TJSC - 5000950-82.2021.8.24.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 11:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CLFUN0
-
24/06/2024 11:11
Transitado em Julgado
-
24/06/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
24/06/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
19/06/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2024 14:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
-
18/06/2024 14:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2024 10:49
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
03/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2024<br>Data da sessão: <b>18/06/2024 09:00</b>
-
03/06/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de junho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000950-82.2021.8.24.0085/SC (Pauta: 212) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO APELANTE: SALETE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL LEANDRO DAUN (OAB sc033581) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de maio de 2024.
Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente -
31/05/2024 13:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2024
-
31/05/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
31/05/2024 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/06/2024 09:00</b><br>Sequencial: 212
-
07/05/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0301
-
07/05/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
17/04/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 49
-
17/04/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
17/04/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
13/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
10/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 10/04/2024 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 10/04/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 12/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/05/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000950-82.2021.8.24.0085/SC APELANTE: SALETE DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) EDITAL Em atenção ao despacho do evento 46, ficam intimadas as partes da sentença proferida em 1º Grau (evento 74), para fins do art. 346 do CPC. "SENTENÇA RELATÓRIO SALETE DOS SANTOS ajuizou "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição do indébito e danos morais" em face do BANCO PAAN S.A., ambos qualificados nos autos. Para tanto, narrou, em síntese, que: a) nunca firmou contrato com a parte ré; b) acredita ter sido vítima de fraude; e c) os descontos mensais são ilegais; d) a conduta da parte ré constitui ato ilícito e enseja o dever de reparação de danos. Ao final, requereu a declaração de nulidade da contratação e a condenação da parte passiva a devolver em dobro os descontos realizados e a pagar indenização por danos morais. Sobreveio sentença extintiva (evento 15, SENT1), a qual foi cassada pelo TJSC (evento 35, ACOR1). Intimado, a autora regularizou sua representação processual (evento 64, PET1). Na sequência, foi decretada a revelia da parte ré e determinada a intimação das para especificarem as provas necessárias ao prosseguimento da demanda (evento 68, DESPADEC1), tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado do feito (evento 71, PET1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação ao feito, razão pela qual foi decretada a sua revelia na decisão do evento 68, DESPADEC1.
Antecipo o julgamento do mérito em razão da revelia e da desnecessidade da produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Tem-se em vista, ainda, que "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, REsp nº 2.832/RJ, DJU 17-09-1990, p. 9.513, 2a col.). O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 344 que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, consequência da contumácia consiste em se presumir como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, de modo a facultar a aplicação do direito correspondente, em face da ausência de controvérsia decorrente do transcurso do prazo de resposta em branco, consoante interpretação sistemática dos arts. 344 a 346 do Codex Instrumentalis. Importa ressaltar, contudo, que a revelia, por si só, não enseja necessariamente o acolhimento da postulação, mas somente a presunção relativa (iuris tantum) de veracidade dos fatos alegados, cabendo à jurisdição aplicar o direito correspondente, ainda que não atenda aos objetivos da parte autora. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que “a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido” (STJ, EDcl no Ag 1344460 / DF, Maria Isabel Gallotti, 13.08.2013). Dessa feita, quedando-se inerte a parte demandada no prazo de apresentação de contestação, tem lugar a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial. Pois bem.
Primeiramente, cumpre ressaltar que ao caso em exame são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, estando as partes inseridas nos conceitos de consumidor (art. 2º) e prestador de serviços (art. 3º, caput).
Portanto, a teor do disposto no inciso VIII do art. 6º da Lei 8.078/90, incide a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré. Outrossim, nas ações que visam a declaração de inexistência de débito em que o consumidor defende desconhecer o negócio que originou a dívida, compete à parte demandada comprovar a efetiva existência de relação jurídica, pois não há como se exigir da parte demandante a prova de fato negativo, especialmente por se tratar de relação consumerista. Nesse trilhar, competia ao banco recorrente o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico que originou os descontos, especialmente em razão da norma prevista no art. 373, II, do CPC, bem como pela relação de consumo existente entre as partes e da inversão do ônus da prova operada por força do art. 6º, VIII, do CDC. Acerca do assunto, discorre Humberto Theodoro Júnior: Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente (Curso de direito processual civil. 12. ed. v. 1.
Forense, 1994. p. 411). No presente feito, a parte requerida não comprovou a licitude dos descontos, porquanto não apresentou contrato assinado pelas partes, tampouco comprovante de transferência dos valores supostamente tomados em empréstimo. Nessas circunstâncias, o não exercício a contento do ônus previsto no CPC traz como consequência o julgamento desfavorável à parte incumbida da prova (art. 373, II). Para além do já fundamentado, é certo concluir que incumbia ao banco recorrente conferir os dados apresentados pelo suposto contratante, mediante cuidadosa análise da documentação apresentada, procedendo à eficaz conferência de dados, sendo indispensável a completa diligência no desenvolvimento de sua atividade. Cuida-se aqui do chamado risco do empreendimento.
Da doutrina de Sérgio Cavalieri Filho extrai-se: [...] todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços oferecem no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos (Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
São Paulo: Atlas, 2009. p. 86). A Corte Superior de Justiça inclusive editou súmula sobre o assunto, cujo teor dispõe: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se denota da Súmula 31 do Grupo de Câmaras de Direito Civil, in verbis: É dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta (Aprovada na sessão do Grupo de Câmaras de Direito Civil de 13-2-2019). Dessarte, evidente mostra-se a ilegalidade dos descontos, porquanto não comprovou a requerida ser lícita a contratação dos serviços que lhe deu causa.
Cabível, portanto, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.
Da restituição dos valores A autora pugnou, ainda, a devolução dos valores cobrados indevidamente em decorrência do empréstimo não contratado, em dobro. Ante o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, evidente que os valores descontados em decorrência do suposto contrato com o réu deverão ser restituídos ao autora, de forma simples, por não haver prova da má-fé do banco. Sobre a necessidade de prova de má-fé para repetição do indébito em dobro, colho da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. [...] 3 - PLEITO PELO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, SEJA NA FORMA SIMPLES OU DOBRADA. NOVO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO JULGADOR EM RELAÇÃO AO TEMA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA NO TOCANTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5021461-54.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2023 - grifei). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...] INSURGÊNCIA COMUM.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CASA BANCÁRIA QUE POSTULA O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA, PORÉM, QUE JÁ DETERMINOU RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DEMANDANTE, POR SUA VEZ, QUE ASSEVERA O CABIMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INSUBSISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA CASA BANCÁRIA, A QUAL, PORÉM, DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES, PORQUANTO NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. [...]. (Apelação n. 5026171-20.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023). Os valores a serem restituídos ao autora deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Dos danos morais O dano moral é aquele que se manifesta na esfera íntima e valorativa da pessoa, fazendo-se presente sempre que houver, em razão de uma conduta lesiva, abalo psíquico, como a agressão à imagem, ao bom nome, à personalidade, e deve resultar em sentimento interno de pesar, humilhação, angústia, dor, pânico, medo entre outros, isto é, caracteriza-se pela ofensa à honra ou à reputação social do indivíduo lesado. Para Carlos Alberto Bittar: "(...) os danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. (...) Os danos morais atingem, pois as esferas íntima e valorativa do lesado, enquanto os materiais constituem reflexos negativos no patrimônio alheio.
Mas ambos são suscetíveis de gerar reparação, na órbita civil, dentro da teoria da responsabilidade civil". (Reparação civil por danos morais, 3ª ed., RT, p. 277). Outrossim, sobre o assunto, o Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema de n.º 25, fixou a seguinte tese: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário (IRDR no 5011469-46.2022.8.24.0000.
Relator Desembargador Marcos Frey Probst. j. em 09/08/2023). E, do corpo do acórdão extrai-se que: "para o sucesso da pretensão indenizatória, o ofendido deve provar afetação concreta da dignidade da pessoa humana ou de um dos elementos da personalidade, a exemplo do efetivo comprometimento da renda pelos descontos indevidos, da eventual negativação creditícia ou do atingimento de determinado percentual da margem consignável, decorrentes da manifesta e comprovada fraude na contratação que dá ensejo aos descontos indevidos, a ser analisado caso a caso" (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). Na hipótese, não há como se conceber que o desconto indevido de seu benefício previdenciário tenha-lhe causado danos morais, até mesmo porque a autora não comprova qualquer obstáculo à aquisição de bens ou serviços essenciais à manutenção da dignidade humana, como problemas para aquisição de alimentos, remédios, vestuário, produtos de higiene/limpeza. Possível concluir, desse modo, que, no presente caso, a situação experimentada pela parte demandante não fere a sua moral ou extrapola o limite do mero dissabor, de modo a se tornar vexatório, porquanto o simples desconto de valores em seu benefício, de forma indevida, não representou uma situação constrangedora, sofrimento ou abalo à sua honra ou à sua imagem.
Não houve, portanto, demonstração de dano anímico. Albergando a tese já decidiu o TJSC: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
INSUBSISTÊNCIA.
ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (TJSC, Apelação n. 0327106-71.2018.8.24.0038, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2023). "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. (...) HIGIDEZ DOS DESCONTOS NÃO EVIDENCIADO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, MANTIDO. TENSIONADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL PASSÍVEL DE SER INDENIZADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO FAZEM PRESUMIR A OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO VIOLADORA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA NÃO VERIFICADO. (...) RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS" (TJSC, Apelação n. 5002947-92.2020.8.24.0002, rel.
Des.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2022). Diante das considerações consignadas em linhas volvidas, entendo que a improcedência do pleito de indenização por dano moral é medida imperativa. Dos honorários sucumbenciais Com relação aos honorários sucumbenciais, a Lei Complementar n. 155/97, veda a cumulação da rubrica com a remuneração ao defensor dativo que se consagrou vitorioso (artigo 17, I). Além disso, a jurisprudência do TJSC já assentou: "O trabalho como defensor nomeado deve ser remunerado.
Isso pode ocorrer de duas formas: pela fixação (se vitorioso o defendido) de honorários advocatícios derivados da sucumbência, nos termos do Código de Processo Civil; ou por meio de arbitramento pelo trabalho dativo, que será suportado pelo Estado.
Não há razão para cumulação" (TJSC, Apelação n. 5004092-40.2021.8.24.0006, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-5-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ENTE FEDERADO. PRELIMINAR.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DO FEITO COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
INSUBSISTÊNCIA.
PROCESSO QUE JÁ FOI REMETIDO E DEVOLVIDO PELA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA 2ª DIRETRIZ DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO. I) DIREITO À SAÚDE.
EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, AMBOS DA CF/1988.
OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DO PACIENTE COM AS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS FORNECIDAS PELO SUS.
PRESSUPOSTOS DEFINIDOS NO IRDR 01 PREENCHIDOS.
OBRIGAÇÃO MANTIDA. II) CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CUMULADOS COM A REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO, APENAS, DA VERBA SUCUMBENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0002304-03.2011.8.24.0079, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-02-2023 - grifei). Logo, considerando que é incabível a cumulação dos honorários sucumbenciais com a remuneração ao defensor dativo e que a demandada demonstra condições financeiras de cumprir a sentença quanto ao implemento dos honorários, devida a fixação apenas dos honorários advocatícios derivados da sucumbência. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SALETE DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos de empréstimos consignados de n. 305854566-0, n. 335368634-2 e n. 335369718-2; b) CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores deduzidos do benefício previdenciário do autor, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) REJEITAR a pretensão de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art.85, §2°, do CPC). De outro lado, também condeno a parte autora no pagamento das custas remanescentes (50% cinquenta por cento), suspensa a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais a serem custeados pela parte autora, pois o litigante contrário sequer constituiu procurador nos autos. Sobrevindo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Superior Instância. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC." -
09/04/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/04/2024
-
09/04/2024 11:19
Expedição de Edital - intimação
-
08/04/2024 16:41
Remetidos os Autos - GCIV0301 -> CAMCIV3
-
08/04/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2024 15:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
-
08/04/2024 15:00
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
08/04/2024 15:00
Recebidos os autos - CLFUN -> TJSC
-
19/06/2023 13:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CLFUN0
-
19/06/2023 13:12
Transitado em Julgado
-
19/06/2023 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
17/05/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2023 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0301 -> DRI
-
16/05/2023 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/05/2023 09:16
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
02/05/2023 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/05/2023<br>Data da sessão: <b>16/05/2023 09:00:00</b>
-
02/05/2023 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 16 de maio de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000950-82.2021.8.24.0085/SC (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO APELANTE: SALETE DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de abril de 2023.
Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Presidente -
28/04/2023 16:51
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/05/2023
-
28/04/2023 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
28/04/2023 16:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>16/05/2023 09:00</b><br>Sequencial: 134
-
24/11/2022 11:56
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0301
-
24/11/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
31/10/2022 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
-
17/10/2022 18:40
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/10/2022 13:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
-
26/07/2022 15:53
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0301
-
21/07/2022 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/06/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/06/2022 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
-
22/06/2022 16:08
Terminativa - Não conhecido o recurso
-
22/02/2022 14:18
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV3 -> GCIV0301
-
22/02/2022 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
05/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/01/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2022 11:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> CAMCIV3
-
26/01/2022 11:29
Despacho
-
07/12/2021 11:04
Redistribuído por prevenção ao colegiado em razão de incompetência - (de GCIV0604 para GCIV0301) - processo: 03010024420178240081
-
07/12/2021 10:28
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0604 -> DCDP
-
07/12/2021 10:28
Determina redistribuição por incompetência
-
24/11/2021 17:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0604
-
24/11/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 17:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
-
16/11/2021 18:17
Remessa Interna para Revisão - GCIV0604 -> DCDP
-
12/11/2021 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALETE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
12/11/2021 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 22 do processo originário. Guia: 2241085 Situação: Cancelado.
-
12/11/2021 14:03
Distribuído por prevenção - Número: 50009525220218240085/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001159-31.2021.8.24.0027
Livina de Jesus
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Gabriele Costa Sovernigo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/05/2021 17:47
Processo nº 5006728-43.2022.8.24.0038
Edson Rodrigo Schlosser
Os Mesmos
Advogado: Jefferson dos Santos Kuehlkamp
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/02/2023 15:09
Processo nº 5003960-79.2022.8.24.0189
Vagner Lopes da Silva
Lucila Zanatta Furlanetto
Advogado: Oziel Paulino Albano
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/12/2022 14:25
Processo nº 0301430-91.2015.8.24.0082
Julia Margarida Melo Emerim
Unimed Grande Florianopolis - Cooperativ...
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/07/2015 17:12
Processo nº 5000320-34.2022.8.24.0071
Domingos Machado da Silva
Os Mesmos
Advogado: Henrique Grassi Rossato
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/10/2022 13:10