TJSC - 5028776-86.2022.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 15:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BNU03CV0
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26/06/2024 15:04
Transitado em Julgado
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26/06/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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05/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 03/06/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/06/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 25/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 5028776-86.2022.8.24.0008/SC APELANTE: MADEIREIRA ODEBRECHT LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO MENEGAZZO (OAB SC028340) APELADO: FERNANDO LUIZ RUBIK (RÉU) APELADO: INES BRICK (RÉU) EDITAL Em cumprimento ao artigo 346 do Código de Processo Civil, diante da aplicação da revelia à parte Ines Brick (decisão proferida na origem, conforme evento 83, eproc1G) remeto à publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional o acórdão de eventos 23/eproc2G, esse acompanhado de ementa, relatório, voto e extrato de ata (eventos 22-23/eproc2G), todos lançados nos autos de Apelação 50287768620228240008: ACÓRDÃO (Evento 23 , eproc) Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
EMENTA (Evento 23, eproc) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS APELADOS AO REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
IMPROCEDÊNCIA PAUTADA NA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL.
INSURGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE A ESCRITURA PÚBLICA JÁ TRANSFERIU OS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL DA APELANTE AOS APELADOS.
SUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTO PÚBLICO EXPRESSO NESSE SENTIDO.
TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM QUESTÃO AOS APELADOS.
OBRIGAÇÃO DOS COMPRADORES DE PROCEDER AO REGISTRO.
ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PERANTE A PREFEITURA.
ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL PARA FINS DE IPTU.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
APELANTE QUE PODE, SOZINHA, REALIZAR A ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE.
ART. 124, I E IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL RESPECTIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 17 DO CPC).
PLEITO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ADIMPLIR OS TRIBUTOS MUNICIPAIS.
ACOLHIMENTO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÔS À PARTE RÉ A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL.
SUJEIÇÃO PASSIVA QUE NÃO É OBJETO DA PRESENTE DISCUSSÃO.
DETERMINAÇÃO, TÃO SOMENTE, DE QUITAÇÃO DOS IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, VENCIDOS A PARTIR DO CONTRATO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RECHAÇO.
MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULA 29 DO TJSC.
ABALO ANÍMICO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO (Evento 23, eproc) Trata-se de Apelação Cível interposta por MADEIREIRA ODEBRECHT LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, Dr.
Jussara Schittler dos Santos Wandscheer, que, na ação de obrigação de fazer movida em face de FERNANDO LUIZ RUBIK e INES BRICK, julgou improcedentes os pedidos (evento 43, SENT1).
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que no contrato de compra e venda em tela já houve a transferência de direitos de Maurício Ribick para Ines Brick, o que a sub-roga em todos os direitos e obrigações decorrentes da avença, inclusive a de transferência do imóvel junto ao Registro de Imóveis.
Suscitou diversos precedentes no ponto.
Ademais, pede o afastamento dos honorários sucumbenciais, vez que os réus são revéis.
Ao final, postulou o provimento do recurso (evento 53, APELAÇÃO1).
Contrarrazões não apresentadas.
Por meio da decisão do evento 12, DESPADEC1, este magistrado permitiu à apelante manifestar-se acerca do interesse de agir em relação à obrigação de fazer de atualizar o cadastro imobiliário municipal, o que restou realizado no evento 16, PET1.
Este é o relatório.
VOTO (Evento 23, eproc) O recurso é cabível e seus requisitos extrínsecos foram cumpridos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer pela qual a apelante pretende compelir os apelados à transferência, para o nome destes, do imóvel em questão (Lote n. 72 do loteamento Chácara das Irmãs, matrícula 687), perante o Registro de Imóveis e perante a Prefeitura Municipal.
Além disso, a apelante também pleiteou a condenação dos réus à obrigação de realizar o pagamento, ao ente municipal, do IPTU incidente sobre o imóvel, bem como à indenização por danos morais (evento 1, INIC1). O pedido foi julgado improcedente em razão de a transferência diretamente aos réus implicar violação ao princípio da continuidade registral: A parte autora pretende que os réus efetuem a transferência do imóvel loteado sob o número R.1/687, junto ao RI, bem como do cadastro do IPTU junto à municipalidade. O pedido autoral vem alicerçado no contrato particular de compromisso de compra e venda acostado no evento 1,CONT4 que dá conta da venda do imóvel pela autora para Mauricio Rubick, bem como na certidão de registro de compra e venda de evento 1,ESCR5, na qual consta que a autora vendeu aos réus o terreno com parte do registro feito no livro 2, sob o R-1-687 e que o outorgante Mauricio Rubick vendeu o imóvel constante da AV-105-687.
Outrossim, não consta dos autos o respectivo registro perante a matrícula do imóvel da venda feita inicialmente com a pessoa de Maurício Rubick.
Com efeito, "a obrigação pretendida viola o princípio da continuidade do registro, pois em relação a cada imóvel deve existir uma cadeia de titularidade que, neste caso, não poderia ser cumprida" (TJMG.
Apelação Cível 0199146-60.2010.8.13.0672, Relator Desembargador Edison Feital Leite, julgado em 15/05/2014).
Acerca da necessidade de encadeamento dos assentos imobiliários, extrai-se da Lei de Registros Públicos: Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.
Art. 236 - Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado. Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. O princípio da continuidade registral "determina o imprescindível encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e às pessoas nele interessadas" (Lei dos Registros Públicos comentada. 20. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 502).
Assim, houve a ausência de contrato não registrado no Cartório de Registro de Imóveis, o que impede, ao meu sentir, o deferimento do pleito. Contra a decisão, a parte autora interpôs o presente recurso, com base nos argumentos acima relatados.
De início, ressalto que a sentença merece reforma quanto à mencionada violação à continuidade registral.
Isso porque a escritura pública firmada entre as partes é expressa no sentido de que o Lote n. 72 em questão seria transferido da apelante para os apelados, enquanto o Sr.
Maurício Rubik transferiria aos apelados somente a casa construída sobre o terreno (evento 1, ESCRITURA5).
Ou seja, o imóvel a ser transferido (Lote n. 72) consta como sendo propriedade da apelante (evento 15, DOC2), a qual pretende transferi-lo aos apelados, os quais são os adquirentes na referida escritura pública.
E não havendo convenção sobre a quem recairia a obrigação de registro da escritura, impõe-se tal dever ao comprador, nos termos do art. 490 do Código Civil: Art. 490.
Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Portanto, o recurso merece provimento no ponto, a fim de condenar os réus a realizar a transferência do imóvel em questão perante o Registro de Imóveis.
Quanto à transferência do imóvel perante a Prefeitura Municipal, para atualização dos cadastros para fins de lançamento do IPTU, o recurso não pode ser conhecido.
Em relação a tal pretensão, verifica-se que a própria apelante poderia fazê-lo, conforme dispõe o Código Tributário Municipal: Art. 124 Para manter o cadastro imobiliário atualizado os responsáveis serão obrigados a fornecer os elementos de atualização na forma e prazo determinados em lei ou regulamento.
Parágrafo único.
São considerados responsáveis pelo fornecimento de informações: I - o proprietário, o possuidor ou o titular do domínio útil; II - qualquer dos condôminos, em relação à sua unidade, nos casos de condomínio; III - o adquirente ou promitente comprador; IV - os loteadores; V - as construtoras, incorporadoras, imobiliárias e corretores de imóveis; VI - os tabeliães e os oficiais de registro de imóveis; VII - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação; VIII - o titular da posse ou propriedade que goze de imunidade ou isenção.
E, apesar de a apelante ter afirmado que, na prática, o município impõe dificuldades à atualização do cadastro (evento 16, PET1), nada comprovou nesse sentido.
Nos termos art. 17 do CPC, para demandar em juízo o autor deve demonstrar a existência de interesse jurídico para tanto, compreendido este como o "[...] binômio 'necessidade/utilidade'; ou seja, a pessoa não pode usar da ação para fazer uma consulta ao Poder Judiciário; é necessário que a atuação judicial seja imprescindível para a obtenção do direito" (ARAUJO JÚNIOR, Gediel Claudino de Código de. Processo Civil Anotado: dicas de prática jurídica. – 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2021, p. 12).
Merece ser destacado que este desembargador defende o amplo acesso ao Poder Judiciário, direito fundamental insculpido na Constituição da República (art. 5º, XXXV).
No entanto, para caracterizar o interesse em agir, é necessário haver necessidade de buscar a jurisdição (RE n. 631.240, rel.
Min.
Roberto Barroso).
Nesse sentido, sendo a apelante pessoa legitimada a proceder à atualização do cadastro imobiliário, a pretensão de que a parte ré seja compelida a fazê-lo revela-se inútil, retirando o interesse de agir da apelante neste ponto.
Por outro lado, merece provimento o recurso com relação à obrigação de fazer de adimplir os tributos municipais incidentes sobre o imóvel.
Isso porque o contrato é claro ao dispôr que a obrigação de pagamento dos tributos incumbiria à parte compradora desde a celebração da avença: 3º) - Todos os impostos que sejam ou venham a ser lançados sobre o imóvel ora compromissado, a partir desta data, serão pagos exclusivamente pelo PROMISSÁRIO COMPRADOR, dentro dos respectivos vencimentos, embora sejam lançados em nome do PROMITENTE VENDEDOR, não o fazendo ficará rescindido o presente por falta destes pagamentos, correrão igualmente por conta do PROMISSÁRIO COMPRADOR, todas as exigências ou mudanças da Prefeitura no código de posturas.
Ressalta-se que não se discute, nesta ação, a sujeição passiva das partes perante o Fisco, porque tal matéria é de competência do juízo da execução fiscal dos tributos inadimplidos.
Além disso, não há que falar em obrigação de pagar, mas de fazer. já que, com a procedência desses pedidos autorais, os apelados não deverão pagar quaisquer valores diretamente à apelante (que não realizou os pagamentos dos tributos até o momento), mas sim liberar o nome dela da dívida ativa do município (relativamente ao imóvel em questão, evidentemente).
Eventual condenação ao pagamento de valores, inclusive, violaria o art. 492 do CPC, já que não foi ventilado pedido nesse sentido.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há como dar razão à apelante.
Isso porque a situação em tela configura mero inadimplemento de obrigação contratual, o que não enseja o arbitramento de indenização por danos morais, conforme se extrai da súmula deste TJSC: Súmula 29.
O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial.
Em resumo: o recurso deve ser parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar os apelados a realizar o registro da escritura pública do evento 1, ESCRITURA5 perante o Cartório de Registro de Imóveis e a proceder ao pagamento dos impostos incidentes sobre o imóvel em questão vencidos desde a data do contrato.
Após o trânsito em julgado desta decisão, o cumprimento de sentença deverá ser realizado pelo procedimento dos arts. 536 e seguintes do CPC.
Em vista da reforma da sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência.
Nesse ponto, entendo que a parte apelante decaiu em parte dos pedidos, de modo que a responsabilidade por tais despesas deverá ser repartida, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Assim, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, à proporção de 50% para cada parte, e de honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da causa, repartidos na mesma proporção.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento.
EXTRATO DE ATA (Evento 22, eproc) Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. -
31/05/2024 14:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2024
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31/05/2024 14:27
Expedição de Edital - intimação
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30/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2024 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 08/05/2024
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07/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 07/05/2024 02:00:01, disponibilização efetiva ocorreu no dia 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 5028776-86.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
APELADO: FERNANDO LUIZ RUBIK (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
Pleito de condenação dos apelados ao registro de escritura pública de transferência de imóvel.
Improcedência pautada na violação ao princípio da continuidade registral.
INSURGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE A ESCRITURA PÚBLICA JÁ TRANSFERIU OS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL DA APELANTE AOS APELADOS.
SUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTO PÚBLICO EXPRESSO NESSE SENTIDO.
TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL EM QUESTÃO AOS APELADOS.
OBRIGAÇÃO DOS COMPRADORES DE PROCEDER AO REGISTRO.
ART. 490 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO DE transferência do imóvel perante a prefeitura.
ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL PARA FINS DE IPTU. recurso não conhecido no ponto. apelante que pode, sozinha, realizar a atualização do cadastro no órgão competente. art. 124, i e iv, do código tributário municipal respectivo. ausência de interesse de agir (art. 17 do cpc). pleito de condenação à obrigação de fazer de adimplir os tributos municipais. acolhimento. cláusula contratual que impôs à parte ré a obrigação de pagamento dos impostos incidentes sobre o imóvel. sujeição passiva que não é objeto da presente discussão. determinação, tão somente, de quitação dos impostos incidentes sobre o imóvel, vencidos a partir do contrato.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RECHAÇO.
MERO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULA 29 DO TJSC.
ABALO ANÍMICO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO parcialmente CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de abril de 2024. -
06/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/05/2024
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06/05/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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02/05/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2024 17:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/04/2024 17:31
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0602 -> DRI
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30/04/2024 09:09
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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15/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2024<br>Data da sessão: <b>30/04/2024 09:01</b>
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15/04/2024 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de abril de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5028776-86.2022.8.24.0008/SC (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
APELANTE: MADEIREIRA ODEBRECHT LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO MENEGAZZO (OAB SC028340) APELADO: FERNANDO LUIZ RUBIK (RÉU) APELADO: INES BRICK (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de abril de 2024.
Desembargador JOAO DE NADAL Presidente -
12/04/2024 12:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2024
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12/04/2024 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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12/04/2024 12:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>30/04/2024 09:01</b><br>Sequencial: 55
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27/03/2024 13:16
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV6 -> GCIV0602
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26/03/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2024 18:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0602 -> CAMCIV6
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14/03/2024 18:00
Despacho
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14/03/2024 09:10
Retirado de pauta
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04/03/2024 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/03/2024<br>Data da sessão: <b>19/03/2024 09:01</b>
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04/03/2024 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de março de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5028776-86.2022.8.24.0008/SC (Pauta: 19) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
APELANTE: MADEIREIRA ODEBRECHT LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO MENEGAZZO (OAB SC028340) APELADO: FERNANDO LUIZ RUBIK (RÉU) APELADO: INES BRICK (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de março de 2024.
Desembargador JOAO DE NADAL Presidente -
01/03/2024 13:50
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/03/2024
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01/03/2024 13:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>19/03/2024 09:01</b><br>Sequencial: 19
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01/03/2024 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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19/02/2024 08:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0602
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19/02/2024 08:54
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:29
Remessa Interna para Revisão - GCIV0602 -> DCDP
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14/02/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 53 do processo originário (22/11/2023). Guia: 6861976 Situação: Baixado.
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14/02/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação (22/11/2023). Guia: 6861976 Situação: Baixado.
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14/02/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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