TJSC - 5080147-44.2022.8.24.0023
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:14
Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva - CAMP
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10/07/2025 13:24
Conclusos para decisão
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10/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 133 e 134
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09/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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17/06/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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17/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134, 135, 136
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16/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 133, 134, 135, 136
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5080147-44.2022.8.24.0023/SC AUTOR: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASANRÉU: LOCKBEM VEICULOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO SZPOGANICZ GUEDES (OAB SC029219)RÉU: JACI CARLOS BARBOSA (Espólio)ADVOGADO(A): MARIO DAVI BARBOSA (OAB SC030125)RÉU: JERUZA DE JESUS BARBOSA (Inventariante)ADVOGADO(A): MARIO DAVI BARBOSA (OAB SC030125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Regressiva ajuizada por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN em desfavor de LOCKBEM VEICULOS LTDA e espólio de JACI CARLOS BARBOSA (inventariante JERUZA DE JESUS BARBOSA).
Em síntese, alegou que: a) celebrou com a empresa requerida contrato de locação de um automóvel, o qual era conduzido pelo segundo requerido, então funcionário da autora; b) referido condutor se envolveu em um acidente de trânsito com Elisângela Maria Mafra, terceira que ajuizou ação em desfavor da empresa requerente (autos n. 0014716-03.2012.8.24.0023); c) naqueles autos, a parte autora foi condenada a indenizar a vítima do acidente.
Assim, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento dos valores da condenação sofrida no processo movido em seu desfavor (evento 1, DOC1).
Houve a retificação do polo ativo (evento 28, DOC1).
Devidamente citado (evento 56, DOC1), o espólio deixou de apresentar contestação, tendo se manifestado no evento 75, DOC1.
Por sua vez, a empresa requerida apresentou contestação, após ter sido citada por edital.
Em síntese, sustentou: a) preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade passiva; b) como prejudicial, a prescrição; c) no mérito, a ausência de responsabilidade pelos valores em discussão (evento 99, DOC1).
Houve réplica (evento 104, DOC1).
Designada audiência de conciliação, as partes foram intimadas naquele ato para indicar as provas que pretendiam produzir (evento 118, DOC1).
Vieram os autos conclusos. Decido. 1.
No caso, não merece acolhimento as preliminares de inépcia da inicial ou ausência de interesse de agir, uma vez que a inicial deixa claro que o pedido de indenização engloba os valores despendidos e aqueles que deverão ser desembolsados por conta da condenação sofrida nos autos n. 0014716-03.2012.8.24.0023.
Diante da necessidade de liquidação dos valores devidos, é possível o pedido genérico nestes autos, conforme dispõe o art. 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual afasto as preliminares arguidas. 2.
No mesmo sentido, a tese de ilegitimidade passiva não merece prosperar, uma vez que se confunde com o mérito, porquanto discute a responsabilidade da parte requerida em ressarcir a parte autora pelos valores da condenação no processo n. 0014716-03.2012.8.24.0023, motivo pelo qual o ponto será analisado no momento da prolação da sentença. 3.
Ainda, não há se falar em prescrição da cobrança, uma vez que os valores em questão foram desembolsados pela parte autora em razão do processo movido pela vítima do acidente, no qual houve sentença em 15.07.2021 (processo 0014716-03.2012.8.24.0023/SC, evento 406, DOC1).
Inclusive, o trânsito em julgado foi certificado apenas em 18.04.2024 (processo 0014716-03.2012.8.24.0023/TJSC, evento 47, DOC1), momento em que confirmado o dever da parte em indenizar a vítima do acidente.
Como o pedido de ressarcimento depende da condenação proferida nos autos principais, entendo que o prazo prescricional restou suspenso até o julgamento definitivo daquela lide, nos termos do art. 199, inciso I, do Código Civil.
Assim, como o presente processo foi ajuizado em 01.07.2022, não há se falar em prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. 4. Também afasto a tese de nulidade de citação, uma vez que houve a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou defesa por procurador constituído, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.
Por sua vez, DECRETO a revelia do espólio requerido, uma vez que deixou de apresentar contestação no prazo legal, ainda que tenha sido devidamente citado no evento 56, DOC1, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
No ponto, não há se falar em nova intimação para apresentação de defesa (evento 75, DOC1), uma vez que caberia ao requerido apresentar a contestação após o comparecimento espontâneo da empresa requerida, nos termos do art. 231, § 1º, c/c art. 239, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
Em casos análogos, assim entende a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. NULIDADE DA SENTENÇA.
DECRETAÇÃO INDEVIDA DA REVELIA DAS RÉS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRAZO PARA CONTESTAR QUE COMEÇA A CORRER DEPOIS DA JUNTADA DO ÚLTIMO COMPROVANTE DE CITAÇÃO.
ART. 231, §1º, DO CPC. CITAÇÃO DA ÚLTIMA ACIONADA QUE FOI SUPRIDA PELO SEU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS.
MOMENTO EM QUE COMEÇOU A FLUIR O PRAZO PARA AS OUTRAS DEMANDADAS CONTESTAREM O FEITO. ART. 239, §1º, DO CPC. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
PEÇA DEFENSIVA APRESENTADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO LEGAL.
REVELIA NÃO CONFIGURADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
PREJUÍZO EVIDENCIADO.
CONDENAÇÃO DE UMA DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES EXORDIAIS.
SENTENÇA ANULADA. [...] RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301394-34.2016.8.24.0011, de Brusque, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2020).
Contudo, não houve a apresentação de defesa até o presente momento, sendo de rigor reconhecer a revelia do demandado.
De toda forma, deixo de aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistem outras preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos consistem em verificar a responsabilidade da parte requerida em indenizar a parte autora pela condenação imposta nos autos n. 0014716-03.2012.8.24.0023.
A divisão do ônus da prova observará a disposição contida no art. 373 do Código de Processo Civil.
Neste contexto, DEFIRO a produção da prova oral pleiteada no evento 129, DOC1.
Intime-se para apresentar, em quinze dias, rol de testemunhas com suas qualificações completas, sob pena de preclusão da prova.
Com a resposta, voltem conclusos para designação do ato. -
13/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:40
Decisão interlocutória
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27/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
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29/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 123 e 124
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28/01/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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28/01/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125 e 126
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26/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/11/2024 13:44
Juntada de Petição
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05/11/2024 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/11/2024 17:54
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência - 2ª Vara Cível - 05/11/2024 17:00. Refer. Evento 111
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05/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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14/10/2024 23:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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14/10/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107, 108 e 109
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12/09/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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12/09/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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12/09/2024 13:34
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência - 2ª Vara Cível - 05/11/2024 17:00
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11/09/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 11:50
Decisão interlocutória
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04/06/2024 12:56
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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09/05/2024 16:12
Juntada de Petição - LOCKBEM VEICULOS LTDA (SC029219 - GUSTAVO SZPOGANICZ GUEDES)
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06/05/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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19/04/2024 23:56
Juntada de Petição
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19/04/2024 23:55
Juntada de Petição - LOCKBEM VEICULOS LTDA (SC029219 - GUSTAVO SZPOGANICZ GUEDES)
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28/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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27/02/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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27/02/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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27/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 27/02/2024 02:00:15, disponibilização efetiva ocorreu no dia 27/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 27/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 19/04/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5080147-44.2022.8.24.0023/SC AUTOR: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN RÉU: LOCKBEM VEICULOS LTDA RÉU: JACI CARLOS BARBOSA (Espólio) RÉU: JERUZA DE JESUS BARBOSA (Inventariante) EDITAL Nº 310055317837 JUIZ DO PROCESSO: Fernando de Castro Faria - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): LOCKBEM VEICULOS LTDA, CNPJ: 07.***.***/0001-86 Endereço: Rua João Amaral Rios, 22 - Praia Comprida - 88103475 São José - SC. Prazo do Edital: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
26/02/2024 15:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/02/2024
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23/02/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/02/2024 16:37
Decisão interlocutória
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17/11/2023 13:12
Conclusos para decisão
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17/11/2023 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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30/10/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 11:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 84
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08/09/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 84<br>Oficial: CLEBER JOSE TIZZIANI SCHNEIDER
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08/09/2023 13:29
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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08/09/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6366972, Subguia 3301432 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,68
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06/09/2023 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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06/09/2023 10:18
Juntada de Petição
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06/09/2023 10:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6366972, Subguia 3301432
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06/09/2023 10:10
Juntada - Guia Gerada - COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN - Guia 6366972 - R$ 15,68
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28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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17/08/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 16:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 71
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14/08/2023 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/08/2023 20:31
Juntada de Petição - JACI CARLOS BARBOSA / JERUZA DE JESUS BARBOSA (SC030125 - MARIO DAVI BARBOSA)
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14/08/2023 20:30
Juntada de Petição
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04/08/2023 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71<br>Oficial: MARCIA REJANE BALBI SEVERO
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04/08/2023 14:20
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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04/08/2023 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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04/08/2023 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/08/2023 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6130413, Subguia 3188125 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,68
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03/08/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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03/08/2023 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/08/2023 13:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6130413, Subguia 3188125
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03/08/2023 13:37
Juntada - Guia Gerada - COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN - Guia 6130413 - R$ 15,68
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25/07/2023 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 21:29
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:51
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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24/07/2023 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2023 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2023 09:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51<br>Data do cumprimento: 21/07/2023
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21/07/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2023 19:03
Despacho
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21/07/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: VANESSA MANTOVAN
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21/07/2023 14:36
Conclusos para decisão
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21/07/2023 14:36
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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21/07/2023 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6028286, Subguia 3136134 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 86,98
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18/07/2023 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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18/07/2023 12:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6028286, Subguia 3136134
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18/07/2023 12:55
Juntada - Guia Gerada - COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN - Guia 6028286 - R$ 86,98
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 12:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40
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31/05/2023 15:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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25/05/2023 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: ANDERSON ROSA
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25/05/2023 13:14
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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25/05/2023 13:07
Expedição de ofício - 1 carta
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25/05/2023 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/05/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5641110, Subguia 2943659 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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25/05/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5641155, Subguia 2943673 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 38,89
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2023 12:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5641155, Subguia 2943673
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22/05/2023 12:51
Juntada - Guia Gerada - COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN - Guia 5641155 - R$ 38,89
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22/05/2023 12:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5641110, Subguia 2943659
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22/05/2023 12:48
Juntada - Guia Gerada - COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN - Guia 5641110 - R$ 34,81
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12/05/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JERUZA DE JESUS BARBOSA. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/05/2023 17:50
Despacho
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22/09/2022 12:49
Conclusos para decisão
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22/09/2022 11:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 21 e 23
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22/09/2022 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/09/2022 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2022 22:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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14/09/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: JUAN PABLO MICHELIN
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14/09/2022 16:44
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
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03/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/08/2022 14:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4125276, Subguia 2193474 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 38,89
-
25/08/2022 12:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4125276, Subguia 2193474
-
25/08/2022 12:52
Juntada - Guia Gerada - COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN - Guia 4125276 - R$ 38,89
-
24/08/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 18:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
01/08/2022 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
21/07/2022 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/07/2022 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/07/2022 15:19
Expedição de ofício - 2 cartas
-
11/07/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2022 17:31
Determinada a citação
-
05/07/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 13:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3784773, Subguia 2027404 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.577,88
-
01/07/2022 10:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3784773, Subguia 2027404
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01/07/2022 10:16
Juntada - Guia Gerada - COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN - Guia 3784773 - R$ 4.577,88
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01/07/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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