TJSC - 5120676-71.2023.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara Criminal da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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02/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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01/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5120676-71.2023.8.24.0023/SC RÉU: RENER DE JESUS LOPESADVOGADO(A): ANDERSON MARCELO MAINARDI (OAB DF036699) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação Penal deflagrada pelo representante do Ministério Público em desfavor de RENER DE JESUS LOPES pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal (evento 1, DOC1).
O acusado, por encontrar-se em local incerto e não sabido, foi citado por edital, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal (evento 32, DOC1).
Transcorrido in albis o prazo do edital sem que o denunciado tenha apresentado defesa, tampouco constituído defensor, determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal (evento 41, DOC1).
O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia, para o fim de retificar o nome do acusado (evento 50, DOC1), porquanto o Laudo Pericial de confronto papiloscópico foi conclusivo no sentido de que "as digitais constantes no documento CIN nº 744.758.272.72/SC em nome de JOSÉ PÍMENTEL AZEVEDO são as mesmas do RG nº 302.988/AP em nome de RENER DE JESUS LOPES" (evento 47, DOC2).
Recebido o aditamento à exordial (evento 53, DOC1) e, devidamente citado (evento 71, DOC1),por intermédio de defensor constituído, o acusado apresentou sua defesa prévia, reservando-se ao direito de se manifestar sobre o mérito da quaestio em sede de alegações finais (evento 83, DOC1).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO. 1.
Recebo a Resposta à Acusação evento 83, DOC1. 2. Dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal que após apresentada defesa o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar (a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou, (d) deva ser extinta a punibilidade do agente.
No caso presente, nenhuma dessas hipóteses restou caracterizada, não sendo o caso de absolvição sumária. 3. Assim sendo, DESIGNO o dia 22/09/2026, às 17:15 horas para a realização da audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada por videoconferência, considerando que o acusado encontra-se preso em autos diversos, cujo link de acesso ao ato será oportunamente enviado aos participantes.
No ato, será preservada a incomunicabilidade das testemunhas, nos termos da lei e dos princípios processuais penais. 4.
Notifique-se o Ministério Público (1ª Promotoria de Justiça) e intime-se a Defesa. 5.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas pela Acusação (evento 1, DOC1 - 2 testemunhas). 6. No Ofício requisitório, informe-se à Autoridade Policial que, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá juntar aos autos a confirmação da intimação dos policiais acerca do seu recebimento. 7. Deverá o Cartório deste Juízo proceder à reserva da sala passiva donde o acusado se encontra segregado. 8. Nos termos do art. 188, §3º, do CNCGJ, faça-se constar no mandado que deverá o Oficial de Justiça restitui-lo, devidamente cumprido, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data da audiência designada. 9. Acerca do protesto pela produção de provas, especificamente de apresentação do rol de testemunhas após a resposta à acusação, anota-se, desde já, que a tal respeito, o Superior Tribunal de Justiça já pronunciou: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS PELA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
EFETIVO PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão.
Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas.2.
A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019).3.
Na hipótese, não há falar em manifesto prejuízo para a defesa do réu, em razão do indeferimento da apresentação do rol de testemunhas em momento posterior.
Consoante a fundamentação apresentada pela Corte local, não obstante a defesa do acusado seja exercida pela Defensoria Pública, observa-se, no caso em exame, que houve pedido genérico para apresentação do rol de testemunhas de forma extemporânea, sem levar em consideração que a audiência de instrução foi designada para data distante, havendo, portanto, tempo disponível para que a defesa tenha acesso ao acusado, atualmente recolhido ao cárcere, mesmo com todas as dificuldades e limitações decorrentes da pandemia.
Ademais, em sede de resposta à acusação, a Defensoria Pública não noticiou qualquer dificuldade para contato com o réu e seus familiares, tampouco para a identificação de testemunhas.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no RHC n. 161.330/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022)".
Por tal motivo, INDEFIRO o arrolamento posterior de testemunhas, porquanto o momento processual adequado para tal ato é por ocasião da resposta à acusação, a qual já foi apresentada. 10.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Expeça-se o necessário -
30/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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30/06/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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30/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:19
Despacho
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24/06/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal - 22/09/2026 17:15
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17/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
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16/06/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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04/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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03/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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02/06/2025 17:40
Juntada de Petição
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02/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:44
Juntada de Petição - RENER DE JESUS LOPES (DF036699 - ANDERSON MARCELO MAINARDI)
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30/05/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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29/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 74
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29/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5120676-71.2023.8.24.0023/SC RÉU: RENER DE JESUS LOPESADVOGADO(A): ALAN JUNG CROCETTA (OAB SC056464) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a Defesa nomeada para apresentar resposta à acusação. -
28/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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09/05/2025 14:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 69<br>Data do cumprimento: 09/05/2025
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08/05/2025 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69<br>Oficial: ANDRE FONTANA DA SILVA
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08/05/2025 15:15
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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08/05/2025 14:58
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOSE PIMENTEL AZEVEDO - EXCLUÍDA
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08/05/2025 14:57
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RENER DE JESUS LOPES - DENUNCIADO
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08/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENER DE JESUS LOPES. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/05/2025 14:17
Despacho
-
28/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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27/04/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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27/04/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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24/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/07/2024 11:18
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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15/07/2024 11:18
Juntado(a)
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12/07/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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12/07/2024 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:42
Despacho
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26/06/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 18:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/06/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
26/06/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:18
Juntada de Petição
-
15/04/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/04/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/04/2024 16:35
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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15/04/2024 16:33
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOSE PIMENTEL AZEVEDO - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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15/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2024 16:06
Despacho
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09/04/2024 15:29
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/04/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/04/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
22/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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05/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 05/03/2024 02:00:23, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 21/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 01/04/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5120676-71.2023.8.24.0023/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: JOSE PIMENTEL AZEVEDO EDITAL Nº 310055694952 JUIZ DO PROCESSO: Emerson Feller Bertemes - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JOSE PIMENTEL AZEVEDO, Endereço: Servidão André Canoeiro, 27 - Vargem Grande - 88052807, Florianópolis/SC (Residencial), Servidão Vale do Arco-Íris, 366 - Vargem Grande - 88052618, Florianópolis/SC (Residencial), Servidão Cintia Constantino, 178 - Canasvieiras - 88054635, Florianópolis/SC (Residencial), Servidão Brasil, 181 - Canasvieiras - 88054634, Florianópolis/SC (Residencial), Servidão Maria Regina Monteiro Coutinho, 105 - Canasvieiras - 88054631, Florianópolis/SC (Residencial), Servidão Manoel Monteiro, 554 - Canasvieiras - 88054633, Florianópolis/SC (Residencial), Servidão Ernani Souza, 107, Telefone n. (91) 99118-5815 - Vargem Grande - 88058007, Florianópolis/SC (Residencial), Servidão Sul Brasil, 58, apto A 2 - Canasvieiras - 88054637, Florianópolis/SC (Residencial), Servidao Ernani Souza, 107, Telefone n. (91) 99118-5815 - Vargem Grande - 88058007, Florianópolis/SC (Residencial) e Estrada Cristóvão Machado de Campos, 1834, telefone (91) 99118-5318 - Vargem Grande - 88052600, Florianópolis/SC (Residencial). Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: Assim agindo, o denunciado JOSE PIMENTEL AZEVEDO incorreu nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, motivo pelo qual o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia, determinando-se a citação do denunciado para apresentar resposta à acusação, prosseguindo-se, no restante do processamento, nos termos do art. 396 e seguintes e art. 531 e seguintes do Código de Processo Penal, com designação de audiência para realização dos interrogatórios e inquirição das testemunhas e/ou informantes adiante arrolados, até o final julgamento e condenação.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
04/03/2024 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/03/2024
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04/03/2024 16:49
Expedição de Edital - citação
-
04/03/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/03/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/03/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2024 08:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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27/02/2024 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: SILVANA MENDES GUIMARAES FARIAS
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27/02/2024 18:03
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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27/02/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 15:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA
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14/02/2024 17:20
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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14/02/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/02/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/02/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 19:50
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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09/01/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/01/2024 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
09/01/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 13:51
Juntado(a)
-
09/01/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/01/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: LUIZ HENRIQUE TEODORO COSTA
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09/01/2024 12:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5120354-51.2023.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 4
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09/01/2024 12:43
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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08/01/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/01/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2024 14:55
Recebida a denúncia
-
19/12/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 17:38
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOSE PIMENTEL AZEVEDO - DENUNCIADO
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19/12/2023 17:22
Distribuído por dependência - Número: 51203545120238240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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