TJSC - 5005748-96.2022.8.24.0135
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:15
Juntada de Petição
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21/06/2025 06:03
Conclusos para decisão
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20/06/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57, 58, 61 e 62
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13/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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13/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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12/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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12/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57, 58
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005748-96.2022.8.24.0135/SC EXEQUENTE: F1 TRANSRODOVIARIO EIRELIADVOGADO(A): SILMAR LIMA MENDES (OAB SC022282)EXEQUENTE: SILMAR LIMA MENDESADVOGADO(A): SILMAR LIMA MENDES (OAB SC022282)EXECUTADO: COSTA FERREIRA NEGOCIOS DA PESCA LTDA (Sociedade)ADVOGADO(A): GIULIANO REITZ GUARDINI (OAB SC032587) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por F1 TRANSRODOVIARIO EIRELI e SILMAR LIMA MENDES em face de JOSE ISAAC FERREIRA e COSTA FERREIRA NEGOCIOS DA PESCA LTDA, todos devidamente qualificados.
A executada, citada por edital, apresentou impugnação por negativa geral em que alegou, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia realizada no processo de conhecimento diante da ausência de tentativas de citação da executada no endereço localizado em pesquisa ao Sistema INFOJUD realizada neste cumprimento de sentença.
Houve manifestação à impugnação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Em relação à preliminar de nulidade da citação editalícia, tenho que a mesma não merece prosperar, porquanto extrai-se dos autos do processo de conhecimento que a tentativa de citação da executada se deu em endereço indicado pela própria parte exequente, obtido em diligências realizadas sem o auxílio do Poder Judiciário de Santa Catarina.
Conforme bem pontuado pela parte exequente/impugnada, a consulta aos endereços da parte executada junto ao Sistema INFOJUD somente se deu no presente cumprimento de sentença, enquanto os requerimentos de consulta à base de dados da Receita Federal do Brasil foram indeferidos no processo de conhecimento que se limitou a consultar a base de dados do Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP).
Desta forma, não pode a parte exequente ser prejudicada em decorrência da posterior localização de endereço da parte, o qual lhe era desconhecido no momento da citação, especialmente considerando que seu requerimento de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil não foi deferido por este Juízo.
Ademais, impende destacar que a citação editalícia não pressupõe o esgotamento de todas as formas de consulta possíveis, o que tornaria absolutamente inviável o prosseguimento do feito, sendo necessária a requisição pelo Juízo de informações acerca de seu endereço em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, o que foi efetivamente cumprido no caso em comento.
Assim, considerando que foram realizadas diversas tentativas de citação da parte executada nos autos do processo de conhecimento, inclusive mediante consulta pelo Juízo à base de dados do Sistema Integrado de Segurança Pública (SISP), afasto a preliminar de nulidade da citação editalícia da parte executada.
No mérito, sabe-se que a impugnação por negativa geral tem o condão de tornar controvertidos os fatos alegados pela parte ativa.
Entretanto, deve ser afastada considerando que o título executivo judicial que lastreia o presente cumprimento de sentença foi constituído em observâncias às normas processuais aplicáveis, configurando título hígido à execução do direito da parte exequente.
Ante o exposto, afasto a impugnação por negativa geral e intimo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, acostando aos autos demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo dos autos.
Diante da representação da parte requerida por curador(a) especial nomeado por este Juízo, fixo em favor do(a) profissional nomeado(a) honorários advocatícios no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), valor equivalente ao mínimo da tabela do anexo único da Resolução CM n. 05 de 2019 e de suas respectivas alterações, reduzido em conformidade com o § 3º do art. 8º da Resolução, considerando a natureza do ato isolado praticado e o trabalho desenvolvido pelo profissional, nos termos do art. 8º da Resolução, cujo pagamento deverá ser realizado através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita do Poder Judiciário de Santa Catarina. -
11/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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11/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/06/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:00
Decisão interlocutória
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13/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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20/06/2024 18:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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29/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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19/05/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2024 17:08
Juntada de Petição
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18/05/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 45
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18/05/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/05/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/05/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:12
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2024 18:35
Juntada de peças digitalizadas
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08/05/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 14:50
Juntada de peças digitalizadas
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08/05/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COSTA FERREIRA NEGOCIOS DA PESCA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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04/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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01/03/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 01/03/2024 02:00:15, disponibilização efetiva ocorreu no dia 01/03/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 03/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/04/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005748-96.2022.8.24.0135/SC EXEQUENTE: F1 TRANSRODOVIARIO EIRELI EXECUTADO: JOSE ISAAC FERREIRA EXECUTADO: COSTA FERREIRA NEGOCIOS DA PESCA LTDA EDITAL Nº 310054303779 JUIZ DO PROCESSO: Daniel Lazzarin Coutinho - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): COSTA FERREIRA NEGOCIOS DA PESCA LTDA, CNPJ: ***78.643/0001-** PRAZO DO EDITAL: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, será nomeado curador especial em caso de revelia.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
29/02/2024 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/03/2024
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29/02/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILMAR LIMA MENDES. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/01/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 30
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06/12/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2023 12:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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06/11/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: JEFERSON TOUPA DA SILVA
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03/11/2023 19:11
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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19/10/2023 17:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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19/10/2023 16:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6658232, Subguia 3438028 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 15,68
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19/10/2023 16:44
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6658232, Subguia 3437995
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19/10/2023 16:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6658232, Subguia 3437995
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19/10/2023 16:43
Juntada - Guia Gerada - F1 TRANSRODOVIARIO EIRELI - Guia 6658232 - R$ 15,68
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13/10/2023 06:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/09/2023 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 11:34
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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12/09/2023 15:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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28/08/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2023 18:11
Decisão interlocutória
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23/09/2022 19:03
Conclusos para despacho
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14/09/2022 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2022 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2022 18:03
Despacho
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12/08/2022 12:33
Conclusos para despacho
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10/08/2022 17:19
Distribuído por dependência - Número: 00025107220138240135/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Manifestação sobre a impugnação • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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