TJSC - 5020482-25.2020.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020482-25.2020.8.24.0005/SC AUTOR: ETZOLD ADMINISTRADORA DE BENS LTDAADVOGADO(A): ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902)ADVOGADO(A): NÉLIO ABREU NETO (OAB SC025105)RÉU: EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LOPES & PRUNER LTDAADVOGADO(A): ARY EUCLIDES DE SOUZA FILHO (OAB SC029629)ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHLICKMANN DE SOUZA (OAB SC046735)ADVOGADO(A): GLAUCIA FERNANDA DESPLANCHES SIDOR (OAB SC036037)ADVOGADO(A): GILBERTO DO PRADO (OAB SC047151) DESPACHO/DECISÃO O TJSC, ao julgar a Apelação Cível nº 5020482-25.2020.8.24.0005/SC, rel.
Des.
OSMAR NUNES JÚNIOR, assim fez constar (evento 13, RELVOTO1): (...) 3.
MÉRITO A recorrente sustenta, em relação ao mérito, ter comprovado os pressupostos necessários à obtenção da declaração de domínio dos imóveis descritos na inicial (apartamentos 401 e 403 e vagas de garagem 9 e 16).
Razão lhe assiste, ainda que parcialmente. A adjudicação compulsória se trata de ferramenta colocada à disposição do adquirente que não logra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel, mesmo após a quitação do preço integral deste. A respeito do direito à outorga da escritura e à adjudicação do imóvel pelo promitente comprador, dispõem os arts. 15 e 16 do Decreto-lei n. 58/37: Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.
Art. 16.
Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do art. 15, o compromissário poderá propor, para a cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomara o rito sumaríssimo. [...] § 2º.
Julgada procedente a ação, a sentença, uma vez transitada em julgado, adjudicará o imóvel ao compromissário, valendo como título para a transcrição.
No mesmo sentido, o art. 1.418 do CC descreve que "[o] promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda". A ação de adjudicação compulsória, dessa feita, tem "natureza constitutiva relacionada ao direito de propriedade de bem imóvel e tem como requisitos a prova do negócio realizado entre as partes, quitação das obrigações do comprador e resistência do vendedor em transferir a titularidade" (TJSC, Apelação Cível n. 0307529-59.2017.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-3-2019).
No caso em testilha, ao contrário do que entendeu o togado singular, constato que a recorrente logrou individualizar os imóveis representados pelos apartamentos n. 401 e n. 403, além do box de garagem n. 9, por intermédio da juntada das respectivas matrículas imobiliárias, no evento 79. Dessarte, não houve violação ao princípio da continuidade registral, previsto no art. 195 da Lei n. 6.015/79, que estabelece que "[s]e o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro." No mais, asaverbações inseridas nas matrículas imobiliárias comprovam a aquisição das unidades habitacionais, como se observa da documentação 3-5, do evento 79, enquanto que a manifestação da vendedora, no evento 54 da origem, evidencia o pagamento do preço dos bens em discussão. Dessarte, restaram comprovados os pressupostos necessários ao deferimento do pedido inicial pela declaração de domínio dos imóveis matriculados sob os n. 135.053, 135.054 e 135.055, todos do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú. De outro norte, em relação ao box de garagem 16, observo a ausência de apresentação da respectiva matrícula imobiliária, de modo que o bem não se encontra devidamente individualizado e identificado nos autos. Não fosse por isso, cabe destacar que a presente demanda adjudicatória possui espectro limitado e não se presta a compelir a serventia extrajudicial à abertura de matrícula imobiliária. Por esse motivo, o pleito adjudicatório, no que tange ao box de garagem 16 não merece atenção. (...) RESULTADO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para cassar a sentença hostilizada e declarar o domínio dos imóveis registrados nas matrículas imobiliárias de n. 135.053, 135.054 e 135.055, todas do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú em favor do apelante. (...) Depois, o TJSC, ao julgar os Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5020482-25.2020.8.24.0005/SC, rel.
Des.
OSMAR NUNES JÚNIOR, tendo pleno conhecimento da certidão da matrícula nº 136521 (evento 18, DOCUMENTACAO3), assim fez constar (evento 36, RELVOTO1): (...) 2.
FUNDAMENTAÇÃO (...) A embargante sustenta que a abertura de matrícula imobiliária do box de garagem n. 16, sob o n. 136.521 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú, apresentada no evento 18, documentação 3, autoriza a declaração da propriedade do imóvel em seu favor.
Com razão.
Isso porque, no aresto hostilizado, este órgão julgador assim decidiu, sobre o tema: De outro norte, em relação ao box de garagem 16, observo a ausência de apresentação da respectiva matrícula imobiliária, de modo que o bem não se encontra devidamente individualizado e identificado nos autos. Não fosse por isso, cabe destacar que a presente demanda adjudicatória possui espectro limitado e não se presta a compelir a serventia extrajudicial à abertura de matrícula imobiliária. Por esse motivo, o pleito adjudicatório, no que tange ao box de garagem 16 não merece atenção. (Evento 13) Por conseguinte, evidente que a apresentação da matrícula imobiliária, ainda que em sede de embargos de declaração, demonstra a possibilidade de procedência do pleito do recorrente, já que cumpridos os requisitos esculpidos nos arts. 15 e 16 do Decreto-lei n. 58/37 e art. 1.418 do CC. Cabe salientar, ademais, que a abertura da matrícula se trata de fato novo, a teor do que preleciona o art. 435 do CPC, o que autoriza o reconhecimento da documentação apresentada pela parte.
Dessarte, os presentes aclaratórios merecem ser conhecidos e acolhidos, inclusive, com efeito modificativo.
RESULTADO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a propriedade do bem matriculado sob o n. 136.521 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú em favor da E.
Etzold & Cia Ltda. (...) Ao qualificar a carta de adjudicação expedida conforme determinação do TJSC (evento 98, CARTAADJ1 / evento 99, CARTAADJ1), o Registrador apresentou ao juízo a seguinte solicitação de esclarecimentos (evento 116, OFIC1): (...) 1.
A carta de adjudicação determinou a transferência da propriedade dos imóveis matriculados sob nº 135.053, 135.054, 135.055 e 136.521 para Etzold Administradora de Bens Ltda, sendo que as matrículas 135.053 (apartamento 401), 135.054 (apartamento 403) e 135.055 (vaga 09) possuem promessa de compra e venda registrada para tal adjudicante.
Todavia, os direitos aquisitivos da vaga 16 (matrícula 136.521) estão prometidos a Waldomiro Gottfridt Pedro Fleck e Maidi Clara Fleck, em virtude da promessa de permuta do terreno, conforme se observa da AV.2 da matrícula abaixo: (...) Assim, em atenção ao Princípio da Continuidade, previsto no art. 195 e art. 237 da Lei 6.015/73 e art. 649, XI do Código de Normas da CGFE/SC e art. 1.417 do Código Civil, consulto Vossa Excelência se a adjudicação da vaga 16 deve ser registrada independentemente dos direitos que Waldomiro Gottfridt Pedro Fleck e Maidi Clara Fleck possuem sobre o imóvel. 2.
O Edifício Residencial Sailfish está apenas incorporado e para sua regularização está pendente a averbação da construção, o registro da permuta definitiva do terreno e das unidades e da instituição, especificação e convenção de condomínio, conforme AV.1 das matrículas: (...) Diante disso, também consulto se a adjudicação deverá ser da fração ideal do solo que corresponderá às unidades adjudicadas, nos termos do art. 1º, §2º da Lei 4.591/64, art. 1.075 e art. 1.076 do Código de Normas da CGFE/SC. (...) Os esclarecimentos solicitados pelo Registrador tanto no item 1 quanto no item 2 acima estão superados pelas determinações do TJSC contidas na Apelação Cível nº 5020482-25.2020.8.24.0005/SC, rel.
Des.
OSMAR NUNES JÚNIOR.
No julgamento dessa apelação, o TJSC declarou "a propriedade do bem matriculado sob o n. 136.521 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú em favor da E.
Etzold & Cia Ltda" (evento 36, RELVOTO1).
Logo, como determinado pelo TJSC, que nenhuma ressalva fez, a adjudicação da vaga 16 deve ser registrada independentemente dos direitos que WALDOMIRO GOTTFRIDT PEDRO FLECK e MAIDI CLARA FLECK possuem sobre o imóvel, devendo o Registrador anotar no registro que assim procede por força dos acórdãos proferidos pelo TJSC na Apelação Cível nº 5020482-25.2020.8.24.0005/SC, rel.
Des.
OSMAR NUNES JÚNIOR.
Do mesmo modo, no julgamento dessa apelação o TJSC declarou "o domínio dos imóveis registrados nas matrículas imobiliárias de n. 135.053, 135.054 e 135.055, todas do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú em favor do apelante" (evento 13, RELVOTO1).
Com isso, como determinado pelo TJSC, que nenhuma ressalva fez, a adjudicação deverá ser da fração ideal do solo que corresponderá às unidades adjudicadas, nos termos do art. 1º, §2º da Lei nº 4.591/1964, art. 1.075 e art. 1.076 do Código de Normas da CGFE/SC, devendo o Registrador anotar no registro que assim procede por força dos acórdãos proferidos pelo TJSC na Apelação Cível nº 5020482-25.2020.8.24.0005/SC, rel.
Des.
OSMAR NUNES JÚNIOR.
Nesses termos, responda-se ao Registrador (evento 116, OFIC1), mediante ofício encaminhado pelo EPROC com cópia desta decisão.
Após, sem mais pendências, arquivem-se os autos. -
16/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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11/04/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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11/04/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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08/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:02
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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08/04/2025 15:55
Juntada de Petição
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11/12/2024 14:38
Baixa Definitiva
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11/12/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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11/12/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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11/12/2024 11:38
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - BCUCONT -> BCU01CV
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11/12/2024 11:37
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LOPES & PRUNER LTDA
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11/12/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 11:37
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Parte: ETZOLD ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
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11/12/2024 11:34
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BCU01CV -> BCUCONT
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11/12/2024 11:33
Transitado em Julgado - Data: 17/09/2024
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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05/12/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 102
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05/12/2024 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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05/12/2024 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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05/12/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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05/12/2024 11:06
Juntada de peças digitalizadas
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05/12/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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04/12/2024 17:51
Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
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04/12/2024 17:51
Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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11/11/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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11/11/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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08/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 16:48
Despacho
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17/09/2024 17:46
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:24
Recebidos os autos - TJSC -> BCU01CV Número: 50204822520208240005/TJSC
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13/12/2023 12:48
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BCU01CV -> TJSC
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13/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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08/11/2023 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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08/11/2023 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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08/11/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 17:27
Despacho
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08/11/2023 16:27
Conclusos para despacho
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08/11/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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17/10/2023 16:11
Juntada de Petição
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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03/10/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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02/10/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/10/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 74 (27/09/2023). Guia: 6498750 Situação: Baixado.
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02/10/2023 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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28/09/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6498750, Subguia 3364282 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
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26/09/2023 16:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6498750, Subguia 3364282
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26/09/2023 16:28
Juntada - Guia Gerada - E ETZOLD & CIA LTDA - Guia 6498750 - R$ 635,09
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16/09/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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31/08/2023 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/08/2023 23:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/08/2023 23:53
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2023 23:21
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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14/08/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2023 19:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2023 17:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARIA DE FATIMA LOPES - EXCLUÍDA
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11/11/2021 14:08
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 20:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48, 50 e 55
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10/11/2021 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/11/2021 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2021 17:04
Juntada de Petição
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25/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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15/10/2021 21:16
Relatório de pesquisa de endereço
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15/10/2021 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2021 21:15
Juntada de Certidão
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13/10/2021 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/10/2021 18:22
Despacho
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13/10/2021 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE FATIMA LOPES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
13/10/2021 15:11
Conclusos para despacho
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12/10/2021 22:37
Juntada de Petição
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12/10/2021 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/09/2021 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
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07/09/2021 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/08/2021 19:43
Intimado em Secretaria
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16/08/2021 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2021 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2021 13:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2021 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/04/2021 11:40
Juntada de Petição
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24/02/2021 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/02/2021 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/02/2021 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28<br>Oficial: CLAUDIA REGINA BERTA (por substituição em 12/07/2021 13:13:36)
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23/02/2021 14:35
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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23/02/2021 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/02/2021 14:11
Determinada a citação
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22/02/2021 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2021 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/02/2021 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/02/2021 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2021 15:36
Despacho
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18/02/2021 10:04
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 48,55
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17/02/2021 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2021 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2021 13:46
Juntada de Petição
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17/02/2021 13:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
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17/02/2021 13:43
Juntada - Guia Gerada - E ETZOLD & CIA LTDA Guia nº 1.241.966 - R$ 45,49
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14/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2021 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2021 14:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2020 04:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2020 04:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2020 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: SHEILA DIANA DA SILVA
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17/12/2020 16:34
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
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17/12/2020 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2020 15:42
Determinada a citação
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17/12/2020 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2020 08:04
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 1.005,59
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15/12/2020 09:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
15/12/2020 09:33
Juntada - Guia Gerada - E ETZOLD & CIA LTDA Guia nº 1.065.400 - R$ 1.002,53
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15/12/2020 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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