TJSC - 5036222-61.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.111,46
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27/06/2025 16:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Clóvis Marcelino dos Santos em 27/06/2025 16:39:18
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26/06/2025 07:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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24/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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24/06/2025 13:55
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036222-61.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ANTONIO TREVISANADVOGADO(A): VINICIUS VARAGO (OAB SC057097) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada por MARIA DA GLORIA LAZZAROTTO.
Deferido o bloqueio on line de valores por meio do sistema SISBAJUD, foi constrito o valor total de R$ 2.089,14. A parte executada apresentou impugnação aos bloqueios fundada no argumento de que os valores constritos são referentes a seu salário, bem como são inferiores a 40 salários mínimos, motivo pelo qual são impenhoráveis.
A parte exequente se manifestou no evento 56.
Decido. 2. O artigo 833 do Código de Processo Civil destaca os bens considerados impenhoráveis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Recentemente, em interpretação extensiva da norma, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que poderia o executado poupar valores até 40 salários mínimos, depositados em conta poupança ou não, incidindo a impenhorabilidade legal sobre tais depósitos, salvo comprovada fraude ou má-fé.
Surgiu então a controvérsia sobre a necessidade de ser provada a intenção de poupar, nos casos em que o dinheiro se encontrava depositado em contas diversas da poupança.
A fim de dirimir tais dúvidas, decidiu o STJ, em sessão especial realizada no dia 21/02/2024, no Recurso Especial n. 1.660.671, que a possibilidade de extensão da impenhorabilidade prevista no inciso X, do art. 833, do CPC, para outras contas, é admitida apenas de forma excepcional, desde que comprovado pela parte que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Feitos os devidos esclarecimentos, resta a análise do caso concreto. No caso concreto, a parte executada não logrou comprovar que o dinheiro tornado indisponível estava depositado em conta poupança ou, mesmo depositado em conta diversa, era destinado à constituição de reserva monetária, conforme entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.660.671, ônus que lhe cabia (CPC, art. 854, §3º).
Não se desconhece que o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os proventos e salários percebidos pelo devedor. Porém, no caso em pauta, não há nos autos documentos aptos a comprovar que os valores bloqueados decorrem de verba alimentar ou que eram mantidos pela executada no intuito de poupar valores. A parte executada não apresentou nenhum documento a comprovar a origem do valor bloqueado. 3.
ISTO POSTO, rejeito o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, mantendo o bloqueio de ativos realizado e convertendo a indisponibilidade em penhora, com amparo no art. 854, §5º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da parte exequente depositado em subconta. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - A procuração deve conceder poderes específicos para receber pagamento e dar quitação ao titular dos dados bancários fornecidos. É proibido que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia se a procuração foi outorgada apenas aos advogados, sem mencionar a sociedade, conforme a Lei n. 8.906/1994 e a Instrução Normativa RFB n. 765/2007.
Inclusive, nova procuração vinculando a sociedade não permite o levantamento dos créditos, que pertencem aos advogados indicados na procuração original.
A cessão de direitos não altera a natureza do crédito, pois convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública (art. 123 do CTN).
Se o beneficiário for uma pessoa jurídica, documentos que comprovem a vinculação com o beneficiário devem ser apresentados, especialmente em casos de alteração do nome social da sociedade advocatícia.
II - Os dados bancários (conta corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito que deverá ser destinado a cada beneficiário; IV - Se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – Se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – Se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, hipótese na qual, além do contrato de prestação de serviços, deverá ser apresentada autorização expressa do contratante para o pagamento direto ao procurador.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso.
Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. 4. Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do levantamento da quantia, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente.
A providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC. -
06/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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06/06/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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06/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:16
Decisão interlocutória
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05/06/2025 04:35
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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29/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036222-61.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ANTONIO TREVISANADVOGADO(A): VINICIUS VARAGO (OAB SC057097) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre a alegação de impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias. -
27/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060897620. Valor transferido: R$ 2.089,14
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07/05/2025 19:52
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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07/05/2025 19:52
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARIA DA GLORIA LAZZAROTTO)
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06/05/2025 20:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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04/04/2025 15:49
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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01/04/2025 13:23
Despacho
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31/03/2025 17:58
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/01/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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13/01/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 16:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/09/2024 17:28
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 19:29
Despacho
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01/07/2024 16:52
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/04/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/03/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 15:32
Despacho
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05/03/2024 15:56
Conclusos para despacho
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23/02/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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31/01/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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28/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 28/11/2023 02:00:21, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 30/01/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/02/2024
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28/11/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5036222-61.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ANTONIO TREVISAN EXECUTADO: MARIA DA GLORIA LAZZAROTTO EDITAL Nº 310052177267 JUIZ DO PROCESSO: Alexandre Schramm - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(A)(S): MARIA DA GLORIA LAZZAROTTO, CPF: *03.***.*33-32, atualmente em local incerto ou não sabido.
PRAZO DO EDITAL: 20 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC). Valor do Débito: R$ 8.918,29.
Data do Cálculo: 04/05/2023.
O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
27/11/2023 18:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/11/2023
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20/11/2023 16:50
Determinada a intimação
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17/07/2023 16:27
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO TREVISAN. Justiça gratuita: Deferida.
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29/06/2023 16:48
Juntada de Petição
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29/06/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/05/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/05/2023 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/05/2023 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/05/2023 12:51
Determinada a intimação
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09/05/2023 14:27
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO TREVISAN. Justiça gratuita: Requerida.
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04/05/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença - Outro processo • Arquivo
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