TJSC - 5003612-96.2022.8.24.0048
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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12/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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11/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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11/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003612-96.2022.8.24.0048/SC RÉU: JEAN GIOVANI RIGOADVOGADO(A): SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI (OAB SC011199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração contra a decisão interlocutória proferida por este Juízo no evento 54, DESPADEC1, interpostos por JEAN GIOVANI RIGO.
Aduz o embargante que a decisão judicial é omissa por ausência da análise do pedido de revisão da negativa de apresentação de proposta de ANPP; e por ausência de análise do pedido de produção de prova pericial. É o relato.
De acordo com o artigo 382 do Código de Processo Penal, "qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão".
Apesar de o dispositivo legal tratar dos embargos contra sentença, certo é que "é possível o cabimento de embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial" (EDcl no Ag 164.654/RO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/1998, DJ 22/02/1999, p. 120). Assim, o presente recurso aclaratório é meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição ou o suprimento da omissão verificada no pronunciamento judicial embargado, bem como correção de erro material.
O intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Na situação concreta verifico que, efetivamente, a decisão interlocutória atacada é omissa no que tange ao pedido de produção de prova pericial.
A realização da prova pericial requerida se revela desnecessária em razão de que, no atual contexto, seria protelatória ou inútil (art. 400 §1º do CPP).
E isso porque, em que pese a prova testemunhal tenha sido deferida na decisão de evento 54, DESPADEC1, constata-se que, no atual estado do processo, a produção de prova pericial em nada contribuirá para o deslinde da controvérsia, que se resume a ter em depósito para vender mercadorias em condições impróprias para o consumo.
Portanto, a discussão que atualmente remanesce no feito não precisa de prova pericial.
Ademais, caso este Juízo entenda que, ao final da instrução, a perícia seja necessária, a prova poderá ser realizada.
Em relação a suposta ausência da análise do pedido de revisão da negativa de apresentação de proposta de ANPP, nota-se que não há omissão a ser sanada pois devidamente decidido no evento 54, DESPADEC1: Do oferecimento da ANPP e do oferecimento da SCP Como cediço, o acordo de não persecução penal constitui discricionariedade regrada do Ministério Público, que, em observância ao disposto no art. 28-A do CPP, verificará no caso concreto se necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Assim, se, por um lado, não se trata de direito subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do MP.
Conforme manifestação do evento 1, DENUNCIA1, o Ministério Público não ofereceu ANPP pelos seguintes argumentos "Considerando que o denunciado Jean Giovani Rigo responde a diversos processos-crime nesta Comarca de Balneário Piçarras/SC (certidão de antecedentes em anexo), todos relacionados à sociedade empresária JMS Indústria e Comércio de Pescados LTDA., em razão da vedação expressa do art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal, e até porque o benefício não seria necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, o Ministério Público deixa de propor acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo.".
Diante disso, rejeito a pretensão da defesa. Por fim, de se esclarecer, ainda que retificados estes pontos, não detém os presentes embargos declaratórios efeitos infringentes, porquanto o comando decisório combatido deverá permanecer inalterado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 382 do Código de Processo Penal, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados nos embargos de declaração, para sem efeitos infringentes, esclarecer que a realização da prova pericial requerida se revela desnecessária em razão de que, no atual contexto, seria protelatória ou inútil, cabendo nova análise ao final da instrução.
Intimem-se.
Na forma do artigo 3º do Código de Processo Penal c/c o art. 1.026, caput, do CPC, com a intimação da presente decisão, fica reaberto o prazo recursal. -
10/06/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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10/06/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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10/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:55
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/05/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/05/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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14/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 14:37
Despacho
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13/05/2025 14:42
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de audiências - 24/03/2026 14:00
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09/05/2025 16:00
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/04/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/04/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 15:29
Despacho
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01/04/2025 13:13
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JEAN GIOVANI RIGO - DENUNCIADO
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31/03/2025 18:13
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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31/03/2025 10:46
Juntada de Petição - JEAN GIOVANI RIGO (SC011199 - SANDRO ANTONIO SCHAPIESKI)
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21/03/2025 17:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38<br>Data do cumprimento: 20/03/2025
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02/12/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: CHARLES SILVEIRA E SILVA
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22/11/2024 09:47
Expedição de Mandado
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21/11/2024 15:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/10/2024 16:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002553-76.2024.8.24.0089/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 3
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28/08/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 21:57
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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01/03/2024 15:36
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JEAN GIOVANI RIGO - SUSPENSAO ART. 366 CPP
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01/03/2024 15:35
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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30/01/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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16/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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29/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 29/11/2023 02:00:29, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 15/12/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/01/2024
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29/11/2023 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003612-96.2022.8.24.0048/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: JEAN GIOVANI RIGO EDITAL Nº 310052256423 JUIZ DO PROCESSO: Aline Vasty Ferrandin - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JEAN GIOVANI RIGO, CPF: 886.***.***-00, Endereço: AV NEREU RAMOS, N° 1039, AP 1001 EDAQUA MAR, ., Centro, Balneário Piçarras/SC - 88380000 (Residencial), Rua Prefeito Abelardo Correa, 50, Centro, Penha/SC - 88385000 (Residencial), Avenida Nereu Ramos, 1097, ap 02, Norte, Balneário Piçarras/SC - 88380000 (Residencial), RUA ITACOLOMI, 11, APTO 92, ., Centro, Balneário Piçarras/SC - 88380000 (Residencial), Rua Professor Abelardo Correa, 50, Sala 02, Centro, Penha/SC - 88385000 (Residencial), Avenida Nereu Ramos, 1039, apto 1001 Ed.
Aqua Mar, Centro, Balneário Piçarras/SC - 88380000 (Residencial), Rua Possidônio Silva Marçal, 50, Centro, Penha/SC - 88385000 (Residencial), Avenida Antônio Joaquim Tavares, 1536, Centro, Penha/SC - 88385000 (Residencial), Rua Possidônio da Silva Marçal, 285, telefone n. (47) 98835-9597, Centro, Penha/SC - 88385000 (Residencial), Rua JOSE LINO SCHMITT, 9, Baixo Maximo, Luiz Alves/SC - 89115000 (Residencial), Rua Prefeito Abelardo Correa,, 6, Centro, Penha/SC - 88385000 (Residencial), Rua Agente Possidônio da Sila MarçaL, 282, Centro, Penha/SC - 88385000 (Residencial), Rua Indaial, 1045, São João, Itajaí/SC - 88304301 (Residencial), Av.
Getúlio Vargas, 9, Centro, Balneário Piçarras/SC - 88380000 (Residencial) e Rua Abelardo Correa, 50, Casa, Centro, Penha/SC - 88385000 (Residencial). Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: "Assim agindo, infringiu JEAN GIOVANI RIGO o disposto nos arts. 7º, IX, c/c 12, III, ambos da Lei n. 8.137/90, c/c art. 18, § 6º, II, da Lei n. 8.078/90, razão pela qual o Ministério Público requer, após o recebimento da presente denúncia, a citação do denunciado para responder à acusação, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, com a posterior designação de audiência de instrução e julgamento, na qual pugna pela oitiva das pessoas abaixo arroladas, até final sentença condenatória, a qual deverá fixar valor mínimo para reparação pelos danos causados à sociedade (art. 387, IV, CPP)." Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
28/11/2023 23:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/11/2023
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28/11/2023 23:30
Expedição de Edital - citação e intimação
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27/09/2023 15:50
Despacho
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27/07/2023 15:41
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:10
Juntada de Petição
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16/05/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/05/2023 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/04/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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19/04/2023 13:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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09/01/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: Charles Silveira e Silva
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29/12/2022 10:20
Expedição de Mandado
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05/12/2022 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2022 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/12/2022 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 22:18
Juntada de Certidão
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01/12/2022 04:00
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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30/11/2022 09:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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03/11/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: OLDINEI DOS SANTOS VARGAS
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01/11/2022 16:55
Expedição de Mandado - PCXCEMAN
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12/08/2022 10:44
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de PCX02CV01 para PENUN01) - Resolução TJ N. 18 de 6 de julho de 2022
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09/06/2022 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2022 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2022 17:44
Recebida a denúncia
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26/05/2022 14:45
Conclusos para decisão
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25/05/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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