TJSC - 5000457-56.2024.8.24.0035
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Ituporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5000457-56.2024.8.24.0035/SC ACUSADO: VANUSA FERMIANOADVOGADO(A): RICARDO WIPPEL (OAB SC043495)ADVOGADO(A): FELIPE ARTHUR MACIEL FRANCA (OAB SC039281)ACUSADO: LADISLAU AIRES DA FONSECA NETOADVOGADO(A): OZIEL DA SILVA (OAB SC063209)ADVOGADO(A): RAFAEL BECKER DA SILVA (OAB SC058597) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ciente do ajuizamento e da decisão liminar da correição parcial n. 5072652-13.2025.8.24.0000. 2.
O Ministério Público informou que a Promotora de Justiça titular estará afastada na data designada para a sessão do Tribunal do Júri e que, em razão de compromissos institucionais previamente agendados, o Promotor de Justiça Substituto também estará indisponível.
Diante disso, requereu a redesignação da solenidade.
Considerando que o Ministério Público é parte essencial na atuação perante o Tribunal do Júri, e visando garantir o pleno exercício da acusação e a regularidade do ato processual, defiro o pedido.
Redesigno a sessão de instrução e julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 15/10/2025, às 08h00min, permanecendo válidas as demais determinações constantes na decisão registrada no evento 590. 3.
A defesa do réu LADISLAU AIRES DA FONSECA NETO requer a oitiva, em plenário do Júri, do corréu JOÃO HENRIQUE PISKE LIPRERI, cujo processo foi desmembrado, na qualidade de testemunha da defesa ou, subsidiariamente, como testemunha do juízo.
A pretensão não merece acolhida.
Consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é vedada a oitiva de corréu na condição de testemunha ou de informante, salvo na hipótese de corréu colaborador/delator, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
DENÚNCIA.
OITIVA DE CORRÉ COMO INFORMANTE.
VEDAÇÃO.
NULIDADE.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA.
RECURSO PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO. 1. É vedada a oitiva de corréu na condição de testemunha ou informante, salvo no caso de corréu colaborador ou delator.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2.
Hipótese em que o Juiz de primeiro grau deferiu pleito ministerial de substituição de uma testemunha pela corré, que havia sido denunciada na mesma ação penal e teve o processo desmembrado.
Evidenciada a flagrante ilegalidade, de rigor a anulação do feito.
Mantém-se a prisão cautelar do recorrente, que ficou foragido por mais de um ano. 3.
Recurso ordinário provido, em menor extensão, a fim de anular a ação penal a partir a decisão que admitiu a oitiva da corré, mantida a custódia cautelar.
Deve ser garantida nova substituição ao parquet, caso entenda necessário, refazendo-se os demais atos processuais e excluindo-se dos autos o depoimento da corré. (RHC n. 76.951/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.) O desmembramento do processo não altera tal vedação, porquanto subsiste a condição de corréu do indicado, o qual não pode ser convocado como testemunha ou informante em favor de outro acusado, sob pena de nulidade processual.
No mesmo sentido, especificamente no âmbito do Tribunal do Júri, já decidiu o e.
TJSC: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E EXTORSÃO (CP, ART. 121, § 2º, III, V E VII, C/C ART. 14, II, E ART. 158, §§ 1º E 3º).
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
RECURSO DEFENSIVO.PRELIMINAR.
NULIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
VEDAÇÃO DE OITIVA DO CORRÉU NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA OU INFORMANTE.
RESGUARDO DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO E À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
PRECEDENTES.Não é possível que o corréu investigado pelos mesmos fatos imputados ao recorrente seja arrolado como testemunha ou informante.
Isso se deve à incompatibilidade entre o dever legal de dizer a verdade sobre o que for perguntado e o direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação.ILEGALIDADE DA PROVA. RECONHECIMENTO QUE NÃO OBEDECEU AOS DITAMES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES QUE NÃO INVALIDA O ATO.
EQUIVALÊNCIA À PROVA TESTEMUNHAL.
NULIDADE RECHAÇADA.[...] (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. 5021401-18.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 07-05-2024).
Ademais, a defesa não fica desamparada, uma vez que poderá, em plenário, no momento dos debates, fazer uso dos elementos probatórios já produzidos durante a instrução criminal, valendo-se do contraditório e da plenitude de defesa garantida no rito do Júri.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de oitiva do corréu João Henrique Piske Lipreri como testemunha do réu ou testemunha do juízo.
Ituporanga, setembro de 2025. -
12/09/2025 15:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Correição Parcial Criminal Número: 50726521320258240000/TJSC
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09/09/2025 19:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Correição Parcial Criminal Número: 50726521320258240000/TJSC
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08/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5000457-56.2024.8.24.0035/SC ACUSADO: VANUSA FERMIANOADVOGADO(A): RICARDO WIPPEL (OAB SC043495)ADVOGADO(A): FELIPE ARTHUR MACIEL FRANCA (OAB SC039281)ACUSADO: GUILHERME MANOEL RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): FERNANDA MORGA CONRADI (OAB SC036131)ACUSADO: JOAO HENRIQUE PISKE LIPRERIADVOGADO(A): PEDRO INACIO DA SILVA (OAB SC036571)ADVOGADO(A): SAMANTHA VERONICA VIEIRA (OAB SC060300)ADVOGADO(A): FELIPE ARTHUR MACIEL FRANCA (OAB SC039281)ACUSADO: LADISLAU AIRES DA FONSECA NETOADVOGADO(A): OZIEL DA SILVA (OAB SC063209)ADVOGADO(A): RAFAEL BECKER DA SILVA (OAB SC058597) DESPACHO/DECISÃO 1.
Conforme determina o artigo 423, inciso II, do Código de Processo Penal, segue o relatório do processo em separado, ficando as partes intimadas por meio da presente decisão. 2.
Foram pronunciados 04 (quatro) réus representados por 05 (cinco) defensores distintos.
O art. 80 do CPP permite a cisão dos processos quando, por algum motivo relevante, reputar-se conveniente a separação. No caso, estimo que a necessidade de assegurar a devida compreensão dos fatos em julgamento pelos jurados a respeito da conduta denunciada a cada um dos réus e, especialmente, para garantir a estes a plenitude de defesa em plenário (art. 5º, inc.
XXXVIII, "a" da CF/88), mercê da disponibilidade de tempo suficiente nos debates, é razão bastante para determinar-se o desmembramento do julgamento do Júri.
Com efeito, é preciso garantir que o julgadores naturais da causa atentem com precisão para a conduta imputada a cada um dos réus, de modo a permitir a compreensão do que lhes for perguntado por ocasião dos quesitos, face os necessários desdobramentos em séries distintas na hipótese, como no caso, de pluralidade de crimes e, aqui, de acusados (art. 483, § 6º do CPP).
Mais.
Na existência de mais de um acusado, sabe-se que o tempo para a defesa, que é de uma hora e meia (art. 477, caput do CPP), é acrescido de uma hora (art. 477, § 2º), cabendo aos defensores combinarem entre si a distribuição que, na falta de acordo, será dividido pelo Juiz Presidente.
Assim, exemplificando-se com 4 (quatro) réus com defensores diferentes, inexistindo acordo, teriam pouco mais de 37 (trinta e sete) minutos para a sustentação plenária e 30 (trinta) minutos para eventual tréplica, em relação ao delito contra vida e ao conexo atribuído a cada um dos acusados.
Aliás, embora o Parquet disponha de duas horas e meia para o debate e outras duas para eventual réplica, deverá tratar conjuntamente não só dos quatro acusados e sua participação no crime contra a vida, mas também do crime conexo pronunciado! É preciso, então, permitir que tanto a defesa como a acusação exercitem plenamente o seu mister, com tempo suficiente para debates, objetivando, enfim, melhor fluidez dos trabalhos que assegurem o interesse maior, que é um julgamento justo e imparcial.
Colhe-se da doutrina de Nucci: "Aliás, deve o juiz presidente, de ofício, zelando pela aplicação do princípio constitucional da plenitude de defesa, analisar se a existência de vários réus, contando com diferentes defensores, em apenas duas horas e meia, não constituirá um sério gravame para a exposição das teses.
Caso essa hipótese se concretize, o magistrado deve intervir, provocando, se necessário, o desmembramento do julgamento.
Ou, ainda, o aumento do tempo de manifestação para cada defensor." (NUCCI.
Guilherme de Souza.
Tribunal do Júri.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 194, 2008.) O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a cisão do júri, por conta de vários réus, para a conveniência da própria defesa, no exercício do seu mister, não é causa de irregularidade, muito menos de nulidade se, como na espécie, não passa de mera retórica, sem qualquer demonstração de prejuízo, até porque fora o tema decidido na apelação por provocação de outro réu e não da defesa dos ora pacientes" (STJ.
HC 425407/PB.
Rel.
Min.
Maria Tereza de Assis Moura. 6ª T. j. 17/04/2018) No ponto, o § 2º do art. 469 do CPP cuida da ordem para a pauta de julgamento em caso de desmembramento: § 2o Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código. Na espécie, inexistindo referências na denúncia ou pronúncia quanto a autoria e participação, mas apenas co-autoria, deve-se aplicar o disposto no art. 429 do CPP: Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: I – os acusados presos; II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados Como todos estão presos, vejo que o mandado de prisão dos acusados foi cumprido da seguinte forma: - de Vanusa em 24/11/2023; - de Ladislau em 24/11/2023; - de João em 27/11/2023; - de Guilherme em 28/03/2024.
Assim, DETERMINO a cisão do processo em relação aos réus João e Guilherme (presos posteriormente), devendo prosseguir a ação penal nestes autos unicamente em relação a ré Vanusa e Ladislau (presos anteriormente na mesma data).
Providencie correção dos registros para constar apenas o nome de Vanusa e Ladislau.
Providencie a extração das cópias e nova autuação em relação ao feito dos réus João e Guilherme e em seguida, façam-se os autos conclusos para designação da Sessão do Tribunal do Júri. 3.
Para a Sessão do Tribunal do Júri de Vanusa e Ladislau: 3.1 Designo a data de 30/09/2025 às 13:00 horas para a audiência de sorteio dos jurados, que será realizada na sala de audiências deste Juízo. 3.2 Para o ato, devem ser intimados o Ministério Público, os defensores dos acusados e o representante da Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil.
Conformidade com o artigo 432 do Código de Processo Penal.
Não é necessária a presença do(a) acusado(a). 3.3 Faculto às partes a possibilidade de acompanhar o ato de sorteio por meio de videoconferência. 3.4 Após o sorteio, deverá ser afixado no átrio do Fórum o edital a que se refere o artigo 435 do Código de Processo Penal. 4.
Designo a data de 17/10/2025 às 08:30 horas para a sessão de instrução e julgamento pelo Tribunal do Júri, a realizar-se no plenário da Câmara de Vereadores deste município. 4.1 Os jurados sorteados deverão ser convocados para a sessão do Tribunal do Júri por Oficial de Justiça.
No mandado de intimação deverá constar a transcrição dos artigos 436 a 446 do Código de Processo Penal. 4.2 Intimem-se as testemunhas que irão depor em Plenário. 4.3 Intime-se o acusado por oficial de justiça. 4.4 Intimem-se os defensores e o Representante do Ministério Público. 4.5 Oficie-se à Presidência da Câmara de Vereadores deste Município, solicitando o obséquio de emprestar o local, informando-o do dia e horário. 4.6 Oficie-se ao Comando da Polícia Militar para disponibilizar efetivo em número suficiente para a segurança da sessão plenária. 4.7 A Secretaria do Foro deverá providenciar o que mais for necessário à realização da sessão do Júri, inclusive verba para refeições. 5.
Certifique-se, na véspera da sessão plenária, o tempo de prisão provisória para fins de detração, se for o caso. 6.
Certifiquem-se e/ou atualizem-se os antecedentes criminais dos réus nesta Comarca e perante a Corregedoria Geral da Justiça, dentre os quais deverão constar eventuais registros policiais. 7.
Em razão do disposto no artigo 479 do Código de Processo Penal, consigno que a juntada de documentos, jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados, será permitida até o dia 13/10/2025 , ou seja, com atecedência mínima de três dias úteis inteiros antes do julgamento.
Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento unânime pela Corte Especial: "[...] Conforme consignado no acórdão embargado, da Relatoria da E.
Ministra LAURITA VAZ, o prazo estabelecido pelo artigo 479 do CPP estabelece um interstício mínimo entre a juntada de documento ou objeto e a respectiva sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri. "Assim, se o julgamento está aprazado para segunda-feira (como no caso), o material deve ser juntado pela parte até a terça-feira da semana anterior, termo final do prazo, de modo a respeitar o interstício mínimo de três dias úteis entre esse ato e o julgamento." [...] (AgRg nos EREsp n. 1.307.166/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 13/3/2014, DJe de 19/3/2014.).
Ver ainda: REsp n. 1.307.166/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 6/9/2013. Ituporanga, setembro de 2025.
MATHEUS ARCANGELO FEDATO - Juiz(a) de Direito [assinado digitalmente] 50004575620248240035 Autor(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINARéu/Ré(s): VANUSA FERMIANO, GUILHERME MANOEL RIBEIRO DA SILVA, JOAO HENRIQUE PISKE LIPRERI e LADISLAU AIRES DA FONSECA NETO Relatório O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no uso das suas atribuições legais, apresentou denúncia contra VANUSA FERMIANO, GUILHERME MANOEL RIBEIRO DA SILVA, JOAO HENRIQUE PISKE LIPRERI e LADISLAU AIRES DA FONSECA NETO, como incursos no art. 121 * do Código Penal, pela suposta prática do seguinte fato delitivo: 1 – Crime previsto no artigo 121, § 2.º, incisos I e IV, ambos do Código Penal No dia 5 de agosto de 2023, por volta das 21h, na Avenida Presidente Nereu, Centro, Município de Ituporanga/SC, os denunciados LADISLAU AIRES DA FONSECA NETO, JOÃO HENRIQUE PISKE LIPRERI, VANUSA FERMIANO e GUILHERME MANOEL RIBEIRO DA SILVA, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, mediante comunhão de esforços e desígnios de vontades entre si e com o adolescente Fellipe de Medeiros Silva, mataram a vítima Guilherme Silva Lima (vulgo "Dalila").
Segundo apurado, os denunciados VANUSA FERMIANO e GUILHERME MANOEL RIBEIRO DA SILVA eram superiores hierárquicos dos denunciados LADISLAU AIRES DA FONSECA NETO, JOÃO HENRIQUE PISKE LIPRERI e do adolescente Fellipe de Medeiros Silva na organização criminosa a que todos pertenciam.
Em razão de motivo torpe, qual seja, a dívida de drogas, os denunciados VANUSA FERMIANO e GUILHERME MANOEL RIBEIRO DA SILVA "decretaram" a morte do ofendido, determinando que os também denunciados LADISLAU AIRES DA FONSECA NETO, JOÃO HENRIQUE PISKE LIPRERI e o adolescente, que tinham ciência da motivação do crime, executassem a morte da vítima Guilherme.
O crime foi cometido mediante emboscada, uma vez que, com a autorização para a execução da vítima, os denunciados LADISLAU AIRES DA FONSECA NETO, JOÃO HENRIQUE PISKE LIPRERI e o adolescente Fellipe de Medeiros Silva, um aderindo a conduta do outro, foram até a residência, local em que atraíram Guilherme para usar drogas às margens do rio.
Em seguida, o denunciado LADISLAU AIRES DA FONSECA NETO com o auxílio de JOÃO HENRIQUE PISKE LIPRERI desferiu golpe de faca contra o peito da vítima, tendo também o adolescente Fellipe efetuado disparos de arma de fogo pelas costas, causas para sua morte (Laudos Periciais n. 2023.12.03007.23.001-50 e 2023.12.03007.23.003-94)1 . 2 – Crime previsto no artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990 Na mesma data, horário e local, os denunciados LADISLAU AIRES DA FONSECA NETO, JOÃO HENRIQUE PISKE LIPRERI, VANUSA FERMIANO e GUILHERME MANOEL RIBEIRO DA SILVA, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, corromperam e facilitaram a corrupção do adolescente Fellipe de Medeiros Silva (DN 13-4-2006)2 .
Conforme acima elucidado, os denunciados VANUSA e GUILHERME ordenaram ao adolescente a prática do crime de homicídio contra a vítima Guilherme Silva Lima.
Já LADISLAU e JOÃO HENRIQUE o executaram com ele. Recebida a denúncia, os réus foram citados e apresentaram defesa prévia.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas testemunhas e interrogados os réus.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia dos réus nos moldes da denúncia.
As defesas, por sua vez, sustentaram a fragilidade das provas para a condenação.
Foi proferida sentença de pronúncia (evento 422.1), admitindo a denúncia para submeter os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV; do Código Penal.
A defesa da ré Vanusa apresentou recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia que, após devidamente processado, foi negado provimento pelo e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina por meio do acórdão constante do evento n. 557.3.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, as partes foram intimadas para apresentarem rol de testemunhas a depor em plenário, bem como juntar documentos e requerer diligências (CPP, art. 422).
O Ministério Público arrolou testemunhas para serem ouvidas em plenário.
Os defensores dos réus também arrolaram testemunhas para a oitiva em plenário.
Foram designados os dias 30 de setembro de 2025, às 13h00min e 17 de outubro de 2025, às 08h30min, para a audiência de sorteio dos jurados e o julgamento pelo Tribunal do Júri, respectivamente, bem como determinada a atualização dos antecedentes dos réus. É o relato do necessário. -
05/09/2025 18:29
Conclusos para decisão
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05/09/2025 18:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOAO HENRIQUE PISKE LIPRERI - EXCLUÍDA
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05/09/2025 18:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GUILHERME MANOEL RIBEIRO DA SILVA - EXCLUÍDA
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05/09/2025 18:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 591 e 592
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05/09/2025 18:14
Juntada de Certidão - processo desmembrado sob nº - 50056441120258240035
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05/09/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 10:27
Decisão interlocutória
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04/09/2025 15:07
Juntada de Petição
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04/09/2025 13:42
Sessão do Tribunal do Juri designada - Local - SALA DE AUDIÊNCIAS - 2ª VARA - JUIZ - 17/10/2025 08:30
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04/09/2025 13:40
Audiência de Sorteio de Jurados - designada - Local - SALA DE AUDIÊNCIAS - 2ª VARA - JUIZ - 30/09/2025 13:00
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26/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
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26/08/2025 01:44
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 563, 565, 575 e 577
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25/08/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 562 e 574
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25/08/2025 20:17
Juntada de Petição
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25/08/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 576
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22/08/2025 17:41
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 574, 575, 576, 577
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19/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 562, 563, 564, 565
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 574, 575, 576, 577
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18/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/08/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 562, 563, 564, 565
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15/08/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 566
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15/08/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 558
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15/08/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 566
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15/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 564
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15/08/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 564
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15/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 20:31
Decisão interlocutória
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14/08/2025 19:11
Conclusos para decisão
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09/08/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 558
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30/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001048-81.2025.8.24.0035/SC - ref. ao(s) evento(s) do Outro Grau: 13, 14, 21, 26, 28, 38
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29/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 549
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28/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 549
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25/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 550
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25/07/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 550
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25/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 549
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25/07/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 549
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25/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 10:59
Decisão interlocutória
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22/07/2025 18:37
Conclusos para decisão
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22/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 531
-
22/07/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 542
-
22/07/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 542
-
17/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 531
-
14/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
14/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 539 - Conclusos para decisão - 14/07/2025 14:21:44)
-
14/07/2025 10:43
Juntada de Petição
-
14/07/2025 09:59
Juntada de Petição
-
14/07/2025 09:57
Juntada de Petição
-
14/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 530
-
10/07/2025 15:36
Juntada de Petição
-
09/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 530
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 530
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5000457-56.2024.8.24.0035/SC ACUSADO: VANUSA FERMIANOADVOGADO(A): GIOVANE FERNANDO MEDEIROS (OAB SC052451) ATO ORDINATÓRIO MUTIRÃO CARCERÁRIO No âmbito do Mutirão Processual Penal do Conselho Nacional de Justiça, estabelecido pela Portaria Presidência CNJ n. 167/2025, ficam intimadas as partes para manifestação nestes autos, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
OBSERVAÇÃO: Inciso(s) indicado no relatório: I Art. 2º - O "I Mutirão Processual Penal - Pena Justa" será realizado a partir de estratégia conjunta fomentada pelo CNJ e protagonizada pelos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, em articulação com os demais órgãos do sistema de justiça, para a reavaliação de ofício dos processos de execução penal e de conhecimento que contemplem alguma das seguintes hipóteses: [...] I – nos casos de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas comdeficiência, a substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar ou medidas alternativas à prisão, nos termos da Resolução CNJ nº 369/2021; -
07/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 09:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Recurso em Sentido Estrito Número: 50010488120258240035/TJSC
-
09/04/2025 17:33
Juntada de Petição
-
01/04/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 521 e 523
-
01/04/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 523
-
31/03/2025 12:05
Juntada de Petição
-
27/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 519<br>Data do cumprimento: 26/03/2025
-
24/03/2025 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 519<br>Oficial: SANDRA MARIA OECHSLER
-
24/03/2025 18:53
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
24/03/2025 18:30
Despacho
-
24/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:19
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/03/2025 16:15
Juntada de Petição
-
28/02/2025 18:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
28/02/2025 18:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001048-81.2025.8.24.0035/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 4, 5, 6, 7, 8, 15, 18, 19, 20, 21, 23, 26, 28, 29, 31, 33, 35, 38, 40, 43, 44, 45, 49, 51, 53, 56, 57, 60, 61, 63, 64, 68, 69, 73, 74, 78, 8
-
28/02/2025 18:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Número: 50010488120258240035
-
27/02/2025 18:09
Decisão interlocutória
-
27/02/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 507
-
27/02/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 507
-
17/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/02/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:48
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC065701
-
04/02/2025 18:47
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC061820
-
04/02/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 495
-
04/02/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 486
-
04/02/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 495
-
03/02/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 498
-
03/02/2025 08:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 490<br>Data do cumprimento: 03/02/2025
-
30/01/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 486
-
28/01/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 475 e 476
-
27/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 474 e 485
-
27/01/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 485
-
25/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 467
-
23/01/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 490<br>Oficial: AMARILDO JOSE GABOARDI
-
23/01/2025 15:59
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
23/01/2025 15:56
Despacho
-
23/01/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 20:30
Juntada de Petição
-
20/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 11:08
Juntada de Petição
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 474, 475 e 476
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 467
-
16/01/2025 15:53
Juntada de peças digitalizadas
-
16/01/2025 15:48
Juntada de peças digitalizadas
-
09/01/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 477
-
09/01/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 477
-
08/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 18:32
Despacho
-
08/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 468
-
08/01/2025 16:48
Juntada de Petição
-
08/01/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 468
-
07/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 463
-
21/12/2024 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 463
-
20/12/2024 10:50
Juntada de Petição
-
11/12/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/12/2024 01:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 457
-
10/12/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 458
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 457 e 458
-
03/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 424 e 425
-
26/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 450 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 26/11/2024 15:34:27)
-
26/11/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 451 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 26/11/2024 15:34:29)
-
26/11/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 452 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 26/11/2024 15:34:31)
-
26/11/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 449 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 26/11/2024 15:34:24)
-
26/11/2024 15:34
Decisão interlocutória
-
26/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 437 e 438
-
25/11/2024 20:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 426 e 441
-
25/11/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 423 e 436
-
25/11/2024 19:33
Juntada de Petição
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 423, 424, 425 e 426
-
21/11/2024 19:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 431<br>Data do cumprimento: 21/11/2024
-
20/11/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 427
-
20/11/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 427
-
19/11/2024 13:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 429<br>Data do cumprimento: 18/11/2024
-
19/11/2024 13:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 430<br>Data do cumprimento: 18/11/2024
-
18/11/2024 15:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 428<br>Data do cumprimento: 18/11/2024
-
13/11/2024 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 428<br>Oficial: TULIO CESAR DIAS
-
13/11/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 431<br>Oficial: GEICIANI BECKER
-
13/11/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 430<br>Oficial: DEBORAH DUANI CAMPESTRINI FACHINI
-
13/11/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 429<br>Oficial: DEBORAH DUANI CAMPESTRINI FACHINI
-
13/11/2024 13:30
Expedição de Mandado - IUPCEMAN
-
13/11/2024 13:29
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
-
13/11/2024 13:28
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
-
13/11/2024 13:27
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
13/11/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 10:47
Proferida Sentença de Pronúncia
-
12/11/2024 17:49
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
10/11/2024 15:44
Juntada de Petição
-
09/11/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 409
-
08/11/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 412
-
08/11/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 412
-
05/11/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 392
-
04/11/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 391
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 409
-
01/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
-
01/11/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 391 e 392
-
22/10/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 18:22
Despacho
-
22/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:29
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GUILHERME MANOEL RIBEIRO DA SILVA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
22/10/2024 01:33
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 385 e 386
-
21/10/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 388 e 394
-
21/10/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 394
-
21/10/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 387 e 393
-
21/10/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 393
-
21/10/2024 13:27
Juntada de Petição
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 385, 386, 387 e 388
-
17/10/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 395
-
17/10/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 395
-
17/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 13:47
Decisão interlocutória
-
17/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 14:00
Despacho
-
05/10/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 375, 376 e 378
-
04/10/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 377
-
04/10/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 17:36
Juntada de Petição
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 375, 376, 377 e 378
-
17/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:52
Juntada de Petição
-
17/09/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 368
-
09/09/2024 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 368
-
02/09/2024 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 354
-
31/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 322
-
30/08/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
30/08/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:13
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local - SALA DE AUDIÊNCIAS - 2ª VARA - JUIZ - 30/08/2024 14:00. Refer. Evento 319
-
30/08/2024 15:17
Despacho
-
30/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 324
-
27/08/2024 13:22
Juntada de Petição
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 354
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 322 e 324
-
20/08/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 335
-
17/08/2024 06:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 326<br>Data do cumprimento: 16/08/2024
-
16/08/2024 19:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 329<br>Data do cumprimento: 16/08/2024
-
16/08/2024 19:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 327<br>Data do cumprimento: 16/08/2024
-
16/08/2024 19:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 328<br>Data do cumprimento: 16/08/2024
-
14/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/08/2024 16:07
Despacho
-
14/08/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 323
-
14/08/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 323
-
14/08/2024 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 333
-
14/08/2024 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 333
-
14/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 286, 287 e 288
-
13/08/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 325
-
13/08/2024 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 325
-
13/08/2024 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 329<br>Oficial: ANDRE LUIS WOLF DE OLIVEIRA
-
13/08/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 285 e 321
-
13/08/2024 17:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 321
-
13/08/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 331
-
13/08/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 331
-
13/08/2024 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 326<br>Oficial: TIAGO MASUTTI BRASIL
-
13/08/2024 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 328<br>Oficial: EDUARDO FERNANDES
-
13/08/2024 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 327<br>Oficial: EDUARDO FERNANDES
-
13/08/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 335
-
13/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
13/08/2024 17:28
Expedição de ofício
-
13/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
13/08/2024 17:28
Expedição de ofício
-
13/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
13/08/2024 17:28
Expedição de ofício
-
13/08/2024 17:22
Expedição de Mandado - IUPCEMAN
-
13/08/2024 17:21
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
-
13/08/2024 17:21
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
-
13/08/2024 17:21
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
13/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/08/2024 17:09
Despacho
-
13/08/2024 16:25
Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local - SALA DE AUDIÊNCIAS - 2ª VARA - JUIZ - 30/08/2024 14:00. Refer. Evento 283
-
13/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 15:54
Juntada de Petição
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 285, 286, 287 e 288
-
10/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 300
-
09/08/2024 15:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 290<br>Data do cumprimento: 08/08/2024
-
05/08/2024 18:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 293<br>Data do cumprimento: 05/08/2024
-
03/08/2024 10:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 291<br>Data do cumprimento: 03/08/2024
-
03/08/2024 09:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 292<br>Data do cumprimento: 03/08/2024
-
02/08/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 289
-
02/08/2024 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 289
-
02/08/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 298
-
02/08/2024 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 298
-
02/08/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 293<br>Oficial: ANDRE LUIS WOLF DE OLIVEIRA
-
02/08/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 300
-
02/08/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 292<br>Oficial: EDUARDO FERNANDES
-
02/08/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 291<br>Oficial: EDUARDO FERNANDES
-
02/08/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 296
-
02/08/2024 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 296
-
02/08/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
02/08/2024 13:00
Expedição de ofício
-
02/08/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
02/08/2024 13:00
Expedição de ofício
-
02/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
02/08/2024 12:57
Expedição de ofício
-
02/08/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 290<br>Oficial: TIAGO MASUTTI BRASIL
-
02/08/2024 12:54
Expedição de Mandado - IUPCEMAN
-
02/08/2024 12:54
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
-
02/08/2024 12:54
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
-
02/08/2024 12:54
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
02/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
02/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
02/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
02/08/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
02/08/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
02/08/2024 11:13
Despacho
-
02/08/2024 11:05
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local - SALA DE AUDIÊNCIAS - 2ª VARA - JUIZ - 23/08/2024 14:00
-
01/08/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 245, 246, 257 e 258
-
30/07/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 256
-
30/07/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 276
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 256, 257 e 258
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 245 e 246
-
23/07/2024 16:17
Intimado em Secretaria
-
23/07/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 228
-
22/07/2024 18:42
Despacho
-
22/07/2024 18:24
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local - SALA DE AUDIÊNCIAS - 2ª VARA - JUIZ - 22/07/2024 14:00. Refer. Evento 135
-
22/07/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 17:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004295-41.2023.8.24.0035/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
-
22/07/2024 10:52
Juntada de Petição
-
19/07/2024 22:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 234, 247 e 259
-
19/07/2024 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 259
-
19/07/2024 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 247
-
19/07/2024 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 262
-
19/07/2024 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 262
-
19/07/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 260
-
19/07/2024 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 260
-
19/07/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
19/07/2024 18:43
Expedição de ofício
-
19/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/07/2024 17:33
Despacho
-
19/07/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 15:50
Juntada de Petição
-
17/07/2024 14:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 143<br>Data do cumprimento: 17/07/2024
-
17/07/2024 14:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 145<br>Data do cumprimento: 17/07/2024
-
17/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 211 e 212
-
16/07/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 210
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 234
-
15/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 18:39
Decisão interlocutória
-
15/07/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 210, 211 e 212
-
10/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 231
-
09/07/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 236
-
09/07/2024 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 236
-
08/07/2024 12:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 219<br>Data do cumprimento: 03/07/2024
-
05/07/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 14:57
Despacho
-
05/07/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/07/2024 13:04
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC057129
-
05/07/2024 10:35
Juntada de Petição
-
04/07/2024 19:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 225<br>Data do cumprimento: 04/07/2024
-
04/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 09:57
Juntada de Petição
-
03/07/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 17:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 167
-
03/07/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 225<br>Oficial: ANDRE LUIS WOLF DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 15:03
Expedição de Mandado - IUPCEMAN
-
03/07/2024 14:58
Despacho
-
03/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 213
-
03/07/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213
-
03/07/2024 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 219<br>Oficial: RODRIGO CESAR CASSULA
-
03/07/2024 12:37
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
02/07/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
-
02/07/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 214
-
02/07/2024 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
-
02/07/2024 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
-
01/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 14:49
Decisão interlocutória
-
01/07/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 18:15
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 155
-
25/06/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 137, 138 e 139
-
24/06/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
24/06/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
-
19/06/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
-
19/06/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
-
19/06/2024 17:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 148<br>Data do cumprimento: 19/06/2024
-
19/06/2024 16:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 142<br>Data do cumprimento: 18/06/2024
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139 e 140
-
17/06/2024 16:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 162<br>Data do cumprimento: 17/06/2024
-
17/06/2024 16:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 161<br>Data do cumprimento: 17/06/2024
-
17/06/2024 16:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 160<br>Data do cumprimento: 17/06/2024
-
13/06/2024 00:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 169<br>Data do cumprimento: 12/06/2024
-
11/06/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
-
10/06/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
10/06/2024 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
10/06/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
-
10/06/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
-
10/06/2024 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 148<br>Oficial: GEICIANI BECKER
-
10/06/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 155<br>Oficial: GEICIANI BECKER
-
10/06/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
-
10/06/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 160<br>Oficial: GEICIANI BECKER
-
10/06/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 161<br>Oficial: GEICIANI BECKER
-
10/06/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 162<br>Oficial: GEICIANI BECKER
-
10/06/2024 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 167<br>Oficial: GEICIANI BECKER
-
10/06/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
-
10/06/2024 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
-
10/06/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
10/06/2024 16:04
Expedição de ofício
-
10/06/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
10/06/2024 16:04
Expedição de ofício
-
10/06/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
10/06/2024 16:04
Expedição de ofício
-
10/06/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
10/06/2024 16:04
Expedição de ofício
-
10/06/2024 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 169<br>Oficial: BEATRIZ SILVA RAMOS
-
10/06/2024 15:16
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
10/06/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA EDUARDA ANDRADE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/06/2024 14:59
Expedição de Mandado - IUPCEMAN
-
10/06/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/06/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/06/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:56
Expedição de ofício
-
10/06/2024 14:53
Expedição de Mandado - IUPCEMAN
-
10/06/2024 14:53
Expedição de Mandado - IUPCEMAN
-
10/06/2024 14:52
Expedição de Mandado - IUPCEMAN
-
10/06/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
-
10/06/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
-
10/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:41
Expedição de ofício
-
10/06/2024 14:30
Expedição de Mandado - IUPCEMAN
-
10/06/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMANDA FRANZ VIEIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/06/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAYCO EDUARDO FRANCA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/06/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JHONATAN ZILMO BATISTA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/06/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JESSICA LUIZA LONGEN. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/06/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZEMARIO GOULART. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/06/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUANDERSON SILVA SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/06/2024 14:18
Expedição de Mandado - IUPCEMAN
-
10/06/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 145<br>Oficial: PAULO FERREIRA
-
10/06/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 142<br>Oficial: MARINES PIRES DA CUNHA (por substituição em 18/06/2024 14:03:14)
-
10/06/2024 14:13
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
-
10/06/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 143<br>Oficial: PAULO FERREIRA
-
10/06/2024 14:11
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
-
10/06/2024 14:08
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
07/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
07/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
07/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
07/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
07/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
07/06/2024 16:05
Decisão interlocutória
-
07/06/2024 14:52
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local - SALA DE AUDIÊNCIAS - 2ª VARA - JUIZ - 22/07/2024 14:00
-
07/06/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 08:29
Juntada de Petição
-
07/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
-
28/05/2024 15:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 50243291120248240000/TJSC
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
15/05/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
15/05/2024 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
09/05/2024 13:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal Número: 50243291120248240000/TJSC
-
06/05/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2024 10:12
Despacho
-
01/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 102 e 103
-
30/04/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 10:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal Número: 50243291120248240000/TJSC
-
27/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
26/04/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 104
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102, 103 e 104
-
25/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
24/04/2024 17:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal Número: 50243291120248240000/TJSC
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88, 89 e 90
-
18/04/2024 12:48
Juntada de peças digitalizadas
-
18/04/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
15/04/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
15/04/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
15/04/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
15/04/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
15/04/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 13:53
Decisão interlocutória
-
15/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
10/04/2024 15:05
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOAO HENRIQUE PISKE LIPRERI - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
10/04/2024 15:04
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LADISLAU AIRES DA FONSECA NETO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
10/04/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
10/04/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
09/04/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
09/04/2024 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
09/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 14:58
Decisão interlocutória
-
08/04/2024 19:56
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 14:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 78<br>Data do cumprimento: 05/04/2024
-
03/04/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
03/04/2024 00:04
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 50094474420248240000/TJSC
-
02/04/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 16:32
Juntada de Petição
-
02/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
01/04/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78<br>Oficial: BIANCA MARIA SEBBEM LIMA
-
01/04/2024 14:41
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
01/04/2024 14:40
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GUILHERME MANOEL RIBEIRO DA SILVA - INDICIADO - PRESO POR ESTE
-
26/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
21/03/2024 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
21/03/2024 17:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006029-27.2023.8.24.0035/SC - ref. ao(s) evento(s): 74
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
15/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
14/03/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/03/2024 16:05
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006029-27.2023.8.24.0035/SC - ref. ao(s) evento(s): 71
-
14/03/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
07/03/2024 17:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal Número: 50094474420248240000/TJSC
-
07/03/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
07/03/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
06/03/2024 18:02
Juntada de Petição
-
05/03/2024 10:42
Juntada de Petição
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/02/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/02/2024 16:01
Despacho
-
29/02/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/02/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
28/02/2024 18:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009447-44.2024.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 53
-
28/02/2024 18:20
Expedição de ofício
-
28/02/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/02/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/02/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal Número: 50094474420248240000/TJSC
-
27/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 27/02/2024 02:00:13, disponibilização efetiva ocorreu no dia 27/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 14/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/03/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5000457-56.2024.8.24.0035/SC AUTOR: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça ACUSADO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310055312445 JUIZ DO PROCESSO: MARCIO PREIS - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): GUILHERME MANOEL RIBEIRO DA SILVA, CPF: *98.***.*12-55, nascido em 08/11/1997, mãe Andreia Ribeiro de Melo da Silva, Rua Diacono Nemesio Coelho, 246, ao lado do Bar do Assis, Ponta das Canas, Florianópolis/SC - 88056710 (Residencial).
Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: 1 – Crime previsto no artigo 121, § 2.º, incisos I e IV, ambos do Código Penal No dia 5 de agosto de 2023, por volta das 21h, na Avenida Presidente Nereu, Centro, Município de Ituporanga/SC, os denunciados LADISLAU AIRES DA FONSECA NETO, JOÃO HENRIQUE PISKE LIPRERI, VANUSA FERMIANO e GUILHERME MANOEL RIBEIRO DA SILVA, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, mediante comunhão de esforços e desígnios de vontades entre si e com o adolescente Fellipe de Medeiros Silva, mataram a vítima Guilherme Silva Lima (vulgo "Dalila"). Segundo apurado, os denunciados VANUSA FERMIANO e GUILHERME MANOEL RIBEIRO DA SILVA eram superiores hierárquicos dos denunciados LADISLAU AIRES DA FONSECA NETO, JOÃO HENRIQUE PISKE LIPRERI e do adolescente Fellipe de Medeiros Silva na organização criminosa a que todos pertenciam. Em razão de motivo torpe, qual seja, a dívida de drogas, os denunciados VANUSA FERMIANO e GUILHERME MANOEL RIBEIRO DA SILVA "decretaram" a morte do ofendido, determinando que os também denunciados LADISLAU AIRES DA FONSECA NETO, JOÃO HENRIQUE PISKE LIPRERI e o adolescente, que tinham ciência da motivação do crime, executassem a morte da vítima Guilherme. O crime foi cometido mediante emboscada, uma vez que, com a autorização para a execução da vítima, os denunciados LADISLAU AIRES DA FONSECA NETO, JOÃO HENRIQUE PISKE LIPRERI e o adolescente Fellipe de Medeiros Silva, um aderindo a conduta do outro, foram até a residência, local em que atraíram Guilherme para usar drogas às margens do rio. Em seguida, o denunciado LADISLAU AIRES DA FONSECA NETO com o auxílio de JOÃO HENRIQUE PISKE LIPRERI desferiu golpe de faca contra o peito da vítima, tendo também o adolescente Fellipe efetuado disparos de arma de fogo pelas costas, causas para sua morte (Laudos Periciais n. 2023.12.03007.23.001-50 e 2023.12.03007.23.003-94)1. 2 – Crime previsto no artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990 Na mesma data, horário e local, os denunciados LADISLAU AIRESDA FONSECA NETO, JOÃO HENRIQUE PISKE LIPRERI, VANUSA FERMIANO e GUILHERME MANOEL RIBEIRO DA SILVA, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, corromperam e facilitaram a corrupção do adolescente Fellipe de Medeiros Silva (DN 13-4-2006)2. Conforme acima elucidado, os denunciados VANUSA e GUILHERME ordenaram ao adolescente a prática do crime de homicídio contra a vítima Guilherme Silva Lima.
Já LADISLAU e JOÃO HENRIQUE o executaram com ele. Assim agindo, os denunciados LADISLAU AIRES DA FONSECA NETO e JOÃO HENRIQUE PISKE LIPRERI praticaram as condutas delitivas descritas no artigo 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal e no artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, c/c art. 29 do CP e na forma do artigo 69 do Código Penal e VANUSA FERMIANO e GUILHERME MANOEL RIBEIRO DA SILVA as condutas. delitivas descritas no artigo 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal e no artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990 c/c arts. 29 e 62, III do CP e na forma do artigo 69 do Código Penal, razão pela qual é oferecida a presente denúncia. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
26/02/2024 14:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/02/2024
-
26/02/2024 14:54
Expedição de Edital
-
26/02/2024 13:48
Determinada a citação
-
26/02/2024 12:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal Número: 50094474420248240000/TJSC
-
23/02/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/02/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
22/02/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/02/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 22:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
-
16/02/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
15/02/2024 13:02
Juntada de Petição
-
15/02/2024 02:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
14/02/2024 18:53
Juntada de Petição
-
14/02/2024 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: PAULO ROBERTO COSTA
-
14/02/2024 17:34
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
14/02/2024 16:44
Despacho
-
14/02/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/02/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/02/2024 15:54
Juntada de Petição
-
07/02/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 12:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
05/02/2024 08:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5<br>Data do cumprimento: 05/02/2024
-
01/02/2024 10:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 01/02/2024
-
01/02/2024 10:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7<br>Data do cumprimento: 01/02/2024
-
31/01/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
31/01/2024 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
31/01/2024 16:39
Juntada de peças digitalizadas
-
31/01/2024 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: LUIZA WIEDERKEHR
-
31/01/2024 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: TERCILIO ARQUIMEDES MORA
-
31/01/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: TERCILIO ARQUIMEDES MORA
-
31/01/2024 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5<br>Oficial: ANTONIO BIZATTO
-
31/01/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 16:06
Expedição de Mandado - PACCEMAN
-
31/01/2024 16:05
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
-
31/01/2024 15:57
Expedição de Mandado - RSLCEMAN
-
31/01/2024 15:57
Expedição de Mandado - IUPCEMAN
-
31/01/2024 15:40
Recebida a denúncia
-
31/01/2024 12:48
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VANUSA FERMIANO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
31/01/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 12:30
Distribuído por dependência - Número: 50060292720238240035/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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