TJSC - 0021310-29.1995.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS03CV0
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31/07/2025 09:09
Transitado em Julgado
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0021310-29.1995.8.24.0023 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 01/07/2025. -
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0021310-29.1995.8.24.0023/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)APELADO: LAGOA DA CONCEICAO VIAGENS E TURISMO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): VERA LÚCIA BERTHIER SOARES (OAB SC005050)INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITTADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de LAGOA DA CONCEICAO VIAGENS E TURISMO LTDA, iniciada no ano de 1995 e arquivada administrativamente em 28/03/1996 (Evento 9.1-fl. 76).
Aduziu ter pactuado contrato de abertura de crédito em conta-corrente em favor do requerido.
Informou que o réu utilizou a conta de forma iregular, gerando saldo negativo no valor de Cr$ 40.742.770,75 (quarenta milhões, setecentos e quarenta e dois mil, setecentos e setenta cruzeiros e setenta e cinco centavos), atualizados até 15/06/1992.
Assim, postulou a condenação do demandado ao pagamento dos referidos valores, bem como as custas processuais e honorários advocatícios.
Valorou a causa, juntou procuração e documentos (Evento 72) Citado, o requerido apresentou resposta na forma de contestação (9.1- fl. 66).
Argumentou que a ação é baseada em um contrato de abertura de crédito relativo à conta corrente, mas que o autor não especificou claramente qual documento fundamenta o processo.
Aduziu que os documentos apresentados pelo autor, como extratos bancários, não comprovam as alegações e apenas mostram o movimento bancário da ré, que não extrapolou os valores depositados. Por fim, requereu que a demanda seja julgada improcedente e que seja realizada uma perícia contábil para confirmar as alegações da ré. Após, o Autor compareceu nos autos e requereu a suspensão do feito (9.1-fl. 74).
Determinou-se o arquivamento administrativo em 05/02/1996.
O cumprimento da ordem de arquivamento ocorreu em 28/03/1996, permanecendo os autos arquivados até 11/04/2023, evento10- (data da reabertura dos autos).
Em decorrência do lapso temporal sem movimentação processual, o feito foi julgado extinto por abandono da causa pelo demandante (12.1).
O autor apresentou recurso de apelação (20.1).
Em segunda instância o Tribunal de Justiça entendeu que a regra prevista no §2º do art. 485, III, do CPC não foi obeservada pelo juízo de primeiro grau, não configrando no caso em tela o abandono da causa. Determinou-se então a desconstituição da sentença de extinção, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos do segundo grau, o Autor requereu a aplicação do sistema sisbajud nas contas bancárias do demandado. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 59, SENT1), nos seguintes termos: Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, com base nos arts. 487, II.
Custas pelo devedor.
Sem honorários de sucumbência (REsp n. 1.769.201.
Rel Min.
Maria Isabel Galotti, 4ª.
Turma do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Julgado em 12/03/19).
Irresignada, a instituição financeira autora interpôs recurso de apelação cível (evento 70, APELAÇÃO1), sustentando, em síntese, que se fazia necessária a intimação da parte demandante para dar prosseguimento do feito.
No mais, defende o não cabimento da prescrição intercorrente em processos de conhecimento, eis que se está diante de uma ação de cobrança e não de fase de executiva.
Ausentes as contrarrazões (evento 77), vieram conclusos os autos.
Este é o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco do Brasil S.A. contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança, julgou extinto o feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.
Para tanto, sustenta o banco autor que se fazia necessária a intimação da parte demandante para dar prosseguimento do feito, além de argumentar que é incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos de conhecimento, eis que se está diante de uma ação de cobrança e não de fase de executiva.
De fato, razão lhe assiste.
Primeiramente, convém assinalar que o princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil, veda a prolação de decisão judicial, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada às partes a devida manifestação, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício pelo juízo.
Aliás, referido princípio, também encontra respaldo nos arts. 487, § único e 921, § 5°, ambos do CPC, que estabelece o contraditório prévio como condição do reconhecimento da prescrição, respectivamente: Art. 487, Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art. 921, § 5º.
O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Tecidas tais premissas, infere-se dos autos que o juízo a quo embora tenha determinado a intimação das partes, o fez apenas para que se manifestassem quanto ao retorno dos autos do segundo grau e para que fosse requerido o que entendessem de direito (evento 47, DESPADEC1), oportunidade em que o banco autor/apelante manifestou-se no evento 54, PET1.
Em seguida, sobreveio a sentença extintiva em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (evento 59, SENT1).
Assim, verifica-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente se deu à revelia das regras processuais suso mencionadas, bem como do entendimento firmado pela Corte Cidadã no bojo do IAC n. 1, que diz: "1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (grifei).
No mesmo sentido, seguem precedentes desta Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
SUSTENTADA NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
DECISÃO SURPRESA.
ACOLHIMENTO.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELOS ARTS. 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0003173-94.2000.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023) E deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
ACOLHIMENTO.
CASO CONCRETO EM QUE, APESAR DE TER SIDO EFETUADA A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA POSSÍVEL PRESCRIÇÃO, A SENTENÇA FOI PROLATADA ANTES MESMO DO DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE ANTES DE RECONHECER EVENTUAL PRESCRIÇÃO.
EXEGESE DOS ARTS. 10, 487, § ÚNICO E 921, §5º, TODOS DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC N. 1, STJ.
PRECEDENTES.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303268-61.2015.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.MÉRITO.SENTENÇA LANÇADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ERROR IN PROCEDENDO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 10, DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0028942-09.1995.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024).
Assim, impõe-se a cassação da sentença guerreada, uma vez que reconhecida a prescrição intercorrente sem a prévia intimação das partes para se manifestarem, em flagrante violação ao princípio do contraditório e à vedação de decisão surpresa, consagrados no artigo 10 do Código de Processo Civil Ainda que assim não fosse, observa-se que a presente demanda trata-se de ação de cobrança, encontrando-se, portanto, em fase de conhecimento, o que não se admite o reconhecimento da prescrição intercorrente, instituto aplicável exclusivamente à fase de cumprimento de sentença ou à execução.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado pela Corte Superior: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE.
FASE EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE RECONHECIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
A jurisprudência desta Corte de Justiça está consolidada no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença (AgInt nos EDcl no REsp 1.403.098/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017).3.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa, corrigindo, de ofício, erro material constante na decisão agravada.(AgInt no REsp n. 1.769.626/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019).
E do corpo do acórdão: "[...] a prescrição intercorrente se dá somente no curso do processo de execução, estando prevista no art. 921 do NCPC.
Não deve ser ela confundida com a prescrição da pretensão executória, que é de natureza intertemporal e se dá antes de iniciado o cumprimento de sentença.
A prescrição intercorrente ocorre apenas e tão somente no curso do processo de execução. É imprescindível que o cumprimento de sentença tenha se iniciado por impulso do credor". (grifei) Em caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de cobrança.
Sentença que reconheceu prescrição intercorrente por equivocadamente considerar achar-se o feito na fase de cumprimento de sentença.
Inocorrência de inércia injustificada da autora.
Decreto extintivo cassado para que se prossiga na fase de conhecimento.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0049710-45.2006.8.26.0562; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) E esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM AÇÕES DE CONHECIMENTO.
SUBSISTÊNCIA.
O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE DÁ SOMENTE NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CASSADA.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000860-43.1997.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2023).
Dessa forma, seja pela violação ao princípio da não surpresa, seja pelo fato de tratar-se de ação de cobrança ainda em fase de conhecimento, revela-se incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso.
Logo, a desconstituição da sentença de extinção, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento, é medida que se impõe.
Frente ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento. -
07/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 15:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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04/07/2025 15:03
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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01/07/2025 13:19
Processo Reativado - Novo Julgamento
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01/07/2025 13:19
Recebidos os autos - FNS03CV -> TJSC
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18/04/2024 10:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS03CV0
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18/04/2024 10:28
Transitado em Julgado
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18/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2024 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/03/2024 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/03/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/03/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/03/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2024 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
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14/03/2024 14:08
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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26/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2024<br>Data da sessão: <b>14/03/2024 14:00</b>
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26/02/2024 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 14 de março de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0021310-29.1995.8.24.0023/SC (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA APELADO: LAGOA DA CONCEICAO VIAGENS E TURISMO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): VERA LÚCIA BERTHIER SOARES (OAB SC005050) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de fevereiro de 2024.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
23/02/2024 15:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/02/2024
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23/02/2024 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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23/02/2024 15:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>14/03/2024 14:00</b><br>Sequencial: 110
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01/12/2023 16:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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01/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:14
Alterado o assunto processual - De: Câmbio - Para: Contratos bancários
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29/11/2023 18:45
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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29/11/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (03/05/2023). Guia: 5513492 Situação: Baixado.
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29/11/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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