TJSC - 5002647-95.2022.8.24.0282
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002647-95.2022.8.24.0282/SC AUTOR: ALBERTINA CALEGARI PADILHAADVOGADO(A): LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1) Necessária a realização de perícia grafotécnica. 2) Intimem-se as partes para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. 3) Determino a nomeação do perito grafotécnico RODRIGO SANSON (Rodovia Armando Calil Bulos, 6201.
CEP 88058-970.
Cxa Postal 21652. (11) 4003-9568. [email protected]). 4) Fixo os honorários em R$2.000,00 (dois mil reais), cujo valor deverá ser pago integralmente pela parte ré (vide REsp 1846649/MA, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, 24.11.2021).
Ademais, o ônus de provar a higidez da assinatura compete à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC), ou seja, à instituição financeira. Em casos assim, o STJ já fixou tese em recursos representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) 5) Desse modo, intime-se a casa bancária para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o montante aos autos. 6) Depositado o montante, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo concluir o laudo no prazo de 60 dias. Cientifique a parte demandada que a ausência de produção de prova técnica, face a ausência de depósito dos honorários, gerará presunção absoluta de fraude na assinatura do contrato encartado aos autos e consequente procedência da demanda. 7) Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e, se for o caso, juntarem o parecer do assistente técnico, no prazo comum de 15 dias, sob as penas da lei. 8) Precluso o item 7, expeça-se alvará em favor da expert. -
11/06/2025 15:46
Conclusos para decisão
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10/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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08/05/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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06/05/2025 10:55
Juntada de Petição
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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02/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 15:27
Decisão interlocutória
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06/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Transitado em Julgado - 09/05/2024 18:50:34)
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01/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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26/09/2024 15:29
Juntada de Petição
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23/09/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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30/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2024 14:25
Determinada a intimação
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22/05/2024 16:55
Conclusos para decisão
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22/05/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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21/05/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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10/05/2024 12:40
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> FNSURBA
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09/05/2024 19:05
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> JVECONT
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09/05/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:32
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50026479520228240282/TJSC
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08/08/2023 01:32
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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31/07/2023 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALBERTINA CALEGARI PADILHA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/07/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/07/2023 17:49
Juntada de Petição
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04/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/02/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/02/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 27 Justiça gratuita: Requerida
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03/02/2023 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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30/11/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/11/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/11/2022 18:02
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 21:03
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/10/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/10/2022 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 15:36
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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27/09/2022 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2022 11:54
Expedição de ofício - 1 carta
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06/09/2022 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/08/2022 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/08/2022 14:56
Não Concedida a tutela provisória
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10/08/2022 09:38
Conclusos para decisão
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09/08/2022 19:19
Redistribuído por sorteio - (JUU0101 para FNSURBA15)
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05/08/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2022 15:36
Terminativa - Declarada incompetência
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04/08/2022 14:56
Conclusos para decisão
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04/08/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALBERTINA CALEGARI PADILHA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/08/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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