TJSC - 5001556-94.2021.8.24.0058
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Bento do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001556-94.2021.8.24.0058/SC EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC EXECUTADO: EDERSON GERSON BUSCH EXECUTADO: GLEICE MARI SWIRKOWSKY EDITAL PLATAFORMA Ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul por intermédio do Leiloeiro Oficial ALEX WILLIAN HOPPE, JUCESC/285, torna público, para conhecimento dos interessados, que fará realizar leilão público, de forma exclusivamente eletrônica. 1 - DO OBJETO Constitui objeto do presente edital, a venda através de leilão público, do(s) bem(ns) penhorado(s) descrito(s) no anexo único. 2 - DO LOCAL, DATA E HORÁRIO Os interessados poderão participar virtualmente através do endereço eletrônico: www.hoppeleiloes.com.br, mediante aprovação de cadastro até dois dias úteis antes do leilão.
O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO.
Leilão - Os bens serão vendidos pelo maior lance à vista, ou, na falta deste, pela melhor proposta parcelada, desde que por valor igual ou superior à avaliação. 1º Leilão - Os bens serão vendidos pelo maior lance, desde que por valor igual ou superior à avaliação.
Abertura: 08/10/2025 a partir das 09h00min.
Encerramento: 16/10/2025 a partir das 10h00min. 2º Leilão - Os bens serão vendidos pelo maior lance à vista, ou, na falta deste, pela melhor proposta parcelada, desde que por valor igual ou superior ao lance mínimo.
Abertura: 17/10/2025 a partir das 09h00min.
Encerramento: 24/10/2025 a partir das 10h00min. 3 - DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 3.1 - Poderão participar do leilão as pessoas físicas com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos na data do leilão, e pessoas jurídicas representadas por pessoa física, na mesma condição, ambas devidamente habilitadas pelo leiloeiro. 3.2 - Para participação on-line, o interessado deverá efetuar cadastro prévio no website indicado no preâmbulo, com antecedência mínima de dois dias úteis antes do leilão, além de enviar a documentação disposta no item 4.7 e anuir às regras de participação dispostas no site para obtenção de “login” e “senha”, com o cadastro aprovado, o interessado deverá se habilitar no leilão e só então estará apto a proferir lances. 4 - DO CADASTRO E HABILITAÇÃO 4.1 - O cadastro deverá ser realizado de maneira eletrônica pelo website: www.hoppeleiloes.com.br. 4.2 – Realizando o cadastro eletrônico, o usuário recebe uma senha de acesso, que possibilita a sua participação no leilão de forma on-line, mediante habilitação. 4.3 - O usuário deverá manter os dados cadastrais sempre atualizados. 4.4 - O usuário é responsável cível e criminalmente pelas informações fornecidas no cadastro. 4.5 - O usuário fica ciente que é responsável por todas as negociações realizadas através de sua conta, uma vez que o acesso a ela será possível apenas mediante a inserção da senha de segurança, a qual deve ser de conhecimento exclusivo do mesmo. 4.6 - O leiloeiro pode solicitar a qualquer momento a confirmação das informações apresentadas pelo usuário no momento da realização do cadastro.
Ademais, poderá indeferir, sem prévia justificativa, cadastros que apresentem informações imprecisas ou conflitantes, assim como aqueles que entender suspeitos, podendo também, inabilitar provisória ou definitivamente o usuário. 4.7 - A habilitação se dará mediante a análise cadastral dos interessados, para isto, estes deverão fornecer os seguintes documentos: PESSOA FÍSICA: Identidade, CPF e comprovante de residência atualizado (3 meses).
PESSOA JURÍDICA: Contrato social, inscrição estadual se houver, comprovante de endereço comercial atualizado (3 meses), identidade, CPF e endereço residencial atualizado (3 meses) do representante.
Caso o representante não seja o sócio administrador da empresa, deverá apresentar instrumento de procuração com poderes específicos para participar do leilão, com a firma reconhecida por verdadeiro. 5 - DOS LANCES 5.1 - No primeiro leilão o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo maior valor ofertado à vista, ou na falta deste, pela melhor proposta parcelada, desde que igual ou superior ao valor da avaliação.
Caso não haja interessados nesta ocasião, far-se-á o segundo leilão, no qual os bens serão vendidos pela maior oferta à vista, ou na falta deste, pela melhor proposta parcelada, desde que não a preço vil, sendo considerado assim, preço inferior ao 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 5.2 - A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. 5.3 - A oferta parcelada deverá compreender pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, que será apreciada pelo Juízo respectivo. 5.4 - Bens arrematados em primeiro leilão, ficam sem efeito no segundo leilão. 5.5 - Os lances são irrevogáveis, irretratáveis e de inteira responsabilidade do licitante, e significam compromisso assumido perante esta licitação pública. 5.6- O lance para pagamento à vista não poderá ser convertido em parcelado. 5.7 - Na hipótese de o licitante vencedor não pagar quaisquer valores dentro dos prazos estipulados, perderá o direito sobre a arrematação.
Neste caso, será considerado arrematante o segundo maior lance ofertado e assim sucessivamente até que sejam efetivados os pagamentos, concluindo assim a arrematação. 5.8 - Todos os licitantes ficarão com seus lances vinculados ao certame pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de encerramento do leilão.
Neste prazo poderão ser convocados a efetuar o pagamento do seu lance, caso se torne o vencedor do leilão 6 - DO PAGAMENTO 6.1 - O Arrematante terá o prazo de um dia útil para efetuar o pagamento integral do(s) bem(ns) arrematado(s) e da comissão do leiloeiro.
Os comprovantes de pagamento, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected]. 6.2 - No caso de pagamento parcelado o atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. 7 - DO WEBSITE E SISTEMA ELETRÔNICO DE LEILÃO 7.1 - O usuário poderá através do website descrito no item 2 deste edital, programar lances automáticos, de modo que, o sistema cobrirá automaticamente o lance ofertado anteriormente, acrescido do incremento mínimo, até o limite máximo estabelecido pelo usuário.
Os lances automáticos ficarão registrados no sistema com a data e horário em que forem programados. 7.2 - O leiloeiro e o administrador do sistema não se responsabilizam por quaisquer problemas ocasionados por falta ou queda de energia elétrica, ou problemas com a internet.
Sendo assim, havendo qualquer problema com o leilão on-line, o leiloeiro poderá prosseguir com o leilão somente presencial ou adiar o certame, a seu critério. 7.3 - Caso haja lance no último minuto do leilão, o sistema abrirá automaticamente tempo extra e assim sucessivamente a cada lance, até que não haja mais ofertas, podendo assim, ultrapassar o horário pré-definido para o encerramento. 8 - DO LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL 8.1 - O leiloeiro é a autoridade máxima no leilão, cabendo a este, dirimir quaisquer lides que eventualmente possam surgir.
Fica reservado ao leiloeiro, o direito de suspender o leilão, bem como adiar o seu horário e data de início, nos casos que se justifique tal medida. 8.2 - O leiloeiro faz jus a comissão de 5% (cinco por cento), sobre o valor do bem arrematado. 8.3 - Na hipótese de desistência da arrematação, o arrematante renuncia ao direito de reembolso da comissão paga ao leiloeiro. 8.4 - Em caso de adjudicação, suspensão, cancelamento, remição ou extinção do feito, será devida pelo(a) adjudicante, executado(a), ou quem der causa, ao(à) leiloeiro(a), a título de remuneração pelos serviços prestados, a importância estabelecida na portaria da vara judicial, no despacho que nomeou o leiloeiro, ou, na falta destas, aplicar-se-á 5% (cinco por cento) sobre o total da avaliação dos bens. 8.5 - Os lotes do presente leilão podem ser modificados a critério do leiloeiro ou do juízo. 9 - DA VISTORIA DOS BENS 9.1 - Os interessados deverão vistoriar o(s) bem(ns), levantar informações e eventuais pendências ou restrições de qualquer natureza, aqui não mencionadas, não podendo alegar desconhecimento das características e ônus não mencionados. 9.2 - O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) em caráter ad corpus, no estado em que se encontram e sem garantia, cabendo ao interessado examiná-lo(s) com antecedência, se necessário, mediante acompanhamento de oficial de justiça, que deverá ser solicitado nos autos. 9.3 - Havendo divergência entre imagem e descrição no edital, vale a descrição.
As imagens são meramente ilustrativas. 9.4 - As descrições e enunciados contidos neste edital representam o estado geral do(s) bem(ns) na data de avaliação e informações levantadas até então.
Quaisquer divergências encontradas posteriormente não constituirão motivo válido para anulação da arrematação. 10 - DAS DÍVIDAS E ÔNUS 10.1 - Correrão por conta do arrematante, as despesas relativas à transmissão do(s) bem(ns), tais como, ITBI, laudêmio, taxas, alvarás, averbações, regularização, certidões, emolumentos cartorários, registros, remoção e outros ônus decorrentes. 10.2 - Caso o(s) bem(ns) imóvel(is) se encontre(m) ocupado(s), a desocupação e imissão na posse ficam a cargo do arrematante. 10.3 - Créditos tributários se sub-rogam no valor da arrematação. (Art. 130 do CTN). 10.4 - Constitui ônus do arrematante o custo de expedição da carta de arrematação e da ordem de entrega, se houver. 10.5 - O arrematante não é responsável pelos ônus do(s) bem(ns), anteriores à arrematação, inclusive obrigações propter rem. 11 - DAS PENALIDADES 11.1 - Administrativa Ao licitante inadimplente recairão restrições à conta, impedimento de negociar com o poder público por até 2 (dois) anos, além de protestos e inscrições em cadastros de devedores. 11.2 - Cível O licitante que após ter seu lance declarado vencedor, não efetivar pagamentos, não fornecer a documentação requisitada ou não assinar os documentos relacionados, tudo dentro do prazo, arcará com multa penitencial equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor de sua oferta, em favor do leiloeiro oficial. 11.3 - Criminal 11.3.1 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa. (Art. 179 – CP). 11.3.2 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Penadetenção, de seis meses a dois anos, ou multa. (Art. 331 – CP). 11.3.3 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida. (Art. 335 – CP). 11.3.4 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. (Art. 358 – CP). 11.3.5. - Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Art. 156 da lei 14.133/2021). 11.3.6 - Será considerada válida a intimação feita no último endereço físico e/ou eletrônico fornecido pelo (a) licitante, motivo pelo qual, está obrigado (a) a manter cadastro atualizado. 12 - DOS RECURSOS 12.1 - Decairá do direito de impugnar os termos deste edital, o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura do leilão. 12.2 - No caso de aplicação da multa prevista no item 11.2, o licitante terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar recurso ou fazer o pagamento. 13 - DAS INTIMAÇÕES Ficam as partes, seus cônjuges ou companheiros, coproprietários, titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, proprietário, credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, promitente comprador e vendedor, União, Estado e Município, intimados do presente edital. (Art. 889 – CPC). 14- DAS INFORMAÇÕES Maiores informações e cópia do edital poderão ser obtidas no escritório do Leiloeiro Oficial, situado na Rua Alberto Tokarski, 11, Canoinhas (SC), telefone: (47) 3622-5164, e ainda pelo e-mail: [email protected]. 15 - DO FORO Para quaisquer demandas judiciais decorrentes deste edital, é competente o foro da Comarca de São Bento do Sul/SC, com expressa renúncia a todos os outros.
LOTE 01 Processo: 5001556-94.2021.8.24.0058 Exequente: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC Executado: EDERSON GERSON BUSCH E OUTRO Depositário: GLEICE MARI SWIRKOWSKY Bem penhorado: Veículo marca/modelo VW/SAVEIRO 1.8 (nacional), cor preta, tipo caminhonete, carroceria aberta, placa DQJ3A97, RENAVAM 863513344, ano de fabricação 2004, modelo 2005.
Vistoria: Avenida Jose Grossl, n°1669, casa, Colonial, São Bento do Sul, Cep: 89287230 Ônus: Constam restrições e débitos junto ao DETRAN/SC, totalizando o valor de R$ 615,91 (seiscentos e quinze reais e noventa e um centavos), referentes ao Licenciamento Anual, com vencimento da primeira parcela em 30 de setembro de 2025, e ao IPVA, com vencimento da primeira parcela em 31 de julho de 2025.
Avaliação: R$27.079,00 (vinte e sete mil e setenta e nove reais) avaliado dia 28 de fevereiro de 2024.
Lance mínimo (50%): R$13.539,50 (treze mil quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez, na forma da lei. -
05/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025
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03/09/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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03/09/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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02/09/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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21/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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20/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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19/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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03/06/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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03/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 15:44
Decisão interlocutória
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26/05/2025 17:32
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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26/05/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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23/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/05/2024 19:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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21/05/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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21/05/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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21/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 15:28
Decisão interlocutória
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21/05/2024 12:40
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:53
Juntada de Petição
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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29/02/2024 16:01
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 68
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29/02/2024 15:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 68<br>Data do cumprimento: 28/02/2024
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26/02/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68<br>Oficial: JOSEMIR BELARMINO
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26/02/2024 14:09
Expedição de Mandado - SBSCEMAN
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09/02/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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08/02/2024 17:00
Alterado o assunto processual
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05/02/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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05/02/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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05/02/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:45
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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15/01/2024 12:45
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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15/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
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20/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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15/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 15/12/2023 02:00:18, disponibilização efetiva ocorreu no dia 15/12/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 19/12/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 08/02/2024
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15/12/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001556-94.2021.8.24.0058/SC EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL/SC EXECUTADO: EDERSON GERSON BUSCH EXECUTADO: GLEICE MARI SWIRKOWSKY EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Marcus Alexsander Dexheimer - Juiz de Direito INTIMANDO: EDERSON GERSON BUSCH, CPF: *05.***.*91-60 e GLEICE MARI SWIRKOWSKY, CPF: *85.***.*70-68.
Pelo presente, a pessoa acima identificada, fica INTIMADO da Decisão retro: "[...] Em atenção ao pedido de evento 48, determino: Do Renajud 1.
Defiro a consulta no RENAJUD para busca de veículos em nome da parte executada. 2.
Determino ao Chefe do Cartório que promova a consulta e: a) Em caso positivo, desde que o veículo não possua registro de alienação fiduciária, ou o status de baixado, ou reserva de domínio, efetue a restrição de transferência no sistema RENAJUD e intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da consulta realizada. b) Sendo indicado pela parte exequente o bem sobre qual requer que recaia a restrição, promova o Chefe de Cartório a liberação dos outros veículos, se for o caso, e expeça-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º) sobre o veículo registrado em nome da parte executada e sem pendência de alienação fiduciária vigente, indicado pela parte exequente, procedendo-se, em seguida, com a intimação da parte executada na forma do art. 841, CPC. c) Considerando a inexistência de depositário judicial na sede deste juízo, o bem penhorado deverá permanecer em poder da parte exequente (CPC, Art. 840, § 1º), salvo anuência expressa para que fique com a parte executada (§ 2º).
Assim, formalizada a penhora, expeça-se mandado de remoção e avaliação, depositando-o em favor do exequente. d) Caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, o devedor deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV c/c art. 774, II e V), com cominação de multa de até 20% sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções. e) Sobre a avaliação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, caso em que, se houver concordância, deverá informar o meio expropriatório desejado (CPC, art. 875).
Se houver discordância, deverá a parte exequente desde logo proceder na forma do art. 871, IV, CPC, pena de indeferimento da insurgência. f) Em caso de existência de alienação fiduciária ativa sobre o(s) veículo(s), oficie(m)-se a(s) instituição(ões) financeira(s) responsável(eis) pela alienação para encaminhar(em) cópia(s) do(s) contrato(s) ao juízo e informar os dados referentes ao pagamento das parcelas (quantas foram pagas, qual o montante da dívida, mora, etc.); caso não conste dos autos o(s) nome(s) da(s) instituição(ões) financeira(s), o Detran deverá ser oficiado para informar o número do RENAVAM do(s) veículo(s) e o(s) nome(s) da(s) instituição(ões) financeira(s), bem como seu(s) endereço(s), se possível.
Prazo de 10 (dez) dias para as respostas. 3.
A parte exequente requereu a consulta ao SREI objetivando a localização de bens passiveis de penhora em nome da parte executada. Friso que a consulta ao referido sistema é permitida por meio de CPF e/ou CNPJ, sendo que tal base de dados é compartilhada pelos Cartórios de Registros de Imóveis, visando localizar imóveis adquiridos e/ou transmitidos.
Assim, como o acesso ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico é permitido ao público em geral para a pesquisa de bens imóveis, bem como ao fato de que são cobradas taxas pelo serviço disponibilizado, indefiro tal pretensão, pois entendo que a diligência é de competência da parte interessada.
Dos bens que guarnecem a residência/estabelecimento 4.
Em caso de não ser encontrado veículo de propriedade do executado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens em nome do executado, nos moldes do § 1.° do art. 829 do CPC, devendo o Oficial de Justiça respeitar as normas de impenhorabilidade (Lei n. 8.009/1990 e arts. 832 e 833 do CPC). 4.1.
Se a penhora incidir sobre bens móveis, fica desde já autorizado o Sr.
Oficial de Justiça a proceder a remoção, depositando-os em mãos da parte exequente, do seu Procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário (art. 840, § 1º, CPC), a menos que tenha anuído com seu depósito em poder do executado, o que, se não constar expresso nos autos, poderá ser certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça. 4.2.
Outrossim, caso o Sr.
Oficial de Justiça não encontre os bens penhoráveis indicados pelo exequente, no mesmo ato deverá intimar pessoalmente o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens penhoráveis, incumbindo-lhe apontar precisamente onde se encontram e quais seus respectivos valores (CPC, art. 774, inc.
V), ciente que sua omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 772, inc.
II) e, na forma do art. 77, inc.
IV e §2º do CPC, implicar na aplicação de multa até o montante de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Sem prejuízo disso, o Sr.
Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (quando for pessoa jurídica), caso em que o executado ou seu representante legal será nomeado como depositário provisório, até ulterior determinação do juiz (CPC, art. 836, §1º e 2º).
Atente-se o Oficial de Justiça ao contido no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil, devendo certificar eventual ocorrência da situação prevista no art. 846 do mesmo diploma legal. 5.
Lavrado o termo de penhora, ou apenas descritos os bens em certidão em caso de não serem encontrados bens suficientes e/ou aptos à constrição, nomeio o executado ou representante legal da empresa como depositário provisório dos bens listados e/ou objeto de penhora, até ulterior determinação do juízo (CPC, art. 836, §2º). 6.
Decorrido, com ou sem manifestação, intime-se a parte credora para dar andamento ao feito em 15 (quinze) dias.
Da penhora de bens imóveis 7.
Consigno que eventual pedido de penhora de bens imóveis, deve a parte exequente: a) providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias; b) se for o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, se exigíveis; c) havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 8.
Cumpridas as diligências acima, lavre-se termo de penhora nos termos dos artigos 838 e 845, §1º, ambos do Código de Processo Civil, devendo ser nomeado o atual possuidor como depositário, independentemente de outra formalidade. 9.
Intime-se o executado através de seu advogado, ou pessoalmente na falta deste por via eletrônica ou via postal, encaminhada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos (CPC, art. 841), facultando-se que se manifeste acerca da penhora e/ou avaliação do bem imóvel no prazo de 15 dias (CPC, arts. 525, §11 e 917, §1º). 10.
Intimem-se: a) pessoalmente eventual cônjuge do Executado (CPC, art. 842), advertindo-se acerca direito de preferência na arrematação do bem; b) eventuais credores hipotecários, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil; c) em sendo o caso, a Fazenda Pública, se houver registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em seu favor. 11.
O exequente deve providenciar a averbação da penhora na matrícula do imóvel, bem como se manifeste e/ou promova a avaliação do bem e apresente cálculo atualizado da dívida, consistente na apresentação de conta detalhada com expressa indicação do débito, juros e a correção monetária, além dos honorários advocatícios devidos caso arbitrados por este juízo.
Prazo de 15 (quinze) dias. 12.
A avaliação do bem pode ser realizada: a) pelo Leiloeiro designado por este juízo; b) mediante comprovação da Cotação do Bem no Mercado através de comprovação da cotação do bem no mercado, trazendo-se aos autos a declaração depelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (CPC, art. 871, inciso IV); c) por Avaliador Judicial. 13.
Após a avaliação, deverão as partes ser intimadas para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 14.
Havendo requerimento de adjudicação do bem descrito nos autos, intime-se o executado (art. 876, § 1º, CPC), com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo discordância, pelo valor de avaliação realizada através do respectivo Laudo/Parecer e, em sendo o caso, comprovado o pagamento da diferença, lavre-se o auto de adjudicação. 15.
Após, intime-se o interessado para: a) providenciar o necessário para a expedição de carta de adjudicação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição; b) comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no artigo 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência.
Prazo de 20 dias. 16.
Cumprido o item anterior, expeça-se carta de adjuicação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao adquirente. 17.
Não havendo requerimento de adjudicação e/ou alienação do bem penhorado por iniciativa particular, deverá este ser alienado através de hasta pública (artigo 886 do Código de Processo Civil). 18.
Para tanto, deve o Cartório promover a nomeação de leiloeiro, que, após, intimado e aceito o encargo, deverá verificar a regularidade de todo o procedimento e, após, agendar dia, hora e local para o ato, em 1ª e 2ª praças, expedindo-se os respectivos editais de hasta pública, observando os requisitos e formalidades previstos nos artigos 886 e 887, ambos do Código de Processo Civil, inclusive, os previstos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Para o desempenho do múnus, desde já, arbitro a título de comissão, o percentual de 5% sobre o valor arrematado, a ser pago pelo arrematante, caso esta ocorra, conforme artigo 884, parágrafo único do Código de Processo Civil. 19.
Atente-se o leiloeiro ao disposto no artigo 891 do Código de Processo Civil, não devendo ser aceito lanço que ofereça preço vil, este considerado como inferior à 50% do valor da avaliação, ressalvado o disposto no artigo 896 do CPC, no que se refere ao imóvel de incapaz. 20.
No segundo leilão, os bens penhorados poderão ser arrematados por valor equivalente aos seguintes percentuais do valor da avaliação: 50% para os bens imóveis; 40% para os veículos e 30% para os bens móveis e semoventes.
Demais diligências 21. Inexitosas as providências anteriores, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens de sua propriedade passíveis de penhora e seus respectivos valores, bem como sua localização, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único). 22.
Outrossim, esgotadas demais medidas constritivas, defiro eventual pedido para obtenção das declarações de Imposto de Renda dos executados, utilizando-se o sistema INFOJUD, e, ainda, concomitantemente, defiro o DOI dos últimos 3 (três) anos, haja vista o caráter excepcional da diligência que importa na quebra do sigilo fiscal de devedor, a fim de verificar a existência de bens declarados ao Fisco. 23.
Desde já indefiro eventual pedido de indisponibilidade de bens ou pesquisa de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pois, do art. 8º, do Provimento n. 39 do CNJ, o registrador de imóveis tem o encargo de proceder a consulta diária e averbação de eventual restrição, bem como que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo pelo sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). 24.
Defiro eventual requerimento de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes via Serasajud.
Consigno que a responsabilidade pela retirada do nome da parte devedora do referido cadastro, bem como por qualquer eventual inexatidão é exclusiva da parte exequente, que deverá promover imediatamente o cancelamento se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §§3º e 4º, do CPC/2015). 25.
Registro por fim que, das medidas acima listadas: a) o Infojud e o Sisbajud deferido de forma reiterada (teimosinha) somente serão reanalisados caso a parte exequente comprove a eventual mudança na situação financeira da parte devedora; e b) os sistemas Sisbajud (consulta de forma não reiterada) e Renajud no caso anteriormente citado ou pelo transcurso de lapso temporal superior a 2 (dois) anos desde a última efetivação das consultas. 26.
Após, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como para requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão dos autos. 27.
Decorrido o prazo acima sem qualquer manifestação, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme determina o art. 40, § 1º, da LEF, advertindo-se a parte exequente que, decorrido tal prazo sem manifestação, o feito será arquivado administrativamente.
Cumpra-se.
Intimem-se.".
PRAZO: O prazo para oferecer recurso é de 15 (quinze) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital que será publicado uma vez, na forma da lei. -
14/12/2023 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/12/2023
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28/11/2023 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/11/2023 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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27/11/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 19:06
Decisão interlocutória
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21/11/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/11/2023 15:57
Juntada de Petição
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09/05/2023 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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09/05/2023 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/05/2023 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/05/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 16:08
Despacho
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05/05/2023 18:17
Conclusos para decisão
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04/05/2023 10:25
Juntada de Petição
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27/04/2023 09:40
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de SBS0301 para SBS0101) - Resolução TJ N. 10 de 5 de abril de 2023
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06/02/2023 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/02/2023 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/02/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2023 19:19
Decisão interlocutória
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05/12/2022 08:40
Conclusos para decisão
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23/11/2022 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
23/11/2022 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/11/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/02/2022 16:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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20/01/2022 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/01/2022 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/01/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2022 17:37
Despacho
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23/11/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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04/11/2021 15:27
Conclusos para despacho
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18/10/2021 17:50
Juntado(a)
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13/10/2021 14:30
Juntada de Petição
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12/10/2021 20:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 05/10/2021
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12/10/2021 20:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 05/10/2021
-
29/09/2021 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: JOSEMIR BELARMINO
-
29/09/2021 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: JOSEMIR BELARMINO
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29/09/2021 18:14
Expedição de Mandado - SBSCEMAN
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29/09/2021 18:14
Expedição de Mandado - SBSCEMAN
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05/08/2021 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2021 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2021 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2021 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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22/07/2021 13:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2021 13:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2021 13:01
Expedição de ofício - 2 cartas
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29/06/2021 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2021 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2021 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2021 13:57
Determinada a citação
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12/03/2021 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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