TJSC - 0001020-50.2007.8.24.0062
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Sao Joao Batista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 382
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28/08/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 383
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 382 e 383
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30/07/2024 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:55
Decisão interlocutória
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23/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 372
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17/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
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13/05/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 373
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01/05/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 374
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01/05/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 374
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30/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 372 e 373
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22/04/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2024 18:24
Decisão interlocutória
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22/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 355 e 357
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15/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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08/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 355 e 357
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23/02/2024 16:05
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 358
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20/02/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 358
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20/02/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 356 e 359
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20/02/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 359
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20/02/2024 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 356
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19/02/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/02/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/02/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/02/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/02/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 12:25
Decisão interlocutória
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16/02/2024 15:33
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:14
Juntada de Petição
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15/02/2024 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 344
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23/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
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22/01/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 22/01/2024 02:00:37, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/01/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 07/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/03/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001020-50.2007.8.24.0062/SC EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FA INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI EDITAL Nº 310053322843 JUIZ DO PROCESSO: RUI CESAR LOPES PEITER - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): FA INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI, endereço: RUA ZUNINO NETO, 411 - CENTRO - 88240000, São João Batista/SC (Comercial), R MARCOLINO DUARTE, 965 - CENTRO - 88240000, São João Batista/SC (Residencial), RUA OVIDIO MAZERA, 388 - CARMELO - 88240000, São João Batista/SC (Residencial), RUA OVÍDIO MAZERA, 388 - CARMELO - 88240000, São João Batista/SC (Comercial), RUA ALMIR ZUNINO, 671 - JARDIM SÃO PAULO - 88240000, São João Batista/SC (Residencial) e Rua José Godinho de Jesus, 338 - Jardim São Paulo - 88240000, São João Batista/SC (Residencial).
PRAZO DO EDITAL: 30 dias Hasta Pública: Local: ON-LINE DATA29/02/2024.
Descrição do(s) Bem(ns):: IMÓVEL COM ÁREA DE 1.840,00 M2, COM GALPÃO COM ÁREA DE 1.000,00 M2, NOS FUNDOS DA RUA JOSÉ MARCELINO FRANCO, JARDIM SÃO PAULO, SÃO JOÃO BATISTA, SC.
Matrícula nº 11.185 do Reg. de Imóveis de São João , avaliado em R$ R$ 1.500.000,00..
Localização do(s) bem(ns):RUA JOSÉ MARCELINO FRANCO, JARDIM SÃO PAULO, SÃO JOÃO BATISTA, SC..
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data e horário fixados.
OBSERVAÇÃO: O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como também o débito exigido.
Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) ciente(s) por meio do presente da realização da hasta pública acima descrita.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido opresente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
Rua Alfredo Stringari, nº 692, Bairro Ulysses Guimarães, CEP 89 230 690, Joinville, SC. (47) 9 9937 5744 WWW.DELTTALEILOES.COM.BR [email protected] ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PRAÇA / LEILÃO Por meio do presente, ficam as partes cientificadas da alienação judicial (art. 889, I e § único, do CPC).
MODALIDADE: LEILÃO ON LINE. (REGISTRO Nº 0001020-50.2007.2024) 2ª VARA / FÓRUM DE SÃO JOÃO BATISTA DATA: 29 de FEVEREIRO de 2.024, 14h. 25min.
O(s) bem(ns) poderá(ão) ser arrematado(s) por quem mais ofertar, desde que a partir de 50% da avaliação (Art. 891, § único do CPC).
LOCAL: Através do endereço eletrônico WWW.DELTTALEILOES.COM.BR, mediante cadastro prévio, conforme regras do site e deste edital.
O Juı́zo desta Vara Cı́vel do Estado de Santa Catarina, na forma da lei etc., faz saber, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que levará à venda em Leilão Pú blico Eletrô nico (on-line), durante o perı́odo acima descrito, o(s) bem(ns) penhorado(s) no(s) processo(s) abaixo relacionado(s).
O leiloeiro Público Oficial será MARCUS ROGERIO ARAUJO SAMOEL, matrícula n.º AARC 335, ou seu preposto, devidamente autorizados pelo(a) Excelentı́ssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara.
AUTOS Nº 0001020-50.2007.8.24.0062/SC EXEQUENTE: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL.
EXECUTADO: FA INDÚSTRIA DE CALÇADOS EI.
BEM: IMÓVEL COM ÁREA DE 1.840,00 M2, COM GALPÃO COM ÁREA DE 1.000,00 M2, NOS FUNDOS DA RUA JOSÉ MARCELINO FRANCO, JARDIM SÃO PAULO, SÃO JOÃO BATISTA, SC.
Matrícula nº 11.185 do Reg. de Imóveis de São João Batista.
Avaliação R$ 1.500.000,00.
LANCES A PARTIR DE R$ 751.000,00.
Vistoria / Visitação: Fundos da Rua José Marcelino Franco, Jardim São Paulo, São João Batista, SC.
Em caso de dificuldades de localização, procure o Oficial de Justiça junto ao Fórum.
ESTE(S) BEM(NS) PODERÁ(ÃO) SER ADQUIRIDO(S) EM PARCELAS.
NOS PROCESSOS DA FAZENDA NACIONAL NAS CONDIÇÕES DISPOSTAS NA PORTARIA Nº 79, DE 3/02/2014. a) o parcelamento observará o máximo de 60 prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
A primeira parcela deverá ser depositada em Juízo no ato da arrematação.(+ detalhes da referida Portaria).
Ou, conforme (Art. 895 DO CPC.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (.......) § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea,* quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.).
Parcelas serão corrigidas mensalmente pelo INPC. (incluindo a taxa mensal de juros remuneratórios de 0,5%).
O saldo remanescente (75%, ou o que faltar para completar a integralidade do valor ofertado), poderá ser pago em até 30 (trinta) prestações, mensais e sucessivas, a primeira com vencimento no prazo de 30 (trinta) dias após a arrematação.
As parcelas deverão ser atualizadas a partir da data da arrematação até o dia do efetivo pagamento de cada uma.
No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
Obs: Caso haja interesse em parcelar, utilize o Formulário de Proposta de Arrematação Parcelada disponível no site ou solicite via email. conforme instruções deste edital. [email protected].
Envie com antecedência de no mínimo 24 horas. *Caução idônea se dará através de Nota Promissória, quando for bem móvel.
Pagamento da Arrematação e da Comissão do(a) leiloeiro(a) serão através de Boletos bancários, acrescido de taxa respectiva.
A venda será pelo maior lance obtido.
Por meio do presente, ficam as partes cientificadas da alienação judicial (art. 889, I e § único do CPC).
CLÁUSULAS COMUNS AO PARCELAMENTO: a) O exequente poderá adjudicar os bens pela metade do valor da avaliação, nos termos do art. 98 § 7º da Lei 8.212/91, MARCUS ROGÉRIO ARAÚJO SAMOEL Leiloeiro Oficial Matr.
AARC 335 Rua Alfredo Stringari, nº 692, Bairro Ulysses Guimarães, CEP 89 230 690, Joinville, SC. (47) 9 9937 5744 WWW.DELTTALEILOES.COM.BR [email protected] ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ combinado com a Portaria PGFN nº 79 de 03/02/2014, (DOU nº 26 de 06/02/2014).
Disciplina o parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e dos incisos XIII e XVII do art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 275, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, e com fundamento no art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, Resolve: Art. 1º O parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º Nas execuções fiscais promovidas pela PGFN, poderá o Procurador da Fazenda Nacional responsável pelo feito requerer ao Juiz que seja realizada hasta pública, na qual será admitido ao arrematante o pagamento parcelado do valor da arrematação. § 1º No edital de leilão deverão constar todas as condições do parcelamento. § 2º A concessão, administração e controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal em que ocorreu a arrematação.
Art. 3º O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Parágrafo único.
O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 4º O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução.
Parágrafo único.
O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado.
Art. 5º Sendo o valor da arrematação suficiente para a quitação da dívida exequenda, o Procurador da Fazenda Nacional responsável pela atuação nos autos deverá solicitar a extinção do processo de execução.
Parágrafo único.
A baixa da dívida nos sistemas da PGFN somente poderá ocorrer após a expedição da carta de arrematação, sendo utilizado como referência o valor da dívida na data da arrematação.
Art. 6º Caso o valor da arrematação se mostre insuficiente para liquidar o débito em cobrança, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente.
Art. 7º Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União.
Art. 8º Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante.
Parágrafo único.
Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis.
Art. 9º É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado.
Art. 10.
Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 11.
Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante. § 1º O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato de arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes, nos termos do art. 3º da presente Portaria. § 2º Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396. § 3º Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo. § 4º Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739.
Art. 12.
O parcelamento do valor da arrematação será formalizado mediante processo eletrônico, no sistema E-processo, devendo constar no requerimento, cujo modelo consta do Anexo Único, o nome do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, o número de prestações, a data da arrematação e o valor a ser parcelado, bem como a quantidade e o valor de prestações pagas a título de antecipação. § 1º O requerimento de parcelamento deve conter o comprovante de protocolo do registro exigido nos termos dos arts. 7º e/ou 8º desta Portaria. § 2º No processo referente ao parcelamento da arrematação devem constar, ainda, a identificação do executado, o montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos números das inscrições em dívida ativa, bem como as cópias da avaliação judicial do bem leiloado, do resultado da hasta pública e da carta de arrematação.
Art. 13.
Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme § 6º do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 14.
Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia. § 1º A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante. § 2º A unidade da PGFN responsável pela administração do parcelamento da arrematação deverá, em caso de descumprimento das parcelas do acordo, encaminhar à unidade da PGFN do domicílio do arrematante, por meio do E-processo, o processo administrativo de controle e acompanhamento do parcelamento da arrematação, instruído com todas as informações relativas à arrematação, aos pagamentos e à caracterização da inadimplência.
Art. 15.
Ao parcelamento disciplinado por esta Portaria aplica-se, subsidiariamente, o disposto nos atos normativos internos que regulamentam o parcelamento previsto nos arts. 10 a 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 16.
Os parcelamentos autorizados anteriormente à vigência desta Portaria permanecem sujeitos às condições sob as quais foram concedidos.
Art. 17.
A presente Portaria não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 18.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revoga-se a Portaria PGFN nº 262, de 11 de junho de 2002.
OBSERVAÇÃO: em caso de parcelamento o arrematante deverá depositar o valor das parcelas em conta judicial aberta para este fim, guardando os comprovantes até a liberação do gravame.
Não obstante esta forma de pagamento, o exeqüente deverá fiscalizar a regularidade dos depósitos.
Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), conforme (redação atualizada), da Portaria PGFN nº 79 de 03/02/2014, (DOU nº 26 de 06/02/2014).
Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), conforme (redação atualizada), da Portaria PGFN nº 79 de 03/02/2014, (DOU nº 26 de 06/02/2014).
Por meio do presente, ficam as partes cientificadas da alienação judicial (art. 889, I e § único, do CPC).
Através do presente Edital, as partes se dão por intimadas, eis que iniciados os atos preparatórios deste(s) Leilão(ões).
Tratando-se de imóveis, os bens arrematados são recebidos livres de penhoras, hipotecas e débitos anteriores relativos ao IPTU, (art. 130, § único, do CTN).
Tratando-se de veículos, os bens são recebidos livres de débitos de licenciamento, IPVA e multas, (arts. 130, § único, do CTN).
Valores poderão ser alterados conforme ordem judicial.
O arrematante está ciente de que o pagamento da Arrematação será através de Boleto Bancário e a Garantia será através de Nota Promissória ou algum outro bem, conforme ordem judicial.
O pagamento da Arrematação será através de Boleto Bancário emitido pela Gestora de Leilão contratada pelo(a) Leiloeiro(a), cujo prazo para pagamento é de 24 horas.
Após 5 dias, o boleto seguirá para Protesto em Cartório e cobrança Judicial, além de processos contra o arrematante nas áreas cível e criminal.
Quando se tratar de bem imóvel, a garantia se dará sobre o(s) mesmo(s).
Em caso de não arrematação em ambos os leilões, poderá haver iniciação por iniciativa particular (venda direta nos termos do Artigo 685, C por preço inferior a avaliação, observado artigo 692, todos do CPC.
No caso de bens imóveis, a arrematação poderá ser feita de forma parcelada. (Art. 895.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por preço não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por preço que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer MARCUS ROGÉRIO ARAÚJO SAMOEL Leiloeiro Oficial Matr.
AARC 335 Rua Alfredo Stringari, nº 692, Bairro Ulysses Guimarães, CEP 89 230 690, Joinville, SC. (47) 9 9937 5744 WWW.DELTTALEILOES.COM.BR [email protected] ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor em do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I – em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Na ocasião da 1ª Praça/Leilão, o(s) bem (ns) será (ão) vendido(s) por preço em igual ou superior ao da avaliação; na 2ª Praça/Leilão, pela melhor oferta, desde que não seja caracterizado preço vil.
A comissão do(a) leiloeiro(a) é ônus sucumbencial, portanto, não devolvemos a comissão em caso de desistência.
Por se tratar de Leilão Eletrônico, realizado pela Internet, o(a) arrematante desde já, dá ciência, concorda, autoriza e concede poderes para o(a) leiloeiro(a) assinar o Auto de Arrematação em seu nome, tendo em vista as condições de venda e pagamento, no momento em que o interessado concordou com as regras estipuladas e quando da efetivação e ativação de seu cadastro com a assinatura no contrato mencionado no site da plataforma eletrônica de leilões.
O documento poderá ser solicitado também por escrito e o envio é dever do arrematante.
O não pagamento de quaisquer valores transformar-se-á automaticamente em documento para ações cíveis e criminais e registro em órgão de proteção ao crédito, que poderá ser realizado por empresa que presta assessoria ao(a) leiloeiro(a).
Em caso de não arrematação em ambos os leilões, poderá haver iniciação por iniciativa particular (venda direta\0nos termos do Artigo 685 C por preço inferior a avaliação, observado artigo 692, todos do CPC. É dever do(a) arrematante ou adjudicante o pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a), através de depósito bancário, cuja conta, agência e outros dados, serão informados através do mesmo email constante do cadastro do arrematante logo após o encerramento do Leilão.
O prazo para pagamento da comissão do(a) leiloeiro(a) será de até 24 (vinte e quatro) horas, estabelecida em 5% sobre o valor da arrematação ou adjudicação.
Em caso de solução consensual entre devedor e credor, caberá ao executado o pagamento da remuneração do(a) leiloeiro(a), no percentual de 2,5% sobre o valor da avaliação do bem, da arrematação ou conforme fixado pelo juízo.
Nas arrematações a vista ou a prazo, quando tratar-se de bens imóveis, a hipoteca recairá sobre o próprio bem, conforme art. 885, §§ 1º e 7º, do C.P.C. e o arrematante assinará e assinará Nota Promissória no valor total do bem.
No caso dos bens móveis, a caução se dará através de Nota Promissória emitida com valor total do bem, ou bem desde que esteja em nome do arrematante.
Em ambos os casos, a Nota Promissória só será devolvida após a comprovação da quitação total da arrematação, seja ela a vista ou a prazo.
Eventuais ônus existentes sobre os bens levados a leilão, deverão ser verificados com atenção e antecedência pelos interessados junto aos órgãos competentes, inclusive junto aos cartórios pertinentes, entre eles os de Registro de Imóveis, quando for o caso.
Não nos responsabilizamos por acesso a internet, quedas de sinal, bem como por eventuais erros de digitação, ou por erros de informações de qualquer espécie, cancelamentos ou adiamentos.
Em caso de bens constando em processos diferentes, valerá o crédito e a arrematação para aquele que for o mais antigo.
Poderão acontecer alterações de valores para mais ou para menos antes, durante ou após as Praças. É dever do(a) Arrematante verificar o estado atual dos bens antes da arrematação, pois todo e qualquer bem é vendido no estado em que se encontra, não sendo aceitas reclamações após o leilão, principalmente depois da arrematação.
Os bens são arrematados no estado em que se encontram, não sendo de responsabilidade do leiloeiro qualquer divergência contida no edital.
Os bens serão leiloados / arrematados em caráter “ad corpus”, sendo que as descrições contidas no presente edital possuem caráter meramente enunciativo.
Os lanços eletrônicos poderão ser iniciados a partir do momento em que o presente Edital estiver publicado no site do leiloeiro, sendo que estes serão concretizados no ato de sua captação pelo provedor e não no ato da emissão pelo participante.
A visita e a verificação do estado de conservação dos bens compete aos arrematantes.
Cabe aos arrematantes as despesas com transferência de propriedade de imóveis e veículos, bem como com a retirada/transporte dos bens arrematados.
Devido à suscetibilidade de falhas técnicas, o Leiloeiro não se responsabiliza por lanços ofertados de forma eletrônica, nem por falhas nas conexões ou inconsistências da internet.
Eventuais diferenças de medidas, confrontações, metragens e outros, deverão ser verificados pelo pretenso arrematante com antecedência e não serão motivos para cancelamento da arrematação e não servirão para a devolução da comissão do(a) leiloeiro(a).
Eventuais ônus sobre os bens poderão ocorrer antes ou depois dos bens serem levados a Praça. É de inteira responsabilidade do arrematante o pagamento de despesas de transferência de veículos, da mesma forma, pela quitação de valores existentes sobre imóveis, como o ITBI e demais despesas de transcrição, além de taxas de condomínio, marinha (SPU).
Os bens arrematados serão entregues, aos respectivos arrematantes, livres e desembaraçados de quaisquer ônus e livres de quaisquer débitos incidentes sobre os mesmos até a data da expedição da respectiva carta de arrematação, com exceção do condomínio. (caso o exequente seja o condomínio, não haverá essa taxa).
No caso de taxa de Condomínio verifique junto ao zelador o síndico do imóvel.
O não pagamento do preço ou a não prestação da caução assim como o requerimento de desistência da arrematação, implicarão na perda da comissão paga em favor do(a) leiloeiro.
Será excluído da Hasta Pública o agente que for flagrado ofertando vantagem indevida com o intuito de afastar concorrente ou licitante, sofrendo as penalidades contidas no art. 358 do Código Penal.
Atenção: A Plataforma Eletrônica de Leilões não cancela nem anula lances efetuados através da Internet.
TODOS OS LANCES EFETUADOS SÃO IRREVOGÁVEIS E IRRETRATÁVEIS e significam compromisso assumido perante esta Licitação Pública, nos termos da Legislação.
Recomendamos não deixar menores, incapazes, ou pessoas com deficiência com acesso ao Sistema de Leilões.
Aos participantes do leilão não é conferido qualquer tipo de direito em caso de problemas com o servidor, ou mesmo qualquer outra falha técnica que comprometa ou impossibilite a realização do leilão.
Todas as ofertas e lances efetuados por Habilitados são de sua inteira responsabilidade.
Todos os lances ficarão registrados no sistema com a data e horário em que forem lançados.
Assim sendo, o(a) arrematante está ciente que em nenhuma hipótese e sob qualquer alegação serão aceitos cancelamentos, desistências ou devoluções dos lotes arrematados, seja pelo leilão on line ou quando se tratar de leilão presencial.
Se após a arrematação, o(a) arrematante não efetivar o pagamento, arcará com uma multa penitencial correspondente a 80% (oitenta por cento) correspondente a sua oferta a ser paga diretamente ao(a) leiloeiro(a).
Estando presente ao Leilão, seja pelo leilão on line ou pelo leilão presencial, dando lance ou não, todo participante reconhece a íntegra deste Edital, bem como reconhece o valor ofertado e as despesas ou multas penitenciais, como líquido, certo e exigível, desde já dando seu ciente e ordem para protesto e acionamento judicial, através de boleto bancário ou outro meio de cobrança a ser emitido, através de execução por quantia certa. “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que a não conhece”. (Decreto=Lei 4.657/42, LICCB).
Mesmo que haja problemas na Internet, prosseguirá normalmente o Leilão presencial, quando for o caso.
Art.
Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante. § 2º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. § 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.
Art. 893.
Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação tenha sido oferecido para eles.
O lote poderá ser repassado ao segundo maior lance e, assim, sucessivamente.
Ao inadimplente recairão multas, restrições à conta, impedimento de negociar com o Poder Público por até 2 (dois) anos, cobranças judiciais, além de Protestos e Inscrições em Cadastros de Devedores.
Pagamento para arrematantes através da plataforma eletrônica do Leilão Online: o arrematante deverá depositar o valor correspondente no prazo de 24 horas.
O pagamento para a respectiva Vara Judicial será através de Boleto Bancário, que, após a quitação, deverá ser enviado ao email do(a) leiloeiro(a). É dever do(a) arrematante enviar pelos Correios para o escritório do(a) leiloeiro(a) o Formulário de MARCUS ROGÉRIO ARAÚJO SAMOEL Leiloeiro Oficial Matr.
AARC 335 Rua Alfredo Stringari, nº 692, Bairro Ulysses Guimarães, CEP 89 230 690, Joinville, SC. (47) 9 9937 5744 WWW.DELTTALEILOES.COM.BR [email protected] ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Proposta Parcelada (quando for o caso), o Auto de Arrematação e a Nota Promissória.
A comissão do(a) leiloeiro(a) deverá ser realizada através de depósito bancário (direto no caixa do banco) ou por transferência entre contas via TED, em conta a ser informada pela assessoria do(a) leiloeiro(a).
O bem somente será liberado para o Arrematante após a verificação do pagamento para o(a) leiloeiro(a).
Os dados bancários serão oportunamente fornecidos ao Arrematante, via telefone e/ou via email, conforme o cadastro feito pelo cliente, logo após o arremate e a conclusão do Leilão.
O(a) leiloeiro(a) não se responsabiliza por eventuais divergências tipográficas (digitação) que venham ocorrer neste Edital, nem por medidas, confrontações, metragens e outros, sendo de inteira responsabilidade do arrematante verificar o estado de conservação dos bens e suas especificações com antecedência.
Sendo assim, a visitação dos bens torna-se essencial, não cabendo reclamações posteriores à realização do Leilão e/ou após a arrematação.
Poderão ocorrer correções ou reajustes nos valores a qualquer tempo.
As imagens dos sites são meramente ilustrativas.
Visite o(s) bem(ns) com antecedência, pois será(ão) vendido(s) no estado em que se encontra(m).
A simples desistência da arrematação não gera o direito de requerer a devolução da comissão do(a) leiloeiro(a).
O interessado responderá civil e criminalmente pelas informações lançadas no preenchimento quando do seu cadastro no sistema eletrônico, onde preencherá os dados pessoais, tanto de pessoa física, tanto de pessoa jurídica e, ao finalizá-lo dá ciência e aceita todas as condições de participação contidas no Edital e nos Termos de Uso constante na página eletrônica.
Ficam desde já as partes, seus cônjuges, se casados forem, credores hipotecários, usufrutuários ou senhorio direto havendo, INTIMADOS pelo presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PRAÇA / LEILÃO, para todos os atos aqui mencionados, caso se encontrem em lugar incerto e não sabido ou não venham a ser localizadas pelo Sr.
Oficial de Justiça, ou mesmo não recebendo correspondência dos Correios, suprindo, assim, a exigência contida no novo do CPC.
O(a) executado(a) fica automaticamente intimado pelo artigo 889, Parágrafo Único do novo CPC.
Por meio do presente, também ficam as partes cientificadas da alienação judicial (art. 889, I e § único, do CPC), bem como seus cônjuges, representantes legais, advogados e procuradores e eventuais credores hipotecários, usufrutuários, fiduciários e com penhora anteriormente averbadas, além de eventual(is) ocupante(s)/detentor(e)s.
O senhorio de direito, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, o usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não seja de qualquer modo parte na execução, ficam neste ato igualmente intimados da alienação judicial (art. 889, II, III, e V do CPC).
Maiores informações com o(a) Leiloeiro(a) Oficial pelos telefones ou no endereço citados nesta página.
Valores poderão ser corrigidos a qualquer momento por ordem judicial.
Conforme o Artigo 13 do Decreto N. 21.981/32 e Artigo 69 da Instrução Normativa DREI/ME Nº 52, de 29 de julho de 2022, publicada em 04/08/2022, pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade/Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas/Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, o leiloeiro poderá ser substituído por outro de sua livre escolha, em caso de doença ou por motivo de força maior.
Para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que está publicado na forma da lei, no endereço eletrônico acima citado.
PARA PARTICIPAR DO LEILÃO ON LINE, CADASTRE-SE COM ANTECEDÊNCIA EM WWW.DELTTALEILOES.COM.BR VISITE O BEM COM ANTECEDÊNCIA.
CADASTRE-SE PARA O LEILÃO ON LINE EM WWW.DELTTALEILOES.COM.BR -
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 344
-
16/01/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 345
-
16/01/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 345
-
08/01/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/01/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/01/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 17:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/01/2024
-
08/01/2024 17:51
Expedição de Edital - leilão
-
30/12/2023 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 338
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 338
-
11/12/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 335
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 335
-
06/11/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 18:09
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 332<br>Data do cumprimento: 03/11/2023
-
06/09/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 332<br>Oficial: ROBERVAL CARLOS GUIZ
-
05/09/2023 15:41
Expedição de Mandado - SJSCEMAN
-
05/09/2023 15:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 251, 280 e 294
-
01/09/2023 16:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6203849, Subguia 3223621 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,68
-
29/08/2023 14:27
Juntada de Petição - FA INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI (SC018637 - THIAGO ALVES DOS SANTOS)
-
14/08/2023 14:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6203849, Subguia 3223621
-
14/08/2023 14:34
Juntada - Guia Gerada - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Guia 6203849 - R$ 15,68
-
09/08/2023 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 324
-
09/08/2023 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 324
-
07/08/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 15:21
Decisão interlocutória
-
10/05/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:59
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
-
08/05/2023 16:34
Juntada de peças digitalizadas
-
08/05/2023 16:33
Juntada de peças digitalizadas
-
30/03/2023 19:30
Despacho
-
16/03/2023 01:02
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
13/02/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 311
-
06/02/2023 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 295
-
25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 311
-
15/12/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 17:10
Despacho
-
10/12/2022 01:02
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
07/12/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 14:03
Juntada de peças digitalizadas
-
06/12/2022 18:23
Despacho
-
06/12/2022 01:02
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
03/12/2022 01:02
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
01/12/2022 17:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 01/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria
-
29/11/2022 01:02
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
25/11/2022 12:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2023 até 20/01/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
-
25/11/2022 01:02
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
24/11/2022 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 06/01/2023 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
-
27/10/2022 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022
-
27/10/2022 19:10
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/12/2022
-
24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 294 e 295
-
14/10/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 288
-
01/09/2022 15:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0300494-92.2016.8.24.0062/SC - ref. ao(s) evento(s): 129
-
26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 288
-
16/08/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 12:34
Despacho
-
28/07/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 281
-
20/07/2022 14:17
Juntada de peças digitalizadas
-
10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 280 e 281
-
01/07/2022 18:17
Juntada de peças digitalizadas
-
30/06/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 13:54
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
-
27/06/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 15:22
Terminativa - Declarada incompetência
-
22/06/2022 14:43
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
27/04/2022 15:56
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 15:47
Juntada de Petição - FA INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI (SC018637 - THIAGO ALVES DOS SANTOS)
-
27/04/2022 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 268
-
02/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 268
-
25/03/2022 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 269
-
25/03/2022 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 269
-
23/03/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 16:18
Decisão interlocutória
-
21/03/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 263
-
28/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 263
-
18/02/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 15:43
Decisão interlocutória
-
17/12/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 01:04
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
10/11/2021 07:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 252
-
01/11/2021 01:03
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
31/10/2021 01:03
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
30/10/2021 01:03
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
-
25/10/2021 13:31
Juntada de Petição - FA INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI (SC018637 - THIAGO ALVES DOS SANTOS)
-
19/10/2021 19:56
Juntada de Petição
-
24/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 252
-
14/09/2021 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 17:33
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 248<br>Data do cumprimento: 03/09/2021
-
09/06/2021 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 244
-
19/05/2021 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 248<br>Oficial: ROBERVAL CARLOS GUIZ
-
19/05/2021 17:00
Expedição de Mandado - SJSCEMAN
-
18/05/2021 17:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/05/2021 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 241
-
17/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 244 e 241
-
07/05/2021 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 21:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/05/2021 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMMINARE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS EIRELI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/05/2021 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2021 21:31
Despacho
-
08/04/2021 16:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1451744, Subguia 854801 - Boleto pago (1/1) - R$ 8,41
-
05/04/2021 08:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1451744, Subguia 854801
-
05/04/2021 08:05
Juntada - Guia Gerada - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Guia 1451744 - R$ 8,41
-
15/03/2021 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2021 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 231
-
29/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 231
-
29/01/2021 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 229
-
28/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 229
-
19/01/2021 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 16:21
Decisão interlocutória
-
12/01/2021 18:55
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2021 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 224
-
28/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 224
-
18/12/2020 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2020 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/04/2020 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 218
-
18/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 218
-
08/04/2020 15:45
Suspensão/Sobrestamento - Parcelamento do Débito
-
08/04/2020 15:44
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
08/04/2020 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
08/04/2020 15:44
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
01/12/2019 11:26
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/10/2019 22:24
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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02/07/2019 04:17
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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31/05/2019 21:04
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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31/05/2019 16:14
Juntada
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29/05/2019 17:24
Processo suspenso - SAJ
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29/05/2019 17:23
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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29/05/2019 17:22
Ato ordinatório praticado - SAJ - Em respeito a Portaria n. 3/2019, bem como o protocolo do petitório feito, SUSPENDO os autos pelo prazo entendido, ou seja, 01 (UM) ano (parcelamento). Intime-se para ciência.
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27/05/2019 15:20
Pedido de suspensão do processo por parcelamento do débito - Nº Protocolo: WSJS.19.10009525-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo por Parcelamento Data: 27/05/2019 14:42
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24/05/2019 14:10
Juntada
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23/05/2019 13:52
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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23/05/2019 13:41
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente para dar prosseguimento conforme determinado no despacho de fl. 257. Prazo 30 dias.
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23/05/2019 13:35
Apresentação de documentos - Nº Protocolo: DSJS.19.00002522-3 Tipo da Petição: Apresentação de documentos Data: 22/05/2019 15:52 Complemento: Certidão- Registro de imóveis.
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14/05/2019 19:31
Juntada de documento
-
14/05/2019 19:20
Expedido ofício - SAJ - Digital - Ofício - Genérico - Autoenvelopável - AR Simples
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14/05/2019 19:08
Certidão emitida - Genérico
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14/05/2019 19:00
Juntada de documento
-
14/05/2019 19:00
Juntada de documento
-
14/05/2019 19:00
Juntada de documento
-
14/05/2019 19:00
Juntada de documento
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14/05/2019 19:00
Juntada de Petição
-
14/05/2019 19:00
Juntada de documento
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14/05/2019 19:00
Juntada de Substabelecimento
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14/05/2019 19:00
Juntada de Petição
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14/05/2019 19:00
Juntada de documento
-
14/05/2019 19:00
Juntada de documento
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14/05/2019 19:00
Juntada de Ofício
-
14/05/2019 19:00
Juntada de documento
-
14/05/2019 19:00
Juntada de documento
-
14/05/2019 19:00
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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14/05/2019 19:00
Certificado pelo Oficial de Justiça
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14/05/2019 18:59
documento digitalizado
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14/05/2019 18:59
Juntada de documento
-
14/05/2019 18:59
Juntada de documento
-
14/05/2019 18:59
Juntada de documento
-
14/05/2019 18:59
Juntada de Petição
-
14/05/2019 18:59
Juntada de documento
-
14/05/2019 18:59
Juntada de documento
-
14/05/2019 18:59
Juntada de documento
-
14/05/2019 18:59
Juntada de documento
-
14/05/2019 18:59
Juntada de Ofício
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14/05/2019 18:59
Juntada de Petição
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14/05/2019 18:59
Juntada de documento
-
14/05/2019 18:59
Juntada de documento
-
14/05/2019 18:59
Juntada de documento
-
14/05/2019 18:59
Juntada de Petição
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14/05/2019 18:59
Juntada de documento
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14/05/2019 18:59
Juntada de Petição
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14/05/2019 18:59
Protocolado ordem do Bancejud
-
14/05/2019 18:59
Juntada de documento
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14/05/2019 18:59
Juntada de documento
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14/05/2019 18:59
Juntada de Petição
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14/05/2019 18:59
Juntada de documento
-
14/05/2019 18:59
Juntada de Petição
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14/05/2019 18:59
Juntada de documento
-
14/05/2019 18:59
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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14/05/2019 18:59
Certificado pelo Oficial de Justiça
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14/05/2019 18:59
documento digitalizado
-
14/05/2019 18:59
Juntada de documento
-
14/05/2019 18:59
Juntada de documento
-
14/05/2019 18:59
Juntada de documento
-
14/05/2019 18:59
Juntada de Petição
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14/05/2019 18:59
Juntada de documento
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14/05/2019 18:59
Juntada de documento
-
14/05/2019 18:59
Juntada de documento
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14/05/2019 18:59
Juntada de Procuração
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14/05/2019 18:59
Juntada de documento
-
14/05/2019 18:59
Juntada de documento
-
14/05/2019 18:59
Juntada de documento
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14/05/2019 18:59
Juntada de Petição
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14/05/2019 18:59
Juntada de documento
-
14/05/2019 18:59
Juntada de documento
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14/05/2019 18:59
Juntada de laudo pericial - SAJ
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14/05/2019 18:59
Juntada de documento
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14/05/2019 18:59
Juntada de Procuração
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14/05/2019 18:59
Indicação de bens à penhora - Outros bens ou direitos
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14/05/2019 18:59
Juntada de documento
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14/05/2019 18:59
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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14/05/2019 18:59
Juntada de AR
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14/05/2019 18:59
documento digitalizado
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14/05/2019 18:59
Juntada de documento
-
14/05/2019 18:59
Juntada de documento
-
14/05/2019 18:59
Juntada de documento
-
14/05/2019 18:59
Juntada de documento
-
14/05/2019 18:59
Juntada de Petição
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14/05/2019 18:33
Certidão emitida - Desapensado o processo 0300494-92.2016.8.24.0062 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
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14/05/2019 18:33
Desapensado do processo - Desapensado o processo 0300494-92.2016.8.24.0062 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
-
14/05/2019 18:30
Processo físico convertido em processo eletrônico
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29/01/2019 11:34
Recebidos os autos
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05/10/2018 13:46
Ato ordinatório praticado - SAJ - Intime-se o Exequente , para se manifestar quanto ao despacho de fl. 244.
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01/09/2017 14:47
Recebidos os autos
-
05/07/2017 13:08
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0187/2017 Data da Publicação: 05/07/2017 Número do Diário: 2618 Página:
-
03/07/2017 15:15
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0187/2017 Teor do ato: Não obstante a sentença de improcedência proferida, nesta data, nos embargos à execução opostos pela executada, tem-se que a licitude da doação do imóvel penhorado é objeto da A
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07/04/2017 15:49
Recebidos os autos
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07/04/2017 14:59
Mero expediente - SAJ - Não obstante a sentença de improcedência proferida, nesta data, nos embargos à execução opostos pela executada, tem-se que a licitude da doação do imóvel penhorado é objeto da Ação de Improbidade Administrativa n. 0302350-91.2016.8
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03/04/2017 12:57
Conclusos para despacho
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28/03/2017 11:12
Recebidos os autos
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26/01/2017 08:25
Autos entregues em carga à Fazenda Pública
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19/12/2016 13:20
Mero expediente - SAJ - 1. Certifique-se acerca do cumprimento do item "V" da decisão de fl. 223.2. Após, voltem conclusos para análise de fl. 232-verso.
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03/11/2016 17:16
Recebidos os autos
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18/10/2016 17:01
Recebidos os autos
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27/06/2016 14:40
Conclusos para despacho
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21/06/2016 13:19
Recebidos os autos
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20/06/2016 14:22
Conclusos para despacho
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13/06/2016 15:53
Recebidos os autos
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22/04/2016 15:43
Mero expediente - SAJ - Cumpra-se o item "V" da decisão de fl. 223 (Intimação das partes).
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18/04/2016 15:41
Conclusos para decisão interlocutória
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12/04/2016 16:51
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Procuração/Substabelecimento em Execução Fiscal - Número: 80010 - Protocolo: WSJS16100052792
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08/04/2016 16:04
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0300494-92.2016.8.24.0062 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
-
08/04/2016 16:04
Recebidos os autos
-
08/04/2016 14:56
Certidão emitida - Certifico que foi interposto embargos à Execução fiscal sob nº 0300494-92.206.8.240062 e apenso à estes autos. Cerifico ainda , que os embargos são tempestivos , visto que o prazo teve início em 24/02/2016 e término em 28/03/2016 , tend
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28/03/2016 13:47
Autos entregues em carga ao Advogado
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29/02/2016 18:36
Juntada de Ofício - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80009 - Protocolo: DSJS16000009960 - Complemento: Protocolo nº 996-0 / Of. 30/2016.
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25/02/2016 18:53
Juntada de mandado - mandado nº 5831-4
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24/02/2016 17:52
Certificado pelo Oficial de Justiça - Auto de Penhora e Depósito
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24/02/2016 17:49
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Positiva - Intimação Positiva - PJ
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13/11/2015 09:58
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 062.2015/005831-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/02/2016 Local: 2º Cartório
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20/03/2015 04:30
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 18/03/2015 através da guia nº 062.3002744-67 no valor de 6,03
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27/02/2015 17:30
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80008 - Protocolo: DSJS15000009952 - Complemento: Protocolo nº 995-2/MF
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27/02/2015 17:30
Ato ordinatório praticado - SAJ - Suspende-se o feito pelo prazo requerido pelo exequente , para pagamento da GRJ. Decorrido o prazo requerido, intime-se para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias.
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23/02/2015 19:38
Recebidos os autos
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05/02/2015 15:07
Autos entregues em carga à Fazenda Pública
-
05/02/2015 14:56
Recebidos os autos
-
05/02/2015 14:47
Autos entregues em carga à Fazenda Pública
-
16/01/2015 12:47
Recebidos os autos
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15/01/2015 16:54
Remetidos os autos da Contadoria
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13/01/2015 14:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/01/2015 13:16
Remetido os autos à Contadoria
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17/12/2014 19:20
Ato ordinatório praticado - SAJ - A Contadoria para cálculo de diligência, para cumprimento do mandado.
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14/11/2014 16:41
Recebidos os autos
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13/11/2014 09:14
Mero expediente - SAJ - Busca o exequente a penhora sobre os direitos de imóvel gravado com cláusula de impenhorabilidade. Sobre o tema, posiciona-se a jurisprudência no seguinte sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA POR EST
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10/11/2014 14:59
Conclusos para despacho
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05/11/2014 16:19
Juntada de documento - Juntada a petição diversa - Tipo: Outros em Execução Fiscal - Número: 80007 - Protocolo: DSJS14000043310 - Complemento: Protocolo n° 4331-0 / PFN/SC.
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24/10/2014 13:02
Recebidos os autos
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25/09/2014 14:14
Autos entregues em carga à Fazenda Pública
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19/09/2014 16:45
Decorrido o prazo - Certifico que decorreu o prazo requerido pelo exequente ás fl. 210. Pelo qual, intimo o exequente , para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias.
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02/05/2014 16:11
Aguardando decurso do prazo
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02/05/2014 16:11
Ato ordinatório-Cível - Suspende- se os autos, no prazo de 90 dias, conforme requerido pelo exequente ás fls. 210. Decorrido o prazo , intime-se para prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias.
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02/05/2014 16:08
Juntada de petição
-
08/04/2014 18:03
Aguardando outros
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08/04/2014 13:29
Recebimento - SAJ
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13/03/2014 13:47
Remessa à Fazenda Pública
-
13/03/2014 13:47
Aguardando envio para a Fazenda Pública
-
19/02/2014 17:07
Aguardando envio para a Fazenda Pública
-
19/02/2014 14:56
Recebimento - SAJ
-
14/02/2014 13:04
Decisão outras - Ante o exposto, e por ser a penhora de faturamento medida excepcional, INDEFIRO o pedido de fls. 206. Intime-se o exequente acerca da presente decisão, bem como para que, em cinco dias, dê regular prosseguimento ao feito, sob pena de arqu
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15/07/2013 16:35
Concluso para decisão interlocutória
-
15/07/2013 14:31
Aguardando envio para o Juiz
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15/05/2013 16:09
Juntada de petição
-
14/05/2013 15:24
Aguardando petição
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14/05/2013 15:08
Recebimento - SAJ
-
25/03/2013 13:04
Remessa à Fazenda Pública
-
22/03/2013 14:18
Aguardando envio para a Fazenda Pública
-
15/03/2013 19:47
Aguardando envio para a Fazenda Pública
-
15/03/2013 17:02
Recebimento - SAJ
-
25/02/2013 16:19
Decisão deferindo/determinando utiliz BacenJud - Assim, determino que seja procedido o bloqueio judicial de depósitos bancários e aplicações financeiras em nome da executada pelo sistema Bacen Jud. Efetivado o bloqueio, transfira-se o valor para conta vin
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15/10/2012 17:04
Concluso para despacho - SAJ
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15/10/2012 14:30
Aguardando envio para o Juiz
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21/09/2012 14:38
Aguardando envio para o Juiz - 156
-
21/09/2012 14:00
Juntada de petição - Valor atualizadoda dívida exequenda
-
20/08/2012 14:44
Recebimento - SAJ
-
10/07/2012 13:25
Remessa à Fazenda Pública
-
10/07/2012 13:25
Aguardando envio para a Fazenda Pública
-
04/06/2012 18:53
Aguardando envio para a Fazenda Pública
-
04/06/2012 17:52
Recebimento - SAJ
-
24/05/2012 18:24
Despacho outros - Antes de analisar o pedido de fl. 193v, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cálculo atualizado do débito. Após, voltem para análise do pedido de fl. 193v.
-
30/04/2012 14:33
Concluso para decisão interlocutória
-
30/04/2012 12:50
Aguardando envio para o Juiz
-
27/04/2012 15:08
Aguardando envio para o Juiz
-
27/04/2012 14:59
Recebimento - SAJ
-
13/04/2012 14:03
Remessa à Fazenda Pública
-
13/04/2012 14:03
Aguardando envio para a Fazenda Pública
-
27/02/2012 16:26
Ato ordinatório-Intimação da certidão - Fica intimado o EXEQUENTE , para manifestar-se sobre o teor da certidão de fls. 192, no prazo de 5 (cinco) dias.
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27/02/2012 16:25
Juntada de mandado
-
27/01/2012 13:20
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF/PJ
-
12/12/2011 17:40
Processo redistribuído por direcionamento - Redistribuído para a 2ª Vara
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12/12/2011 17:40
Redistribuição de processo - saída - Redistribuído para a 2ª Vara
-
29/06/2011 14:39
Aguardando cumprimento do mandado - 78
-
16/06/2011 14:04
Aguardando cumprimento do mandado
-
15/06/2011 12:47
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Não Cumprido Local: 2º Cartório - 27/01/2012
-
14/12/2010 14:10
Aguardando outros
-
14/12/2010 14:09
Juntada de petição
-
02/12/2010 16:37
Recebimento - SAJ
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10/11/2010 17:53
Pagamento de custas/despesas - Custas Intermediárias paga em 08/11/2010 através da guia nº 1023910-33 no valor de 9,76
-
27/08/2010 15:23
Remessa à Fazenda Pública - 06
-
27/08/2010 13:24
Aguardando envio para a Fazenda Pública
-
19/02/2010 15:50
Aguardando envio para a Fazenda Pública
-
19/02/2010 15:47
Ato ordinatório-Pagamento de diligência - Fica intimado o Procurador do exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça fls. 184(R$ 9,76), no prazo de 5 (cinco) dias.
-
04/12/2009 15:38
Recebimento - SAJ
-
03/12/2009 11:17
Carga à Contadoria
-
05/11/2009 18:38
Aguardando envio para o Contador
-
16/10/2009 15:25
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0278/2009 Data da Publicação: 15/10/2009 Número do Diário: 790 Página:
-
13/10/2009 14:59
Recebimento - SAJ
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13/10/2009 14:24
Aguardando publicação - Relação: 0278/2009 Teor do ato: Intimação para Devolução de Autos Advogado: Nelson Zunino Neto (OAB 013.428/SC)
-
11/09/2009 14:40
Carga ao Advogado
-
11/09/2009 14:40
Aguardando envio para o Advogado
-
11/09/2009 14:39
Juntada de documentos - procuração pelo advogado do executado
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28/08/2009 18:51
Recebimento - SAJ
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27/08/2009 13:25
Decisão interlocutória - SAJ - Tendo em vista a recusa da exequente à garantia apresentada à presente execução, defiro o pedido retro, autorizando a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre bens livres e desembaraçados da sociedade empresária exe
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25/09/2008 13:23
Concluso para despacho - SAJ
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10/09/2008 16:49
Aguardando envio para o Juiz
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10/09/2008 16:49
Juntada de petição - Pelo exequente apresentando recusa aos títulos denominados obrigações ao portador emitidos pela Eletrobrás.
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09/09/2008 14:11
Recebimento - SAJ
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10/06/2008 16:09
Remessa à Fazenda Pública
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10/06/2008 16:04
Aguardando envio para a Fazenda Pública
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07/12/2007 15:35
Ato ordinatório-Cível - Intime-se o Procurador do exequente para manifestação da nomeação de bens à penhora.
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07/12/2007 15:11
Juntada de petição - Executado apresentando bens à penhora
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24/10/2007 14:52
Aguardando decurso do prazo - 29/10/07
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24/10/2007 00:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR784777691TJ Situação : Cumprido Destinatário : Camminare Indústria e Comércio de Calçados Ltda
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08/10/2007 13:27
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Execução Fiscal
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03/05/2007 18:59
Recebimento - SAJ
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30/04/2007 17:04
Concluso para despacho - SAJ
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30/04/2007 16:50
Despacho determinando citação/notificação - 1. Cite-se a parte executada por Ofício AR. 2. Em caso de garantia da execução, através de nomeação de bens à penhora, desde já determino a juntada da petição, independentemente de despacho, dando-se, em seguida
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27/04/2007 17:28
Aguardando envio para o Juiz
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27/04/2007 17:24
Recebimento - SAJ
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25/04/2007 09:30
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2011
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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