TJSC - 5011129-23.2021.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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16/07/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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15/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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14/07/2025 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:42
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC066137
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23/06/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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16/06/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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30/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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29/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011129-23.2021.8.24.0167/SC EXEQUENTE: HIDROMINERAL TERMAL DE ARMAZEM LTDAADVOGADO(A): NAZARENO JULIO PEREIRA (OAB SC028870)ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS PEREIRA (OAB SC019868)ADVOGADO(A): VALDIRENE BAGGIO PEREIRA (OAB SC039904)ADVOGADO(A): ELIS BAGGIO PEREIRA (OAB SC049583)EXECUTADO: RECH, BARBEDO DISTRIBUIDORA DE GAS E AGUA MINERAL LTDAADVOGADO(A): CRISTIAN JOSE DE PAULO PATRICIO (OAB SC066137) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que a parte executada foi devidamente citada/intimada, mas não efetuou o pagamento.
Vieram os autos conclusos.
PENHORA - LINHAS GERAIS Considerando os princípios que regem o processo e o enorme acervo desta unidade, convém racionalizar o procedimento executório, de modo que o crédito seja satisfeito da forma mais eficaz e célere possível.
Diante disso, serão analisados todos os pedidos do(a) exequente e adotadas providências executórias de forma sucessiva, até que seja satisfeita a obrigação.
PENHORA DE DIREITOS CONTRATUAIS SOBRE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Extrai-se dos autos que o(s) veículo(s) indicado(s) no evento 75 é gravado com alienação fiduciária, razão pela qual se apresenta possível a penhora apenas dos direitos relativos ao(s) contrato(s) em questão.
Com efeito, o bem alienado fiduciariamente não é passível de constrição, porém autoriza o art. 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil a penhora sobre os direitos do executado no contrato de financiamento do veículo indicado.
A propósito, colhe-se da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PENHORA.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DAS PRESTAÇÕES JÁ ADIMPLIDAS DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 'O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.' (REsp n. 260.880/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJ de 12-02-2001)." (TJSC, Apelação cível 2005.022357-9, rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. em 27.04.2006) 1.
Assim, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, informe os dados da instituição financeira alienante, a fim de que sejam solicitadas as informações necessárias à constrição dos créditos. 2. Informados os dados, oficie-se à instituição financeira, a fim de que informe a este Juízo os valores adimplidos pelo executado e o saldo remanescente para a quitação do(s) veículo(s). 3.
Após a juntada da resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento da execução. 4.
Caso seja manifestado interesse, desde já, determino a penhora dos direitos do executado concernentes aos contratos de alienação fiduciária do(s) veículo(s) indicados.
Lavre-se o termo. 5.
Neste caso, após a lavratura do termo, o(a) executado(a) deverá ser intimado(a) da penhora, por intermédio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) ou, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). 6.
Indefiro o pedido de expedição de mandado de avaliação do(s) referido(s) automóvel(is), visto que não foi determinada a penhora do(s) bem(ns) móvel(is), mas apenas dos direitos relativos ao(s) respectivo(s) contrato(s) de alienação fiduciária, como visto acima. Isso porque "considerando a penhora sobre veículo automotor alienado fiduciariamente recai exclusivamente sobre direitos de crédito, e não sobre a propriedade em si - que inclusive é de terceiro alheio à relação processual -, mostra-se incabível o pedido de autorização de avaliação e alienação judicial do bem." (Agravo de Instrumento n. 2015.026850-5, de São Miguel do Oeste, Relator: Desembargador Substituto Luiz Antônio Zanini Fornerolli) 7. Registro, outrossim, que o sistema de Restrição Judicial de Veículos Automotores (Renajud) é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) para que sejam realizadas, por meio de ordens judiciais eletrônicas, consultas, inclusões e retiradas, na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam): I - restrição de transferência; II - restrição de licenciamento; III - restrição de circulação; e IV - averbação de registro de penhora. Assim, considerando que, por ora, serão penhorados apenas os direitos relativos ao contrato de alienação fiduciária, não há motivos para inclusão de restrições de transferência, licenciamento e circulação do(s) veículo(s) indicado(s).
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE PENHORA SOBRE AS PARCELAS QUITADAS ORIUNDAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, BEM COMO A INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O SISTEMA RENAJUD - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - PENHORA DE DIREITOS CREDITÍCIOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE DECORRENTES DO CONTRATO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 655, XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MEDIDA QUE DEVE SER ACOMPANHADA PELA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCIADORA PARA QUE INFORME SOBRE A SITUAÇÃO ATUAL DO CONTRATO - INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA - DESNECESSIDADE - CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE JÁ IMPEDE POR SI SÓ A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO SEM A ANUÊNCIA DO CREDOR - PEDIDO DE VENDA DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - PENHORA QUE RECAI SOBRE DIREITOS DE CRÉDITOS E NÃO SOBRE A PROPRIEDADE EM SI DO VEÍCULO AUTOMOTOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Em tema de alienação fiduciária, conquanto não seja possível, enquanto durar a avença, a penhora do automotor, é perfeitamente possível a constrição dos direitos creditícios advindo das parcelas adimplidas, pelo devedor, em razão do respectivo contrato de financiamento (TJSC, AI n. 2009.074675-6, rel.
Des.
Eládio Torret Rocha, j. em 23.04.2010).II - Não se vislumbra a necessidade da imposição da restrição via Renajud quando existente no certificado de registro do veículo a anotação do gravame da alienação fiduciária em prol da instituição financeira, ou seja, nenhuma transferência do veículo poderá ocorrer sem a sua anuência (TJSC, AI n. 2015026850-5, rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, j.
Em 16.04.2012).III - Considerando a penhora sobre veículo automotor alienado fiduciariamente recai exclusivamente sobre direitos de crédito, e não sobre a propriedade em si - que inclusive é de terceiro alheio à relação processual -, mostra-se incabível o pedido de autorização de avaliação e alienação judicial do bem." (grifei, Agravo de Instrumento n. 2015.026850-5, de São Miguel do Oeste, Relator: Desembargador Substituto Luiz Antônio Zanini Fornerolli) 8.
Não havendo interesse na penhora dos direitos, deverá o exequente dar prosseguimento à demanda, indicando outros bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento administrativo (CPC, art. 921, III).
PROSSEGUIMENTO Cumpridas todas as medidas, intime-se o integrante do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer o que entender pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). -
28/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 11:20
Decisão interlocutória
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21/05/2025 18:38
Conclusos para decisão
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17/05/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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26/04/2025 00:26
Remetidos os Autos - FNSCONV -> GPBUN
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26/04/2025 00:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RECH, BARBEDO DISTRIBUIDORA DE GAS E AGUA MINERAL LTDA)
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25/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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18/03/2025 20:37
Remetidos os Autos - GPBUN -> FNSCONV
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02/03/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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19/02/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/12/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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26/11/2024 13:53
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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26/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:32
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50016899520248240167/SC
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05/10/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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05/10/2024 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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02/10/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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02/10/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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02/10/2024 08:51
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50016899520248240167/SC
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01/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/10/2024 15:54
Decisão interlocutória
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09/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
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21/06/2024 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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21/06/2024 21:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50016899520248240167
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/05/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:18
Juntada de peças digitalizadas
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22/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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01/03/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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13/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 13/12/2023 02:00:06, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/12/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 29/02/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/03/2024
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13/12/2023 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011129-23.2021.8.24.0167/SC EXEQUENTE: HIDROMINERAL TERMAL DE ARMAZEM LTDA EXECUTADO: RECH, BARBEDO DISTRIBUIDORA DE GAS E AGUA MINERAL LTDA EDITAL Nº 310052709440 JUIZ DO PROCESSO: FELIPE AGRIZZI FERRAÇO - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): RECH, BARBEDO DISTRIBUIDORA DE GAS E AGUA MINERAL LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-99.
Prazo do Edital: 30 (trinta) dias Valor do Débito: 17.629,17.
Data do Cálculo: 31/10/2021.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
12/12/2023 12:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/12/2023
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01/12/2023 14:39
Determinada a citação
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14/10/2022 14:36
Conclusos para decisão
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06/10/2022 06:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 47
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29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/09/2022 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2022 18:06
Juntado(a)
-
06/09/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 10:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 41
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31/08/2022 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41<br>Oficial: MARIANA BORGES DOS SANTOS
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31/08/2022 15:39
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
25/06/2022 17:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3750430, Subguia 2010035 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 11,92
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25/06/2022 17:08
Juntada - Guia Gerada - HIDROMINERAL TERMAL DE ARMAZEM LTDA - Guia 3750430 - R$ 11,92
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25/06/2022 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2022 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2022 18:16
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:40
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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22/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
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18/06/2022 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/05/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 14:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: MARIANA BORGES DOS SANTOS
-
12/05/2022 17:06
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
12/04/2022 16:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3284850, Subguia 1782440 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 25,55
-
03/04/2022 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2022 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2022 17:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3284850, Subguia 1782440
-
03/04/2022 17:49
Juntada - Guia Gerada - HIDROMINERAL TERMAL DE ARMAZEM LTDA - Guia 3284850 - R$ 25,55
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30/03/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 16:01
Determinada a citação
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21/02/2022 13:51
Conclusos para despacho
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19/02/2022 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/02/2022 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/02/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2022 18:34
Expedição de ofício - 1 carta
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27/01/2022 17:11
Determinada a citação
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03/11/2021 17:01
Conclusos para despacho
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03/11/2021 16:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2571630, Subguia 1431555 - Boleto pago (1/1) - R$ 516,54
-
01/11/2021 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/11/2021 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/11/2021 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/11/2021 11:58
Juntada de Certidão
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31/10/2021 10:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2571630, Subguia 1431555
-
31/10/2021 10:28
Juntada - Guia Gerada - HIDROMINERAL TERMAL DE ARMAZEM LTDA - Guia 2571630 - R$ 516,54
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31/10/2021 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HIDROMINERAL TERMAL DE ARMAZEM LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
31/10/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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