TJSC - 5000073-17.2023.8.24.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:32
Remessa interna para revisão pela Vice-Presidência - DRTS -> VPRES2
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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30/05/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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22/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
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21/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5000073-17.2023.8.24.0007/SC APELANTE: KELVIN DA ROCHA ADAO (RÉU)ADVOGADO(A): ROSIMEIRE DA SILVA MEIRA (OAB SC026835)ADVOGADO(A): EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (OAB SC060450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por KELVIN DA ROCHA ADAO contra decisão desta 2ª Vice-Presidência, que determinou o sobrestamento do Agravo em Recurso Extraordinário, em razão do Tema 977/STF (evento 75, DESPADEC1).
Na peça recursal de evento 79, EMBDECL1, ao final, requer: Destarte, requer-se o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de ser reconhecida a omissão da decisão de evento 75, por conseguinte, seja relaxado a prisão preventiva ou substituída por medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e manter o endereço atualizado.
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 86), os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Como é cediço, têm cabimento os embargos de declaração sempre que, na decisão judicial, restarem identificados quaisquer dos vícios enumerados na lei: omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material (art. 619 do CPP e art. 1.022 do CPC), mas não para rediscutir a decisão embargada.
A respeito, colhe-se decisão desta egrégia Corte de Justiça: Como recurso de natureza estrita que são, os declaratórios não se prestam à revisitação da matéria já suficientemente debatida no acórdão impugnado, não se integrando a propalada omissão pelo simples fato de dissentirem as conclusões do julgado daquelas que pretendia a embargante ver prevalecentes.
Em tal contexto, o reclamo de aclaramento não subsiste, também, para fins prequestionatórios, estes que, para serem admitidos, não dispensam a concomitante incidência de um dos vícios apontados no art. 535 do CPC." (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2005.033489-6/0001, rel.
Des.
Trindade dos Santos, j. em 04.10.2007).
Na hipótese, todavia, em que pese o insurgente tenha alegado a existência de omissão, não se verifica vício algum na decisão embargada, porquanto devidamente fundamentada na aparente pertinência temática entre a matéria objeto do apelo raro interposto pelo ora embargante e a questão abrangida pela sistemática de repercussão geral no ARE n. 1.042.075 RG/RJ e cadastrada como TEMA 977/STF.
Ademais, impõe-se observar, neste juízo perfunctório, antecedente à admissibilidade propriamente dita, que as Cortes de sobreposição privilegiam a primazia do mérito e da força vinculante dos precedentes formados na sistemática de recursos repetitivos e/ou com repercussão geral.
Portanto, a fim de se preservar a segurança jurídica das decisões, diante da possibilidade de aplicação da proposição jurídica a ser firmada em regime de repercussão geral no TEMA 977/STF ao caso em apreço, deve ser mantido o sobrestamento do recurso, notadamente porque não se vislumbra prejuízo ao embargante. Por fim, a respeito do pedido de relaxamento da prisão preventiva, como bem registrou o Órgão Ministerial, "a prisão preventiva do embargante é extremamente necessária e deve ser mantida.
Os fundamentos que inicialmente balizaram o decreto prisional cautelar permanecem firmes e coerentes (ev. 11, do IP).
Essa Corte de Justiça manteve a sentença condenatória pela prática de delito extremamente grave e violento, com emprego de arma de fogo e tortura, cujo resultado causou lesões corporais de natureza grave na vítima.
Se o embargante respondeu ao processo preso, com muito mais razão após a sua condenação confirmada em grau de recurso, assim deve continuar, diante da certeza da materialidade e autoria de um delito que abalou consideravelmente a ordem pública da Comarca de Biguaçu".
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Intimem-se. -
20/05/2025 18:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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20/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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20/05/2025 16:24
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/03/2025 14:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRTS -> VPRES2
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27/03/2025 14:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 86 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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27/03/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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27/03/2025 10:49
Juntada de Petição
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27/03/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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19/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 13:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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19/03/2025 13:32
Despacho
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21/02/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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12/02/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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12/02/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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11/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 17:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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11/12/2024 14:49
Agravo de Decisão Denegatória de Recurso Extraordinário Reativado (TEMA)
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11/12/2024 12:59
Concluso para decisão/despacho (Retorno da Corte Superior para Aplicação da Sistemática dos Recursos Repetitivos - TEMA) - DRTS -> VPRES2
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11/12/2024 12:59
Recurso Extraordinário Reativado (TEMA)
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10/12/2024 15:52
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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04/12/2024 06:48
Expedição de ofício
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03/12/2024 12:27
Recebidos os autos do STF
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26/04/2024 15:43
Remetidos os Autos em diligência
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23/04/2024 12:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5000073172023824000720240423123526
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23/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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18/04/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/04/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
08/04/2024 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/04/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 11:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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05/04/2024 11:12
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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05/04/2024 11:12
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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05/04/2024 11:12
Recurso Extraordinário - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STF
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02/04/2024 17:44
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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02/04/2024 17:28
Juntada de Petição
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02/04/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/04/2024 17:27
Juntada de Petição
-
02/04/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/03/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/03/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/03/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/02/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2024 18:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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28/02/2024 18:26
Recurso Especial não admitido
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28/02/2024 18:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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28/02/2024 18:26
Recurso Extraordinário não admitido
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05/02/2024 16:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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05/02/2024 15:15
Juntada de Petição
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05/02/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/02/2024 15:13
Juntada de Petição
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22/01/2024 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/01/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/01/2024 09:18
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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11/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/01/2024 17:42
Juntada de Petição
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10/01/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/12/2023 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/12/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/12/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/12/2023 20:29
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0101 -> DRI
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14/12/2023 20:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/12/2023 16:35
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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07/12/2023 20:25
Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0101 -> GCRI0102
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28/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/11/2023<br>Data da sessão: <b>14/12/2023 09:00</b>
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28/11/2023 00:00
Intimação
1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 14 de dezembro de 2023, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5000073-17.2023.8.24.0007/SC (Pauta - Revisor: 21) RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO REVISOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI APELANTE: KELVIN DA ROCHA ADAO (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO DALMEDICO RIBEIRO (OAB SC060450) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de novembro de 2023.
Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Presidente -
27/11/2023 19:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/11/2023
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27/11/2023 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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27/11/2023 19:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>14/12/2023 09:00</b><br>Sequencial: 21
-
30/08/2023 11:25
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI1 -> GCRI0101
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30/08/2023 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/08/2023 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2023 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/08/2023 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2023 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2023 14:01
Juntada de Petição
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01/08/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 01:58
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI1
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11/07/2023 01:58
Juntada de Certidão
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11/07/2023 01:54
Alterada a parte - retificação - Situação da parte KELVIN DA ROCHA ADAO - CONDENADO - PRESO
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10/07/2023 14:18
Remessa Interna para Revisão - GCRI0101 -> DCDP
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10/07/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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10/07/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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