TJSC - 0309559-54.2017.8.24.0005
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
22/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
21/07/2025 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
17/07/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.970,58
-
15/07/2025 13:11
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por João Baptista Vieira Sell em 15/07/2025 13:04:38
-
15/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
14/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
-
14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0309559-54.2017.8.24.0005/SC EXECUTADO: KELLY CRISTINA DE MELO - MEADVOGADO(A): PEDRO WALICOSKI CARVALHO (OAB SC052310)EXECUTADO: KELLY CRISTINA DE MELOADVOGADO(A): PEDRO WALICOSKI CARVALHO (OAB SC052310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC contra KELLY CRISTINA DE MELO - ME, ambos qualificados. Realizada penhora positiva, sobreveio impugnação ao bloqueio, sustentando a parte executada a impenhorabilidade do montante constritado em sua(s) conta(s) bancária(s). Fundamento e decido.
No tocante à alegada impenhorabilidade dos valores com natureza alimentar, não se olvida que o Código de Processo Civil, amparado no princípio constitucional da dignidade humana, resguarda os créditos salariais, impedindo que as constrições judiciais inviabilizem o atendimento das necessidades básicas do indivíduo. Nesse sentido, colhe-se da legislação de regência: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Ainda, sob o manto da impenhorabilidade, o estatuto processual civil garante a proteção de valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras.
Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS.
BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021).
Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...].
Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des.
Salim Schead dos Santos). [...]. (Des.
Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022).
Nesse sentido, observa-se que os valores constritos na conta bancária da parte executada com efeito não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos.
Também não se verifica comprovação de qualquer abuso, má-fé ou fraude da parte devedora que justifique o afastamento da proteção legal inerente à impenhorabilidade.
Por estes motivos, independentemente da natureza da conta objeto do bloqueio, segundo o entendimento colacionado acima e as respectivas disposições legais, está configurada a impenhorabilidade suscitada pela parte executada. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio e levantamento dos valores constritos, expedindo-se alvará em favor da executada, caso necessário.
Deverá o executado informar os dados bancários (tais como nome e n.º do banco, n.º da agência, n.º da conta-corrente/poupança, tudo com dígito verificador e respectivo CPF ou CNPJ do titular) de modo a possibilitar a expedição de alvará judicial em seu favor.
Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade.
Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito. Não havendo manifestação, desde já, determino a suspensão do curso da presente execução enquanto não localizado bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais).
O processo deverá ser arquivado administrativamente, provisoriamente, pelo prazo de 01 (um) ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo, independentemente de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado.
Florianópolis/SC, data registrada no sistema. -
12/07/2025 13:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
11/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 18:57
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 53
-
11/07/2025 18:57
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 15:49
Juntada de Petição
-
02/07/2025 11:33
Juntada de Petição - KELLY CRISTINA DE MELO (SC052310 - PEDRO WALICOSKI CARVALHO)
-
02/07/2025 11:32
Juntada de Petição
-
21/06/2025 15:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
-
21/06/2025 15:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(KELLY CRISTINA DE MELO - ME)
-
21/06/2025 15:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(KELLY CRISTINA DE MELO)
-
20/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067376880. Valor transferido: R$ 3.946,00
-
17/06/2025 12:27
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
17/06/2025 12:27
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
14/05/2025 07:49
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
-
14/05/2025 07:49
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KELLY CRISTINA DE MELO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
28/04/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 21:24
Decisão - Determina Sisbajud
-
19/11/2024 06:40
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/06/2024 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
20/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
05/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 05/03/2024 02:00:05, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 19/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 26/04/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0309559-54.2017.8.24.0005/SC EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC EXECUTADO: KELLY CRISTINA DE MELO - ME EDITAL Nº 310055648195 JUIZ DO PROCESSO: Gabriela Sailon de Souza Benedet - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): KELLY CRISTINA DE MELO - ME, CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-45, endereço: RUA 2870, 187, Ap. 701 - CENTRO - 88330358, Balneário Camboriú/SC (Comercial). Prazo do Edital: 30 dias Certidão de Dívida Ativa: n. 3852/2017.
Valor do Débito: 1.489,85.
Data do Cálculo: 04/10/2017.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para em 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais ou garantir o juízo por meio de a) depósito em dinheiro, b) fiança bancária ou seguro-garantia, ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/1980, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia do Juízo, proceder-se-á à penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11 do aludido diploma legal.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
04/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/03/2024
-
04/03/2024 12:01
Expedição de Edital - citação
-
05/06/2023 12:00
Determinada a citação
-
05/06/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/02/2022 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/02/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 15:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
27/10/2021 19:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: LUCIANO SANTOS
-
27/10/2021 18:46
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
22/05/2020 07:30
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
12/05/2020 14:32
Processo transferido de Vara - Transferido da Vara da Fazenda Pública para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
-
12/05/2020 14:32
Transferência de Processo - Saída - Transferido da Vara da Fazenda Pública para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
-
25/03/2020 21:36
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
18/03/2020 00:54
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
06/03/2020 18:02
Juntada de documento - Nº Protocolo: WBCU.20.20008662-6 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 06/03/2020 17:59
-
06/03/2020 18:02
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WBCU.20.20008662-6 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 06/03/2020 17:59
-
15/02/2020 09:26
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
-
05/02/2020 15:14
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
05/02/2020 15:13
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante do resultado da pesquisa de endereço do executado realizada junto aos bancos de dados de entes e órgãos públicos, o qual foi juntado aos autos, em cumprimento ao Procedimento Operacional Padrão - DTR-Execução Fisca
-
31/01/2020 18:07
Juntada de pesquisa de endereços - Nº Protocolo: WBCU.20.20003227-5 Tipo da Petição: Certidão de pesquisa de endereços Data: 31/01/2020 17:51
-
10/06/2019 15:32
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
10/06/2019 15:32
Juntada
-
06/06/2019 00:00
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR993725239TJ Situação : Mudou-se Modelo : DTR - Digital - Ofício - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Kelly Cristina de Melo Me
-
28/05/2019 21:16
Expedido ofício - SAJ - DTR - Digital - Ofício - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável - AR Simples
-
28/05/2019 21:16
Determinado a citação/notificação - Vistos etc. I Providencie-se, com as advertências legais, a Citação, pelas sucessivas modalidades previstas na Lei de Execução Fiscal; a Penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito,
-
04/10/2017 15:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 15:39
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002896-56.2023.8.24.0041
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Andre Albrecht Carvalho
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2023 21:29
Processo nº 0700720-91.2012.8.24.0023
Eduardo de Souza
Bmw Financeira S.A - Credito, Financiame...
Advogado: Jose Marcelo Braga Nascimento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/12/2013 12:43
Processo nº 0009376-39.2012.8.24.0036
Anizete Vieira
Armiro Jagelski
Advogado: Jane Paula dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2017 13:15
Processo nº 5003170-70.2020.8.24.0026
Joao Cezar Alves da Cruz
Generali Brasil Seguros S A
Advogado: Bruno Leite de Almeida
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/10/2023 12:08
Processo nº 5003170-70.2020.8.24.0026
Joao Cezar Alves da Cruz
Generali Brasil Seguros S A
Advogado: Inacio Elias Desbesell
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/09/2022 17:33