TJSC - 5071187-37.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:51
Baixa Definitiva
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05/08/2025 12:12
Remetidos os Autos - DAT -> DRTS
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05/08/2025 12:12
Custas Satisfeitas - Parte: CECI TIGRE FRANCOZO
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05/08/2025 12:12
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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04/08/2025 12:03
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
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04/08/2025 12:02
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5071187-37.2023.8.24.0000/SC AGRAVADO: CECI TIGRE FRANCOZOADVOGADO(A): MARLISE UHLMANN (OAB SC024584) DESPACHO/DECISÃO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 105, inc.
III, alínea "a", da Constituição da República, interpôs Recurso Especial em face do acórdão prolatado por órgão integrante do Grupo de Câmaras de Direito Público que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno manejado pela autarquia federal (evento 22).
Em síntese, alegou violação ao art. 507 do Código de Processo Civil (evento 26). Apresentadas as contrarrazões (evento 28), os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência que sobrestou o feito em razão do TEMA 1.170/STF (evento 32).
E, cessado o sobrestamento do feito em virtude do trânsito em julgado do TEMA 1.170/STF, os autos, então, retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. O presente Recurso Especial encontrava-se sobrestado em razão do TEMA 1170/STF.
Todavia, nesse ínterim, esta 2º Vice-Presidência, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, afetou, em 30.06.2024, controvérsia de caráter repetitivo, formando o Grupo de Representativos n. 25 desta Corte (5005276-44.2024.8.24.0000), posteriormente convertido no TEMA 1.361/STF. Pois bem. Feito esse registro, de plano, adianta-se que este Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Dos TEMAS 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF A par disso, o presente Recurso Especial tangencia a controvérsia apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 905/STJ, em regime de recursos repetitivos (leading case: REsp n. 1.492.221/PR), com pertinência temática relacionada ao RE n. 870.947/SE (TEMA 810/STF) e ao RE n. 1.505.031/SC (TEMA 1.361/STF), julgados pelo Supremo Tribunal Federal à luz da sistemática da repercussão geral. Pois bem.
No julgamento do TEMA 905/STJ, em 22.02.2018, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses jurídicas: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4.
Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (grifou-se).
Posteriormente, em 03.10.2019, o Tribunal Pleno da Suprema Corte rejeitou os aclaratórios no âmbito do RE n. 870.947/SE (TEMA 810/STF) e, transitada em julgado a decisão proferida pela Corte Suprema (31.03.2020), firmou-se a seguinte tese jurídica: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (grifou-se).
O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 31.03.2020.
Oportunamente, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o TEMA 1.361/STF ("Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso"), negou provimento ao RE 1.505.031/SC e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão, assentando a proposição jurídica no sentido de que: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Por autoexplicativa, cumpre transcrever a ementa do julgado paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
COISA JULGADA.
ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4.
De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG.
Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” (RE 1.505.031/SC, Rel.
Min.
Presidente, j. em 26.11.2024, DJe 02.02.2024 - com grifos no original). O trânsito em julgado do mencionado decisum deu-se em 17.12.2024.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão combatida está em harmonia com as teses firmadas pelos Tribunais Superiores (TEMAS 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF), conforme é possível aferir da ementa do acórdão recorrido: PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÓRIO IMPONDO APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 810 do STF E 905 DO STJ.
INCONFORMISMO DA AUTARQUIA.
REJEIÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE CONSECTÁRIOS RESPALDADA PELO SUPREMO tribunal federal. prequestionamento. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. MANUTENÇÃO da decisão.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Independentemente da data em que transitou em julgado o título executivo judicial, deve ser afastada a utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária do crédito exequendo, objetivando harmonização com a jurisprudência das Cortes Superiores. 2. Perfila-se ao posicionamento da Suprema Corte, imperativo quanto à possibilidade de pronta alteração do consectário considerado inconstitucional, rendendo-se estabilidade à máxima publicizada pela Excelsa Corte, de que prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária esvazia o efeito prático da inconstitucionalidade assentada. 3. Quando o objeto da irresignação foi devidamente deliberado e analisado, é despicienda a menção expressa dos dispositivos mencionados pelo recorrente para fins de prequestionamento. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Honorários recursais incabíveis.
Dessarte, afigura-se impraticável a ascensão da insurgência, com base no art. 1.030, inc.
I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:I – negar seguimento:a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...]. - Do IRDR 34/TJSC Por fim, cumpre registrar que não se ignora a existência do IRDR n. 5055103- 24.2024.8.24.0000 - TEMA 34/TJSC, pendente de julgamento por este Tribunal, no bojo do qual foi delimitada a seguinte questão de direito: "Definir se há preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença e, em caso positivo, qual o marco processual em que ela se consuma".
Contudo, embora o referido IRDR não tenha sido ainda julgado e haja determinação de suspensão dos processos, individuais e coletivos, em trâmite neste Tribunal de Justiça, salienta-se que as teses firmadas no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou, até mesmo, de Incidente de Assunção de Competência, quando instaurados perante a Corte de Justiça a quo, não possuem o condão de vincular este juízo preambular de admissibilidade recursal. - Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inc.
I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao Recurso Especial em razão dos TEMAS 905/STJ, 810/STF, 1.70/STF e 1.361/STF. Anota-se que, contra decisões que negam seguimento a Recurso Especial, não é cabível Agravo em Recurso Especial (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim Agravo Interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC.
Intimem-se. -
10/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
09/06/2025 19:15
Recurso Especial - negado seguimento
-
07/05/2025 04:02
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
07/05/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/04/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/04/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
03/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2024 15:33
Recurso Especial sobrestado
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12/03/2024 14:29
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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12/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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08/03/2024 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/02/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/02/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/02/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/02/2024 17:42
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0404 -> DRI
-
01/02/2024 16:30
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
31/01/2024 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
24/01/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/01/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/01/2024<br>Data da sessão: <b>01/02/2024 14:00</b>
-
15/01/2024 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 01 de fevereiro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5071187-37.2023.8.24.0000/SC (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL DE SANTA CATARINA AGRAVADO: CECI TIGRE FRANCOZO ADVOGADO(A): MARLISE UHLMANN (OAB SC024584) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de janeiro de 2024.
Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente -
12/01/2024 17:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/01/2024
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11/01/2024 17:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/01/2024
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11/01/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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11/01/2024 17:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>01/02/2024 14:00</b><br>Sequencial: 158
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2023 17:03
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0404
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27/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/11/2023 17:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
-
23/11/2023 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2023 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2023 20:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0404 -> DRI
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21/11/2023 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/11/2023 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/11/2023 20:39
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
21/11/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Parte isenta
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21/11/2023 17:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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