TJSC - 0908503-66.2016.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 0908503662016824003820250605144113
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02/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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31/05/2025 01:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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23/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0908503-66.2016.8.24.0038/SC APELADO: JAIME STEFFENS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): THAIANA NUNES (OAB SC041113) DESPACHO/DECISÃO Município de Joinville, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno (evento 29).
Em síntese, alegou negativa de vigência ao art. 131 do CTN e a aplicação da tese firmada no IRDR n. 9 do TJPR (evento 36). Sem que fossem apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência, que determinou a suspensão do recurso especial, em razão do Grupo de Representativos 24 desta Corte (5016200-73.2019.8.24.0038/TJSC ; 0907506-83.2016.8.24.0038/TJSC ; 0902620-12.2014.8.24.0038/TJSC ; 5018657-78.2019.8.24.0038/TJSC ) (evento 43).
Cessada a suspensão diante da rejeição presumida da controvérsia (art. 256-G do RISTJ), os autos retornaram conclusos. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial reúne condições de ascender à Corte de destino. Inicialmente, registra-se que o reclamo revela-se tempestivo e a parte recorrente é isenta do recolhimento do preparo recursal. Além disso, o acórdão hostilizado foi prolatado em última instância por Órgão Fracionário desta Corte Estadual, amoldando-se as razões recursais à hipótese prevista no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, pois fundada na negativa de vigência ao art. 131 do CTN, questão de direito federal infraconstitucional apreciada, expressamente, no acórdão recorrido. Dessa forma, está caracterizado o prequestionamento. Infere-se dos autos que o Colegiado julgador refutou a possibilidade de redirecionamento do feito executivo ao espólio ou sucessores, uma vez que, na hipótese dos autos, o devedor faleceu antes da citação.
Nas razões do presente recurso especial, por sua vez, o insurgente aduz, em linhas gerais, que a Corte de origem teria violado o art. 131 do Código Tributário Nacional ao extinguir o feito fiscal sem antes possibilitar o redirecionamento aos herdeiros do contribuinte falecido, em observância à responsabilidade tributária por sucessão.
Pormenoriza que, no caso vertente, o óbito do ora recorrido ocorreu após realizado o lançamento tributário - e, portanto, da constituição em mora do contribuinte - sem que tal informação chegasse ao conhecimento do Fisco quando do ajuizamento da ação executiva.
Destaca que, recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao enfrentar questão idêntica no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0038472-59.2017.8.16.0000, realizou a distinção em relação ao Tema n.º 166/STJ e à Súmula 392/STJ na hipótese específica em que o óbito ocorre após o lançamento tributário e antes da propositura da execução fiscal.
Afirma que não se trata de correção de vício formal ou material no lançamento tributário, nem de modificação da sujeição passiva da relação jurídico-material, mas de inexistência de erro imputável à Fazenda Pública, pois, por ocasião do lançamento do débito tributário, o devedor era vivo.
Conclui que, em razão da responsabilidade tributária dos sucessores, instituída no art. 131, inc.
II, do Código Tributário Nacional, deve ser "permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio" (Tema n.º 9/TJPR).
Analisando-se a questão de direito debatida, identifica-se plausibilidade jurídica na tese de exceção do precedente (distinguishing), pois o paradigma do julgamento do REsp n.º 1.045.472/BA (Tema n.º 166/STJ) é, com efeito, aparentemente diverso do apresentado nos presentes autos, o que poderia levar a solução jurídica diversa, coincidente com aquela firmada pelo TJPR no IRDR/PR Tema n.º 9, segundo a qual é possível "a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio" (como defende o recorrente em suas razões).
Isso porque, no Tema n.º 166/STJ, a pretensão da Fazenda Municipal era alterar o sujeito passivo da execução, mediante substituição da CDA, a fim de constar como novo executado o adquirente do imóvel tributado pelo IPTU.
Nesse aspecto, ao julgar o paradigma, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a pretensão exigiria alterar o próprio lançamento tributário, haja vista a mudança de titularidade da propriedade, o que não é possível por meio da simples juntada de nova CDA.
De outro lado, nos presentes autos, a recorrente postula o redirecionamento da execução contra o respectivo espólio, defendendo que, na sucessão ora pretendida, não há uma modificação da sujeição passiva material, pois, à época do lançamento tributário, o executado era vivo, falecendo antes do ajuizamento da demanda executiva sem a ciência do Fisco, o que torna seu espólio pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus.
Em pesquisa à jurisprudência da Corte Superior vislumbra-se multiplicidade de recursos que tratam da matéria ora em debate os quais não foram devolvidos aos Tribunais de origem para aplicação da sistemática de recursos repetitivos em relação ao Tema nº. 166/STJ, mas analisados sob o viés da Súmula 83 do STJ, com o argumento de que a remansosa jurisprudência do Tribunal Superior é no sentido de que "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019).
Ocorre que, aparentemente, nenhum dos julgados consultados debruçou-se, de fato, sobre a particularidade destacada pelo Tribunal Paranaense no seu IRDR nº. 9, concentrando-se a Corte Superior em afirmar irrestritamente que o redirecionamento do feito executivo só é possível quando o óbito do sujeito passivo originário ocorrer depois de sua citação.
Nesse cenário, não obstante o Poder Judiciário seja constantemente desafiado pelos entes públicos a respeito da tese peculiar ora em apreço, não se vislumbra uma solução efetiva e aprofundada sobre a matéria, apta a dar encerramento à discussão.
Reforçando esse contexto de instabilidade, ainda se constata que as decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça, além de não adentraram à proposição propriamente dita das fazendas municipais, foram resolvidos monocraticamente (desde meados de 2022, verifica-se apenas dois acórdãos tratando da matéria).
Essa foi, aliás, a conjuntura que ensejou a proposta, por este Tribunal Catarinense, do Grupo de Representativos nº. 24 desta Corte (REsp n. 2156313/STJ; REsp n. 2156307/STJ; REsp n. 2156311/STJ; e REsp n. 2156309/STJ). À época, como foi destacado na decisão de admissibilidade do grupo, estavam conclusos nesta 2ª Vice-Presidência aproximadamente 165 recursos especiais e, desde junho de 2023 até meados de 2024, pelo menos outros 98 haviam inadmitidos, o que tornou elevado o número de agravos do 1.042 do CPC interpostos e remetidos à Corte Superior.
Também se informou, na mencionada decisão, a existência de recursos em tramitação ou já concluídos no Superior Tribunal de Justiça oriundos de outros tribunais, especialmente do Tribunal de Justiça do Paraná.
Nos Recursos Especiais que compuseram o Grupo de Representativos nº. 24 TJSC, o Ministro Rogerio Schietti Cruz, nas atribuições de Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, destacou, em decisão favorável à afetação, "ser fato notório que a ausência de critérios objetivos aptos a identificar o posicionamento dos tribunais, com relação a determinado tema, incita a litigiosidade processual" e conclui pela necessidade de se conferir "maior racionalidade aos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizado pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil" sobre a matéria.
Invariavelmente, com a rejeição presumida da controvérsia em razão do transcurso do prazo regimental para a afetação (art. 256-G do RISTJ), tal cenário de instabilidade, sem uma solução efetiva e específica sobre a tese em apreço, tem provocado uma busca contínua ao Poder Judiciário por parte dos entes municipais e até mesmo de contribuintes (no caso do Tribunal Paranaense, que ainda aplica o seu IRDR nº. 9).
A exemplo, desde meados de 2024, quando foi proposto o Grupo de Representativos nº. 24 por este Tribunal de Justiça, dezenas de recursos tratando da matéria chegaram à Corte Superior.
E, no âmbito desta Corte estadual há, atualmente, mais de duzentos recursos especiais conclusos, número que cresce semanalmente.
Feitas tais considerações, por não se vislumbrar, em linha de princípio, qualquer óbice à ascensão deste reclamo, entende-se prudente e necessário possibilitar eventual exame da matéria pelo Superior Tribunal Justiça, mormente diante da plausibilidade jurídica da tese e à míngua de precedentes específicos que abarquem a peculiaridade retratada nos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, admite-se o Recurso Especial.
Intimem-se. -
21/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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20/05/2025 16:27
Recurso Especial Admitido
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02/04/2025 04:00
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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08/07/2024 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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06/07/2024 03:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/07/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/07/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2024 17:29
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos
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25/03/2024 13:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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23/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/02/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/02/2024 11:09
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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15/02/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/01/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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09/01/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 09/01/2024 15:10:56)
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09/01/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2023 15:41
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0201 -> DRI
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19/12/2023 15:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/12/2023 14:27
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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04/12/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2023<br>Data da sessão: <b>19/12/2023 14:00</b>
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04/12/2023 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de dezembro de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0908503-66.2016.8.24.0038/SC (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): Nivia Simas PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO APELADO: JAIME STEFFENS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): THAIANA NUNES STEFFENS (OAB SC041113) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de dezembro de 2023.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
01/12/2023 11:22
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/12/2023
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01/12/2023 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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01/12/2023 11:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>19/12/2023 14:00</b><br>Sequencial: 9
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23/11/2023 10:17
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0201
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22/11/2023 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/11/2023 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/11/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/11/2023 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/11/2023 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/11/2023 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/11/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/11/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/10/2023 11:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> DRI
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31/10/2023 11:58
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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11/10/2023 16:58
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB2 -> GPUB0201
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11/10/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2023 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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10/10/2023 17:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> CAMPUB2
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10/10/2023 17:21
Vista ao MP
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25/09/2023 11:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
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25/09/2023 11:38
Juntada de certidão
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22/09/2023 18:19
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
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22/09/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/09/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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