TJSC - 5011994-47.2021.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011994-47.2021.8.24.0005/SC AUTOR: TEREZINHA LUVISON APPIADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS MAFRA (OAB SC042389)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB SC007478) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Deixo assente que o objeto da perícia é o contrato2 do evento 19, objetivando verificar se a assinatura exposta no documento é falsa.
Nada obstante tenha sido oportunizado às partes a apresentação de quesitos, tendo em vista que a natureza da perícia a ser realizada objetiva tão somente verificar se assinatura constante no documento é ou não da parte autora, reputo que é desnecessário que o perito responda os quesitos formulados pelas partes, razão pela qual rejeito-os integralmente. Ademais, os próprios quesitos formulados são redundantes e, no mais, todo questionamento além dos pontos controvertidos é irrelevante ao deslinde da demanda. 2 - Autorizo a realização da prova de forma remota.
De outro lado, é competência do perito conduzir a colheita da prova e informar como realizará o procedimento e que providências as partes devem adotar (contatando os advogados se preciso for).
Desde já indefiro qualquer pedido de envio de documentação por correios.
Acaso necessária a análise do documento original, deverá informar nos autos para que a parte deposite em cartório o contrato, podendo o perito retirar a documentação em cartório. 3 - Com relação ao ônus de pagamento dos honorários periciais, a decisão saneadora merece alguns ajustes. No caso, veja-se que a autora impugnou a assinatura constante no contrato juntado com a contestação, razão pela qual o ônus da prova, em caso de impugnação da autenticidade, é da parte que produziu o documento nos autos (arts. 428 e 429, II, do CPC).
No mais, quanto a isso, válido frisar a tese firmada no Tema 1.061 do STJ de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Desta forma, tratando-se de documento produzido e juntado pelo réu, caso ele não se desincumba do mister de comprovar a veracidade da assinatura nele firmada, arcará com os ônus daí decorrentes.
Sobre isso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPONDO À RÉ O ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
RECORRENTE QUE ALMEJA A REFORMA DA DECISÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR FOI QUEM PLEITEOU A PROVA TÉCNICA.
TESE DE QUE CABERIA À PARTE DEMANDANTE COMPROVAR A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REJEIÇÃO. ÔNUS DE COMPROVAR A VERACIDADE DO DOCUMENTO QUE INCUMBE À PARTE QUE O PRODUZIU (ART. 429, II, DO CPC).
ADEMAIS, ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA N. 1061. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE À RÉ.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo impugnação à autenticidade da assinatura constante em contrato bancário colacionado aos autos pela instituição financeira, a esta caberá o ônus de provar a autenticidade da firma e, via de consequência, de arcar com honorários de perícia grafotécnica. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009634-86.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-09-2023) Grifei.
Dito isso, cabe ao réu o ônus de arcar com a integralidade dos honorários periciais. Intime-se, portanto, o réu para se manifestar a respeito da proposta de honorários e, não havendo impugnação, depositar os honorários periciais, em até 15 dias, sob pena de presumir que a assinatura exposta no contrato juntado não pertence à autora. 4 - Os honorários serão liberados ao perito somente após a entrega do laudo. 5 - No mais, mantenho as demais deliberações expostas na decisão saneadora. -
18/06/2025 22:48
Juntada de Petição
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16/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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12/05/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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08/05/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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08/05/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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07/05/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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06/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:57
Decisão interlocutória
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25/03/2025 22:21
Conclusos para despacho
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05/03/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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10/02/2025 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9631441, Subguia 4977827
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10/02/2025 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 85 - Link para pagamento - 27/01/2025 17:35:43)
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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05/02/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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31/01/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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30/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:09
Decisão interlocutória
-
27/01/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:35
Juntada - Guia Gerada - TEREZINHA LUVISON APPI - Guia 9631441 - R$ 27,95
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27/01/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA LUVISON APPI. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/01/2025 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA09 para BCU04CV01)
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23/01/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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23/01/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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23/01/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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14/01/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/01/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 18:52
Terminativa - Declarada incompetência
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10/01/2025 14:52
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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23/10/2024 11:36
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
22/10/2024 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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22/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/10/2024 13:56
Despacho
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01/07/2024 14:38
Juntada de Petição
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27/06/2024 07:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Transitado em Julgado - 24/06/2024 17:20:29)
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27/06/2024 07:20
Conclusos para decisão
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27/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 55
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25/06/2024 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/06/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/06/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 56
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24/06/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
24/06/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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24/06/2024 17:25
Devolvidos os autos - BCUCONT -> FNSURBA
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24/06/2024 17:22
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> BCUCONT
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24/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA LUVISON APPI. Justiça gratuita: Deferida.
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23/06/2024 14:06
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 50119944720218240005/TJSC
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17/11/2022 22:11
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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13/09/2022 11:47
Juntada de Petição
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12/08/2022 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 47 (25/07/2022). Guia: 3913464 Situação: Baixado.
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12/08/2022 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/08/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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26/07/2022 13:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3913464, Subguia 2093139 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 583,58
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25/07/2022 08:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3913464, Subguia 2093139
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25/07/2022 08:11
Juntada - Guia Gerada - TEREZINHA LUVISON APPI - Guia 3913464 - R$ 583,58
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22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/07/2022 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/07/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2022 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2022 14:48
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/07/2022 17:49
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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31/03/2022 14:53
Juntada de Petição
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16/03/2022 18:42
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/03/2022 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/03/2022 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/02/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2022 17:20
Declarada decadência ou prescrição
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21/02/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/09/2021 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2021 22:07
Ato ordinatório praticado
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12/09/2021 18:56
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de BCU01BA01 para FNSURBA09) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
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21/08/2021 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2021 16:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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26/07/2021 09:54
Juntada de Petição
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26/07/2021 09:53
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC007478 - SIGISFREDO HOEPERS)
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09/07/2021 16:29
Expedição de ofício - 1 carta
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07/07/2021 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2021 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2021 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2021 16:51
Determinada a citação
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07/07/2021 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2021 11:39
Juntada de Certidão
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06/07/2021 16:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1898142, Subguia 1125189 - Boleto pago (1/1) - R$ 2.785,22
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05/07/2021 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2021 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2021 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 19:07
Juntada de Petição
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02/07/2021 18:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1898142, Subguia 1125189
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02/07/2021 18:59
Juntada - Guia Gerada - TEREZINHA LUVISON APPI - Guia 1898142 - R$ 2.785,22
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02/07/2021 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA LUVISON APPI. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/07/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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