TJSC - 5000075-95.2019.8.24.0081
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Xaxim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 190
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12/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 187 e 190
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12/08/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 190
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12/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 187
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12/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 190
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11/08/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 23:34
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 187
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09/08/2025 02:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 02:50
Juntado(a)
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09/08/2025 02:48
Juntado(a)
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09/08/2025 02:46
Juntado(a)
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07/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 178
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06/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
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06/08/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 178
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04/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:13
Decisão interlocutória
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04/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
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04/08/2025 16:12
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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23/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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23/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 171
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22/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 171
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21/07/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 12:23
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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21/07/2025 12:23
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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21/07/2025 01:19
Juntada de Certidão
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19/07/2025 12:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> XXM01
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19/07/2025 12:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUCIANO DE MELLO PEREIRA - NUTRICAO)
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19/07/2025 12:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUCIANO DE MELLO PEREIRA)
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14/07/2025 11:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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14/07/2025 11:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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08/07/2025 15:38
Remetidos os Autos - XXM01 -> FNSCONV
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16/06/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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13/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 155
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 155
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12/06/2025 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO DE MELLO PEREIRA - NUTRICAO. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/06/2025 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO DE MELLO PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000075-95.2019.8.24.0081/SC EXEQUENTE: MMC INDUSTRIA DE PRODUTOS NUTRACEUTICOS LTDAADVOGADO(A): ALINE CHIODI (OAB SC036452)ADVOGADO(A): ANDERSON PIASESKI (OAB SC027494)ADVOGADO(A): VALDIR ANTÔNIO IEISBICK (OAB SC003362) DESPACHO/DECISÃO 1.
O executado foi citado por edital e, por intermédio da curadora especial nomeada nos autos (evento 145, NOMEAÇÃO1), opôs embargos à execução (autos 5004437-67.2024.8.24.0081), aos quais não se atribuiu efeito suspensivo e que aguarda julgamento.
Dada a ausência de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, viável é o prosseguimento do feito executivo, com a constrição de bens do devedor.
Os atos de constrição patrimonial devem ser realizados tanto no CPF quanto no CNPJ do executado, que é pessoa física no exercício de atividade empresarial, não pessoa jurídica (evento 151, CNPJ4), de modo a não existir distinção entre o patrimônio da empresa e da pessoa natural.
A inscrição no CNPJ opera efeitos meramente fiscais, não repercutindo sobre a personalidade jurídica do empresário individual.
Por via de consequência, desnecessário é o redirecionamento da execução, já que não existe distinção entre empresa e pessoa física, de maneira que tanto os bens vinculados ao CNPJ quanto os indexados ao CPF de LUCIANO DE MELLO PEREIRA - NUTRICAO devem responder pelo pagamento do débito exequendo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA FIRMA INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO, PORQUANTO AUSENTE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL E TAMPOUCO NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA E/OU INDISPONIBILIDADE DE BENS DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA, ALÉM DE DESPROPORCIONAL, É POR DEMAIS GRAVOSA.
INSUBSISTÊNCIA.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS.
FIRMA INDIVIDUAL QUE SE CARACTERIZA PELA CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO E DE PERSONALIDADE COM A PESSOA FÍSICA.
DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS BENS DAQUELA. "A EMPRESA INDIVIDUAL É MERA FICÇÃO JURÍDICA QUE PERMITE À PESSOA NATURAL ATUAR NO MERCADO COM VANTAGENS PRÓPRIAS DA PESSOA JURÍDICA, SEM QUE A TITULARIDADE IMPLIQUE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E A PESSOA NATURAL TITULAR DA FIRMA INDIVIDUAL" (RESP 1.355.000/SP, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 20/10/2016, DJE 10/11/2016).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017049-91.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2022).
Por tais fundamentos, DEFIRO EM PARTE o requerimento do evento 151, PET1, para que os atos de constrição e expropriação alcancem os bens vinculados tanto ao CNPJ quanto ao CPF do devedor. 1.1.
Inclua-se o CPF da parte executada (*50.***.*34-00) nos registros processuais; 2.
Em consequência, ACOLHO o pedido de penhora de ativos financeiros em nome do executado LUCIANO DE MELLO PEREIRA - NUTRICAO (CPF *50.***.*34-00 e CNPJ 20.***.***/0001-77), por meio do sistema SisbaJud, nos termos do art. 854 do CPC, na quantia de R$ 42.401,02 (quarenta e dois mil quatrocentos e um reais e dois centavos). 2.1.
Frutífero o bloqueio, ainda que parcial: (a) LIBERE-SE eventual indisponibilidade excessiva e/ou de quantia inferior à quantia inferior a 40 salários-mínimos (STJ, AgInt no REsp n. 2.098.454/RJ, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007288-94.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-04-20252); (b) TRANSFIRA-SE o montante bloqueado até o limite da dívida para conta judicial vinculada ao juízo; e (c) INTIME-SE a parte sob a qual recaiu a constrição, por seu advogado, ou, na sua ausência, pessoalmente, cientificando-a de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se sobre as matérias constantes no art. 854, § 3º, I e II, do CPC, sob pena de preclusão; 2.2.
Ausente manifestação defensiva, CONVERTO a indisponibilidade em penhora (CPC, art. 854, § 5º) e DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, inclusive mencionando se dá por quitada a dívida, ciente de que seu silêncio será interpretado pela satisfação do débito; 2.1.1.
Em havendo manifestação da parte exequente pela extinção, ou na ausência de manifestação no prazo a ela atribuído, DEFIRO a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados; 2.3.
Em caso de manifestação ou impugnação à penhora por parte da(s) parte(s) executada(s), INTIME-SE a parte credora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após REMETAM-SE os autos conclusos; 2.4.
Infrutífera a tratativa, ou no caso de bloqueio de valor irrisório e insuficientes para satisfazer os custos operacionais, DETERMINO o desbloqueio da referida quantia e a intimação da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive para apresentação do saldo atualizado do débito sempre que lhe for conveniente. 3.
Em caso de frustração da penhora de ativos financeiros em valor suficiente para garantia da execução, DEFIRO a realização de diligências para localização de veículos da parte executada (CPF *50.***.*34-00 e CNPJ 20.***.***/0001-77), por intermédio do sistema RENAJUD; 3.1.
Em sendo indicado ou localizado veículo registrado em nome da parte executada, o qual esteja gravado com restrição oriunda de contrato de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, OFICIE-SE à respectiva Instituição Financeira para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a situação contratual do bem, inclusive parcelas vencidas e vincendas, e, após, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no mesmo prazo; 3.2.
Considerando que o veículo automotor, enquanto perdurar o contrato de alienação fiduciária em garantia ou arrendamento mercantil, é de propriedade da credora fiduciária, incabíveis eventuais restrições (Decreto-Lei 911/67, art. 7º-A), salvo se dado em garantia fiduciária do próprio contrato exequendo, pois se faculta ao credor fiduciário “[...] optar pelo processo executivo (pretensão de cumprimento), ao invés da ação de busca e apreensão (pretensão resolutória)" (STJ, REsp 1766182/SC, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 9/6/2020). 3.3.
Caso o veículo localizado não possua gravame, DETERMINO a inserção de restrição de transferência junto ao sistema RENAJUD; 3.4.
Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar: a) sobre qual(is) do(s) veículo(s) pretende a formalização da penhora; b) e depositário do(s) bem(ns) ou a recusa expressa ao desempenho do encargo, caso em que o múnus deverá ser exercido pelo próprio executado; 3.5.
Na sequência, LAVRE-SE, por termo nos autos, a penhora do veículo, o qual deverá ser depositado em poder da parte credora ou de pessoa por ela indicada, conforme o caso, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 839 e art. 840, §§ 1º e 2º); 3.6.
Efetivada a penhora e não havendo expressa recusa da parte exequente quanto ao exercício do encargo de depositário, EXPEÇA-SE mandado de avaliação, remoção e intimação da parte executada sobre os atos constritivos realizados, bem como para, querendo, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 841, art. 523, § 3º, art. 841, art. 842).
Para viabilizar o cumprimento do mandado de remoção fica autorizada a requisição de auxílio de força policial, caso necessário (CPC, art. 139, VII). 3.7. Na hipótese de recusa da parte exequente ao desempenho do encargo, o valor da avaliação, nos termos do art. 871, IV, do CPC, observará a cotação constante na Tabela de Preços Médios divulgado pela FIPE na internet (http://www.fipe.org.br), com base na data da consulta, sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deverá ser expressamente apontada pelo Oficial de Justiça quando da apreensão e remoção do veículo; 3.8.
Neste caso, INTIME-SE a parte executada sobre os atos constritivos realizados, bem como a respeito do encargo de depositário que lhe foi conferido e para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 841, art. 523, § 3º, art. 841, art. 842); 3.9. Em qualquer dos casos, sobrevindo manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, no mesmo prazo, querendo, oferecer manifestação, e, após, RETORNEM os autos conclusos. 4.
Independentemente do resultado das medidas constritivas acima determinadas, DEFIRO a inclusão do nome da parte executada (CPF *50.***.*34-00 e CNPJ 20.***.***/0001-77) junto ao sistema SerasaJud, devendo o Chefe de Cartório providenciar a respectiva inscrição. Nesta linha de raciocínio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES (SISTEMA SERASAJUD).
POSSIBILIDADE.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS.
EXEGESE DO ART. 782 CAPUT E §§ 3º E 5º DO CPC, REGULAMENTADO PELO PROVIMENTO N. 15/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA/SC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EVIDENCIADOS (ART. 300, CPC/2015).
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos casos em que houver dificuldade de localização de bens passíveis de penhora, a requerimento da parte, possível ao Magistrado determinar a inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, como forma de garantir ao exequente tutela jurisdicional apta à satisfação de seu crédito (art. 782 caput e §§ 3º e 5º do CPC, regulamentado pelo Provimento n. 15/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça/SC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010555-38.2018.8.24.0000, de Capinzal, rel.
Des.
Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-11-2018. 5.
Tudo cumprido, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção; 6.
Decorrido in albis o prazo, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, para que impulsione o feito, sob pena de extinção (STJ, REsp 1.596.446/SC); 7.
Não promovido o necessário impulso ou não sendo encontrada a parte credora no endereço informado nos autos, RETORNEM conclusos para extinção.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual "os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude." (AgInt no REsp n. 2.098.454/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024).No mesmo sentido é a orientação do TJSC de que "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007288-94.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-04-2025). -
11/06/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 07:51
Decisão interlocutória
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25/02/2025 18:53
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:13
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC056693
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17/02/2025 11:28
Juntada de Petição
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03/12/2024 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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03/12/2024 23:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50044376720248240081
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08/11/2024 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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31/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:35
Juntada de peças digitalizadas
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31/10/2024 17:32
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC045696
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08/10/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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23/09/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
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23/09/2024 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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23/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 18:29
Decisão interlocutória
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14/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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03/05/2024 18:19
Juntada de Petição
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03/05/2024 14:17
Juntada de Petição
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02/05/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 19:09
Juntada de peças digitalizadas
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02/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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09/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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22/01/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 22/01/2024 02:00:21, disponibilização efetiva ocorreu no dia 22/01/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 08/03/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/04/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000075-95.2019.8.24.0081/SC EXEQUENTE: MMC INDUSTRIA DE PRODUTOS NUTRACEUTICOS LTDA EXECUTADO: LUCIANO DE MELLO PEREIRA - NUTRICAO EDITAL Nº 310053230925 JUIZ DO PROCESSO: MARCIANA FABRIS - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): LUCIANO DE MELLO PEREIRA - NUTRICAO Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: 18.019,56.
Data do Cálculo: 22/05/2019.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
09/01/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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19/12/2023 17:36
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/01/2024
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19/12/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 17:34
Expedição de Edital - citação
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18/12/2023 15:57
Decisão interlocutória
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13/12/2023 19:07
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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20/11/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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25/10/2023 15:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 109<br>Data do cumprimento: 25/10/2023
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10/10/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 109<br>Oficial: ADIEL PEREIRA DA SILVA
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05/10/2023 14:07
Expedição de Mandado - XXMCEMAN
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15/09/2023 15:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6400109, Subguia 3317392 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,68
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12/09/2023 15:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6400109, Subguia 3317392
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12/09/2023 15:29
Juntada - Guia Gerada - MMC INDUSTRIA DE PRODUTOS NUTRACEUTICOS LTDA - Guia 6400109 - R$ 15,68
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12/09/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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21/08/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 23:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 98
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16/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 98<br>Oficial: ADIEL PEREIRA DA SILVA
-
06/03/2023 16:14
Expedição de Mandado - XXMCEMAN
-
13/02/2023 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
13/02/2023 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
01/02/2023 16:47
Juntada de Petição
-
27/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
27/01/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4919373, Subguia 2585957 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
-
26/01/2023 10:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4919373, Subguia 2585957
-
26/01/2023 10:13
Juntada - Guia Gerada - MMC INDUSTRIA DE PRODUTOS NUTRACEUTICOS LTDA - Guia 4919373 - R$ 13,89
-
26/01/2023 10:13
Juntada de Petição
-
21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
17/01/2023 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 22:59
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/01/2023 14:17
Indeferido o pedido
-
02/09/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
21/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
16/08/2022 11:18
Juntada de Petição
-
16/08/2022 11:18
Juntada de Petição
-
11/08/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 76
-
21/07/2022 16:48
Expedição de ofício - 1 carta
-
21/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3836783, Subguia 2053633 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,88
-
11/07/2022 16:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3836783, Subguia 2053633
-
11/07/2022 16:28
Juntada - Guia Gerada - MMC INDUSTRIA DE PRODUTOS NUTRACEUTICOS LTDA - Guia 3836783 - R$ 32,88
-
11/07/2022 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
23/06/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2022 15:20
Determinada a intimação
-
17/06/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 60
-
30/03/2022 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
17/03/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 60
-
04/03/2022 16:27
Expedição de ofício - 2 cartas
-
21/02/2022 16:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3044354, Subguia 1663252 - Boleto pago (1/1) - R$ 31,87
-
18/02/2022 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
17/02/2022 10:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3044354, Subguia 1663252
-
17/02/2022 10:17
Juntada - Guia Gerada - MMC INDUSTRIA DE PRODUTOS NUTRACEUTICOS LTDA - Guia 3044354 - R$ 31,87
-
07/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
28/01/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 14:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 49
-
25/01/2022 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
17/01/2022 14:34
Relatório de pesquisa de endereço
-
17/01/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
26/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
16/12/2021 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2021 15:00
Decisão interlocutória
-
10/12/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/10/2021 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/10/2021 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida - 11/10/2021 12:32:14)
-
11/10/2021 12:39
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
13/09/2021 17:21
Juntada de peças digitalizadas
-
29/04/2021 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
16/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
06/04/2021 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/03/2021 17:02
Juntada de Petição
-
02/03/2021 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 10:47
Juntada de Petição
-
11/08/2020 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
-
08/07/2020 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/07/2020 15:17
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/06/2020 18:58
Determinada a citação
-
26/02/2020 14:09
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/02/2020 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/02/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
-
29/01/2020 09:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/01/2020 17:00
Juntado(a)
-
28/10/2019 15:42
Juntada de Petição
-
28/10/2019 15:42
Juntada de Petição
-
11/10/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 14:02
Expedição de ofício
-
01/08/2019 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
31/07/2019 14:31
Juntada de Ofício cumprido
-
15/06/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 9
-
05/06/2019 22:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2019 22:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 14:38
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
30/05/2019 14:59
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
24/05/2019 12:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/05/2019 11:02
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 528,52
-
22/05/2019 10:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
22/05/2019 10:28
Juntada - Guia Gerada - Guia nº 1.665
-
22/05/2019 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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