TJSC - 0003012-07.2013.8.24.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:51
Remetidos os Autos em diligência
-
21/08/2025 07:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0003012072013824010420250821075426
-
21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
17/08/2025 06:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
13/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
12/08/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
12/08/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
12/08/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
11/08/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 17:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
11/08/2025 17:58
Despacho
-
11/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
-
08/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0003012-07.2013.8.24.0104/SC APELANTE: ARLINDO FRANCISCO SOARES (ACUSADO)ADVOGADO(A): EVERTON LUIS JOAQUIM (OAB SC028530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 73, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 64, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
07/08/2025 17:04
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
-
07/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
07/08/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
07/08/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 19:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
06/08/2025 19:16
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
06/08/2025 14:17
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
28/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
18/07/2025 10:26
Juntada de Petição
-
18/07/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
14/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
14/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
11/07/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
11/07/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
04/07/2025 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
26/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
-
25/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 0003012-07.2013.8.24.0104/SC APELANTE: ARLINDO FRANCISCO SOARES (ACUSADO)ADVOGADO(A): EVERTON LUIS JOAQUIM (OAB SC028530) DESPACHO/DECISÃO Arlindo Francisco Soares, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento ao recurso somente para fixar os honorários recursais (evento 45). Em síntese, alegou violação aos arts. 14, paragráfo único e 59 caput do CP (evento 53).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 60), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal Óbice da Súmula 7 do STJ Nas razões do Recurso Especial, aponta a parte recorrente a violação aos arts. 14, paragráfo único e 59 caput do Código de Penal para requerer o reajuste da fração atribuída à tentativa para o patamar de metade (1/2), a exclusão das circunstâncias e consequências do crime, utilizadas para exasperar a pena-base e a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena. Nesse ponto, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). - Dos Honorários Advocatícios Diante da apresentação deste recurso por defensor(a) dativo(a), devem ser arbitrados honorários em razão do trabalho desempenhado, nos moldes da Resolução CM n.º 05/2019. Segundo a redação vigente do Anexo Único da referida norma (Resolução CM n.º 05/2023), a verba honorária devida nas causas criminais em razão da interposição de recurso ou de apresentação de contrarrazões será arbitrada entre o mínimo de R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos) e o máximo de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), para cada ato, com possibilidade de majoração desse valor em até 3 (três) vezes, conforme previsto no art. 8º, §4º, da Resolução CM n.º 05/2019, podendo chegar até R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos).
A atuação perante os Tribunais Superiores, mormente em matéria penal e processual penal, exige considerável nível de especialização do profissional, em razão da elevada exigência técnica para se atender aos requisitos de admissibilidade a que submetidos os recursos excepcionais e dominar os institutos inerentes à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos.
Por essa razão, entende-se justificada a fixação do limite máximo, no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), para a remuneração por todo o trabalho desempenhado pelo(a) defensor(a) dativo(a) no que se refere a este recurso excepcional. Adverte-se, assim, que o valor arbitrado abrange eventuais recursos de agravos vinculados a este reclamo principal (art. 1.030, §2º, c/c art. 1.021 ou art. 1.030, §1º, c/c art. 1.042, CPC/2015).
Salienta-se, ainda, que não será remunerada a interposição de recursos manifestamente incabíveis nessa fase processual.
A respeito do pagamento da remuneração, oportuno destacar que, segundo o art. 6º, §3º, e o art. 9º, inc.
I, da Resolução CM nº 05/2019, os honorários serão devidos após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, sendo de competência da unidade jurisdicional que efetuou a nomeação do profissional fazer a solicitação de pagamento de verba honoraria arbitrada.
Assim, fixa-se para o(a) defensor(a) dativo(a) nomeado(a) à representação processual do recorrente a remuneração no importe de R$ 1.472,79 (um mil quatrocentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme previsto no art. 8º da Resolução CM n.º 05/2019, observando-se, quanto ao pagamento, a disciplina do art. 6º, §3º, e do art. 9º, inc.
I, da mesma norma. - Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC). - Do Pedido de Concessão de Habeas Corpus de Ofício Relativamente ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, considerando-se que a competência desta 2ª Vice-Presidência se restringe ao juízo primário de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário, consoante dispõe o art. 16 do RITJSC vigente, a pretensão deve ser deduzida perante o juízo competente à respectiva apreciação.
Intimem-se. -
24/06/2025 05:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 05:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 05:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 10:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
23/06/2025 10:13
Recurso Especial não admitido
-
10/06/2025 01:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
09/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
26/05/2025 18:16
Juntada de Petição
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
23/05/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
13/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2025 16:05
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
12/05/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
09/05/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
25/04/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
15/04/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 15:58
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0304 -> DRI
-
15/04/2025 15:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/04/2025 09:22
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
04/04/2025 11:20
Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GCRI0302 -> GCRI0304
-
04/04/2025 08:25
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0304 -> GCRI0302
-
31/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 09:00</b>
-
31/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0003012-07.2013.8.24.0104/SC (Pauta - Revisor: 113) RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA REVISOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN APELANTE: ARLINDO FRANCISCO SOARES (ACUSADO) ADVOGADO(A): EVERTON LUIS JOAQUIM (OAB SC028530) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: ACACIO PEYERL (OFENDIDO) ADVOGADO(A): KEILA CLENI BATISTA ADVOGADO(A): JULIANA ANTUNES FERREIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente -
28/03/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
-
28/03/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
28/03/2025 18:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 113
-
26/03/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0304
-
26/03/2025 16:43
Juntada de certidão
-
25/03/2025 21:59
Remessa Interna para Revisão - GCRI0304 -> DCDP
-
25/03/2025 21:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:21
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCRI0204 para GCRI0304)
-
25/03/2025 16:46
Remetidos os Autos para redistribuir - GCRI0204 -> DCDP
-
25/03/2025 16:44
Retirada de pauta
-
24/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b>
-
24/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0003012-07.2013.8.24.0104/SC (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL APELANTE: ARLINDO FRANCISCO SOARES (ACUSADO) ADVOGADO(A): EVERTON LUIS JOAQUIM (OAB SC028530) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA OFENDIDO: ACACIO PEYERL (OFENDIDO) ADVOGADO(A): KEILA CLENI BATISTA ADVOGADO(A): JULIANA ANTUNES FERREIRA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de março de 2025.
Desembargador SÉRGIO RIZELO Presidente -
21/03/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
-
21/03/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
21/03/2025 18:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 97
-
18/03/2025 11:47
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI2 -> GCRI0204
-
18/03/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/03/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/03/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
07/03/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/02/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/02/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/02/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
30/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/01/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/01/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/01/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/01/2025 15:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0204 -> CAMCRI2
-
07/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:52
Determinada a intimação
-
30/12/2024 00:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0204
-
30/12/2024 00:56
Juntada de certidão
-
30/12/2024 00:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RAFAELA ELIS SCHULZ MONDINI - EXCLUÍDA
-
30/12/2024 00:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARLINDO FRANCISCO SOARES. Justiça gratuita: Deferida.
-
30/12/2024 00:47
Alterado o assunto processual
-
19/12/2024 07:42
Remessa Interna para Revisão - GCRI0204 -> DCDP
-
18/12/2024 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
18/12/2024 20:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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