TJSC - 5000019-32.2023.8.24.0078
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Urussanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:34
Baixa Definitiva
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05/09/2025 14:34
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> UUG01
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05/09/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte GISLON ARMACOES E COMERCIO DE MADEIRA LTDA, Guia 11310381, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=6
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05/09/2025 14:34
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. GISLON ARMACOES E COMERCIO DE MADEIRA LTDA - Guia 11310381 - R$ 1.229,91
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05/09/2025 14:34
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: NILSON MACHADO DE SOUZA
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04/09/2025 14:20
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 15:35
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - UUG01 -> DCJE
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02/09/2025 15:34
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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11/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 18:19
Julgado procedente em parte o pedido
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04/04/2025 13:05
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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18/12/2024 13:36
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:09
Juntada de peças digitalizadas
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29/10/2024 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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29/10/2024 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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23/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:52
Juntada de Petição
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21/08/2024 12:11
Juntada de peças digitalizadas
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12/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 12/06/2024
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11/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 11/06/2024 02:00:04, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000019-32.2023.8.24.0078/SC RÉU: GISLON ARMACOES E COMERCIO DE MADEIRA LTDA DESPACHO/DECISÃO Assiste razão ao Perito nomeado.
No caso justifica-se a majoração dos honorários ante a complexidade da prova a ser produzida, havendo a necessidade de deslocamento do perito ao local, análise de toda a estrutura do imóvel e elaboração de laudo pericial.
Assim, fixo os honorários em R$ 2.220,06 (dois mil duzentos e vinte reais e seis centavos).
Intime-se para designação de data para a perícia. -
10/06/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2024 11:41
Juntada de Petição
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10/06/2024 10:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2024
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10/06/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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10/06/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2024 10:44
Despacho
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29/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/04/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/04/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/04/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/03/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 22/03/2024
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21/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 21/03/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000019-32.2023.8.24.0078/SC RÉU: GISLON ARMACOES E COMERCIO DE MADEIRA LTDA DESPACHO/DECISÃO NILSON MACHADO DE SOUZA ajuizou "ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de obrigação de fazer e tutela de urgência" em face de GISLON ARMAÇÕES E COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA, qualificados na inicial.
O autor pretende, em suma, a condenação da parte ré na obrigação de fazer, consistente na reforma do telhado, forro, calçada, bem como na troca de abertura e reparo de danos causados no bem pelas infiltrações, com aplicação de multa, além de custos de alojamento da sua família em outra residência de mesmo padrão, até a efetiva entrega da obra.
Pleiteou, ainda, a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.
Citada (evento 22), a parte ré não contestou (evento 23).
Por fim, o autor requereu o julgamento do feito.
Subsidiariamente, postulou pela produção de prova pericial (evento 24).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Decreto a revelia da ré, uma vez que citada (evento 22, CERT1), manteve-se inerte, fazendo incidir os efeitos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 2.
Passo ao saneamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. 2.1. A situação narrada nos autos consubstancia-se em relação de consumo, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor e a ré, por sua vez, como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor aplicando-se quando "[...] a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso em apreço, aplica-se a inversão do ônus probante, em razão da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, visando, assim, garantir a isonomia processual e ampla defesa, eis que o consumidor é parte mais fraca e vulnerável da relação de consumo.
Desta forma, inverto o ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC.
Pertinente salientar, no entanto, que a inversão do ônus da prova ora deferida não desincumbe a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, com fulcro no inciso I do art. 373 do CPC. 2.2.
No caso em comento, vislumbra-se imperiosa a realização de prova pericial, para averiguar a existência dos defeitos elencados pelo autor na inicial, bem como sua extensão.
Determino, pois, a produção de prova pericial.
Assim, para realização da prova técnica pericial, nomeio perito na pessoa do Engenheiro Civil Ramon de Souza Henrique - CREA-SC 187198-1, com endereço situado à Estrada Linha 3 Ribeirões, n. 822, em frente à Nilar Móveis, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Içara/SC, CEP 88.820-000, Telefones *89.***.*24-18 e *89.***.*17-25, e-mail: [email protected].
O perito deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias.
No que se refere ao custeio dos honorários periciais, estabelece o caput do art. 95 do CPC que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
Na hipótese, o autor pugnou pela realização de todas as provas em direito admitidas, dentre elas a pericial.
Assim, a verba honorária deverá ser por ele adiantada.
Contudo, ?os honorários periciais deverão ser arcados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em virtude da revelia da parte ré e da Assistência Judiciária Gratuita concedida ao autor no evento 4, DESPADEC1.
Para tanto, fixo honorários no valor de R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), consoante tabela atualizada no dia 19/4/2023, referente à Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019.
Ainda, deverá o expert cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC, sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
No mais, faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, os quais poderão apresentar parecer, também no prazo comum de 15 (quinze) dias, após a intimação das partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 1º).
Na sequência, intime-se o expert para designar data para perícia, que deverá ser comunicada a este Juízo com a antecedência necessária à intimação das partes.
Após a juntada do laudo pericial aos autos, proceda-se à requisição de pagamento dos honorários, junto ao Sistema de Assistência Judiciária.
Os demais pedidos formulados pelos litigantes serão analisados no momento oportuno.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/03/2024 09:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/03/2024
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20/03/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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19/03/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/03/2024 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/03/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 11:42
Decisão interlocutória
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17/04/2023 15:41
Conclusos para decisão
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24/03/2023 17:22
Juntada de Petição
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23/03/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/03/2023 11:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 27/02/2023
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27/02/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: VANESSA KLIPPER PASETO
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24/02/2023 15:16
Expedição de Mandado - JUUCEMAN
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24/02/2023 15:15
Juntada de peças digitalizadas
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24/02/2023 14:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 10 e 15
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24/02/2023 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2023 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/02/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2023 17:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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15/02/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: YARA RASCHKE LONGUINHO
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15/02/2023 14:15
Expedição de Mandado - UUGCEMAN
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15/02/2023 13:27
Juntada de Petição
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14/02/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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11/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/02/2023 16:33
Expedição de ofício - 1 carta
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01/02/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILSON MACHADO DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/02/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/02/2023 14:34
Não Concedida a tutela provisória
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04/01/2023 18:53
Conclusos para despacho
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04/01/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILSON MACHADO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/01/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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