TJSC - 5004667-15.2022.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004667-15.2022.8.24.0038/SC APELANTE: MARTA DMENJON BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VALÉRIO FORNER (OAB SC014317)ADVOGADO(A): EVERTON LUIS DE AGUIAR (OAB SC014319)INTERESSADO: WHIRLPOOL S.A (INTERESSADO)ADVOGADO(A): ANDRÉ CHEDID DAHERADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA JACOB DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária proposta por M.
D.
B. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que pretende a concessão de benefício por incapacidade decorrente de doença laboral.
Em breve retrospecto, em dezembro de 2023, sob minha relatoria, esta Quinta Câmara determinou a anulação da sentença e refazimento da perícia (evento 21.1).
Após a reabertura da instrução processual, o feito foi julgado parcialmente procedente (evento 259.1, na origem).
Da parte dispositiva, colho a seguinte fundamentação: III - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença acidentário no período de 29-6-2021 a 21-10-2024 e condenar o réu a pagar o valor correspondente ao aludido benefício no período apontado, descontados os valores pagos a título de tutela de urgência e os pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Acolho o pedido de assistência formulado por Whirlpool S.A., que recebe o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel.
Des.
Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020).
Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 3-10-2019).
A partir de 9-12-2021, incidência única de juros e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AC 0310518-23.2017.8.24.0038, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 31-3-2022).
Defiro desde já eventual pedido de destacamento dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento por precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI 5029664-11.2024.8.24.0000, rel.ª Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 4-2-2025), vedados, porém, fracionamento e expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI 0137594-91.2015.8.24.0000, rel.
Des.
Cid Goulart, j. 3-3-2020).
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil). [...] Dentre outros argumentos, a parte autora aduz em preliminar de apelação que o laudo pericial está eivado de vício, porque o perito é presidente da Escola de Teatro Bolshoi, vinculada à Whirlpool, empresa interessada na demanda, que figura como assistente (evento 268.1, na origem).
A Whirlpool apelou, defendendo, essencialmente, a ausência de incapacidade da autora (evento 276.1, na origem).
O INSS também recorreu, pleiteando a improcedência completa dos pedidos, já que a autora teve várias avaliações pericias que afastaram o quadro incapacitante e também arguiu que a documentação particular não serve para embasar a condenação (evento 282.1, na origem).
Contrarrazões pela autora (evento 292.1, na origem).
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade. Contudo, a tese preliminar de nulidade da prova, arguida pela autora, deve ser acolhida, tornando prejudicada a análise dos outros apelos. 2.
O perito nomeado para avaliar a condição de incapacidade da autora (cerne da demanda) é o Dr.
Valdir Steglich (evento 210.1), que é presidente da Escola de Teatro Bolshoi, a qual constatei que é patrocinada pela empresa Whirlpool.
A parte autora arguiu a nulidade pela suspeição do perito na primeira oportunidade em que se manifestou, logo após a perícia (evento 222.1), atendendo a máxima de que é "ônus da parte, na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, impugnar a nulidade de ato processual, sob pena de preclusão temporal e convalidação do ato" (STJ, ARE 1104566 AgR, Rel.
Min. ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 4-6-2018).
A Whirlpool se limitou a afirmar que o perito não teve qualquer conduta desabonadora e que conduziu a perícia com imparcialidade (evento 230.1, na origem) O juízo de origem não se manifestou sobre a arguição de suspeição do perito, logo, não existiu "incidente de suspeição". É pertinente mencionar, conforme consta expressamente na sentença, que "Há interesse jurídico no pedido de assistência (CPC, art. 119) da empresa Whirlpool S.A. (Evento 77).
Configurado o nexo causal entre a patologia e o labor exercido, exsurge em desfavor do empregador a obrigação dos depósitos de FGTS e da manutenção do emprego em favor da parte autora, assim como poderá resultar no aumento do índice do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que causará efeitos sobre o valor do seguro por acidente do trabalho (Decreto 6.957/2009)." (evento 259.1, na origem). 3.
Pois bem.
Ressalte-se que, embora não haja vínculo direto de subordinação entre o expert e a empresa assistente, o fato de o perito exercer a presidência de entidade que mantém relação de patrocínio com a referida empresa pode gerar fundado receio de comprometimento da imparcialidade, na medida em que eventual laudo desfavorável à interessada poderia ensejar o risco de cessação dos aportes financeiros, por exemplo, circunstância suficiente para caracterizar dúvida razoável quanto à isenção do auxiliar do juízo.
Tais situações exigem cautela pelo julgador, porquanto, nos termos do Código de Processo Civil, e da jurisprudência desta Corte, aplicam-se aos peritos as causas de impedimento e suspeição previstas para os juízes, no que couber: Art. 148.
Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo. § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
Mudando o que precisa ser mudado: "É cabível a exceção de suspeição do perito, nos termos do inc.
III do art. 138 do Código de Processo Civil, pelos mesmos motivos que ensejam a suspeição do juiz.[...] Não havendo comprovação nos autos de que existem motivos geradores da suspeição entre o expert judicial e uma das partes envolvidas na lide, não há se falar em quebra da imparcialidade que seja capaz de acolher a exceção suscitada." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.068069-6, de Joaçaba, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-03-2011) [...] (TJSC, Apelação n. 0302295-95.2017.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-4-2021). [...]" (TJSC, Apelação n. 0300244-48.2016.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-10-2022, grifei).
Nesse teor, o art. 145 estabelece que há suspeição quando houver interesse no julgamento da causa em favor de qualquer das partes ou vínculo com pessoa que dela participe: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Enalteço que não se está duvidando da capacidade técnica do perito ou descredibilizando-o de qualquer forma, mas tão somente, por cautela, assumindo que o vínculo institucional do perito com entidade relacionada à empresa patrocinada pelo assistente compromete, em tese, a necessária imparcialidade técnica da prova, ou ao menos gera fundada dúvida a respeito de sua isenção. É que, em matéria de prova pericial, não basta que o perito seja imparcial; é imprescindível que também pareça imparcial, sob pena de fragilizar a credibilidade do laudo e o devido processo legal.
Diante disso, é necessária a substituição do perito nomeado, devendo o juízo de origem proceder à indicação de novo profissional, sem vínculo com as partes.
A situação, embora necessária, é lamentável, essencialmente em se tratando de um processo que já retornou à origem para o refazimento da perícia, o que acaba prejudicando a celeridade da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 132, XVI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932 do CPC, conheço do recurso da parte autora e dou-lhe provimento para determinar a anulação da sentença e o refazimento da prova pericial, consoante fundamentação.
Ficam prejudicados os apelos do INSS e da Whirlpool. -
01/09/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 15:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> DRI
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29/08/2025 15:27
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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12/08/2025 20:29
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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12/08/2025 20:29
Recebidos os autos - JVE02FP -> TJSC
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16/02/2024 17:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE02FP0
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16/02/2024 17:11
Transitado em Julgado - Data: 15/02/2024
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15/02/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/01/2024 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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18/01/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/01/2024 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/01/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/01/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/01/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2023 15:25
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0502 -> DRI
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19/12/2023 15:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/12/2023 15:10
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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04/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2023<br>Data da sessão: <b>19/12/2023 14:00</b>
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04/12/2023 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de dezembro de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004667-15.2022.8.24.0038/SC (Pauta: 41) RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI APELANTE: MARTA DMENJON BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VALÉRIO FORNER (OAB SC014317) ADVOGADO(A): EVERTON LUIS DE AGUIAR (OAB SC014319) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL DE SANTA CATARINA APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: WHIRLPOOL S.A (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ANDRÉ CHEDID DAHER ADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA JACOB Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de dezembro de 2023.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
01/12/2023 13:03
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/12/2023
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01/12/2023 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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01/12/2023 13:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>19/12/2023 14:00</b><br>Sequencial: 41
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13/11/2023 12:41
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB5 -> GPUB0502
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11/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/11/2023 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/11/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/10/2023 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/10/2023 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2023 17:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0502 -> CAMPUB5
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23/10/2023 17:28
Não Concedida a tutela provisória
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20/10/2023 11:11
Juntada de Petição
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29/09/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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29/09/2023 14:18
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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