônica de Leilões não cancela nem anula lances efetuados através da Internet.
TODOS OS LANCES EFETUADOS SÃO IRREVOGÁVEIS E IRRETRATÁVEIS e significam compromisso assumido perante esta Licitação Pública, nos termos da Legislação.
Recomendamos não deixar menores, incapazes, ou pessoas com deficiência com acesso ao Sistema de Leilões.
Aos participantes do leilão não é conferido qualquer tipo de direito em caso de problemas com o servidor, ou mesmo qualquer outra falha técnica que comprometa ou impossibilite a realização do leilão.
Todas as ofertas e lances efetuados por Habilitados são de sua inteira responsabilidade.
Todos os lances ficarão registrados no sistema com a data e horário em que forem lançados.
Assim sendo, o(a) arrematante está ciente que em nenhuma hipótese e sob qualquer alegação serão aceitos cancelamentos, desistências ou devoluções dos lotes arrematados, seja pelo leilão on line ou quando se tratar de leilão presencial.
Se após a arrematação, o(a) arrematante não efetivar o pagamento, arcará com uma multa penitencial correspondente a 80% (oitenta por cento) correspondente a sua oferta a ser paga diretamente ao(a) leiloeiro(a).
Estando presente ao Leilão, seja pelo leilão on line ou pelo leilão presencial, dando lance ou não, todo participante reconhece a íntegra deste Edital, bem como reconhece o valor ofertado e as despesas ou multas penitenciais, como líquido, certo e exigível, desde já dando seu ciente e ordem para protesto e acionamento judicial, através de boleto bancário ou outro meio de cobrança a ser emitido, através de execução por quantia certa. “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que a não conhece”. (Decreto-Lei 4.657/42, LICCB).
Mesmo que haja problemas na Internet, prosseguirá normalmente o Leilão presencial, quando for o caso.
Art. 892.
Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante. § 2º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. § 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.
Art. 893.
Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação tenha sido oferecido para eles.
O lote poderá ser repassado ao segundo maior lance e, assim, sucessivamente.
Ao inadimplente recairão multas, restrições à conta, impedimento de negociar com o Poder Público por até 2 (dois) anos, cobranças judiciais, além de Protestos e Inscrições em Cadastros de Devedores.
Pagamento para arrematantes através da plataforma eletrônica do Leilão Online: o arrematante deverá depositar o valor correspondente no prazo de 24 horas.
O pagamento para a respectiva Vara Judicial será através de Boleto Bancário, que, após a quitação, deverá ser enviado ao email do(a) leiloeiro(a). É dever do(a) arrematante enviar pelos Correios para o escritório do(a) leiloeiro(a) o Formulário de Proposta Parcelada (quando for o caso), o Auto de Arrematação e a Nota Promissória.
A comissão do(a) leiloeiro(a) deverá ser realizada através de depósito bancário (direto no caixa do banco) ou por transferência entre contas via TED, em conta a ser informada pela assessoria do(a) leiloeiro(a).
O bem somente será liberado para o Arrematante após a verificação do pagamento para o(a) leiloeiro(a).
Os dados bancários serão oportunamente fornecidos ao Arrematante, via telefone e/ou via email, conforme o cadastro feito pelo cliente, logo após o arremate e a conclusão do Leilão.
O(a) leiloeiro(a) não se responsabiliza por eventuais divergências tipográficas (digitação) que venham ocorrer neste Edital, nem por medidas, confrontações, metragens e outros, sendo de inteira responsabilidade do arrematante verificar o estado de conservação dos bens e suas especificações com antecedência.
Sendo assim, a visitação dos bens torna-se essencial, não cabendo reclamações posteriores à realização do Leilão e/ou após a arrematação.
Poderão ocorrer correções ou reajustes nos valores a qualquer tempo.
O interessado responderá civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento quando do seu cadastro no sistema eletrônico, onde preencherá os dados pessoais, tanto de pessoa física, tanto de pessoa jurídica e, ao finalizá-lo dá ciência e aceita todas as condições de participação contidas no Edital e nos Termos de Uso constante na página eletrônica.
Ficam desde já as partes, seus cônjuges, se casados forem, credores hipotecários, usufrutuários ou senhorio direto havendo, INTIMADOS pelo presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PRAÇA / LEILÃO, para todos os atos aqui mencionados, caso se encontrem em lugar incerto e não sabido ou não venham a ser localizadas pelo Sr.
Oficial de Justiça, ou mesmo não recebendo correspondência dos Correios, suprindo, assim, a exigência contida no novo do CPC.
O(a) executado(a) fica automaticamente intimado pelo artigo 889, Parágrafo Único do novo CPC.
Por meio do presente, também ficam as partes cientificadas da alienação judicial (art. 889, I e § único, do CPC), bem como seus cônjuges, representantes legais, advogados e procuradores e eventuais credores hipotecários, usufrutuários, fiduciários e com penhora anteriormente averbadas, além de eventual(is) ocupante(s)/detentor(e)s.
O senhorio de direito, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, o usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução, ficam neste ato igualmente intimados da alienação judicial (art. 889, II, III, e V do CPC).
Maiores informações com o(a) Leiloeiro(a) Oficial pelos telefones ou no endereço citados nesta página.
Valores poderão ser corrigidos a qualquer momento por ordem judicial.
Conforme o Artigo 13 do Decreto N. 21.981/32 e Artigo 69 da Instrução Normativa DREI/ME Nº 52, de 29 de julho de 2022, publicada em 04/08/2022, pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade/Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas/Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, o leiloeiro poderá ser substituído por outro de sua livre escolha, em caso de doença ou por motivo de força maior.
Para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que está publicado na forma da lei, no endereço eletrônico acima citado.
PARA PARTICIPAR DO LEILÃO ON LINE, CADASTRE-SE COM ANTECEDÊNCIA EM: WWW.MAXTERLEILOES.COM.BR -
20/03/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/03/2024
-
20/03/2024 15:55
Expedição de Edital
-
20/03/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 347
-
19/03/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 347
-
13/03/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/03/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 344
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 344
-
23/02/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 18:05
Juntado(a)
-
23/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 336
-
09/02/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 337 e 338
-
24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 336, 337 e 338
-
14/12/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2023 17:40
Decisão interlocutória
-
14/12/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 329
-
02/10/2023 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 330
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 329 e 330
-
30/08/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2023 15:33
Despacho
-
30/08/2023 11:29
Juntada de Petição
-
29/08/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANCILA MARIA BALDISSERA PALUDO - EXCLUÍDA
-
24/08/2023 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 320
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 320
-
14/08/2023 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 319
-
14/08/2023 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 319
-
07/08/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 317
-
21/07/2023 17:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 315<br>Data do cumprimento: 21/07/2023
-
18/04/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 315<br>Oficial: ALESSANDRO BELTRAO FONSECA DA SILVA
-
01/03/2023 17:15
Expedição de Mandado - TAOCEMAN
-
30/11/2022 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 312
-
17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 312
-
07/11/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 303
-
19/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 303
-
12/05/2022 20:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 305 e 304
-
12/05/2022 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 304
-
12/05/2022 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 305
-
09/05/2022 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2022 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2022 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2022 18:54
Decisão interlocutória
-
09/05/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 298
-
24/03/2022 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 298
-
18/03/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 294
-
24/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 294
-
14/12/2021 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/12/2021 15:57
Despacho
-
09/12/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 11:16
Juntada de Petição
-
18/11/2021 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 288
-
18/11/2021 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 288
-
16/11/2021 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 15:19
Juntada de Petição
-
05/10/2021 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 275 e 280
-
05/10/2021 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 281
-
02/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 280 e 281
-
24/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 275
-
23/09/2021 13:46
Juntado(a)
-
22/09/2021 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 11:56
Leilão designado
-
21/09/2021 16:57
Juntada de Petição
-
21/09/2021 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 273
-
16/09/2021 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 273
-
14/09/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RUY WALTER BALDISSERA - EXCLUÍDA
-
10/08/2021 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 268
-
17/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 268
-
07/07/2021 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2021 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 261
-
08/06/2021 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 262
-
21/05/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 257
-
17/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 261 e 262
-
12/05/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 249
-
07/05/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 17:30
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
29/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 257
-
23/04/2021 10:31
Juntada de Petição
-
19/04/2021 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 249
-
17/04/2021 19:49
Juntado(a)
-
08/04/2021 10:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 251 e 250
-
08/04/2021 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 250
-
08/04/2021 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 251
-
08/04/2021 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2021 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2021 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2021 08:39
Decisão interlocutória
-
07/04/2021 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
23/03/2021 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 244
-
21/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 244
-
11/02/2021 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 239
-
28/01/2021 23:57
Juntada de Certidão - Certifica-se, nos termos do § 2o do art. 22 da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018 e da decisão proferida no processo administrativo SEI n. 0003786-81.2021.8.24.0710 que, em que pese a correta programação do sistema eproc para o cômp
-
19/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 239
-
09/12/2020 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2020 10:24
Juntada de Petição
-
04/11/2020 17:34
Juntada de Petição
-
29/09/2020 18:40
Juntado(a)
-
17/09/2020 01:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 226
-
15/09/2020 13:18
Juntada de Petição
-
15/09/2020 09:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 227 e 230
-
07/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 230
-
05/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 226 e 227
-
28/08/2020 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2020 16:12
Leilão/Praça - Designada Data
-
27/08/2020 17:00
Juntado(a)
-
26/08/2020 06:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/08/2020 06:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/08/2020 17:42
Juntada de Petição
-
06/08/2020 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 220
-
21/07/2020 01:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 219
-
19/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 220
-
10/07/2020 08:17
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 219
-
09/07/2020 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2020 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/07/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 215
-
04/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 215
-
24/06/2020 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/06/2020 11:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 209 e 210
-
04/06/2020 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 208
-
30/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 208, 209 e 210
-
22/05/2020 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 201
-
20/05/2020 20:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/05/2020 20:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/05/2020 20:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/05/2020 20:23
Decisão interlocutória
-
20/05/2020 19:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/05/2020 09:18
Juntada de Petição
-
18/05/2020 09:15
Juntada de Petição
-
30/04/2020 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 200
-
24/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 200 e 201
-
14/04/2020 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2020 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2020 15:51
Decisão interlocutória
-
07/01/2020 13:08
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
11/12/2019 23:32
Juntada de Petição
-
11/12/2019 17:04
Juntada de Petição
-
29/11/2019 17:03
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
20/11/2019 04:25
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
20/11/2019 04:25
Juntada
-
20/11/2019 04:25
Juntada de AR - Juntada de AR : AR678132249TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Luiz Roberto Schlichting Diligência : 14/11/2019
-
05/11/2019 15:47
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Intimação por Carta - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples
-
05/11/2019 15:38
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
05/11/2019 15:34
Decorrido o prazo - SINERGIA - Decurso Automático do Prazo da Intimação
-
18/09/2019 18:15
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0984/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 3149 Página:
-
17/09/2019 15:56
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0984/2019 Teor do ato: Sobre a petição e documentos apresentados pela parte autora manifeste-se a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Alexandre Giovanella (OAB 19582/SC)
-
16/09/2019 14:06
Ato ordinatório praticado - SAJ - Sobre a petição e documentos apresentados pela parte autora manifeste-se a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias.
-
24/07/2019 09:54
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WTAO.19.10009222-3 Tipo da Petição: Petição Data: 24/07/2019 09:47
-
28/06/2019 12:13
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0633/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 3086 Página:
-
19/06/2019 12:32
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0633/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte ativa para ,querendo , manifestar-se sobre a avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Pedro Fernandes (OAB 156.323/SP)
-
18/06/2019 14:46
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte ativa para ,querendo , manifestar-se sobre a avaliação realizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
10/06/2019 11:13
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
10/06/2019 11:13
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, procedi à constatação e avaliação do bem indicado no mandado, conforme auto e docume
-
10/06/2019 10:40
Juntada de documento
-
10/06/2019 10:37
Juntada de documento
-
10/06/2019 10:37
documento digitalizado
-
18/03/2019 22:57
Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito - Nº Protocolo: WTAO.19.10003416-9 Tipo da Petição: Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito Data: 18/03/2019 22:44
-
18/03/2019 17:51
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 070.2019/001038-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2019 Local: Oficial de justiça - Lidiane Leite
-
21/02/2019 12:50
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0139/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 3005 Página:
-
19/02/2019 15:41
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0139/2019 Teor do ato: Diante da petição e documentos de fls. 446-453, deixo, por ora, de aplicar a multa de 20% (despacho de fl. 432), tendo em vista que a parte executada informou que o bem penhorad
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19/02/2019 14:34
Mero expediente - SAJ - Diante da petição e documentos de fls. 446-453, deixo, por ora, de aplicar a multa de 20% (despacho de fl. 432), tendo em vista que a parte executada informou que o bem penhorado (fl. 315) encontra-se na sede da empresa e em perfei
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05/12/2018 14:16
Conclusos para decisão interlocutória
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27/11/2018 21:35
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WTAO.18.10011813-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2018 21:24
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11/10/2018 12:11
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0813/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2924 Página:
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09/10/2018 15:06
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0813/2018 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça,no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito.Caso a providê
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08/10/2018 12:46
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça,no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito.Caso a providência solicitada exija o pagamento de diligên
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20/07/2018 14:59
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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20/07/2018 14:59
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, procedi à intimação de Luiz Roberto Schlichting, que bem ciente ficou acerca do inte
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20/07/2018 14:57
documento digitalizado
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15/06/2018 21:32
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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19/03/2018 17:52
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 070.2018/000730-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2018 Local: Oficial de justiça - Deoclécio Kniess
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16/03/2018 19:57
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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16/03/2018 19:57
Juntada
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16/03/2018 19:57
Devolução de correspondência recusado ou ausente - Juntada de AR : AR726189872TJ Situação : Não procurado Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Luiz Roberto Schlichting
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21/02/2018 18:35
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico
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27/09/2017 22:00
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WTAO.17.10008635-3 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 27/09/2017 21:22
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15/09/2017 11:58
documento digitalizado
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13/09/2017 11:30
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0790/2017 Data da Publicação: 13/09/2017 Número do Diário: 2665 Página:
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11/09/2017 12:43
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0790/2017 Teor do ato: Sobre a petição e documentos apresentados pela parte ré manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Pedro Fernandes (OAB 156.323/SP)
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06/09/2017 18:13
Ato ordinatório praticado - SAJ - Sobre a petição e documentos apresentados pela parte ré manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
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29/08/2017 14:34
Juntada de documento - Nº Protocolo: WTAO.17.10007470-3 Tipo da Petição: Informações Data: 28/08/2017 14:53 Complemento: Dr. Nicacio Gonçalves Filho
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09/08/2017 16:54
Juntada de documento - Nº Protocolo: WTAO.17.10006812-6 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 09/08/2017 16:12
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01/08/2017 15:03
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0646/2017 Data da Publicação: 01/08/2017 Número do Diário: 2637 Página:
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28/07/2017 12:38
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0646/2017 Teor do ato: Intimem-se os Oficiais de Justiça que lavraram a certidão de fl. 359 e o laudo de constatação de fl. 414 para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecerem por que não foi certificad
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27/07/2017 22:24
Mero expediente - SAJ - Intimem-se os Oficiais de Justiça que lavraram a certidão de fl. 359 e o laudo de constatação de fl. 414 para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecerem por que não foi certificado às fls. 315 e 359 que o bem se encontrava na Rua Pre
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14/10/2016 18:39
Conclusos para decisão interlocutória
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07/10/2016 15:20
Juntada de documento - Nº Protocolo: WTAO.16.10010470-9 Tipo da Petição: Informações Data: 06/10/2016 22:18 Complemento: Dr. Pedro Fernandes
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30/08/2016 18:37
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0522/2016 Data da Publicação: 24/08/2016 Número do Diário: 2420 Página:
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22/08/2016 19:30
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0522/2016 Teor do ato: Fica intimada a parte autora para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça p.414, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito. Advog
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17/08/2016 16:04
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte autora para manifestar-se sobre a certidão do oficial de justiça p.414, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito.
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22/07/2016 17:29
Juntada de documento
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22/07/2016 17:15
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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22/07/2016 17:15
Certificado pelo Oficial de Justiça - Laudo de Avaliação
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28/10/2015 21:07
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/11/2015 devido à alteração da tabela de feriados
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02/10/2015 13:29
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 070.2015/002927-9 Situação: Cumprido - Ato Positivo Parcial em 22/07/2016 Local: Taió / Deoclécio Kniess
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15/09/2015 14:45
Mero expediente - SAJ - Vistos para despacho. Defiro o benefício da justiça gratuita à exequente. Cumpra-se o despacho de p 376.
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02/09/2015 13:55
Conclusos para decisão interlocutória
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02/09/2015 13:55
Juntada de documento - Nº Protocolo: WTAO.15.10005072-1 Tipo da Petição: Outros Data: 03/08/2015 12:05 Complemento: Dr. Pedro Fernandes
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18/08/2015 16:17
Juntada
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18/08/2015 16:14
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0347/2015 Data da Publicação: 17/08/2015 Número do Diário: 2176 Página:
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13/08/2015 11:48
Juntada
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13/08/2015 11:39
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0347/2015 Teor do ato: Vistos para despacho. I. Defiro o pedido de págs. 370-374. Recolhidas as diligências, expeça-se mandado de constatação e avaliação do bem indicado à p. 371, o qual deverá ser cu
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27/07/2015 17:00
Juntada de documento
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27/07/2015 17:00
Juntada de documento
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27/07/2015 17:00
Juntada de documento
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27/07/2015 17:00
Juntada de documento
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27/07/2015 16:59
documento digitalizado
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27/07/2015 16:53
Certidão emitida - Genérico
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15/07/2015 19:16
Mero expediente - SAJ - Vistos para despacho. I. Defiro o pedido de págs. 370-374. Recolhidas as diligências, expeça-se mandado de constatação e avaliação do bem indicado à p. 371, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça que elaborou a avaliaçã
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01/07/2015 16:40
Conclusos para decisão interlocutória
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08/04/2015 14:19
Juntada
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08/04/2015 14:11
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0198/2015 Data da Publicação: 07/04/2015 Número do Diário: 2084 Página:
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02/04/2015 18:35
Juntada de documento - Nº Protocolo: WTAO.15.10002228-0 Tipo da Petição: Atualização da Avaliação da Penhora Data: 01/04/2015 17:21
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01/04/2015 18:23
Juntada
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01/04/2015 18:22
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0198/2015 Teor do ato: Revogo, de ofício, o despacho de fl. 363, assim como os seus desdobramentos, em razão de erro material existente. Intime-se o exequente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da
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30/03/2015 18:00
Mero expediente - SAJ - Revogo, de ofício, o despacho de fl. 363, assim como os seus desdobramentos, em razão de erro material existente. Intime-se o exequente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da certidão de fl. 359, requerendo o que entender lhe se
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30/03/2015 14:53
Conclusos para despacho
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30/03/2015 14:46
Juntada
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25/03/2015 12:29
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0175/2015 Data da Publicação: 24/03/2015 Número do Diário: 2076 Página:
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23/03/2015 12:23
Juntada
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23/03/2015 12:22
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0171/2015 Data da Publicação: 20/03/2015 Número do Diário: 2075 Página:
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19/03/2015 14:26
Juntada
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19/03/2015 14:25
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0175/2015 Teor do ato: Intime-se a exequente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 239, requerendo o que entender lhe ser de direito, sob pena de extinção. A
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18/03/2015 12:38
Juntada
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18/03/2015 12:34
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0171/2015 Teor do ato: Fica intimado o exequente para, no prazo 10 (dez), manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de página 359. Advogados(s): Pedro Fernandes (OAB 156.323/SP)
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17/03/2015 17:30
Mero expediente - SAJ - Intime-se a exequente para, em 15 dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 239, requerendo o que entender lhe ser de direito, sob pena de extinção.
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17/03/2015 13:47
Conclusos para decisão interlocutória
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16/03/2015 18:32
Conclusos para despacho
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16/03/2015 13:40
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente para, no prazo 10 (dez), manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça de página 359.
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16/03/2015 13:12
Juntada de documento - Nº Protocolo: WTAO.15.10000658-7 Tipo da Petição: Outros Data: 02/02/2015 15:47 Complemento: Dr. Pedro Fernandes
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05/03/2015 14:39
Juntada de mandado - Certidão abaixo.
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05/03/2015 14:39
Certificado pelo Oficial de Justiça - Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e após as formalidades legais, efetuei a Constatação e verifiquei que o bem descrito no mandado se encontra em poder
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03/03/2015 18:11
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 070.2015/000568-0 Situação: Cumprido - Ato Positivo Parcial em 05/03/2015 Local: Taió / Antônio Almeida Cavalcante
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26/01/2015 15:24
Juntada
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26/01/2015 15:19
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0052/2015 Data da Publicação: 26/01/2015 Número do Diário: 2038 Página:
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22/01/2015 19:25
Juntada
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22/01/2015 19:18
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0052/2015 Teor do ato: Fica intimado o(s) procurador(es) do(as) partes de que os presentes autos foram tornados digitais e encontram-se em cartório na caixa 3171. Ficam intimadas as partes sobre a dec
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11/12/2014 15:55
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o(s) procurador(es) do(as) partes de que os presentes autos foram tornados digitais e encontram-se em cartório na caixa 3171. Ficam intimadas as partes sobre a decisão/ato ordinatório de página 353.
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11/12/2014 15:44
Juntada de documento
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11/12/2014 15:44
Juntada de documento
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11/12/2014 15:44
Juntada de Petição
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11/12/2014 15:44
Juntada de documento
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11/12/2014 15:44
Juntada de Petição
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11/12/2014 15:43
Realizado cálculo de custas
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11/12/2014 15:43
documento digitalizado
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11/12/2014 15:43
Juntada de documento
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11/12/2014 15:42
Juntada de documento
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11/12/2014 15:42
Juntada de documento
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11/12/2014 15:42
Juntada de documento
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11/12/2014 15:41
Juntada de Petição
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11/12/2014 15:41
Juntada de mandado - Certidão abaixo.
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11/12/2014 15:41
Certificado pelo Oficial de Justiça
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11/12/2014 15:41
documento digitalizado
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11/12/2014 15:41
Juntada de documento
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11/12/2014 15:41
Juntada de Petição
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11/12/2014 15:40
Juntada de documento
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11/12/2014 15:40
Juntada de Petição
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11/12/2014 15:25
Juntada de documento
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11/12/2014 15:25
Juntada de documento
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11/12/2014 15:25
Juntada de Petição
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11/12/2014 15:25
documento digitalizado
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11/12/2014 15:25
documento digitalizado
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25/11/2014 18:02
Processo físico convertido em processo eletrônico
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18/11/2014 20:46
Juntada
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09/10/2014 13:06
Mero expediente - SAJ - Considerando a manifestação do exequente, mantenha-se o valor penhorado até o deslinde do processo. Indefiro o pedido de encaminhamento de cópia da petição, pois protocolada pelo próprio requerente, além do que o teor desta não imp
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25/09/2014 12:45
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de juntada de comprovante de pagamento em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: DTAO14000016174 - Complemento: Dr. Pedro Fernandes.
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25/09/2014 12:40
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Protocolo: DTAO14000015720 - Complemento: Dr. Pedro Fernandes.
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15/09/2014 17:07
Recebidos os autos
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08/09/2014 17:14
Remetidos os autos da Contadoria
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30/08/2014 21:44
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 28/08/2014 através da guia nº 070.3000499-35 no valor de 570,11
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27/08/2014 18:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/08/2014 18:30
Remetido os autos à Contadoria
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18/08/2014 16:05
Decisão interlocutória - SAJ - Indefiro o pedido formulado pelo exequente para envio dos autos à Contadoria para atualização dos cálculos, pois este ônus incumbe a parte exequente. Expeça-se mandado de avaliação e constatação do penhora à fl. 248v, após r
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15/08/2014 14:33
Conclusos para decisão interlocutória
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15/08/2014 14:19
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: DTAO14000011049 - Complemento: Dr. Pedro Fernandes.
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03/07/2014 12:00
Reativado processo retornado de outro Juízo
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10/09/2009 18:03
Remessa ao Tribunal de Justiça
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14/05/2009 16:27
Juntada de mandado - Mandado de penhora e demais atos devidamente cumprido
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04/05/2009 14:56
Certificado pelo Oficial de Justiça - Intimação Positiva da Penhora - PJ
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29/04/2009 14:59
Certificado pelo Oficial de Justiça - Auto de Penhora e Depósito
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12/09/2008 14:37
Juntada de petição - da requerente apresentada pelo Dr. Pedro Fernandes
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15/05/2008 13:36
Processo apensado - SAJ - Apensado o processo 070.08.000787-2 - Embargos à Execução / Execução
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30/04/2008 18:17
Recebimento - SAJ
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23/04/2008 17:10
Carga ao Advogado
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23/04/2008 17:10
Aguardando envio para o Advogado
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22/04/2008 12:18
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0009/2008 Data da Publicação: 22/04/2008 Número do Diário: 426 Página:
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17/04/2008 17:08
Aguardando publicação - Relação: 0009/2008 Teor do ato: Fica intimado o Procurador do Executado acerca do Termo de Penhora nos Autos - Bacen Jud, lavrado à fl. 225 (R$ 1.733,81). Advogados(s): Alexandre Giovanella (OAB 19582)
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09/04/2008 19:13
Ato ordinatório-Cível - Fica intimado o Procurador do Executado acerca do Termo de Penhora nos Autos - Bacen Jud, lavrado à fl. 225 (R$ 1.733,81).
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01/04/2008 09:41
Termo expedido - Penhora nos Autos - BACEN JUD - Execução
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01/04/2008 09:40
Mandado emitido - Mandado nº: 2 Situação: Cumprido Local: Cartório Único - 04/05/2009
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25/03/2008 13:28
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0005/2008 Data da Publicação: 25/03/2008 Número do Diário: 407 Página:
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19/03/2008 17:12
Aguardando publicação - Relação: 0005/2008 Teor do ato: DESPACHO Cuida-se de examinar a recusa do credor ao bem oferecido em substituição a penhora on line realizada. Alega que o bem oferecido é resultado de arrematação efetuada pelo representante legal
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15/02/2008 18:11
Juntada de outros - Apresentado pelo(a) advogado(a) Dr.(a)Pedro Fernandes.Sob protocolo nº2096.
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18/12/2007 15:10
Recebimento - SAJ
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17/12/2007 17:35
Despacho saneador - DESPACHO Cuida-se de examinar a recusa do credor ao bem oferecido em substituição a penhora on line realizada. Alega que o bem oferecido é resultado de arrematação efetuada pelo representante legal da requerida, bem como uma pessoa est
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22/10/2007 17:14
Concluso para despacho - SAJ
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22/10/2007 14:37
Aguardando envio para o Juiz
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18/10/2007 12:50
Certificado outros - Certifico que na data de 18/10/2007, foram juntados aos presentes autos cópia da petição e documentos de fls. 207/213 enviada a este Juízo via fax em (11/10/2007) . As cópias foram substituídas pelas originais na data de hoje.
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18/10/2007 12:49
Juntada de petição - Protocolo nº 025, apresentado (a) pelo (a) Dr. (a) Pedro Fernandes.
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17/10/2007 17:45
Certidão emitida - Abertura de Volume
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17/10/2007 17:45
Certidão emitida - Encerramento de Volume
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21/09/2007 08:21
Juntada de petição - Juntada de petição de fls. 193/202 apresentada pelo Dr. Roberto Aloncio Cavilia.
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04/09/2007 17:24
Juntada de outros - Procuração apresentada pelo (a) Dr. (a) Alexandre Giovanella.
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01/09/2007 14:07
Despacho outros - R.h. Promova-se a transferência do valor bloqueado no Banco do Estado de Santa Catarina (R$ 1.733,81), de titularidade da executada Secamaq Indústria de Máquinas Ltda Me., para o Besc (agência 0068) em conta vinculada ao processo. Consid
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29/08/2007 13:38
Recebimento - SAJ
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14/08/2007 10:05
Decisão deferindo/determinando utiliz BacenJud - Diante do exposto, DEFIRO a utilização do Bacen Jud, nos termos do Provimento nº 05/2006 e das orientações emanadas do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, limitado o bloqueio, por óbvio, ao valor
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20/06/2007 09:32
Concluso para despacho - SAJ
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18/06/2007 17:22
Aguardando envio para o Juiz
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15/06/2007 14:47
Juntada de petição - Apresentada pelo (a) Dr. (a) Pedro Fernandes, às fls. 180/185.
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01/06/2007 13:31
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0011/2007 Data da Publicação: 01/06/2007 Número do Diário: 216 Página:
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30/05/2007 17:07
Aguardando publicação - Relação: 0011/2007 Teor do ato: A petição de f. 164-165 é bem clara no sentido de que os bens indicados à penhora são somente dois galpões, sem nenhuma referência ao imóvel sobre o qual estão construídos. Assim, diante da insurgên
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17/05/2007 16:19
Recebimento - SAJ
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14/05/2007 17:09
Decisão interlocutória - SAJ - A petição de f. 164-165 é bem clara no sentido de que os bens indicados à penhora são somente dois galpões, sem nenhuma referência ao imóvel sobre o qual estão construídos. Assim, diante da insurgência apresentada na parte f
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13/09/2006 17:41
Concluso para despacho - SAJ
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12/09/2006 15:58
Aguardando envio para o Juiz
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11/09/2006 14:25
Juntada de petição - Petição de fls. 172/174, apresentada pelo Dr. Pedro Fernandes.
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28/08/2006 13:14
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0012/2006 Data da Publicação: 25/08/2006 Data da Circulação: 25/08/2006 Número do Diário: 40 Página:
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24/08/2006 17:22
Juntada de petição - Petição de fls. 167/169, apresentada pelo Dr. Pedro Fernandes.
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23/08/2006 17:37
Aguardando publicação - Relação: 0012/2006 Teor do ato: Fica intimado o exeqüente, para manifestar-se sobre a nomeação de bens à penhora de fls. 164/165, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Pedro Fernandes (OAB 156.323/SP)
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16/08/2006 13:17
Ato ordinatório-Nomeação de bens à penhora - Fica intimado o exeqüente, para manifestar-se sobre a nomeação de bens à penhora de fls. 164/165, no prazo de 5 (cinco) dias.
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14/08/2006 15:41
Juntada de petição - Petição de fls. 164/165, apresentada pelo Dr. Alexandre Giovanella.
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11/08/2006 18:02
Juntada de mandado - Mandado de execução de fls. 162/163.
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09/08/2006 14:47
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PJ - Sem Penhora - Comunicação do Cartório
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12/06/2006 17:05
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Parcialmente Cumprido Local: Cartório Único - 10/08/2006
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30/05/2006 08:13
Recebimento - SAJ
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29/05/2006 17:26
Despacho determinando citação/notificação - Cite-se o devedor, para pagar em 24 (vinte e quatro) horas o valor do débito e seus acréscimos, mais as despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa. Advirta-se o devedor
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26/05/2006 16:37
Concluso para despacho - SAJ
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26/05/2006 15:54
Aguardando envio para o Juiz
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19/05/2006 09:27
Recebimento - SAJ
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18/05/2006 16:05
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2006
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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