TJSC - 5011004-77.2022.8.24.0019
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Concordia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
05/09/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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05/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 116
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05/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5011004-77.2022.8.24.0019/SCACUSADO: JULIANO JOSE OLKOSKIADVOGADO(A): DARINE MELISSA DA SILVA (OAB SC065091)SENTENÇAcumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) meses de detenção, em regime aberto, por incursão no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro. Fica substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do fato, a ser destinada a instituição a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal Por inexistirem motivos factuais a justificar a segregação cautelar, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP).
Deixo de fixar valor dos danos, ante a ausência de pedido expresso pelo Ministério Público (art. 387, inciso IV, do CPP).
Em favor da defensora nomeada para o réu (79.1), ARBITRO honorários no valor de R$ 565,00, nos termos da Resolução CM nº 5/2019 do Conselho da Magistratura.
O valor deverá ser requisitado, após o trânsito em julgado da presente sentença, administrativamente, por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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03/09/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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02/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 17:34
Julgado procedente o pedido - Condenatória
-
02/09/2025 14:36
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
02/09/2025 14:35
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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02/09/2025 14:34
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências APOIA Vara Criminal - 02/09/2025 14:10. Refer. Evento 91
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01/09/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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01/09/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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29/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:04
Juntado(a)
-
30/07/2025 21:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 98
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11/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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10/07/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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04/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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04/07/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
04/07/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 98<br>Oficial: FRANCIELE PARIS
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03/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
03/07/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:41
Expedição de Mandado - CDACEMAN
-
03/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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02/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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01/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5011004-77.2022.8.24.0019/SC ACUSADO: JULIANO JOSE OLKOSKIADVOGADO(A): DARINE MELISSA DA SILVA (OAB SC065091) DESPACHO/DECISÃO 1. De acordo com o artigo 397 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da resposta à acusação, deverá o juiz absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (esta refere-se por óbvio à incapacidade decorrente da doença mental); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime e d) extinta a punibilidade do agente.
Referida análise é um segundo juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia.
Se o juiz se convencer dos argumentos da defesa, então absolverá sumariamente o acusado. 1.1.
Da alegada prescrição Alega a defesa a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Contudo, a pretensão não merece acolhimento.
A pena máxima cominada ao delito imputado ao denunciado (art. 309 do CTB) é de 1 (um) ano, de modo que a prescrição se verifica em 4 (quatro) anos, na forma no art. 109, V, do Código Penal.
O cálculo se dá a partir da data do recebimento da denúncia até o próximo marco interruptivo da prescrição, vale dizer, a eventual sentença condenatória (art. 117 do CP), não se computando o período em que o processo permaneceu suspenso (art. 366 CPP).
No caso dos autos, tem-se que a denúncia foi recebida em 27/02/2023 (ev. 37), porém, em razão do não comparecimento do denunciado, que foi citado por edital (ev. 41), o processo foi suspenso em 24/06/2023 (ev. 46), situação na qual permaneceu até 16/12/2024, data em que o denunciado foi citado pessoalmente (ev. 61).
Assim, tem-se que entre o recebimento da denúncia e a suspensão do processo e do prazo prescricional transcorreram 3 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias, enquanto que, da retomada da marcha processual até a presente data houve o transcurso de mais 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias, totalizando 10 (dez) meses e 12 (doze) dias dias de tramitação processual.
Em razão disso, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, de modo que a preliminar levantada pela defesa não merece acolhimento.
Portanto, REJEITO a prefacial. 2. Nesses termos, considerando que não se encontram presentes os elementos necessários para ensejar a absolvição sumária e que as demais matérias deduzidas na defesa necessitam da instrução processual, nos moldes do artigo 399 do CPP, DESIGNO o dia 02/09/2025, às 14:10 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogado o réu.
Consigno que a audiência será realizada de forma mista.
O Ministério Público e o(s) procurador(es) poderão optar por receber o link de acesso à sala para participarem do ato de forma virtual, ou, ainda, poderão participar do ato presencialmente, na sala de audiências da Vara Criminal da Comarca de Concórdia.
O(a)(s) réu(é)(s) poderá(ão) optar entre comparecer no Fórum de Justiça ou participar do ato no escritório de seu procurador/defensor, devendo referida informação ser comunicada pelo procurador. Já as testemunhas deverão receber link de acesso para participarem do ato de forma virtual. Determino que o cartório judicial encaminhe os links, mediante certificação nos autos. O(s) link(s) do(s) advogado(s) será(ão) encaminhado(s) ao(s) procurador(es) e e-mail(s) cadastrado(s) nos autos (em caso de alteração, compete ao procurador peticionar nos autos informando o contato para o envio do link), deverá o(a) advogado(a) cadastrado reencaminhar o link ao profissional que realizará a audiência, em caso de substabelecimento. Do mesmo modo, o link do Ministério Público será encaminhado ao endereço de e-mail da Promotoria de Justiça responsável, de acordo com as competências de cada Órgão Ministerial atuante nesta Comarca, cabendo à assessoria do do Ministério Público reencaminhar o link ao Promotor de Justiça responsável por acompanhar o ato.
Constatada a hipótese legal, desde já, AUTORIZO o(a) Oficial de Justiça a proceder a intimação por hora certa do réu e/ou testemunha(s), nos termos do art. 362, do CPP c/c art. 252 e seguintes do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:44
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 16:11
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências APOIA Vara Criminal - 02/09/2025 14:10
-
02/05/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
02/05/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
23/04/2025 00:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
31/03/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
28/03/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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28/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 16:53
Juntada de peças digitalizadas
-
28/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JESUS SALVADOR FERNANDES. Justiça gratuita: Não requerida.
-
18/02/2025 17:55
Decisão interlocutória
-
18/02/2025 12:58
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC059423
-
18/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:58
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JULIANO JOSE OLKOSKI - DENUNCIADO
-
14/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
28/01/2025 16:15
Juntada de Petição
-
24/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:33
Juntada de peças digitalizadas
-
24/01/2025 13:31
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC038589
-
13/01/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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17/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:52
Juntada de peças digitalizadas
-
16/12/2024 14:48
Juntada de peças digitalizadas
-
16/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/03/2024 18:51
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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20/03/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
20/03/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/03/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
18/03/2024 14:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 52
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04/03/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: FELIPE PINA DE ALMEIDA
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01/03/2024 17:25
Expedição de Mandado - CDACEMAN
-
16/02/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/02/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/02/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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22/12/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2023 09:06
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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24/06/2023 09:06
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JULIANO JOSE OLKOSKI - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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24/06/2023 09:06
Classe Processual alterada - DE: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo PARA: Ação Penal - Procedimento Sumário
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29/05/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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18/05/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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02/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 02/05/2023 02:00:59, disponibilização efetiva ocorreu no dia 02/05/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 18/05/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5011004-77.2022.8.24.0019/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: JULIANO JOSE OLKOSKI EDITAL Nº 310042188904 OBJETO: Citação do Réu PRAZO DO EDITAL: 15 (quinze) dias PRAZO DO ATO: 10 (dez) dias Citando: JULIANO JOSE OLKOSKI, CPF: *92.***.*87-00, filho de MARLENE OLKOSKI, nascido em: 18/05/1977, atualmente em local incerto.Síntese da Denúncia: " Assim agindo, JULIANO JOSE OLKOSKI praticou o crime previsto no artigo 309 da Lei n. 9.503/97, pelo que requer o Ministério Público o processamento do feito pelo rito previsto no artigo 394, § 1º, inciso III, do Código de Processo Penal".
Pelo presente, a pessoa acima identificada, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado, na forma da lei. -
01/05/2023 21:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/05/2023
-
01/03/2023 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
01/03/2023 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/02/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2023 10:43
Recebida a denúncia
-
23/02/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CDAJCr01 para CDACR01)
-
22/02/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/02/2023 12:32
Expedição de ofício
-
17/02/2023 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/02/2023 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/02/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2023 16:59
Terminativa - Declarada incompetência
-
16/02/2023 18:41
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local JECC - Instrução - 30/03/2023 13:45. Refer. Evento 8
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16/02/2023 18:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - 16/02/2023 18:40:59)
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16/02/2023 18:41
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local JECC - Instrução - 30/03/2023 13:45. Refer. Evento 13
-
16/02/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/02/2023 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/02/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
-
14/02/2023 12:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
14/02/2023 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/02/2023 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/02/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: FERNANDA VIVAN (por substituição em 13/02/2023 12:20:04)
-
09/02/2023 12:53
Expedição de ofício
-
09/02/2023 11:30
Expedição de Mandado - CDACEMAN
-
09/02/2023 11:27
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local JECC - Instrução - 30/03/2023 13:45
-
08/02/2023 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/02/2023 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
03/02/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 10:14
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local JECC - Instrução - 30/03/2023 13:45
-
31/01/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
31/01/2023 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
31/01/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
31/01/2023 13:24
Determinada a citação
-
11/11/2022 17:33
Juntada de peças digitalizadas
-
11/11/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 14:35
Distribuído por dependência - Número: 50105690620228240019/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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