TJSC - 5032804-56.2021.8.24.0033
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:12
Juntada de Petição - BANVOX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA (SP346649 - CESARIO BATISTA PASSOS)
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06/02/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7739300, Subguia 3961502 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.859,57
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22/04/2024 13:49
Baixa Definitiva
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18/04/2024 21:19
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> IAI03CV
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18/04/2024 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., Guia 7739300, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programa
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18/04/2024 21:19
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. - Guia 7739300 - R$ 5.859,57
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18/04/2024 21:19
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: AMALIA EDUARDA APARECIDA ESCOBAR RODRIGUES
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18/04/2024 18:51
Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
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18/04/2024 16:13
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - IAI03CV -> DCJE
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18/04/2024 16:12
Transitado em Julgado
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16/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/03/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 21/03/2024
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20/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 20/03/2024 02:00:08, disponibilização efetiva ocorreu no dia 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5032804-56.2021.8.24.0033/SC RÉU: CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Do exposto, julgo procedente os pedidos contidos na exordial, resolvendo o mérito da forma do art. 487, I do CPC, para adjudicar em favor da parte autora o(s) imóvel(is) indicado(s) na petição inicial, servindo a presente como título hábil para transferir o domínio, livre de qualquer gravame, condicionado, por sua vez, ao recolhimento dos tributos, custas e emolumentos pela parte autora pertinentes ao ato, bem como à apresentação da documentação necessária.
Esta decisão confirma a tutela deferida em caráter de urgência/evidência.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es), considerando que não há condenação, no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda (art. 85, § 4º, do CPC).
Destaco que não há que se falar na fixação de honorários advocatícios por equidade, porquanto definido pela jurisprudência que a regra deve ser [...] "a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (Tema 1.076 do STJ).
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) beneficiária da Gratuidade da Justiça, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Retifique-se a classe processual, que se encontra equivocadamente como Petição Cível, para Procedimento Comum Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 514374.
Relator: João Otávio de Noronha.
Brasília: 01 de março de 2007).
Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará. -
19/03/2024 12:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/03/2024
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19/03/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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19/03/2024 12:56
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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03/03/2024 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/03/2024 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/03/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 17:39
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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25/07/2022 14:02
Conclusos para despacho
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18/07/2022 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/05/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2022 16:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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21/04/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/04/2022 18:39
Juntado(a)
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31/03/2022 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 15
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17/03/2022 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/03/2022 16:55
Expedição de ofício
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17/03/2022 16:51
Expedição de ofício - 1 carta
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17/03/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMALIA EDUARDA APARECIDA ESCOBAR RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
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17/03/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2022 13:36
Concedida a tutela provisória
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17/03/2022 10:34
Conclusos para despacho
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16/03/2022 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2022 15:10
Decisão interlocutória
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10/02/2022 14:38
Conclusos para despacho
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09/02/2022 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/12/2021 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2021 17:35
Determinada a intimação
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15/12/2021 16:52
Conclusos para despacho
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15/12/2021 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMALIA EDUARDA APARECIDA ESCOBAR RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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15/12/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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