TJSC - 0300098-94.2015.8.24.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 116
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 116
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300098-94.2015.8.24.0048/SC APELANTE: MARLENE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KATIA LUCIANE DOS SANTOS (OAB SC013732) DESPACHO/DECISÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 64, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 35, ACOR1 e evento 59, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, I, 520, I e II, 927, III, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao modo de restituição de verbas previdenciárias recebidas pelo beneficiário em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada, trazendo a seguinte fundamentação: "O acórdão recorrido decidiu que, embora a parte autora deva restituir os valores recebidos em razão de tutela antecipada revogada, a devolução desses valores somente seria possível em caso de existir benefício previdenciário ativo que permita o desconto dos valores a serem restituídos.[...].Como se vê, essa Colenda Corte Superior em nenhum momento condicionou a cobrança dos valores à existência de benefício ativo, mas apenas consignou que essa restituição pode ser feita mediante desconto de até 30% em eventual benefício ativo, nos termos da nova legislação de regência (artigo 115, II, da Lei 8.213/91 na redação da pela Lei 13.846/2019).Não há, portanto, qualquer condicionamento em relação ao modo pelo qual a restituição pode ser feita.
Ao utilizar o verbo "poder", esse Colendo Tribunal claramente estabelece que o desconto no benefício ativo é uma das possibilidades de restituição, mas não a única.
Inexistindo benefício previdenciário, o ente público pode se valer de outros meios de execução e cobrança." Cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil, foi determinado o sobrestamento do recurso especial até o julgamento da proposta de revisão de entendimento do Tema 692/STJ (evento 72, DESPADEC1).
Julgada a proposta de revisão de entendimento do Tema 692/STJ (Pet n. 12.482/DF), o presente recurso foi dessobrestado e as partes intimadas para se manifestarem a respeito do interesse no prosseguimento do feito e/ou dos eventuais reflexos do julgamento do tema (evento 80, DESPADEC1).
Em seguida, os autos foram remetidos ao órgão fracionário, que realizou juízo positivo de retratação (evento 102, ACOR2). Após, os autos retornaram conclusos a esta 2ª Vice- Presidência. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, verifico que o presente recurso especial trata de questão que aguardava o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça a respeito da proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva pela Primeira Seção, relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em virtude de decisão judicial precária, posteriormente revogada. O entendimento anterior, firmado na decisão publicada em 13.10.2015, era o seguinte: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Ocorre que em 03.12.2018, o Superior Tribunal de Justiça, cadastrando a Petição n. 12.482/DF ao Tema 692/STJ, alterou a situação do repetitivo para "possível revisão de tese", submetendo a seguinte questão repetitiva à temática: "Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada". Nesse aspecto, infere-se da Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.734.627/SP: PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSOS REPETITIVOS.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR REVOGADA POSTERIORMENTE.
JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MATÉRIA.
VARIEDADE DE SITUAÇÕES JURÍDICAS ENSEJADORAS DE DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE.
ART. 927, § 4º, DO CPC.
ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.(...)4.
Nesse sentido, a tese repetitiva alusiva ao Tema 692 merece ser revisitada para que, com um debate mais ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos relevantes.
Assim, a tese de que 'a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos' pode ser reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada.
Mas tudo com a consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito das questões debatidas nos processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio entendimento do STF na matéria.5.
Questão de ordem acolhida.[...]VOTO[...]Ante o exposto, submeto o feito à Primeira Seção do STJ, em questão de ordem, e proponho o prosseguimento desta Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva relativa ao Tema 692/STJ, com os seguintes encaminhamentos:a) a autuação como "Proposta de Revisão de Entendimento Firmado em Tema Repetitivo";b) a suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do sobrestamento;c) a comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização;d) a oitiva do Ministério Público Federal, nos termos do § 2º do art. 256-T do RISTJ, que terá vista dos autos pelo prazo improrrogável de quinze dias para manifestar-se sobre o mérito da revisão de entendimento, ora proposta.É como voto.
Posteriormente, determinada a baixa à origem do Recurso Especial n. 1.734.627/SP, o julgamento da revisão do TEMA 692/STJ ocorreu no âmbito da Pet 12.482/DF, em 11.05.2022, cuja ementa abaixo transcreve-se: PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 256-S, 256- T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC.
II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.
TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1.
A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2.
O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado.
A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015.
Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3.
O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário.
Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4.
A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos".
Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5.
A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6.
Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8.
Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9.
A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc.
II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10.
Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11.
Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12.
Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13.
O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito.
Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias.
A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14.
O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015.
Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15.
A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral ( ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16.
Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17.
Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ.
A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18.
Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo.
Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19.
Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC.
Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20.
Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21.
Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". Importa destacar, da ementa acima transcrita, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no TEMA 692/STJ, com acréscimo redacional para ajustá-lo à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". Diante desta decisão, o Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME, em 31.05.2022, e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 17.06.2022, opuseram Embargos de Declaração, ambos julgados em 11.10.2024 cujos acórdãos transitaram em julgado na data de 10.12.2024. Enquanto os Embargos de Declaração do Sindicato dos Eletricitários de Furnas e DME foram rejeitados, os Aclaratórios opostos pelo INSS foram acolhidos parcialmente, para complementar a tese jurídica firmada no TEMA 692/STJ, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". (grifou-se) Pois bem. No caso sob exame, o órgão colegiado de origem procedeu ao juízo positivo de retratação, para adotar entendimento em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça no Tema 692/STJ, conforme é possível aferir da ementa do respectivo acórdão (evento 102, ACOR2): DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692 DO STJ.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO POSITIVO PARA COMPLEMENTAR A APLICAÇÃO DA TESE EM SUA INTEGRALIDADE.
I.
CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado para adequação de acórdão, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, por dissonância à parte final da tese jurídica firmada no Tema 692 do STJ.
Decisão colegiada que determinou a devolução dos valores recebidos por segurada em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, mediante descontos em benefício ativo, limitados a 30%, com apuração do montante em liquidação de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada revogada pode ocorrer nos próprios autos da ação de conhecimento, mesmo na ausência de benefício previdenciário ativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Considerando a redação final do Tema 692 do STJ, a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, ou mediante inscrição em dívida ativa e execução fiscal ou, ainda, por meio de cumprimento de sentença, nos próprios autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação positivo.
Tese de julgamento: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos.
A restituição pode ocorrer por desconto em benefício ativo, limitado a 30%, por execução fiscal ou por cumprimento de sentença, conforme autorizado pelo art. 115, § 3º, da Lei n. 8.213/1991." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, II, 926 e 1.030, II;Lei n. 8.213/1991, art. 115, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 692;TJSC, Apelação n. 0312837-17.2016.8.24.0064, rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13-05-2025;TJSC, Apelação n. 0311051-35.2016.8.24.0064, rel.
Des.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-04-2025.
Consoante sobressai do trecho destacado, a câmara julgadora assentou a possibilidade de repetição dos valores pelos meios processuais ordinários, nos termos do Tema 692/STJ.
Logo, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 64, RECESPEC1 (Tema 692/STJ).
Anoto que, contra decisões que negam seguimento a recurso especial, não é cabível agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim agravo interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
01/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 08:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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01/09/2025 08:25
Recurso Especial - negado seguimento
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19/08/2025 18:07
Conclusos para julgamento - para Revisão - DRTS -> VPRES2
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19/08/2025 13:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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05/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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27/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0300098-94.2015.8.24.0048/SC (originário: processo nº 03000989420158240048/SC)RELATOR: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAAPELANTE: MARLENE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KATIA LUCIANE DOS SANTOS (OAB SC013732)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 102 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 101 - 24/06/2025 - Conhecido o recurso e provido -
25/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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25/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 18:39
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0201 -> DRI
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24/06/2025 18:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 15:09
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b>
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03/06/2025 19:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 19:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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03/06/2025 19:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>24/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 32
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13/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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22/02/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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22/02/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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21/02/2025 09:57
Conclusos para juízo de adequação
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20/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 13:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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20/02/2025 13:06
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com Tribunal Superior
-
05/02/2025 16:16
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES2
-
05/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
17/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 19:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
16/12/2024 19:31
Determinada a intimação
-
12/12/2024 04:00
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
04/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
03/04/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
03/04/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
01/04/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 18:20
Recurso Especial sobrestado
-
26/03/2024 13:51
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
25/03/2024 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
21/02/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/02/2024 17:41
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
15/02/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
15/01/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
15/01/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
08/01/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/01/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2023 15:41
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0201 -> DRI
-
19/12/2023 15:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/12/2023 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2023<br>Data da sessão: <b>19/12/2023 14:00</b>
-
04/12/2023 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de dezembro de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300098-94.2015.8.24.0048/SC (Pauta: 14) RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): PROCURADORIA FEDERAL DE SANTA CATARINA APELANTE: MARLENE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KATIA LUCIANE DOS SANTOS (OAB SC013732) RÉU: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de dezembro de 2023.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
01/12/2023 11:22
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/12/2023
-
01/12/2023 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
01/12/2023 11:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>19/12/2023 14:00</b><br>Sequencial: 14
-
28/08/2023 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
21/08/2023 17:36
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB2 -> GPUB0201
-
21/08/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 49
-
02/08/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/08/2023 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> CAMPUB2
-
02/08/2023 18:17
Despacho
-
02/08/2023 16:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - CAMPUB2 -> GPUB0201
-
02/08/2023 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
02/08/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/08/2023 09:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> CAMPUB2
-
02/08/2023 09:37
Despacho
-
01/08/2023 17:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0201
-
31/07/2023 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
13/07/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/07/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/07/2023 16:47
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0201 -> DRI
-
12/07/2023 16:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/07/2023 14:21
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
26/06/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2023<br>Data da sessão: <b>11/07/2023 14:00:00</b>
-
23/06/2023 13:46
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2023
-
23/06/2023 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
23/06/2023 13:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/07/2023 14:00</b><br>Sequencial: 22
-
22/06/2023 14:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/11/2020 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
24/11/2020 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/11/2020 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
21/11/2020 13:23
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
09/05/2019 18:11
Expedida Certidão - NUGEP - Certidão de Sobrestamento
-
09/05/2019 18:11
Processo sobrestado - recursos repetitivos - RR (STJ)
-
09/05/2019 11:47
Expedido Certidão de Publicação de Despacho - [TJSC] Certidão Publicação Despacho
-
09/05/2019 00:00
Publicado - Disponibilizado em 08/05/2019 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 3055
-
07/05/2019 19:09
Encaminhado Expediente para Publicação no DJE
-
07/05/2019 16:35
Na Secretaria - Aguardando Cumprimento Decisão/Despacho
-
07/05/2019 16:35
Remessa à Secretaria dos Órgãos Julgadores/DSOJ
-
07/05/2019 16:34
Recurso Especial repetitivo - Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente recurso até o pronunciamento em definitivo pelo STJ acerca da revisão do Tema 692/STJ. Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, para os devidos
-
07/05/2019 16:33
Decisão Monocrática Interlocutória Liberada nos Autos
-
06/05/2019 11:41
Conclusão ao Relator - Conclusão ao Relator -
-
03/05/2019 17:54
Realizada Juntada de Petição - Nº Protocolo: WTJU.19.01219496-2 Tipo da Petição: Manifestação Ministério Público Data: 03/05/2019 17:24
-
03/05/2019 17:37
Manifestação Ministério Público - Procurador: Paulo Cezar Ramos de Oliveira Manifestação sem parecer exarado
-
03/05/2019 17:24
Juntada de Documentos - Ajuste correicional - Data e horário do evento alterados para data e horário do protocolo do documento: alterados de 03/05/2019 17:54:57 para 03/05/2019 17:24:49 do protocolo WTJU.1901219496-2 assinado por PAULO CESAR RAMOS DE OLIV
-
02/05/2019 18:11
Vista ao Ministério Público
-
02/05/2019 18:11
Expedida certidão de ciência da decisão - [TJSC] Certidão de ciência da decisão (intimação sem prazo)
-
22/04/2019 16:11
Expedida certidão de disponibilização de processo digital - Certidão de Disponibilização do Processo Digital - PGJ
-
22/04/2019 14:46
Aguardando Encaminhamento à PGJ - Aos 22 de abril de 2019 encaminho os presentes autos para manifestação da Procuradoria Geral de Justiça.
-
22/04/2019 14:04
Remessa à Seção de Tramitação/DCDP
-
22/04/2019 14:04
Expedido Termo de Distribuição - [TJSC] Termo de Distribuição - PGJ
-
22/04/2019 14:04
Distribuição por Sorteio - Órgão Julgador: 25 - Segunda Câmara de Direito Público Relator: 10090 - Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz
-
22/04/2019 13:34
Remessa à Seção de Preparo, Custas e Recolhimento/DCDP
-
22/04/2019 13:34
Processo Cadastrado - DCDP - Assessoria de Cadastramento
-
17/04/2019 18:21
Encaminhar para cadastro
-
17/04/2019 16:36
Recebido recurso eletrônico no Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Foro de origem: Balneário Piçarras Vara de origem: 2ª Vara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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