TJSC - 5004350-48.2024.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:43
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:34
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - BCUCONT -> BCU03CV
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17/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 12:15
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - BCU03CV -> BCUCONT
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11/07/2025 11:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50454661520258240000/TJSC
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26/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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25/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004350-48.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT TROPEZADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ATIVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação e documentos. -
24/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004350-48.2024.8.24.0005/SC EXECUTADO: ARIEL MARCOS DE BRITOADVOGADO(A): LÍVIA VAN WELL (OAB SC024819) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 72, II, do CPC, nomeio curador(a) especial ao(s) réu(s)/executado(s) ARIEL MARCOS DE BRITO, o(a) advogado(a) LÍVIA VAN WELL, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (Resolução CM nº 5, de 08-04-2019).
Intime-se-o(a) para dizer se aceita o encargo e, no mesmo ato, apresentar a manifestação de defesa para a qual está sendo nomeado(a).
Em caso de recusa ou inércia, voltem conclusos para substituição. -
16/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:45
Nomeado defensor dativo
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16/06/2025 07:59
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS063936
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14/06/2025 01:22
Conclusos para despacho
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14/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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13/06/2025 16:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 48 Número: 50454661520258240000/TJSC
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13/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10587477, Subguia 5527187 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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06/06/2025 15:51
Link para pagamento - Guia: 10587477, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5527187&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5527187</a>
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06/06/2025 15:51
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO EDIFICIO SAINT TROPEZ - Guia 10587477 - R$ 685,36
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23/05/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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22/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004350-48.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT TROPEZADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384)EXECUTADO: FERNANDA STOREADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO SOUZA SAMPAIO (OAB PR086314)ADVOGADO(A): Cícero Braz Portugal (OAB PR008392)ADVOGADO(A): FELIPE PUSTILNICK (OAB PR062458)EXECUTADO: ARIEL MARCOS DE BRITOADVOGADO(A): FILIPE KAPPAUN DOS REIS (OAB RS063936) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMINIO EDIFICIO SAINT TROPEZ, contra a decisão proferida no evento 31, sob o argumento de que são devidas as taxas condominiais que se vencerem no curso da demanda, as custas processuais e os consectários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Instada, a parte embargada refutou as teses apresentadas (evento 43).
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854).
No caso, a decisão embargada analisou o excesso de execução em relação ao cálculo apresentado com a exordial do cumprimento de sentença e, naquele momento, não se aplicavam os consectários do art. 523, § 1º, do CPC e as taxas condominiais são devidas até março de 2024, visto que o cumprimento foi ajuizado naquele mês.
Veja-se que a parte excutida realizou o cálculo conforme o título judicial e incluiu as taxas condominiais vincendas até março de 2024, oportunidade em que se verificou o excesso de execução no importe de R$ 34.329,18 (trinta e quatro mil trezentos e vinte e nove reais e dezoito centavos).
Isso, a propósito, não afasta a legitimidade do credor de incluir novas taxas vencidas no curso do cumprimento de sentença e inclusive os honorário e a multa previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como de cobrar o ressarcimento pelas custas processuais.
Porém, também não demove o excesso de execução apurado na impugnação ao cumprimento de sentença.
E, inobstante a parte embargante alegar a existência de contradição/omissão, verifica-se que o que pretende é, em verdade, a rediscussão dos fundamentos adotados pelo juízo, com a modificação do entendimento esposado na decisão acerca da tese. No entanto, o inconformismo da parte com a decisão que lhe é desfavorável não legitima os aclaratórios, desafiando a interposição do competente recurso, se for o caso, já que não se vislumbra obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A propósito, colhe-se da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
MÉRITO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
MEIO IMPRÓPRIO."O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. "EMBARGOS REJEITADOS." (AC nº 5001121-92.2020.8.24.0014, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 04.02.2021) Outrossim, o juízo não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, assim como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria articulada pelos litigantes.
Nesse sentido: "[...] É cediço que o puro e simples inconformismo do recorrente com a solução dada pela Corte a quo à controvérsia, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. [...].
O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas." (STJ, AgRg no AREsp n° 1225108/MA, rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 13.12.2018) Ademais, os embargos declaratórios não constituem meio processual adequado para provocar o juiz ou órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta na sentença ou acórdão, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Reabre-se o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput). Intime(m)-se. -
21/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:44
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/02/2025 01:24
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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14/02/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/02/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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28/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/01/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 32 e 33
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09/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 18:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2024 21:28
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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04/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/05/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7835508, Subguia 4009038 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,91
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02/05/2024 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/05/2024 20:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7835508, Subguia 4009038
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02/05/2024 20:11
Juntada - Guia Gerada - FERNANDA STORE - Guia 7835508 - R$ 292,91
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12/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/03/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/03/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 11/03/2024 02:00:24, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 11/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 03/05/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004350-48.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT TROPEZ EXECUTADO: FERNANDA STORE EXECUTADO: ARIEL MARCOS DE BRITO EDITAL Nº 310055983847 JUIZ DO PROCESSO: Dayse Herget de Oliveira Marinho - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): ARIEL MARCOS DE BRITO, CPF: 723.xxx.xxx-53. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC). PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC). ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que possui o prazo de 20 (vinte) dias, e será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), no Diário de Justiça Eletrônico, na forma da lei. -
08/03/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 16:40
Intimação por Edital
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08/03/2024 16:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/03/2024
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08/03/2024 16:40
Expedição de Edital - intimação
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08/03/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 08/03/2024 15:34:46)
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08/03/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 08/03/2024 15:34:50)
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08/03/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2024 15:34
Despacho
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07/03/2024 17:58
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:21
Distribuído por dependência - Número: 03154278120158240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PLANILHA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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