TJSC - 5003377-05.2023.8.24.0078
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Urussanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 12:23
Baixa Definitiva
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23/05/2024 20:08
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> UUG01
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23/05/2024 20:07
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BENEDETTA TRANSPORTES LTDA
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23/05/2024 20:07
Custas Satisfeitas - Parte: AUTO POSTO CHAPADAO BR 153 LTDA
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23/05/2024 14:59
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - UUG01 -> DCJE
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23/05/2024 14:59
Transitado em Julgado
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23/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/04/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 30/04/2024
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29/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 29/04/2024 02:00:29, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5003377-05.2023.8.24.0078/SC RÉU: BENEDETTA TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 25, para sanar a omissão apontada, bem como para desconstituir a sentença proferida no evento 19, nos termos da fundamentação, de modo que o seu dispositivo deve ser lido da seguinte forma: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por AUTO POSTO CHAPADÃO BR 153 LTDA, para condenar a ré BENEDETTA TRANSPORTES LTDA ao pagamento do valor original de R$ 2.274,37 (dois mil duzentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos) à autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento constante no boleto juntado com a inicial (5/5/2023 - evento 1, APRES DOC5, p. 4).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC, porquanto irrisório o valor da condenação.
Acerca do tema, extrai-se da jurisprudência do STJ que "a fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, deve ser aplicada somente de forma subsidiária e excepcional, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.804.179, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, decisão monocrática, DJe 16/4/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
28/04/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/04/2024 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/04/2024 18:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/04/2024
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26/04/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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26/04/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/04/2024 18:33
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2024 18:26
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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17/04/2024 06:16
Juntada de Petição
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24/02/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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01/02/2024 03:01
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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22/01/2024 15:15
Conclusos para despacho
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13/12/2023 12:06
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 29/11/2023 02:00:14, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 31/01/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 23/02/2024
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29/11/2023 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003377-05.2023.8.24.0078/SC AUTOR: AUTO POSTO CHAPADAO BR 153 LTDA RÉU: BENEDETTA TRANSPORTES LTDA EDITAL Nº 310052219241 INTIMANDO(A)(S): BENEDETTA TRANSPORTES LTDA, CPF/CNPJ: 45611866000177Objetivo: Intimação da Sentença: " Fundamento e decido. Conforme dispõe o artigo 701, §2º, CPC, "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
Nesse caso, diante da certidão constante no evento 12, a conversão do título é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido formulado para converter o mandado inicial em mandado executivo, pelo valor original e sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo INPC desde a data do vencimento, acrescido, também, de juros de mora, a contar da citação.
Condeno a devedora nestes autos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC.
Tenho entretanto, que a imediata execução do título formado não é consequência obrigatória da presente decisão, uma vez que o prosseguimento do feito dependerá de iniciativa do credor.
Assim, decorridos seis meses do trânsito em julgado da decisão sem que tenha sido requerida pelo credor a execução na forma adequada, desde já determino o arquivamento do feito até que manifestado o interesse no seu prosseguimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.".
Prazo Fixado: 15 (quinze) dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para atender ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), na forma da lei. -
28/11/2023 15:01
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/11/2023
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28/11/2023 15:01
Expedição de Edital
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28/11/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/11/2023 14:51
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 17:30
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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15/09/2023 16:29
Conclusos para decisão
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07/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2023 13:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2023 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2023 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2023 13:09
Expedição de ofício - 1 carta
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05/08/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2023 12:08
Despacho
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02/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
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02/08/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6044131, Subguia 3143959 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 307,12
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21/07/2023 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/07/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 10:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6044131, Subguia 3143959
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20/07/2023 10:41
Juntada - Guia Gerada - AUTO POSTO CHAPADAO BR 153 LTDA - Guia 6044131 - R$ 307,12
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20/07/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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